Constituições autoritárias
Por Pedro Augusto Pinho.
As constituições deveriam representar os anseios, as aspirações que um povo demonstra em momentos históricos e estarem moldadas pela cultura daquela sociedade. No entanto, mais comumente, retratam uma perspectiva político filosófica das elites e de outros influentes poderes que dominam a nação e impõem seus objetivos à sociedade que será vítima daqueles enunciados.
Esta condição acaba por afastar as denominadas "constituições democráticas", algumas vezes mais do que as autoritárias, do que podemos elencar como os objetivos permanentes da nação: a soberania decisória, a construção da sociedade integradora e justa e a paz.
O Brasil República teve seis constituições (1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988). Destas, três são consideradas fruto do autoritarismo reinante no país à época de suas promulgações.
Nem sempre as que têm origem eleitorais são as que melhor defendem o país
Na verdade, a alcunha autoritária tem muito do epíteto ditador, que nem sempre é usado para designar governantes que não foram escolhidos pelo povo, mas para aqueles que contestam a dominação colonial, as imposições das potências imperialistas ou sistemas opressores estrangeiros.
Vejamos, como exemplo, que denominam ditadura o Governo da Venezuela, eleito, reeleito, com programa de governo aprovado em plebiscito, onde nem censura à imprensa existe. No entanto, isso não ocorre com o regime totalitário da Arábia Saudita, onde não há parlamento nem partidos políticos, e que assassinam, no exterior, quem, mesmo da elite dirigente, ousa contestar o rei e seu séquito.
Porém, sendo o governo fiel aliado dos Estados Unidos da América (EUA), nunca é apresentado como a ditadura saudita. Mas o presidente da Venezuela, sempre escolhido em eleições, que tem acompanhamento e auditagem internacional, é chamado ditador.
Assim, ao denominarmos autoritárias as constituições de 1934, 1937 e 1967, não o fazemos por concordar com o apodo, mas para demonstrar que nem sempre são aquelas que têm origem em manifestações eleitorais as que melhor defendem o país e os interesses dos humildes, dos despossuídos, dos brasileiros invisíveis, aqueles que mais precisam da ação protetora do Estado.
Marcello Cerqueira (A Constituição na História - origem & reforma, Editora Revan, RJ, 1993), criticando os textos nascidos sob o regime franquista, na Espanha, afirma que "carecem das características liberais mínimas de que precisa uma Constituição para merecer esse nome, ainda que sua eficácia tenha sido garantida durante 40 anos pelo uso da força".
Mais seriam "características liberais", como também analisam Jordi Solé Tura e Eliseo Aja (Constituiciones y períodos constituyentes em España - 1808-1936, Siglo Veinteuno de España Editores, Madrid, 1988, 14ª ed.), a força de uma Constituição, sendo que estas poderiam ser mistificadas e deturpadas pelas comunicações de massa, ou esta força residiria na intransigente defesa do território e da população que ele abriga?
A Constituição de 1934 teve origem na Comissão criada por Getúlio Vargas, em 1932, para apresentar o projeto a ser submetido à Constituinte, que seria eleita em 1933. Integravam-na grandes nomes da política e do direito, como Afrânio de Mello Franco, Assis Brasil, João Mangabeira, Agenor de Roure, Oswaldo Aranha, Themístocles Cavalcanti, Oliveira Vianna, Góes Monteiro, Arthur Ribeiro, José Américo, Prudente de Moraes e Antônio Carlos Ribeiro de Andrada. Reunidos no prédio do Ministério das Relações Exteriores, ficou conhecida como Comissão do Itamaraty.
O anteprojeto desta Comissão, como relata Pedro Calmon, em sua História do Brasil (A República e o Desenvolvimento Nacional), continha linhas revolucionárias, não aproveitadas pela futura Constituinte, que ao progressismo da Comissão preferiu prender-se ao republicanismo tradicional, às pressões da poderosa elite agrária, que via no federalismo brasileiro a perpetuação de seu poder, além da influência, já forte, dos EUA no Brasil.
