O avanço das técnicas odontológicas fizeram crescer à semelhança do que ocorre na medicina plástica a oferta e a procura por procedimentos estéticos, tais como a colocação de aparelhos ortodônticos e a implantação de próteses.
A reboque da explosão desse mercado, tornaram-se mais frequentes as ocorrências de erros dos profissionais dentistas, mas também as reclamações injustas de alguns pacientes.
O aumento do risco de litígios entre as partes envolvidas fez com que o tema da responsabilidade civil - antes raro nesta área da saúde passasse a fazer parte do dia a dia da Odontologia.
E com razão.
Hoje, não há dúvida que a relação entre dentista e paciente é caracterizada como de consumo, atraindo a regência de todo o sistema de regras e princípios protetivos do consumidor, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova e ao dever de informação.
Se é verdade que o paciente que se diz vítima de um erro tem reservada a si a tarefa muitas vezes difícil de provar a culpa do dentista, não é menos real que o odontóloigo se responsabiliza por demonstrar que agiu conforme a melhor técnica e carrega nos ombros uma obrigação de resultado, ou seja, de efetivamente entregar o que prometeu.
Severa presunção prejudicial aos dentistas estéticos é a de culpa, caso o paciente prove que o resultado prometido não ocorreu. Se os dentes retos, alinhados, proporcionais e brancos prometidos não aparecerem ao final do tratamento, o profissional sofrerá com essa presunção, criando-se a ele a carga de provar que não agiu com dolo, imperícia, negligência ou imprudência.
É claro que durante alguns tipos de tratamento a participação ativa do paciente, que com ele deverá contribuir positiviamente, é essencial para o alcance do resultado esperado. Por isso, é extremamente importante que o dentista, ao constatar más práticas que comprometam o sucesso do tratamento, as registre expressamente nas fichas do paciente e o advirta objetivamente.
Aliás, a clareza de informações e de registros é condição indispensável para que o contrato mantido entre dentista e paciente chegue a bom termo para ambas as partes. O profissional cauteloso e responsável expõe os objetivos do trabalho, as perspectivas, os riscos e o resultado razoavelmente prometido, livrando-se de outra presunção, a de que realizou o tratamento sem o consentimento esclarecido do paciente. Já o paciente bem informado tem a oportunidade de optar por não contratar o serviço, diante da avaliação de custos e benefícios que informações precisas lhe permitem fazer.
Sem dúvida, um paciente bem esclarecido é valioso e interessante para o próprio dentista, porque este se previne de responsabilidade em casos nos quais pode nem sequer ter cometido erro técnico, mas em que pecou em bem informar, retirando do cliente o direito de livre escolha por seguir adiante ou não.
Infelizmente sabemos que há vários exemplos em que profissionais da odontologia na ânsia de conquistar o cliente - prometem maravilhas ao paciente, algumas sabidamente impossíveis. Passam eles a caminhar sobre trilha arriscada, cujo final poderá ser um processo judicial e uma pesada condenação, com reflexos negativos reputacionais e financeiros imediatos.
O ideal é que a relação entre dentista e paciente seja reformulada e modernizada para estar de acordo com a legislação protetiva do consumidor. Hoje, não basta competência técnica: é preciso ter muito diálogo, com franqueza, clareza e objetividade nas informações. Para isso, há mecanismos e instrumentos jurídicos dos quais os dentistas podem se valer, previamente, para prevenir litígios e cuja falta pode dar armas ao paciente.
por Dionísio Birnfeld
Fonte: Espaço Vital
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