Gratuitidade do acesso ao Diário da República via internet

A recente alteração do método de tarifário do acesso, via Internet, ao Diário da República fez com que este possa ascender a mais de 500 Euros por ano. Nada justifica tal valor! Nada justifica que, uma vez colocados na “rede” os diplomas legais constantes do Diário da República, o Estado pretenda obter através de uma obrigação a que está adstrito – a correcta divulgação das Leis – uma fonte de rendimento, prejudicando, como é óbvio, um fim que deveria, afincadamente, prosseguir.

Compreende-se que um serviço público procure rentabilizar os serviços que produz, mas já é menos compreensível que o faça em detrimento de necessidades tão importantes como sejam o conhecimento das Leis por parte dos seus destinatários e a transparência legislativa.

Deve ser, por isso, encarado como serviço público indispensável e fundamental ao Estado de Direito, a divulgação gratuita, em suportes hoje vulgarizados e acessíveis, do Diário da República para que possa ser reforçada a transparência legislativa com a gratuitidade e universalidade do acesso.

Grupo Parlamentar

Projecto de Lei n.º ____/IX

Consagra a gratuitidade de acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República

Exposição de motivos

O conhecimento das Leis por parte dos seus destinatários deve ser um princípio basilar de qualquer Estado de Direito que se quer moderno e democrático. Os Estados, para serem justos, devem reger as relações sociais complexas e intricadas destes tempos hodiernos, através de Leis justas e participadas, não podendo, no entanto, descurar a aplicabilidade dessas mesmas leis. Para alcançar este desiderato é imperioso que os cidadãos destinatários das normas que pretendem regular específicas relações sociais possam, sem constrangimentos de monta, aceder às mesmas e, via desse facto, apreender os seus objectivos de forma célere. Sem este aspecto, não se poderá afirmar que uma Lei é uma boa Lei.

A todos os cidadãos é exigido, e bem, o cumprimento da lei, o que pressupõe que esses mesmos cidadãos tenham tido oportunidade de a conhecer em tempo útil. Os princípios constitucionais da legalidade - artº 3º da Constituição da República Portuguesa -, universalidade - artº 12º, nº 1-, igualdade - artº 13º, nº 1 - e da tipicidade (fechada) dos actos normativos (artº 112º) - de que o artº 6º do Código Civil é corolário - "A ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas" - determinam que o Estado promova, como sua tarefa prioritária, a melhor divulgação possível dos actos normativos.

O Estado, hoje em dia, não ignora os meios informáticos postos à sua disposição como modo privilegiado de divulgação dos actos normativos, divulgando o Diário da República por esses meios. Porém, este acesso privilegiado à disposição dos cidadãos é, um pouco ironicamente, dificultado pela excessiva onerosidade que é exigida para o acesso ilimitado a tais meios.

De facto, no ano de 2004, o acesso ilimitado, via Internet, ao Diário da República pode ascender ao exorbitante valor de 500,00 Euros por ano.

Nada justifica tal exorbitância! Nada justifica que, uma vez colocados na “rede” os diplomas legais constantes do Diário da República, o Estado pretenda obter através de uma obrigação a que está adstrito – a correcta divulgação das Leis – uma fonte de rendimento, prejudicando, como é óbvio, um fim que deveria, afincadamente, prosseguir.

Deve ser, por isso, encarado como serviço público indispensável e fundamental ao Estado de Direito, a divulgação gratuita, em suportes hoje vulgarizados e acessíveis, do Diário da República para que possa ser reforçada a transparência legislativa com a gratuitidade e universalidade do acesso.

Compreende-se que um serviço público procure rentabilizar os serviços que produz, mas já é menos compreensível que o faça em detrimento de necessidades tão importantes como sejam o conhecimento das Leis por parte dos seus destinatários e a transparência legislativa. Nestes Termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º Acesso ao Diário da República O acesso ilimitado, incluindo a pesquisa do arquivo, ao Diário da República é gratuito para todos os cidadãos através da página da Internet do Instituto Nacional da Casa da Moeda. Artigo 2º Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 2004.

Os Deputados do Bloco de Esquerda,

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