O juiz que não é juiz...

A Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo, não somente padece de inconstitucionalidade flagrante, como atenta contra o estado democrático de direito. Com elevado acerto o Presidente do Conselho Federal da OAB, declarou que recorrerá ao STF questionando a sua validade.


Além das inúmeras razões do nosso bastonário, constata-se agressão direta a Constituição Federal pela nova e restritiva lei, ante os termos usados pela Constituição Federal no artigo 5.º: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus' ou "habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (inc. LXIX); e, ainda: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (inc.XXXV).


O parágrafo segundo do artigo 7.º da nova lei, proíbe o juiz de conceder liminar ou antecipar tutela, atentando para a independência e autonomia do Judiciário, asseguradas constitucionalmente.


Observe-se: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza".


Ou ainda no parágrafo quinto do mesmo artigo: "As vedações relacionadas com a concessão de liminares previstas neste artigo se estendem à tutela antecipada a que se referem os arts. 273 e 461 da Lei n.º 5.869, de 11 janeiro de 1973 - Código de Processo Civil."


A injustificável falta de confiança no juiz, pelo legislador, vem retratada nos parágrafos do artigo 14: "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", e; "a sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar." Remata o art. 22, em seu
§ 2.º: "no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 (setenta e duas) horas."


A nova lei tenta estabelecer um absurdo e "novo" conceito de jurisdição que despreza o princípio da divisão dos poderes do Estado e o tradicional conceito de ação.


A necessidade de observância e respeito aos princípios de tripartição dos poderes e hierarquia das leis é para que não sejam asfixiadas as garantias fundamentais dos cidadãos enunciadas na CF ou a forma de acessá-las. A administração da justiça é função essencial do Estado contemporâneo.
Com esse "minotauro", o juiz embora venha a ter visão de gritantes ilegalidades, não poderá de pronto outorgar tutela jurisdicional na proteção de direito líquido e certo, nem em sede de mandado de segurança, medidas cautelares e nem antecipando tutela em ações de procedimento comum.


Como se dissesse ao jurisdicionado, nesses momentos processuais, "você tem razão, mas não posso fazer nada"! Pela novidade, retirado está do juiz o "poder de aplicar a lei ao caso concreto". Sem ele, juiz não é juiz! As Associações de Magistrados apoiarão as iniciativas da OAB de submeter a matéria ao STF?


Elias Mattar Assad
é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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