Lei de Estágio completa 1 ano

Segundo juízes do trabalho, entendimento do estágio como ato educativo escolar supervisionado evita desvirtuamento da atividade e colabora para melhor profissionalização do jovem em formação

A nova lei de estágio completa um ano dia 26 de setembro e soma esforços para evitar a precarização de mão de obra de estudantes e garantir um melhor futuro profissional aos jovens. A legislação valoriza a atividade, normatiza o acompanhamento do aluno e pune civilmente os responsáveis pelo desvirtuamento da atividade, quando necessário.

Para a juíza Márcia Cristina, da Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região (Amatra1), a principal transformação trazida pela regulamentação é a definição do estágio como ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho com o objetivo de preparar o estudante para o trabalho produtivo. “Antes da Lei N° 11.788, de 26 de setembro de 2008, o estágio era entendido como uma simples complementação do ensino e da aprendizagem. Este entendimento resultava em frequentes desvirtuamentos da atividade, que nem sempre preparava realmente o jovem em formação para o mercado de trabalho”, considera a magistrada.

Entre as modificações mais significativas, Márcia Cristina destaca a definição de cargas horárias, valores e benefícios; a ampliação das possibilidades de contratação; e a extensão de alguns diretos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) aos estagiários, como a proteção ao trabalhador, o que inclui aspectos da segurança e medicina laboral. “Uma determinação importante é a obrigatoriedade de supervisão. Um funcionário com formação e experiência compatíveis à atividade deve acompanhar e orientar, no máximo, dez estagiários”, a magistrada aponta.

Pela nova lei, o estágio pode ser obrigatório ou opcional, de acordo com a área de ensino, modalidade, diretrizes curriculares e projeto pedagógico de cada instituição. Nos dois casos, a atividade deve estar prevista no projeto pedagógico do curso e respeitar o seu conteúdo e a progressão da grade curricular. Para o estágio não obrigatório, a concessão de bolsa ou outra forma de contraprestação é exigida, bem como a concessão do auxílio transporte. Quando a atividade é obrigatória, tais e outros benefícios são facultativos. A legislação também permite a concessão de benefícios complementares, como alimentação ou plano de saúde, sem descaracterizar a natureza do estágio.

A nova lei aponta a instituição de ensino como uma das partes contratantes do termo de compromisso, regido por uma relação triangular que envolve também o estudante e a empresa ou instituição concedente. Estão mantidos os agentes de integração, como os Centros de Integração Empresa Escola (CIEE), responsáveis por identificar oportunidades, ajustar condições, acompanhar trâmites administrativos, encaminhar negociações de seguros contra acidentes pessoais e cadastrar os estudantes. “A novidade é que estes órgãos poderão ser responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular”, Márcia Cristina descreve.

A nova lei também estabelece carga horária específica para diferentes modalidades de estágio. Para estudantes de educação especial e concluintes dos anos finais do Ensino Fundamental na modalidade profissional de educação de jovens e adultos estão previstas 20 horas semanais. Para estudantes do Ensino Superior, da educação profissional de nível médio e do Ensino Médio regular, 30 horas semanais. E para os cursos que alternam teoria e prática está estabelecida a carga horária de 40 horas semanais, nos períodos em que não estão programadas as aulas presenciais.


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