BE sobre direitos e interesses dos utentes do SNS

Resumo:

O projecto lei 44/X visa a criação de um quadro legal que consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde, assumindo o papel preponderante destas organizações, no sentido de:

— Valorizar o seu trabalho e intervenção, enfatizando a sua utilidade pública, e enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam;

— Definir os direitos de participação e intervenção das associações, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta e de definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes;

— Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios;

— Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado.

— Atribuir-lhes direito de tempo de antena; PROJECTO DE LEI N.º 44/X

CONSAGRA AS ASSOCIAÇÕES DOS DIREITOS E INTERESSES DOS UTENTES DO SECTOR DA SAÚDE

Exposição de motivos

O presente projecto de lei recupera uma iniciativa levada a cabo pelo Bloco de Esquerda na IX Legislatura: a criação de um quadro legal que consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde. A constituição de associações cuja natureza se relaciona com a defesa dos direitos e interesses dos utentes em questões relacionadas com a saúde é uma prática consolidada na sociedade portuguesa, tendo estas organizações um papel preponderante no quadro democrático, no sentido de o tornar mais participado e abrangente. Com a contribuição e intervenção das associações de utentes foram dados passos decisivos e seguros na saúde do nosso país, passos geradores de uma maior justiça e igualdade no acesso aos cuidados por parte da população. A intervenção voluntária de homens e mulheres ao abrigo destas organizações é sinónimo de uma resposta cidadã, que se direcciona para défices manifestados pelo Serviço Nacional de Sáude (SNS) ou para a contestação a determinadas linhas de orientação política que gerem este complexo sistema. Desta intervenção associativa destaca-se, a título de exemplo, a defesa de direitos adquiridos, a exigência de direitos legitimamente desejados pelos utentes, a criação de sistemas assistenciais complementares ao SNS, a realização de iniciativas que permitem a informação da opinião pública ou a formação técnico-científica de profissionais. Ao assumir que «os cidadãos são os primeiros responsáveis pela sua própria saúde, individual e colectiva, tendo o dever de a defender e promover» a Lei de Bases da Saúde (Número 1, Base V) sublinha, de forma implícita, que aqueles são parceiros essenciais para o funcionamento e mudança dos serviços e das políticas sectoriais da saúde. No entanto, e apesar do papel importante que desempenham, as associações de utentes não se encontram enquadradas por legislação específica, sendo a sua maioria regulamentada, unicamente, pela lei que estabelece o direito à livre associação (Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, com alterações do Decreto-Lei n.º 71/77, de 7 de Novembro). As razões acima explicitadas seriam, por si só, suficientes para sublinhar a importância das associações de utentes. No entanto, as transformações que o nosso sistema de saúde atravessa, com a tentativa de implementação de uma lógica de mercado concorrencial levada a cabo pelo anterior executivo, dão mais força à ideia de que o funcionamento destas estruturas deve ser incentivado e potenciado, nomeadamente através da criação de meios jurídico-legais que permitam uma maior intervenção dos cidadãos na luta pelos seus direitos. O projecto de lei que está na origem desta iniciativa foi apresentado na Assembleia da República em Abril de 2004, tendo sido objecto de relatório da Comissão de Trabalho e dos Assuntos Sociais. No relatório em questão referia-se, sobre esta e outra iniciativa análoga do Partido Socialista, que se tratavam de «iniciativas que procuram soluções distintas para a valorização do papel das associações de utentes da saúde, estabelecendo um conjunto de regras distintas do regime em vigor», dando, assim, um parecer positivo à sua discussão em Plenário. Não obstante, e apesar do reforço da participação cidadã ser uma estratégia e uma meta incluidas no Plano Nacional de Saúde, a anterior maioria não se coibiu de, numa atitude paternalista para com estas associações, chumbar o diploma, negando às ditas organizações instrumentos para uma maior e melhor participação. Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda decide reapresentar à Assembleia da República o projecto de lei das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, procurando, através dele: — Valorizar o trabalho e intervenção das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes do sector da saúde, enfatizando a sua utilidade pública, enquadrando o seu funcionamento pela definição da sua natureza e delimitação dos fins a que se destinam; — Definir, pela especificidade em si contida, os direitos de participação e intervenção das associações de utentes, conferindo-lhes direito de representação em estruturas de consulta e de definição de políticas que prevejam, na sua constituição, a presença de representantes dos utentes; — Atribuir às associações, enquanto representantes legítimas dos direitos e interesses dos utentes, direito de tempo de antena; — Definir um regime de apoio do Estado, nomeadamente ao nível da cooperação, das isenções e outros benefícios; — Aprofundar o estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito

