Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo

O Bloco de Esquerda entregou hoje na mesa da Assembleia da República o projecto de lei que institui o “Estatuto do Bailarino Profissional de Bailado Clássico ou Contemporâneo”, uma proposta que visa responder à especificidade desta carreira de desgaste rápido.

O projecto agora apresentado pelo Bloco defende o estabelecimento de um estatuto próprio que garanta aos bailarinos um regime de segurança social especial, a reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e meios para a sua reinserção profissional. Refira-se, a propósito, que o regime especial de segurança social terá um impacto diminuto em termos financeiros para o Orçamento de Estado e da Segurança Social.

O diploma proposto alarga o âmbito e abrangência das medidas defendidas por um outro projecto do Bloco de Esquerda – discutido em Fevereiro de 2004 através de um agendamento excepcional do Presidente da Assembleia da República –, e que, na altura, mereceu o apoio dos deputados do PSD até ser conhecida a oposição do ministro Bagão Félix.

Autores de um (bom) projecto que nunca chegaram a apresentar, os deputados do PSD aceitaram a voz de comando de um ministro “preocupado” com a proliferação de regimes especiais da segurança social. Uma preocupação selectiva, certamente, ou não fosse Bagão Félix ministro do mesmo governo que, ainda este mês, anunciou um regime especial para os trabalhadores da administração fiscal, aceitando que estes profissionais possam continuar a reformar-se aos 55 anos sem diminuição da sua reforma.

Há 10 anos que a inexistência de estatuto que abranja a situação profissional dos bailarinos é discutida no Parlamento, tempo de mais para que o mesmo seja novamente adiado e continue refém da selectividade social de um ministro. O Bloco de Esquerda apresenta agora uma proposta que resulta da incorporação de muitas das medidas anunciada pelos deputados do PSD e que, reféns de um ministro, nunca chegaram a entregar na Assembleia da República.

O Bloco de Esquerda espera que, desta vez, a maioria vote em consciência e se corrija uma injustiça que tarda em ser reparada.

PROJECTO DE LEI N.º ……./IX

INSTITUI O ESTATUTO DO BAILARINO PROFISSIONAL DE BAILADO CLÁSSICO OU CONTEMPORÂNEO

Exposição de motivos

A instituição de um estatuto do bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é uma necessidade de uma profissão que deve ser dignificada pelo brilho e arte que desenvolve e pelos serviços que presta à cultura portuguesa.

São particularmente exigentes os requisitos de formação, as características específicas e as condições de exercício da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo.

Determinadas aptidões físicas vulneráveis do desgaste da idade, o treino físico exigente e permanente, as condições psicológicas que acompanham a prestação desta profissão, bem como a incerteza social que lhe está inerente são factores relevantes a considerar.

Dadas as exigências, anteriormente referidas, inerentes a esta carreira profissional e a importância do papel que, no plano cultural e artístico, estes profissionais desempenham na sociedade, é de justiça reconhecer pelo presente estatuto que, pretende instituir o direito próprio a um regime especial de segurança social, de antecipação da pensão de velhice, desde que se verifiquem determinados requisitos.

Justifica-se também que, face ao carácter excepcional da antecipação da idade da reforma destes profissionais, estes não sejam sujeitos à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99.

A consagração de um regime justo para estes profissionais terá um impacto diminuto em termos financeiros, dado que o financiamento dos encargos resultantes do regime especial será suportado pelo Orçamento do Estado, pelo orçamento da segurança social e pelos contributos das entidades empregadoras e dos contribuintes/beneficiários que contribuirão com uma taxa suplementar, fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.

As medidas consagradas no presente diploma, sem prejuízo das alterações que a prática venha a ditar, pretendem garantir uma melhor protecção social dos profissionais de bailado clássico ou

contemporâneo, um regime de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade, estabelecendo, designadamente, que através dos acordos e protocolos, poderá alterar-se o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, nomeadamente, quanto ao âmbito de exclusão de protecção e de reinserção profissional.

Por outro lado, com este projecto de lei pretende-se a criação de um regime especial de reinserção profissional dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, que caso tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, deverá ser atribuída no final da sua carreira de bailarinos, uma equivalência para poderem leccionar, em grupo próprio a criar no ensino básico e secundário, bem como no ensino superior, desde complementada com formação pedagógica, colmatando-se desta forma, uma lacuna que há muito prejudicam esta nobre profissão

Assim, o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda de acordo com os princípios constitucionais e regimentais em vigor apresenta o seguinte projecto de lei :

Capitulo I Conteúdo, objecto e âmbito

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o Estatuto do bailarino profissional do bailado clássico ou contemporâneo reconhecendo-se que a profissão de bailarino profissional de bailado clássico ou contemporâneo é de curta duração, elevado risco físico e de desgaste rápido, estabelecendo um regime especial de segurança social, de reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho e de reinserção profissional.

Artigo 2.º Âmbito

Ficam abrangidos pelo disposto no presente diploma os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo que exerçam esta profissão a tempo inteiro.

Capitulo II Regime de segurança social

Artigo 3.º Condições de atribuição

1- O direito à pensão por velhice dos bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, que cumpram o prazo de garantia do regime geral, é reconhecido desde que preenchidos um dos seguintes requisitos:

a) Aos 45 anos de idade, quando tenham completado 25 anos civis de actividade em território nacional, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, dos quais 15 correspondam a exercício, a tempo inteiro, da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

b) Aos 55 anos, quando tenham completado, pelo menos, 25 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, correspondente ao exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino no bailado clássico ou contemporâneo.

