Paulo Sérgio Oliveira Romão foi castigado em cela de habitação durante 45 dias, informalmente, ao abrigo do art. 111 e sem ser informado do que se estava a passar.
Ao fim desse tempo recebe uma notificação que o informa de que será castigado em cela disciplinar por mais 25 dias, com as devidas formalidades, incluindo a referência à cela “nº5 de segurança” na qual o notificante encontrou o notificado.
Noutras ocasiões e a respeito de outros casos temos recebido denúncias dareiteradas práticas de castigo ilegais que os serviços prisionais têm adoptado de forma discricionária e arbitrária, alegadamente ao abrigo do artº 111, que obviamente não cobre tais situações.
Imaginamos que um dia – porque não desta vez – o Estado português, por iniciativa de alguma autoridade competente, possa por cobro a estes abusos de autoridade reiterados. Nessa esperança, certos de que o Estado de Direito não pode admitir tais desrespeitos, chamamos mais uma vez a atenção para o assunto.
A Direcção
ACED
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