A presente lei define o estatuto e direitos das associações de defesa dos direitos e interesses dos utentes que tenham actuação específica em questões relacionadas com saúde, doravante denominadas como associações de utentes.

Artigo 2.º Natureza e fins

1 — Para efeitos da presente lei são consideradas associações de utentes aquelas que, sendo constituídas nos termos da lei geral, se apresentem dotadas de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, e que prossigam objectivos e finalidades ao nível da sociedade civil, sob formas específicas e diversas, no sentido da defesa dos direitos e interesses dos cidadãos em questões relacionadas com a saúde. 2 — As associações de utentes podem ser de âmbito nacional, regional ou local consoante circunscrevam a sua actuação ao nível do território nacional, de uma região autónoma, de um distrito ou região administrativa ou de um município. 3 — A equiparação a associação de utentes de outras organizações, como movimentos ou ligas constituídos para fins diversos, far-se-á pela adequação dos respectivos estatutos, podendo estas passar a beneficiar do regime previsto na presente lei. 4 — As associações de utentes podem ser de interesse genérico ou específico, consoante o seu fim estatutário, como seja a defesa dos direitos e dos interesses dos utentes em geral, ou de uma ou mais patologias específicas.

Artigo 3.º Independência e autonomia

1 — As associações de utentes são independentes do Estado, dos partidos políticos e das confissões religiosas, e têm o direito de livremente elaborar, aprovar e modificar os seus estatutos, eleger os seus corpos sociais, aprovar os seus planos de actividades e administrar o seu património. 2 — As associações de utentes são livres de se agrupar ou filiar em uniões, federações ou confederações, de âmbito local, regional nacional ou internacional, com fins análogos. 3 — São equiparadas a associação de utentes as uniões e federações de âmbito local, regional e nacional por elas criadas, para efeitos da presente lei.

Capítulo II Direitos e deveres

Artigo 4.º Participação e intervenção

Reconhece-se às associações de utentes os seguintes direitos de intervenção e participação:

a) Serem ouvidas nas grandes linhas de orientação política, numa perspectiva de defesa dos direitos e interesses dos utentes, participando no processo de acompanhamento e avaliação dessas políticas; b) Estarem representadas em instâncias consultivas no âmbito do organismo tutelar e de outros organismos que funcionam junto de entidades públicas, a todos os níveis; c) Estarem representadas enquanto parceiros sociais de acordo com o artigo 5.º deste diploma; d) Serem consultadas em todos os processos políticos e de tomada de decisões relativo às questões da saúde; e) Proporem as iniciativas necessárias à prevenção ou cessação de actos ou omissões de entidades públicas que violem os direitos dos utentes, nomeadamente através do direito de queixa ao Provedor de Justiça e junto da Entidade Reguladora da Saúde; f) Serem ouvidas quanto aos planos de desenvolvimento, a nível regional e local.

Artigo 5.º Direito de representação

1 — As associações de utentes de âmbito nacional gozam do estatuto de parceiro social e, nessa qualidade, do direito de estarem representadas no Conselho Económico e Social (CES). 2 — As associações de utentes de âmbito nacional gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos de entidades públicas que tenham competência na definição de políticas de saúde, no Conselho Nacional de Saúde, nos Conselhos Regionais de Saúde, no Conselho Nacional de Saúde Mental, no Conselho Nacional de Prevenção da Toxicodependência, no Instituto do Consumidor, no Conselho Nacional de Estatística, bem como de outros organismos que venham a ser criados. 3 — As associações de utentes de âmbito regional e local gozam do direito de representação, segundo a sua especificidade ou áreas prioritárias de intervenção, junto de organismos consultivos regionais das entidades públicas consignadas no ponto anterior.

