Bloco de Esquerda

‘Lay-off’ e despedimentos avançam na Função Pública

O governo anunciou uma “reforma da administração pública” que mais não será do que abrir a prestação dos serviços públicos, hospitais, centros de saúde, escolas, cadeias, etc., introduzindo indiscriminadamente o contrato individual de trabalho, o ‘lay-off’ e o despedimento por redução de actividade.

O governo pretende apresentar como “funções acessórias” do Estado o que são funções sociais imperativas do Estado. Ao mesmo tempo que em nome “de um melhor funcionamento” e “maior flexibilidade” dos serviços pretende-se fragilizar e precarizar os vínculos dos funcionários públicos pressionando-os a aderir ao contrato individual de trabalho.

A reforma da administração pública é necessária. “Aproximar, desburocratizar, desgovernamentalizar, simplificar, descentralizar, melhorar os serviços públicos têm de fazer parte de qualquer “reforma”, no entanto não são estes os objectivos do governo para servir melhor os cidadãos. O governo perde mais uma oportunidade de dar início a uma verdadeira reforma, para uma Administração Pública mais racional e próxima do cidadão.

A instituição do despedimento colectivo na Administração Pública não resolverá qualquer problema da administração pública, apenas fragiliza a prestação dos serviços públicos e sociais aos cidadãos e tenta abrir as portas ao despedimento de 150 mil trabalhadores, o que merece a mais vivo repudio e oposição do Bloco de Esquerda.

Interpelação ao governo sobre a pobreza

O Bloco de Esquerda fará, em Outubro, uma interpelação ao governo sobre a pobreza. Esta interpelação será antecedida de um conjunto de visitas e iniciativas para ajudar ao retrato da pobreza em Portugal. As visitas e a data da interpelação serão, brevemente, divulgadas.

Lei anti-concentração de meios de comunicação debatida na quarta-feira

Será debatido, na Assembleia da República, no dia 24 de Setembro, quarta-feira, o projecto-lei do Bloco de Esquerda sobre concentração da propriedade de meios de comunicação social. Segue o projecto-lei.

PROJECTO DE LEI N.º...../IX

Limita a concentração da propriedade dos meios de Comunicação Social

Exposição de Motivos

Pelo menos desde o Sherman Antitrust Act norte-americano, aprovado em 1890, há mais de um século, muitos dos Estados modernos aprovaram legislação anti-concentracionária. Em consequência, têm sido judicialmente impostas decisões de separação de empresas, como nos Estados Unidos. O caso da AT&T, em 1984, e da Microsoft, em 2001, são disso exemplo recente. Ora, se concentração é preocupante em todas as actividades económicas, ela deve despertar particular apreensão na comunicação social.

A concentração na comunicação social, sendo um fenómeno internacional, tem tido um desenvolvimento preocupante em Portugal. Para além de todos os perigos inerentes a qualquer monopólio ou de abuso de posição dominante, eles são de natureza diferente quando se trata do sector da informação, por estarem em risco o pluralismo, a liberdade de imprensa e a própria democracia.

Afirma o nº 4 do artigo 38º da Constituição da República Portuguesa que «O Estado assegura a liberdade e a independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e o poder económico, impondo o princípio da especialidade das empresas titulares de órgãos de informação geral, tratando-as e apoiando-as de forma não discriminatória e impedindo a sua concentração, designadamente através de participações múltiplas ou cruzadas.»

A Constituição não poderia ser mais clara mas, no entanto, assiste-se em Portugal a um quase vazio legal nesta matéria. Portugal está, assim, neste momento, completamente impreparado para o acelerado processo de concentração e convergência dos meios de comunicação que se assiste em todo o Mundo e ao qual o país não tem sido imune.

Para que não restem dúvidas sobre as obrigações do Estado nesta matéria, a alínea e) do Artigo 81º da Constituição da República Portuguesa afirma ser uma incumbência prioritária do Estado, no âmbito económico e social, «assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolista e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral».

O Parlamento Europeu, tendo presente esta crescente concentração da propriedade de meios de comunicação, aprovou a 11 de Junho de 1992 uma resolução em que considerava que «o pluralismo é posto em risco quando uma só pessoa ou empresa controla um número importante de meios de comunicação social num determinado perímetro de difusão, pois assim são diminuídas a autonomia e independência relativa dos meios de comunicação social», incitando os Estados membros a assumir a responsabilidade «pela garantia e desenvolvimento do pluralismo dos meios de comunicação» e pela «criação das condições necessárias ao exercício do direito à informação e ao pluralismo». O Parlamento Europeu recomenda assim aos Estados «que ainda não possuam legislação específica relativa às operações de concentração no domínio da imprensa e do audiovisual a criarem esse instrumento o mais rapidamente possível». É isso que aqui se pretende.