2- Para efeito do cômputo dos 25 anos civis de actividade previsto no número anterior pode ser considerado o tempo de desempenho da profissão em qualquer Estado membro da União Europeia, até ao limite máximo de 5 anos.

Artigo 4.º Cálculo da pensão estatutária

1 — A pensão por velhice a que têm direito os beneficiários nas condições previstas no artigo anterior é calculada nos termos do regime geral da segurança social, com uma taxa anual de formação da pensão de 3,5%, acrescidos de 10% do seu montante.

2 — O montante da pensão, calculada nos termos do número anterior, não poderá ultrapassar o limite de 80% da retribuição média.

3 — Para o efeito do cálculo de pensão estatutária não haverá lugar, nas situações referidas na alínea a) e b) do artigo 3.º do presente diploma, à aplicação do factor de redução previsto no artigo 38.º-A do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.

Artigo 5.º Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 — Os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.

2 — O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º Meios de prova

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailado clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e pelo Ministro da Cultura.

2 — A declaração referida no número anterior, é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º Financiamento

1 — O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma são igualmente suportadas pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.

2 — Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos profissionais do bailado clássico ou contemporâneo contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.

3- A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pelas respectivas entidades patronais.

4 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, deve, para efeito de aplicação do regime a que se refere o artigo 3.º na modalidade prevista na alíneas a), efectuar o pagamento retroactivo de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social que deve prefazer 12,33% de acordo com o estipulado no número 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capitulo III Reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho

Artigo 9.º Seguro de acidente de trabalho

Todos os bailarinos deverão possuir um seguro de acidentes de trabalho especificamente adequado à natureza da sua actividade;

Artigo 10.º Prestações

1 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte a morte ou incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, terão como limite global máximo o valor de 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão.

2 — Para efeitos de reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo dos quais resulte uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou uma incapacidade permanente parcial, as pensões anuais calculadas nos termos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, obedecerão aos seguintes limites máximos:

a) 14 vezes o montante correspondente a 15 vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da fixação da pensão, até à data em que os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo complete 45 anos de idade; b) 14 vezes o montante correspondente a oito vezes o salário mínimo nacional mais elevado garantido para os trabalhadores por conta de outrem em vigor à data da alteração da pensão, após a data referida na alínea anterior.

3 — Nos casos previstos nos números anteriores, ao grau de desvalorização resultante da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais corresponde o grau de desvalorização previsto na tabela de comutação específica para a actividade dos bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo, a criar em legislação complementar.

4 — Poderão ser celebrados acordos e protocolos entre as empresas de seguros e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido do estabelecimento de franquias em casos de incapacidades temporárias.

5 — Às pensões anuais calculadas nos termos do n.º 1 e do n.º 2 aplicam-se as regras de actualização anual das pensões previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de Abril.

Artigo 11.º Acompanhamento clínico e reabilitação do sinistrado

1 — Podem ser celebrados acordos e protocolos entre as entidades de seguradoras e as entidades empregadoras dos sinistrados, no sentido de serem entidades de seguradoras a conduzirem o processo clínico, terapêutico e medicamentoso de recuperação dos sinistrados, através dos seus departamentos especializados.

2 — Em caso de discordância sobre o diagnóstico da lesão ou sobre a adequação das técnicas ou meios empregues no processo de recuperação do sinistrado, prevalecerá o parecer clínico emitido por uma junta médica convocada para o efeito, cabendo à entidade empregadora assegurar todos os tratamentos e demais prestações que sejam necessárias enquanto a junta médica não se pronunciar.

3 — Os acordos e protocolos a que se refere o n.º 1 poderão alterar o conteúdo da apólice uniforme de acidentes de trabalho em vigor, quanto ao âmbito de exclusão de protecção, não podendo em caso algum, resultar um regime mais desfavorável para o sinistrado do que o previsto na lei n.º 100/97;

Artigo 12.º Seguros de acidentes pessoais e de grupo

Os seguros de acidentes pessoais e de grupo a favor dos sinistrados, previstos no Decreto-Lei n.º 146/93, de 26 de Abril, ainda que estabelecidos entre entidades empregadoras e entidades seguradoras, têm um carácter complementar relativamente ao seguro de acidentes de trabalho; Artigo 13.º Remição da pensão

1. Em caso de acidente de trabalho sofrido por um bailarino profissional de nacionalidade estrangeira, do qual resulte a incapacidade permanente ou morte, a pensão anual vitalícia devida pode ser remida em capital, por acordo entre a seguradora e o beneficiário da pensão, se este optar por sair de Portugal. 2. Para efeitos do presente diploma a remição da pensão devida, constitui, em todos os casos uma faculdade por parte do sinistrado ou do beneficiário da pensão.

Artigo 14.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime jurídico dos acidentes de trabalho, aprovado pela Lei n.º 100/97 de 13 de Setembro, bem como toda a legislação regulamentar.

Capitulo IV Reinserção profissional Artigo 15.º Regime especial de acesso

1- Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas escolas superiores de dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capitulo V Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 482/99, de 9 de Novembro;

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 1 de Maio de 2004.

Os Deputados do Bloco de Esquerda

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