Artigo 6.º Tempo de antena

1 — As associações de utentes de âmbito nacional têm direito a tempo de antena na rádio e na televisão nos mesmos termos das associações profissionais. 2 — As associações de utentes representadas no Conselho Nacional de Saúde, ou em organismo equiparável, que não tenham âmbito nacional, gozam do direito a tempo de antena na rádio e na televisão, quando colectivamente consideradas. 3 — As associações de utentes de âmbito regional cuja actividade se encontra sediada nas regiões autónomas têm direito a tempo de antena nas rádios e nas televisões das respectivas regiões, nos mesmos termos das associações profissionais.

Artigo 7.º Petição e acção popular

As associações de utentes podem exercer o direito de petição e de acção popular em defesa dos direitos dos utentes, nos termos do artigo 52.º da Constituição.

Artigo 8.º Consulta e informação

As associações de utentes gozam do direito de consulta e informação, que lhes permita acompanhar o processo de génese e aplicação das políticas governamentais relativas aos direitos dos utentes, junto dos órgãos da administração central, regional e local e de outras entidades competentes.

Artigo 9.º Constituição como assistentes em processo penal

Salvo expressa oposição do utente, as associações de utentes têm direito a constituírem-se como assistentes em processo penal nos casos de situações que representem atentados aos seus direitos.

Artigo 10.º Apoios do Estado

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das associações de utentes na luta pelos direitos e interesses dos cidadãos no âmbito da saúde. 2 — A concessão de qualquer tipo de apoios por parte do Estado não pode condicionar a autonomia e independência das associações de utentes, na sua livre opinião e actuação. 3 — O apoio do Estado efectiva-se através da ajuda de carácter técnico ou financeiro a programas, projectos e acções das associações de utentes, através dos órgãos da administração central, regional e local. 4 — As dotações orçamentais para suportar os encargos financeiros decorrentes da concessão dos apoios previstos na presente lei são inscritas anualmente no Orçamento do Estado, em rubrica própria.

Artigo 11.º Prestação de informação

No caso de subsídios por parte de entidades públicas, as associações de utentes têm o dever de prestar informação sobre a aplicação dos subsídios, nomeadamente através dos relatórios de actividades e de contas.

Artigo 12.º Utilidade pública

As associações de utentes registadas nos termos do artigo 16.º podem adquirir automaticamente a natureza de pessoas colectivas de utilidade pública, quando solicitado, com dispensa do registo e demais obrigações previstas no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de Novembro, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do mesmo diploma legal.

Artigo 13.º Estatuto dos membros dos órgãos das associações de utentes em regime de voluntariado

1 — As pessoas que, sendo trabalhadoras no activo, integram os órgãos de direcção das associações de utentes têm direito a 12 dias de faltas justificadas por ano, mediante aviso prévio à entidade empregadora, sem perda das remunerações e de outros direitos, por motivo de comparência em reuniões ou da representação da associações de utentes junto de outros organismos. 2 — Sem prejuízo do consignado no número anterior, podem as representantes das associações de utentes usufruir de um horário de trabalho ajustado às necessidades de representação, desde que as condições de trabalho assim o permitam, mediante negociação. 3 — Podem registar-se ainda outras formas de garantir a participação de membros das direcções das associações de utentes em seminários internacionais e estudos, que impliquem ausências temporárias com licenças sem vencimento. 4 — É aplicado o estatuto de equiparação a bolseiro de acordo com os Decretos-Lei n.os 272/88, de 3 de Agosto, 282/89, de 23 de Agosto, e 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 14.º Isenções e outros benefícios

As associações de utentes registadas segundo o artigo 16.º têm direito às seguintes isenções e benefícios:

a) Isenções de IVA previstas na lei para organismos sem fins lucrativos; b) Isenção do pagamento de emolumentos ou taxas pela inscrição no registo de pessoas colectivas e requisição do respectivo cartão; c) Publicação gratuita no Diário da República dos estatutos ou alterações estatutárias; d) Isenção de custas e preparos judiciais; e) Porte pago nas publicações editadas, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 56/2001.