O Observatório Europeu do Audiovisual, do Conselho da Europa, chama a atenção, na edição 2002-2 da Iris Plus, para a necessidade de «um controlo das concentrações pelo direito específico da comunicação social. Os dados económicos mostram a probabilidade de concentração dos media a todos os níveis da concorrência (infraestruturas de recursos e conteúdos). Isto é ainda mais verdade quando observamos a evolução técnica dos suportes electrónicos e das telecomunicações.»

Pode igualmente ler-se, na Declaração de Sidney da Federação Internacional de Jornalistas (FIJ), que «as empresas transnacionais multimédia ameaçam a diversidade das fontes de informação necessárias à democracia, a nível individual, comunitário, nacional e mundial», recomendando esta organização aos governos que tenham como objectivo «impedir a concentração da propriedade dos meios de comunicação nos casos em que ela alcance níveis inaceitáveis».

Como se pode ler num relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, «A Concentração da Propriedade dos Meios de Comunicação Social”, de que foram relatores os jornalistas Adelino Cardoso, Daniel Deusdado e Ricardo Costa, «o conflito nasce quando, na área da comunicação e informação, os grupos já não dominam apenas o mercado económico, mas o mundo das ideias e da circulação da informação em todo o mundo, condicionando o poder político, o funcionamento do regime democrático e a opinião pública».

Há mais de uma década, sobretudo desde a atribuição de licenças a rádios e televisões privadas, que a situação evoluiu de uma forma preocupante sem que o Estado dê qualquer sinal de pretender agir. Está a ser construído em Portugal, tal como noutros países, um «monopólio da opinião» e os interesses que se movem na área das empresas de comunicação social influenciam de forma directa e já pouco discreta muitas das decisões do poder político.

Outros valores, para além deste, ficam postos em causa e os jornalistas têm-no sentido melhor do que ninguém. Fica em causa o direito de autor, com os crescentes abusos de utilização de textos e peças de jornalistas em outras publicações do mesmo grupo detentor do jornal, rádio ou televisão para que trabalham. Para combater este abuso foi apresentado, na legislatura anterior, um conjunto de projectos de Lei de defesa do direito de autor dos jornalistas. Esperamos ou contribuiremos para que o assunto volte ao Parlamento. Mas fica também em causa a autonomia dos próprios jornalistas face ao grupo, sempre com o risco de, entrando em conflito com uma administração, serem “banidos” de uma parte significativa das publicações.

Temos, neste momento, cinco grandes grupos privados de comunicação social: Cofina, Impresa, Media Capital, Portugal Global e Portugal Telecom. Isto, deixando de fora a Igreja Católica e a Impala, com características um pouco diferentes. Quanto à Portugal Global, sendo uma holding do Estado, não se levanta sobre ele o mesmo tipo de problemáticas de outros grupos.

Se olharmos para a Cofina, Impresa, Media Capital e PT, então temos um cenário que nos pode causar preocupação.

Quanto à Cofina, tem participações na revista “Máxima”, no jornal “Record”, no “Jornal de Negócios”, “Correio da Manh㔠e nas distribuidoras VASP e Deltapress (estas duas empresas detêm mais de 90 por cento do mercado da distribuição). No total, a Cofina tem participação em 19 publicações.

A Impresa tem também uma participação na VASP. Detém o jornal “Expresso”, “Jornal da Região”, "Executive Digest”, “Caras”, “TV Mais” e “Visão”, num total de 32 títulos. Detém ainda o canal generalista SIC e os canais de cabo SIC Notícias, SIC Radical e SIC Gold, tendo um acordo com a TV Cabo que lhe dá prioridade na criação de canais de língua portuguesa neste meio. Detém ainda uma participação de 25% na agência LUSA, uma empresa maioritariamente de capitais públicos.

A Media Capital detém o canal de televisão TVI, a Rádio Comercial, as revistas “Fortuna” e “Expansão”, o “Diário Económico” e o “Semanário Económico”.

