Segredo de justiça:
- Regimes diferentes consoante a natureza do crime. Assim, relativamente aos crimes de natureza particular os processos são sempre públicos, quanto aos crimes de natureza semi-pública os processos são em regra públicos a partir do momento em que é deduzida a acusação, mas desde que o interesse da investigação não o justifique e os direitos do arguido sejam salvaguardados poderá o juiz determinar o levantamento do segredo de justiça. Por fim, no caso dos crimes de natureza pública o processo só é público a partir da dedução da acusação.
- Limitação do segredo de justiça até ao momento em que é deduzida acusação, passando a fase da instrução a ser pública.
- Alteração do artigo 88º do CPP (relativo aos meios de comunicação social e segredo de justiça) no sentido de consagrar a punibilidade dos órgãos de comunicação social pela violação do segredo de justiça, o que implicará a alteração do Código Penal de forma a prever penas susceptíveis de serem aplicadas nesse caso, pois o Código Penal apenas prevê penas aplicáveis a pessoas singulares (como a pena de prisão) que não poderão ser aplicadas a pessoas colectivas.
- Criação de gabinetes de imprensa junto dos tribunais superiores e principais tribunais criminais, devendo estes gabinetes prestar apoio a todos os tribunais sob a área de jurisdição do seu Tribunal sempre que decorra em algum deles qualquer processo mais mediático.
Escutas telefónicas
- Reforço da ideia de carácter excepcional deste meio de recolha de prova, devendo o despacho que determinar a sua realização fundamentar a sua necessidade e analisar a proporcionalidade da sua utilização entre os fins a que se destina e os direitos do indivíduo que é escutado.
- Limitação das escutas telefónicas aos crimes puníveis com pena superior a cinco anos.
- Definição com carácter taxativo dos sujeitos que poderão ser escutados. Por exemplo o código do processo penal alemão determina que podem ser objecto de escuta telefónica: o arguido ou o suspeito, as pessoas em relação às quais é possível admitir, na base de factos determinados, que recebem ou transmitem comunicações provenientes dos arguidos ou a eles destinados, e as pessoas cujos telefones são utilizados por arguidos. - Possibilidade do Ministério Público poder controlar efectivamente a legalidade do processo atribuindo-lhe poderes de controlo das transcrições das escutas durante a fase de inquérito.
- Necessidade de decisão do STJ sempre que se pretender colocar sob escuta qualquer legal conhecedor de segredos de Estado, devendo esta decisão obedecer a todos os critérios já enunciados.
- Acautelamento de outras esferas de segredo, por exemplo o segredo profissional ou o segredo religioso, no âmbito das escutas telefónicas, determinando a nulidade das transcrições que contenham qualquer facto que se encontre salvaguardado por essas esferas de segredo.
- Conservação das gravações não transcritas até ao trânsito em julgado da decisão final, para possibilitar que possa ser requerida a sua audição em sede de julgamento ou de recurso para contextualizar as conversações transcritas.
Prisão preventiva:
Autonomização o regime da prisão preventiva relativamente às outras medidas de coacção, como forma de realçar o seu carácter excepcional e subsidiário;
- Aplicação desta medida de coação aos crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos;
- Regime mais rigoroso quanto ao reexame periódico da prisão preventiva, o arguido pode solicitá-lo, se o não fizer o tribunal poderá fazê-lo, após ouvir as partes.
- Garantir a não utilização do processo de reapreciação da prisão preventiva por parte do julgador para obstar à efectivação das garantias do arguido, nomeadamente o direito ao recurso.
- Redução dos prazos a metade.
- A revogação do regime especial de prisão preventiva previsto pelo Decreto-Lei 15/93 de 22 de Janeiro, relativo ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o qual praticamente impõe a aplicação da medida excepcional de prisão preventiva, e determina a aplicação automática dos prazos mais longos de prisão preventiva a este tipo de criminalidade, dispensando, na prática, o tribunal de fazer a avaliação e declaração concreta da especial complexidade nos processos por tráfico de estupefacientes.
- Indemnização dos presos preventivos independentemente da existência ou não de erro grosseiro.
- Obrigatoriedade da presença do defensor em todos os interrogatórios dos arguidos
- Obrigatoriedade do tribunal fixar uma indemnização às vítimas em casos especiais, ainda que estas não tenham solicitado.
- Alargamento do âmbito de aplicação da suspensão provisória do processo
2004-03-31
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