Artigo 15.º Mecenato

1 — Às associações de utentes são aplicáveis as regras do mecenato nos termos definidos na legislação em vigor. 2 — Para efeitos de IRC os donativos atribuídos às associações de utentes são considerados como mecenato social nos termos do artigo 2.º do Estatuto do Mecenato. 3 — As pessoas individuais ou colectivas que financiarem actividades ou projectos das associações de utentes podem deduzir à colecta do ano as referidas importâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto do Mecenato.

Artigo 16.º Registo

Para usufruírem dos direitos constantes deste diploma as associações de utentes devem proceder ao seu registo junto do Ministério da Saúde, mediante o depósito de:

a) Cópia dos estatutos e do respectivo extracto, publicado no Diário da República; b) Cópia de documento comprovativo de constituição, quando se trate de departamentos de organizações sindicais ou políticas; c) Cópia do cartão de identificação de pessoa colectiva da associação de utentes; d) Cópia da actas de tomada de posse dos órgãos sociais.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 17.º Direito aplicável

As associações de utentes legalmente constituídas regem-se pelos respectivos estatutos, pelo presente diploma e pela lei geral sobre o direito de associação.

Artigo 18.º Associações de utentes já constituídas

As associações de utentes já constituídas e ainda não registadas à data de entrada em vigor do presente diploma que pretendam beneficiar dos direitos nele consagrados devem proceder ao seu registo como consta do artigo 16.º deste diploma.

Artigo 19.º (Alteração à Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto)

Os artigos 3.º e 4.º da Lei n.º 108/91, de 17 de Agosto, «Conselho Económico e Social», com as alterações que lhe foram introoduzidas pela Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, pela Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º (…)

1 — (...)

a) (...) b) (...) c) (...) d) (...) e) (...) f) (...) g) (...) h) (...) i) (...) j) (...) l) (...) m) (...) n) (...) o) (...) p) (...) q) (...) r) (...) s) (...) t) (...) u) (...) v) (...) x) Três representantes das associções de utentes; z) (anterior alínea x)) aa) (anterior alínea z)) bb) (anterior alínea aa))

2 — (...) 3 — (...) 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...)

Artigo 4.º (…)

1 — Dentro dos primeiros 15 dias após a sua posse, o presidente do Conselho Económico e Social dá início ao processo de designação dos membros das categorias referidas nas alíneas c) a bb) do n.º 1 do artigo anterior. 2 — Nos casos das alíneas c), d), g), i), j), l), p), q), u), v) e x) do n.º 1 do artigo anterior o presidente do Conselho Económico e Social dirige-se, por carta, aos presidentes ou outros responsáveis dos órgãos referidos, solicitando a indicação, no prazo de 30 dias, dos membros que integrarão o Conselho. 3 — Do início do processo de designação dos membros referidos nas alíneas e), f), h), m), n), o), r), s), t), z) e aa) do n.º 1 do artigo anterior deve ser dada publicidade, pelo presidente do Conselho, através de edital publicado em três jornais de grande circulação nacional, fixando um prazo de 30 dias dentro do qual devem candidatar-se, juntando elementos justificativos do seu grau de representatividade, todas as entidades que se julguem representativas das categorias em causa. 4 — (...) 5 — (...) 6 — (...) 7 — (...)»

Artigo 20.º (Alteração ao Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro)

O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 309/2003, de 10 de Dezembro, que cria a Entidade Reguladora de Saúde, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 32.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As associações de utentes podem formular, junto da Entidade Reguladora de Saúde, queixas ou reclamações referentes ao funcionamento dos operadores que prestam cuidados na sua área de interesse.»

Artigo 21.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado referente ao ano económico seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 16 de Março de 2005

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