Mas a situação mais preocupante nasceu da absorção pela PT do maior grupo de comunicação social, a Lusomundo. Com esta fusão, a sub-holding da PT, PT Multimédia, detém a TV Cabo Portugal, com 10 empresas de TV Cabo – que correspondem a uma quota de mercado de 90% na área da televisão por subscrição –, e detém participação no canal SportTV. O grupo detém ainda participações totais ou parciais nos seguintes títulos: “Diário de Notícias”, “Jornal de Notícias” (estes dois jornais ocupam o 1º e o 3º lugares entre os diários portugueses em volume médio de tiragem), “Notícias Magazine”, “Jornal do Fundão”, “24 Horas”, “Tal & Qual”, “Açoreano Oriental”, “Diário de Notícias” (Funchal), “Grande Reportagem”, num total de 20 publicações. Detém ainda a participação maioritária ou total na TSF, no maior portal de Internet nacional, numa gráfica, numa distribuidora e numa editora. Se somarmos a posição dominante da PT na área das telecomunicações, de importância crescente para a comunicação social, temos o cenário completo.

A PT detém ainda 18% do capital da Agência de Notícias LUSA.

As participadas da PT Multimédia para o mercado da Internet lideram os segmentos de mercado onde operam: no 1º semestre de 2000, a Telepac foi em Portugal o maior fornecedor de serviços de acesso à Internet e o portal Sapo o mais visitado pelos indivíduos que utilizam regularmente a Internet.

Casos como o da Portugal Telecom põem em risco, disso não temos qualquer dúvida, a democracia e o pluralismo de informação e são uma clara demonstração da falta de política anti-concentracionária em Portugal.

Sobre esta matéria, a Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) aprovou, em Janeiro de 2001, um parecer muito tímido – e criticado por vários dos seus membros – mas mesmo assim elucidativo. O parecer em causa é referente à aquisição de acções da Lusomundo por parte da PT Multimédia, a pedido a Direcção Geral do Comércio e da Concorrência. Nele, a AACS queixa-se do vazio na Lei como um dos principais elementos de bloqueio nas medidas necessárias contra a concentração de propriedade dos meios de comunicação.

Também parece francamente insuficiente o estabelecido na lei no que toca à concentração da propriedade de meios de comunicação. Segundo o nº 4 do artigo 4º da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13 de Janeiro), «As operações de concentração horizontal das entidades referidas no número anterior sujeitas a intervenção do Conselho da Concorrência são por este comunicadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, que emite parecer prévio vinculativo, o qual só deverá ser negativo quando estiver comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião».

Tal como se afirma no parecer da AACS, exigir que esteja «comprovadamente em causa a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião» é pedir o impossível e assim tornar inútil a própria lei. Para além de ser um conceito excessivamente vago – a Lei não contem quaisquer parâmetros para a definição das situações de posição dominante no sector da comunicação social –, não se nos afigura claro como pode uma instituição comprovar aquilo que ainda não sucedeu. Só seria possível “comprovar” mostrando provas, o que é manifestamente impossível. «Não só pela dificuldade da "comprovação", em si mesma, como pelo vício lógico da lei: exige-se a realização, a priori (antes de a operação produzir efeitos), de uma avaliação que só deveria ter lugar, por natureza, a posteriori (porque carecida de demonstração)» lê-se no parecer. A Lei de Televisão (Lei nº 31-A/98, de 14 de Julho) é igualmente inócua nesta matéria.

E é a própria AACS que constata a falta de legislação sobre a concentração vertical, como se pode ler no parecer já referido: «A concentração vertical, assim como a chamada concentração multimedia, envolvendo a junção empresarial de meios distintos mas todos envolvendo instrumentalizações mediáticas, incluindo as laterais ou acessórias, não mereceram normatizações específicas. (...) A Alta Autoridade verifica que os mecanismos legais referentes à concentração empresarial, nomeadamente os que possam determinar os seus razoáveis limites, são insuficientes para responder aos novos desafios da concentração multimédia, bem como às exigências de um Estado democrático em matéria de pluralismo e confronto de opiniões. (...) A própria intervenção correctora da AACS, tal como prevista nas leis de imprensa e da televisão, encontra-se condicionada por apenas ter obrigatoriamente lugar nos casos de concentração horizontal sujeitos a pronunciamento do Conselho da Concorrência, sabendo-se que compete ao membro do Governo com a tutela sectorial decidir, casuisticamente, se deve consultar, ou não, este Órgão. (...) Ou seja: a Alta Autoridade para a Comunicação Social, para exercer as suas funções de defesa de valores com consagração constitucional, encontra-se refém de iniciativas que lhe são completamente exteriores».

