AGRAVAMENTO FISCAL PARA IMÓVEIS DE LUXO REGISTADOS EM OFF SHORES

O Bloco de Esquerda entregou hoje, na Assembleia da República, um projecto de Lei que altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no caso dos prédios cuja propriedade esteja registada em regiões com regime fiscal claramente mais favorável.

Recorde-se que muitos dos abranjidos por este imposto, sobretudo estrangeiros proprietários de imóveis de luxo, estão a mudar de Off Shore para não serem abranjidos pelo agravando do imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas.

O Projecto:

Projecto de lei nº /IX

Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis no caso dos prédios cuja propriedade esteja registada em regiões com regime fiscal claramente mais favorável

Exposição de motivos

Durante o debate que antecedeu a aprovação da reforma da tributação do património imobiliário, o Governo sublinhou a importância e a exemplaridade de uma medida agravando o Imposto sobre as propriedades detidas por entidades registadas em zonas fiscalmente privilegiadas, como os paraísos fiscais. Essa medida teve acolhimento generalizado porque, como o Governo argumentou, se tratava de não beneficiar neste impostos, e pelo contrário de penalizar contribuintes que já eram beneficiados a outros títulos no sistema fiscal português.

Restaria assim a estes proprietários a escolha entre pagar os 5% de IMI ou de se registarem com contribuintes no território português, pagando nesse caso a taxa da tabela normal.

Como seria de esperar, estes proprietários reagiram com desagrado e, em particular os do Algarve, ameaçaram o governo com medidas retaliatórias. No entanto, uma parte deles acabou por preferir uma atitude evasiva, ao transferir as empresas em cuja propriedade as habitações estão registadas para outros paraísos fiscais, como o de Malta, beneficiando do facto de esta região não estar incluída na listagem de offshores definida pelo Governo para o efeito da lei.

Deste modo, a lei perdeu todo o seu efeito.

Acontece que a razão para a penalização fiscal não era a suspeita de irregularidades ou ilegalidades por parte dos proprietários, como parece deduzir-se do facto de o Governo ter elaborado uma lista incluinndo unicamente os paraísos fiscais que não cumprem as suas obrigações de informação judiciária e são, por isso, normalmente considerados regiões em que pode ocorrer o branqueamento de capitais.

A razão da lei era outra: era simplesmente evitar um benefício considerado injustificável. Assim sendo, a lista publicada pela portaria governamental deveria incluir todos os paraísos fiscais sem excepção, porque só assim obteria o seu desígnio.

O presente projecto de lei visa corrigir este erro na concepção da legislação que, a perdurar, a torna inútil e inaplicável. Seria mesmo uma prova de falta de respeito pela lei a manutenção de um dispositivo legal que a prática demonstrou ser inviável, proclamatório e vazio de conteúdo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º Objecto A presente lei define as a taxa de imposto que se aplica a prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas que sejam submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável.

Artigo 2º Altera o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

O número 3 do Artigo 112º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, anexo ao Decreto-Lei nº 287/2003 de 12 de Novembro, é alterado com a seguinte redacção:

“3- Para os prédios que sejam propriedade de entidades singulares ou colectivas residentes fora do território nacional e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, a taxa de imposto é de 5%, competindo ao Ministério das Finanças, através de portaria, publicar a lista de todos os países, territórios ou regiões usjeitos a regime fiscal claramente mais favorável.”

Artigo 3º Entrada em vigor A lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Os deputados

Bloco de Esquerda

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