Triste e curioso, a um só tempo, é verificar que pensadores brasileiros como Marcello Cerqueira, na obra citada, também o autor que mais comentou nossas legislações, o alagoano Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Fernando Whitaker da Cunha, entre tantos outros, lamentam "ineditismos" do projeto da Comissão do Itamaraty, como se o Brasil não se constituísse de uma sociedade própria, com território e população únicos, que Darcy Ribeiro chamará da Roma Tropical.
E, mesmo assim, como transcrevo de Cerqueira, "a Constituição teve suas fontes diretas na anterior de 1891, no corporativismo fascista, na Constituição da Espanha (1931), da Áustria (1920) e na Constituição de Weimar de 1919, (e) que não teria sido indiferente às prescrições de caráter social da Constituição mexicana de 1917 e naturalmente da soviética de 1918". Não comenta aquele autor, contudo, a influência castilhistas (positivismo gaúcho) e tenentista, certamente mais determinantes que essas outras influências exógenas, elaboradas em circunstâncias distintas das brasileiras.
Os padrões de soberania e cidadania foram fixados na Constituição de 1937
Vamos assinalar algumas propostas da Comissão, retiradas da análise minuciosa de Ronaldo Poletti (A Constituição de 1934, Centro de Ensino à Distância, Brasília, 1987):
- Adotava a eleição indireta para presidente da República, um Conselho Supremo, estabelecia amplas garantias sociais, preconizava a socialização de empresas, a adjudicação aos posseiros da terra produtiva, desde que ocupada por cinco anos, tornava impenhorável a propriedade domiciliar, restringia o direito de herança à linha direta ou entre cônjuges, cuidava da liberdade sindical, tratava da expropriação do latifúndio, da assistência aos pobres, do salário mínimo e criava o mandado de segurança.
- Instituía normas sobre orçamento e administração financeira, cuidava da defesa nacional e das fronteiras terrestres, para as quais criava territórios, quando não possuíssem densidade demográfica. Punha a família sobre a proteção do Estado e prescrevia normas para o ensino e para cultura.
Pense o caro leitor que, apenas cinco anos antes, a administração pública brasileira restringia-se a oito ministérios: das Relações Exteriores, dois militares (Marinha e Guerra), o da Justiça e Negócios Interiores, cuidando da política e da polícia, e da Fazenda, da Agricultura e da Viação e Obras Públicas.
Era este modelo liberal que a Comissão propunha substituir por um que de fato dotasse o Estado da musculatura necessária para regular e coordenar a Nação, tornando-a soberana..
Certamente algumas propostas como da eleição indireta podem ferir os pruridos democráticos, mas se observarem bem, as comunicações de massa, a partir da II Grande Guerra, transformaram o mundo numa "aldeia global", onde a posse ou controle das comunicações, mais do que qualquer outra ingerência, conduzirá as eleições, as preferências e as certezas das pessoas.
Igualmente importante era a mudança proposta para o Poder Judiciário. Havia, na Constituição de 1891, o sistema da Justiça Federal e da Justiça Estadual, podendo os juízes terem atuação política partidária, o que dava força ao coronelismo, à agricultura exportadora.
Sobre a Dualidade da Justiça, federal e estadual, escreve o jurista e político baiano Aliomar Baleeiro (1905-1972) analisando a Constituição de 1891: instituindo "a Justiça Federal, ao lado da estadual e também o Supremo Tribunal Federal. Destes e dos Juízes Federais - ditos "seccionais" - compunha-se a Justiça Federal, embora a lei pudesse criar outros Tribunais da União. Mas ela não os criou, e os juízes e Tribunais Federais julgariam as causas fundadas na Constituição, as de interesse da União; os crimes políticos e os contra a União (moeda falsa, contrabando etc.); causas entre um Estado e cidadão de outro; as de Direito Marítimo; as de estrangeiro fundadas em contrato com a união ou em tratados internacionais. Havia garantia constitucional da vitaliciedade, salvo sentença condenatória, e irredutibilidade de vencimentos. Foi abolida a suspensão de Juízes que, no Império, o executivo podia fazer por ato do Imperador" (disponível em www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/137570/Constituicoes_Brasileiras_v2_1891.pdf?sequence=5).
A proposta da Comissão da unidade, de um Judiciário Federal, perdeu para a dualidade em vigor. A novidade ficou com a criação das Justiças Eleitoral e Militar. Também, e pela primeira vez em nossa história, a Constituição de 1934 assegurava "a propriedade das marcas de indústria e comércio e a exclusividade do uso do nome comercial".