Nas suas conclusões, o parecer da AACS volta a reafirmar a «preocupação pela fraca expressão, ou mesmo inexistência, no ordenamento jurídico português, de normas reguladoras da concentração horizontal, vertical e multimédia, de órgãos de comunicação social, o que reconduz a avaliação de operações como a vertente ao quadro geral de defesa da concorrência, com possível sacrifício das especificidades do campo mediático sujeitas à apreciação da AACS».

A situação é tanto mais preocupante quanto, como se podia ler no relatório do Sindicato dos Jornalistas de 1992, «em Portugal, não só não se criaram normas anti-monopolistas e de defesa da concorrência, que conciliassem a liberdade de imprensa com o direito à informação e o pluralismo informativo, como ainda se foram reduzindo mecanismos de defesa dos jornalistas, enquanto produtores de informação, perante o poder económico crescente das empresas de comunicação».

Como afirma Jorge Pegado Liz, membro da AACS, na sua declaração de voto de vencido em relação ao parecer referido, por o considerar demasiado tímido, «o essencial da análise não é o número de títulos, nem a adição dos números comerciais, sejam do capital das sociedades ou do volume de negócios, ou mesmo, em termos absolutos, a quota parte do mercado, mas antes de que modo, e em que medida, é que, como expressamente se lê no célebre Relatório Davey (do Comité Especial do Senado canadiano para os Mass Media, presidido pelo senador Keith Davey) “poderia conduzir a uma situação em que as notícias são controladas e manipuladas por um pequeno número de indivíduos e empresas cuja percepção daquilo que deve “sair” coincide em grande medida com o que interessa à General Motors, ou o que interessa para o negócio, ou o que “interessa aos meus amigos”».

Jorge Pegado Liz conclui que a concentração, «no limite pode mesmo conduzir à “espiral do silêncio”, com a prevalência da “opinião dominante”, senão mesmo do “pensamento único”, de consequências particularmente nefastas no comportamento individual, especialmente numa sociedade como a nossa, cujos padrões e valores são hoje directa e decisivamente influenciados pela Comunicação Social».

Sebastião Lima Rego, outro membro da AACS, também na sua declaração de voto, afirmava que, com a compra da Lusomundo por parte da PT, «é a circulação de ideias que fica bloqueada; é o pluralismo, a independência e a isenção da comunicação social que estão em causa; são os valores de liberdade de expressão das diversas correntes que amalgamam o todo nacional que passam a correr um grande risco; é a eventualidade de afunilamento e de massificação da informação que se perfila, ameaçadora, no horizonte».

Se a concentração de meios de comunicação social é preocupante, a concentração de distribuidoras não o é menos. Este é um instrumento fundamental para a produção e circulação de publicações, pondo em vantagem os jornais e revistas que estão integrados nos grupos que as detêm e em permanente risco que enteja fora deste mercado. O jornal “Público”, por exemplo, viu-se obrigado a procurar uma distribuidora não especializada em jornais diários para conseguir fugir das empresas detidas pelos seus principais concorrentes.

Hoje, 75% da distribuição é feita em 25% da rede. Não cabe ao legislador apresentar formas do Estado apoiar uma distribuição mais equitativa, mas as parecerias entre as empresas de comunicação social escrita e os Correios de Portugal (a maior rede de distribuição nacional) seria uma solução que o Estado deveria fomentar.

O Parlamento Europeu, no relatório já citado, «exige aos Estados membros e à Comissão Europeia que velem por que a imprensa continue a dispor de estruturas de distribuição eficazes e baratas» e que «a constituição e exploração de agências responsáveis pela distribuição de jornais e revistas sejam absolutamente transparentes». O relatório do SJ afirma mesmo que «é nos sectores gráficos e da distribuição que o fenómeno da concentração se apresenta mais preocupante».

O que se diz sobre a distribuição da imprensa escrita aplica-se por maioria de razão aos meios de transmissão de dados e de audiovisual. É insustentável o facto dos detentores da rede fixa e de grande parte da distribuição de televisão por cabo serem os mesmos, impedindo assim o desenvolvimento de uma concorrência entre os dois meios.

Perante todos estes factos, o presente projecto de Lei pretende travar o processo de concentração emergente e alterar, sempre que necessário, situações já existentes, impedindo a concentração horizontal, vertical e multimédia e dando assim corpo legislativo às preocupações constitucionais. Este objectivo não impede, por si só, a existência de sinergias positivas que permitam a convergência de meios de comunicação e a optimização de meios tecnológicos e tem em conta o reduzido mercado nacional. Mantendo-se intacta a actual situação (a nosso ver negativa) de quase monopólio de distribuição da TV Cabo e da futura Televisão Digital Terrestre, quer-se, pelo menos, minorar os danos, impedindo que a rede fixa de telefone e a distribuição de TV Cabo, futuras concorrentes de distribuição, estejam nas mesmas mãos. No entanto, como princípio, sempre que a convergência e o pluralismo estejam em conflito, parece-nos dever prevalecer o pluralismo da informação.

