Segue o texto da petição que vai ser enviada à Assembleia da República.
Os animais agradecem, Daniel Alexandre [email protected]
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Proibição de Bandarilhas e Outros Instrumentos Pungentes na Tourada Portuguesa
Acreditando que o Estado é uma "pessoa" de bem, a população portuguesa, subscrita em anexo, vem por direito apresentar uma petição para homolugação na Assembleia da República de um decreto que proíba o uso de bandarilhas, ou outros instrumentos de carácter pungente, nas touradas de âmbito geral sobejamente conhecidas e já regulamentadas anteriormente.
Razões e Motivos
a) Constituir-se como uma das melhores mais valias do movimento anti-touradas para fazer vingar um dos pilares básicos da sua causa. b) Ser pouco pertinente a formação de um bloco/partido com assento parlamentar com o fim exclusivo de reivindicar a nossa causa. c) Sermos apoiados por estudos científicos cada vez mais prementes de que o gáudio com uma festividade que se traduz na exaltação da fúria, da dor e na degradação do ser é um atentado à integridade do indivíduo e que se constitui num caso sério de saúde pública do fôro mental. d) Por considerarmos que não é ético gozar do prazer com a dor alheia. e) Mais ainda, por considerarmos que mesmo que seja ético gozar do prazer com a dor alheia, a conjuntura deve impedir que isso aconteça, enquanto fôr visada a exploração da dor. f) Porque o uso de bandarilhas, farpas e ferros tais como são usados actualmente nas corridas de touros ferem a sensibilidade e susceptibilidade de um número significante de pessoas, causando uma indignação e um desagrado que dificilmente contribuem para o progresso e desenvolvimento do Homem. g) Porque não negamos o nosso passado colectivo mas também não negamos que a liberdade do colectivo se impõe à liberdade dos índivíduos, que para todos os efeitos se constitui na imposição das maiorias sobre as minorias, mas mais que tudo, numa atitude do cidadão e seus representantes que não negue o primado da razão e o faça prevalecer. h) Porque consideramos que a cultura de uma nação se vê pela maneira como trata os seus animais e o seu destino, e que toda a evocação à cultura ou à arte se deve traduzir pelo enaltecer e sublimar do ser e não na sua degradação. i) Porque a fiesta não teria assim tanto a perder se deixasse de ser um espectáculo sangrento (com uso de instrumentos pungentes) para se tornar numa forma de mostar apenas o joguete entre a suposta besta, cavalo e homem sem a mais baixa exploração da dor que qualquer ser senciente manifesta ao ser espetado e sangrado em estado consciente. j) Porque a investida do touro e o joguete manifestamente inebriante para os aficcionados poderá ter outras formas de expressão sem promover o rasgar da carne e os ferimentos do touro com as conhecidas peças do espectáculo tauromáquico. l) Nunca é demais sublinhar que assumir o erro se traduz em última análise numa capacidade evolutiva e não num atestado de fraqueza. Porquanto a exaltação da fúria e da força bruta jamais superarão o bônus da inteligência e devem portanto ser redimidas por um apurado sentido de justiça, ponderação e justa causa.
Imperativos
a) Pedimos que as senhoras e os senhores deputados não se acobardem num momento tão decisivo e eventualmente inestimável para tantos portugueses, porquanto não seja aqui possível votar em plena consciência, isto era, votando em grau.de acordo e de desacordo. E por nos parecer que o reivindicado nesta petição não consta dos programas eleitorais dos partidos com assento parlamentar vigentes parece-nos de grande imperativo que estes não apelem à disciplina de voto e que os deputados se demovam dela, na votação do artigo. b) Pedimos também a publicação integral desta petição no Diário da República, sem contar obviamente com as assinaturas. c) Por último, parece-nos que se impõe uma discussão séria entre os deputados dos partidos com assento parlamentar sobre esta e/ou outras matérias afins às desta petição, e suas reivindicações, sendo que é suposto e lícito que os nossos representantes zelem pelos nossos maiores interesses, promovendo a democracia participativa. Com efeito, aqui pedimos deferimento ao Digníssimo Presidente da Assembleia da República, para que se promova um debate no hemiciclo, de duração razoável, sobre esta petição e se proceda à votação do artigo a ser decretado.
Artigo a Vincular
1. A utilização de bandarilhas, farpas ou outros instrumentos pungentes com o intuito de ferir o animal e provocar investida é expressamente proíbida em espectáculos de natureza lúdica e festiva, particularmente na tourada portuguesa no seu âmbito geral sobejamente conhecida e já regulamentada anteriormente.
2. A realização de tais espectáculos sem ter em conta a alínea anterior constitui-se como crime público bastando uma alegada utilização de bandarilhas nestas festividades, com os fins mencionados, para que se proceda ao apuramento de responsabilidades por parte das autoridades e à instauração de processo crime.
3. A aclamação ou divulgação, bem como a participação alegadamente fortuita ou não de espectáculos de tal natureza e com especificações tais como as acima mencionadas é aqui permitida, no entanto a organização, promoção e efectivação de tais eventos, bem entendidos, sem ter em conta a alínea 1) deste artigo deverá ser imperativamente impedida pelas autoridades e no caso de ainda assim sucederem devem as responsabilidades ser imputadas sempre a quem, sem ambivalência, e com intenção e propósitos óbvios, infringir deliberadamente o disposto neste artigo.
4. Por ser claro, legível e em bom português, para qualquer um de direito, o disposto neste artigo - conquanto o desconhecimento não invalide a lei - e por este, uma vez homolugado ser com toda a certeza do conhecimento vigente de todos os infractores, a proibição do uso de bandarilhas atrás referida deve ser punida com o que os tribunais e demais orgãos de soberania considerarem, em primeira instância, ser a coacção necessária para que o aqui disposto seja sobejamente cumprido. Contudo não deve ser entendida a punição como um castigo de incidência essencialmente vingativa, ou seja, não se pretende que a coacção reverta para gozo e proveito íntimo dos lesados com a prevaricação do atrás referido, mas outrossim, como forma de impedir os seus responsáveis de o fazer sistematicamente e de futuro, nomeadamente agindo de má fé com acordos e/ou parcerias que alegadamente ou de modo óbvio visem o desvio deliberado ao que aqui se quer fazer cumprir. No entanto, em última instância, e em caso de abuso evidente ou insistência, por um ou mais indivíduos, em infringir o acima mencionado, deverão os arguidos ser liminarmente condenados a penas consideravelmente agravadas, nomeadamente com a privação de liberdade, conforme a natureza do caso em questão, seu grau de deliberação, intencionalidade e de premeditação.
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