Redemocratização em bases antinacionais cumpriu a principal meta do golpe de 64
Pode-se dizer que, com o Projeto da Comissão do Itamaraty, mesmo parcialmente acolhido pela Assembleia Constituinte, foi o momento que o Estado Nacional Brasileiro começa a existir. Era avanço demasiado, não apenas para as elites agropecuárias brasileiras, mas, principalmente, para nossos colonizadores, à época ainda a Inglaterra e, já crescendo, a presença estadunidense.
Porém fixaram-se os nossos padrões de soberania e cidadania na Constituição de 1937. Escreve Walter Costa Porto (Constituições Brasileiras Volume IV 1937, Senado Federal, Brasília, 2012, 3ª edição) que "um aspecto que diferencia a Carta de 1937 é que, sendo a segunda Constituição outorgada do Brasil, foi, no entanto, a que mais largo espaço abriu às práticas plebiscitárias".
Araujo Castro (A Constituição de 1937, Livraria Editora Freitas Bastos, RJ, 1941, 2ª edição) resume: "Os Estados são autônomos, mas a soberania reside unicamente na União".
A Constituição de 1937 foi autoritária na medida em que construía e estabelecia a autoridade do Estado, enquanto representante político-institucional da Nação para governar o país. Evidentemente se chocou com interesses particularistas, alheios à Pátria, defensores do liberalismo oligárquico-federalista da Carta de 1891.
Como afirmou Azevedo Amaral (A. Amaral, O Estado Autoritário e a Realidade Nacional, José Olympio Editora, RJ, 1938): "Pela primeira vez foi feita uma tentativa de organizar a nação em linhas traçadas de acordo com um critério realístico e em obediência a um pensamento de dar ao Brasil uma constituição brasileira".
A autoritária Constituição de 1937 não invocou o nome de Deus, como o fizera a de 1934 e o farão as "democráticas" de 1946 e 1988, para um Estado que se diz laico e não discriminador por questões de fé religiosa.
É curioso o preâmbulo publicado no Diário Oficial de 19/11/1937. Reconhece "fatores de desordem, resultantes da crescente agravação dos dissídios partidários, que uma notória propaganda demagógica procurar desnaturar em luta de classes", assinala "o estado de apreensão criado no país pela infiltração comunista" e assegura "o apoio das forças armadas".
Dedica seus 37 primeiros artigos à Organização Nacional, no que supera as anteriores republicanas, e denota a importância que, pela primeira vez, se dará à estruturação organizacional do Estado Nacional.
A Constituição de 1967, elaborada quando o lema governamental foi Segurança e Desenvolvimento, dispõe (artigo 86) que "toda pessoa, natural ou jurídica, é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em lei". E, coerentemente, subordina a propriedade fundiária, as construções de vias e instalações para transporte e a explorações industriais à segurança nacional.
Todas estas três Constituições tiveram em torno de 200 artigos, mas não cabe o epíteto de prolixo aos constituintes de 1946 e 1988. Eles precisaram atender às pressões estadunidenses e dos capitais neoliberais, sem descuidar de seus futuros políticos.
Concluindo, o jovem cientista político Felipe Quintas apresenta ao debate uma hipótese de trabalho muito perspicaz: o golpe de 1964, ao aniquilar as forças nacional-trabalhistas, originárias da Era Vargas, e permitir a penetração estadunidense nos mais diversos setores do país, com ênfase no financeiro, preparou o Brasil para ser o Estado neoliberal que temos hoje.
A redemocratização em bases antinacionais foi o cumprimento da principal meta do golpe de 64. Governo e oposição, direita liberal e a esquerda identitária, os mais de 30 partidos políticos atuais, todos são sócios e agenciadores locais da recolonização brasileira pelos comandos financeiros anglo-estadunidenses. Este tema, que tem a comprovação na Constituição de 1988 e todas as emendas que ela permitiu, merece cuidadosa análise.
Pedro Augusto Pinho
Administrador aposentado.
https://monitordigital.com.br/constituicoes-autoritarias
Subscrever Pravda Telegram channel, Facebook, Twitter