Esta preocupação não é original. A Suíça, por exemplo, já iniciou um processo de regulação da concentração da propriedade dos media. No entanto, em toda a União Europeia tem sido difícil passar das preocupações e recomendações para acções concretas. A esta dificuldade não é alheio o poder dos grandes grupos de comunicação social.

Com este projecto de Lei pretende-se garantir os seguintes objectivos:

1. Impedir participação de uma entidade privada em mais do que um canal de difusão por meios hertzianos analógicos;

2. Separar a propriedade da rede fixa de telefone, TV Cabo e Televisão Digital Terrestre;

3. Obrigar a TV Cabo a aceitar a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que garantam viabilidade económica e técnica;

4. Garantir a independência da agência noticiosa nacional em relação aos grupos privados de comunicação social;

5. Impedir posição dominante no mercado das rádios de âmbito nacional;

6. Prevenir a concentração ou as compras hostis no mercado local de imprensa;

7. Impedir posição dominante no mercado de jornais nacionais generalistas e na imprensa especializada mais relevante (economia e desporto);

8. Aumentar a independência da imprensa especializada face às empresas do sector respectivo;

9. Separar as empresas da distribuição das empresas de comunicação social;

10. Garantir um período realista de transição para a aplicação da Lei;

11. Garantir um regime de excepção para os serviços públicos de comunicação social do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de Lei:

Artigo 1º (Âmbito)

O presente diploma define e impõe limites à concentração horizontal e vertical da propriedade de meios de comunicação social escrita, audiovisual, radiofónica assim como de meios de distribuição.

Artigo 2º (Entidades Privadas)

Para os efeitos da presente lei, entende-se como entidade privada qualquer pessoa singular, por si ou através de participações, empresa ou grupo de empresas privadas ou com participação de privados.

Artigo 3º (Limites à propriedade de órgãos de comunicação social)

Nenhuma entidade privada pode ter qualquer participação:

a) em mais do que um canal de televisão de difusão por meios hertzianos analógicos;

b) em mais do que uma estação de rádio de âmbito nacional, nunca ultrapassando, no total, cinco operadores de radiodifusão.

c) em mais do que dois jornais nacionais generalistas, diários ou semanários;

d) numa empresa ou conjunto de empresas que ultrapasse os 30% da quota do mercado dos jornais nacionais generalistas, diários ou semanários, caso essa quota seja conseguida através de mais do que uma publicação;

e) em mais do que uma publicação diária ou semanal na área económica e desportiva.

Artigo 4º (Acesso à televisão por cabo)

O distribuidor de TV Cabo está obrigado a garantir a transmissão das emissões, em igualdade de circunstâncias, de todos os canais que se candidatem a elas, desde que dêem garantias de viabilidade económica e técnica.

Artigo 5º (Distribuição por cabo, rede fixa de telefone e Televisão Digital Terrestre)

1 – Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de rede fixa de telefone pode deter participações em empresas de distribuição de televisão por cabo ou de Televisão Digital Terrestre.

2 – Nenhuma entidade privada que detenha participações numa empresa de distribuição de televisão por cabo pode deter participações em empresas de Televisão Digital Terrestre.

Artigo 6º (Jornais Locais)

1 – Nenhuma entidade privada detentora de um jornal local ou regional poderá comprar um concorrente directo se tiver como objectivo comprovado o seu encerramento.

2 – As autarquias locais não podem deter participação em qualquer órgão de Comunicação Social, a não ser que este seja, explicitamente, um boletim informativo da própria.

Artigo 7º (Publicações Especializadas)

Nenhuma publicação especializada, com excepção para a área económica, pode ter participações de entidades privadas com interesses no mesmo sector a não ser que esta seja, explicitamente, um boletim informativo da própria.

Artigo 8º (Distribuidoras)

1 – Uma entidade privada que participe em empresas de comunicação social só pode ter participação numa distribuidora se esta se dedicar, no que toca à comunicação social, apenas às suas publicações.

2 – Não pode nenhuma empresa de distribuição de imprensa cobrir mais do que 30 por cento da quota mercado nacional.

