Os Verdes querem imigrantes no conselho económico e social - O Grupo Parlamentar Os Verdes entregou hoje na Assembleia da República um Projecto de Lei que visa a integração das associações de imigrantes no Conselho Económico e Social (CES).
Tendo em conta as competências do CES, no âmbito da política económica e social, e considerando o papel e o contributo dos imigrantes no nosso país para aspectos relevantes dessas políticas, é essencial a sua representação no Conselho.
Consideram, por isso, Os Verdes que a par de um caminho de reconhecimento de verdadeira cidadania aos imigrantes (de processos de regularização, de avanços progressivos na lei da nacionalidade, na necessária discussão de participação de todos em processos eleitorais, etc.), os representantes dos imigrantes não podem mais ficar arredados da composição do CES.
Projecto de Lei entregue hoje na Assembleia da República
PROJECTO DE LEI Nº /X
ALTERA A LEI Nº 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS LEIS Nº 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, Nº128/99, DE 20 DE AGOSTO, Nº12/2003, DE 20 DE MAIO E Nº37/2004, DE 13 DE AGOSTO
Nota justificativa
O artigo 92º da Constituição da República Portuguesa determina que o Conselho Económico e Social (CES) é o órgão de consulta e concertação no domínio das políticas económica e social, remetendo para a lei a definição da sua composição, bem como organização e funcionamento, definição essa que sucedeu com a Lei nº 108/91, de 17 Agosto.
O CES já sofreu várias alterações na sua composição, ao longo dos anos, o que resultou nas diversas alterações à Lei nº 108/91. É certo que por excesso de representação de alguns sectores, ou por omissão de representação de outros, o CES pode ficar, por via da sua composição, fragilizado no seu objectivo de tradução dos diferentes sectores da sociedade, o que tem reflexos inevitáveis na análise de documentos a que se procede no seu seio.
Do que Os Verdes tratam neste Projecto de Lei é de uma omissão gravosa, na composição do CES, que certamente enfraquece a sua representatividade social e consequentemente a abordagem conhecedora de um sector em concreto que é o da imigração e de tudo o que com ela se possa relacionar.
Não se justifica que as associações de imigrantes não estejam hoje representadas no CES, tendo em conta aquelas que são as competências deste órgão, no âmbito da política económica e social e tendo em conta o papel e o contributo dos imigrantes no nosso país para aspectos relevantes dessas políticas. Com efeito, os cerca de 500 mil imigrantes em Portugal bem têm contribuído para o aumento do rendimento disponível nacional e estima-se que actualmente já produzam 7% do PIB nacional. Para além disso, ao nível do processo de integração, ao nível da sua vivência concreta e diária no nosso país, os imigrantes são conhecedores de aspectos sociais relevantes que enriquecem a visão global dos documentos a produzir pelo CES.
O CES produz pareceres sobre documentos estruturantes, onde a visão dos imigrantes, como dos demais representantes de sectores sociais, é relevante. Mas o CES produz também pareceres mais específicos, tal como aconteceu no parecer sobre o Plano Nacional de Inclusão 2006-2008, ou no Parecer sobre Imigração, Desenvolvimento e Coesão Social em Portugal, denotando-se aqui directamente a importância da integração desta franja social na composição do CES.
Consideram, por isso, Os Verdes que a par de um caminho de reconhecimento de verdadeira cidadania aos imigrantes (de processos de regularização, de avanços progressivos na lei da nacionalidade, na necessária discussão de participação de todos em processos eleitorais, etc), os representantes dos imigrantes não podem mais ficar arredados da composição do CES.
Tendo justamente em conta essa necessidade, os Deputados, abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Os Verdes apresentam, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte:
PROJECTO DE LEI QUE ALTERA A LEI Nº 108/91, DE 17 DE AGOSTO (CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL), COM AS ALTERAÇÕES FEITAS PELAS LEIS Nº 80/98, DE 24 DE NOVEMBRO, Nº128/99, DE 20 DE AGOSTO, Nº12/2003, DE 20 DE MAIO E Nº37/2004, DE 13 DE AGOSTO
Artigo único
O número 1 do artigo 3º da Lei nº 108/91, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3º
( )
1 ( )
a)( )
...
z)Um representante das associações de imigrantes
aa)(anterior alínea z)
bb)(anterior alínea aa)
cc)(anterior alínea bb)
Palácio de S. Bento, 3 de Abril de 2008
Os Deputados
Heloísa Apolónia José Miguel Gonçalves
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