Artigo 9º (Agências Noticiosas)

Nenhuma agência noticiosa poderá ter a participação de entidades privadas que se dediquem a outros meios de comunicação social.

Artigo 10º (Transparência da Propriedade)

1- Nas empresas detentores de qualquer meio de Comunicação Social, constituídas sob a forma de sociedade anónima, todas as acções devem ser nominativas.

2- A relação dos detentores de participações sociais das empresas referidas no número anterior, a discriminação daquelas, bem como a indicação de todos os meios de comunicação social que àqueles pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser, durante o mês de Abril, divulgadas através de dois jornais diários de âmbito nacional e remetidas para a Alta Autoridade para a Comunicação Social.

Artigo 11º (Parecer Prévio da Alta Autoridade para a Comunicação Social)

Nenhuma aquisição, cessão, ou concessão de qualquer meio de Comunicação Social pode realizar-se sem parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 12º (Fiscalização)

Compete ao Conselho da Concorrência, tendo em conta os critérios previstos pelo presente diploma, fiscalizar as aquisições, cessões e concessões dos meios de comunicação social.

Artigo 13º (Participações existentes)

As entidades privadas com participações já existentes dispõem de um período de três anos para procederem às alienações e restruturações necessárias ao cumprimento dos critérios previstos pelo presente diploma.

Artigo 14º (Salvaguarda dos direitos adquiridos pelos concessionários)

Relativamente às concessões e licenças já atribuídas a presente lei só se aplicará a partir do fim das mesmas, não existindo nestes casos renovações automáticas.

Artigo 15º (Alterações à Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro)

O artigo 4º da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4º (...)

1 – (...)

2 – Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social as aquisições, por empresas jornalísiticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas de quaisquer participações em entidades congéneres.

3 – É aplicável às empresas jornalísticas, noticiosas, empresas distribuidoras de publicações periódicas o regime geral de defesa da concorrência, nomeadamente no que diz respeito às práticas proibidas, em especial o abuso de posição dominante, e à concentração de empresas

4 – As operações de concentração horizontal e vertical das entidades referidas no número anterior são objecto de parecer prévio vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, mediante solicitação do Conselho da Concorrência.”

Artigo 16º (Alterações à Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho)

O artigo 3º da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 3º (...)

1 – (...)

2 – (...)

3 – (...)

4 – Estão sujeitas a parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social quaisquer operações de concentração horizontal ou vertical.

5 – (...)

6 – (...).”

Artigo 17º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto)

O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 237/98, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4º (...)

1 – (...)

2 – A renovação das licenças ou das autorizações só não é concedida em caso de manifesto e injustificado incumprimento das condições e requisitos de que dependeu a sua atribuição, ou em caso de parecer negativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, por violação das normas que regulam a concentração dos meios de comunicação social.

3 – (...)

4 – (...).”

Artigo 18º (Alterações ao Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro)

O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 241/97, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 4º (...)

1 – (...)

2 – A autorização é concedida pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações sob proposta da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), depois de parecer positivo prévio e vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social.”

Artigo 19º (Alterações à Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril)

Os artigos 4º, 14º e 15º da Portaria n.º 346-A/2001, de 6 de Abril, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 4º

(...)

1 – (...)

2 – (...)

3 – É interdita a participação, directa ou indirecta, no capital social dos concorrentes de sociedades directa ou indirectamente participantes ou participadas numa ou por uma entidade que detenha participação na actividade de distribuição por cabo ou rede fixa telefónica.

4 – (...).

Artigo 14º (...)

1 – (...) a) – (...) b) – (...) c) – parecer negativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social, nos termos do número 4 do artigo seguinte.

2 – (...) a) – (...) b) – (...).

Artigo 15º (...)

1 –

2 –

3 –

4 – É obrigatório o parecer vinculativo da Alta Autoridade para a Comunicação Social relativamente ao cumprimento por parte dos candidatos das normas que regulam a concentração de meios de comunicação social.”

Artigo 20º (Norma Revogatória)

São revogados o artigo 4º, n.º4 da Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro, o artigo 3º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 11-A/97, de 30 de Junho, o artigo 3º, n.º3 da Lei n.º 31-A/98, de 14 de Julho, rectificada pelas Declarações de Rectificação n.os 112/98, de 12 de Agosto, e 15/98, de 30 de Setembro, e demais disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 21º

(Entrada em vigor)

A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 22º

(Regulamentação)

Compete ao governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Os deputados do Bloco de Esquerda

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