A marcha das ideias...

No dia 14 de maio último, atendendo convite da Comissão de Segurança Pública da Câmara Municipal de Curitiba, acompanhei um casal que, dolorosamente, perdera o filho no trânsito das ruas da cidade.

Aberta a reunião, presentes jornalistas de vários veículos de comunicação, fui honrado com a imediata passagem da palavra para fazer uma síntese técnica. Certa altura da explanação, discordando do sistema vigente que tolera motorista, mesmo com a CNH com determinação de recolhimento administrativo por reiteradas infrações e pontuações, que prossegue dirigindo veículos sem entregar o documento, faltando uma atitude pronta de ordem prática, indaguei: ...uma autoridade de trânsito não pode ir até a casa do motorista com carteira cassada ou suspensa para recolher o documento?


Passados onze dias, a Secretaria de Estado de Segurança Pública do Paraná, baixou uma resolução no sentido de apreender carteiras em tais condições, e de prender motoristas que não entregassem os documentos após tomarem conhecimento da decisão administrativa do Detran. Isto repercutiu nacionalmente com maciço apoio da população e da mídia. Mesmo com alguns questionamentos e ressalvas de ordem técnica, com a implementação, o Paraná saiu na frente dando um exemplo para a nação.


O preocupante foi a derivação e até deturpação da ideia inicial. Nos dias seguintes ao da reunião na Câmara, misteriosamente, começaram a ser publicados nomes de pessoas como estando com altas pontuações em suas carteiras de motoristas e penalidades de recolhimentos administrativos da CNH. Em verdade, os processos administrativos e dados constantes dos registros telemáticos dos departamentos de trânsito do Brasil são sigilosos!


A Instrução Normativa Denatran n.º 1, de 9/12/2003, estabeleceu procedimentos a serem adotados quanto ao acesso às bases de dados dos sistemas Renavan e Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (Renach), prevendo nos artigos 11 e 12: "Os dados constantes nas bases dos sistemas Renavam e Renach, decorrem de imposição de lei. Por se tratar de informações pessoais, que integram o Direito de Personalidade, estão expressamente protegidas pela Constituição Federal sob o manto do sigilo.

I. serão atendidas, sem qualquer restrição, as informações requisitadas por Autoridade Judiciária ou Policial (...) IV. por força dos incisos XIV, XXXIII e XXXIV do artigo 5.º da Constituição Federal, serão atendidas, as informações solicitadas pelas pessoas físicas, relativas ao seu veículo ou sua Carteira Nacional de Habilitação; V. serão negadas as informações requisitadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, quando o Denatran entender que não estão presentes os pressupostos necessários à obtenção dos dados (...).

VI. serão negadas as informações sigilosas requisitadas pelas pessoas físicas ou jurídicas, em relação ao nome, CPF, CNPJ, endereço e valores das transações de registro de veículo, com a devida observância do direito à inviolabilidade da intimidade e, bem assim, privacidade das pessoas, em cumprimento ao preconizado na Carta Magna, em seu artigo 5.º, inciso X; (...) Art. 12. É vedado ao Denatran, como depositário dos dados dos sistemas Renavam e Renach, disponibilizar a terceiros as informações afetas a segurança do Estado, especialmente as que identificam o proprietário..."


Assim, se somente os interessados nos dados de seus veículos ou de suas carteiras teriam acesso aos dados, como tornaram públicos os nomes, as pontuações ou infrações dessas pessoas que não estavam sendo investigadas pela polícia?


Na salvaguarda de direitos maiores, existem cerimônias inafastáveis para o cumprimento das leis. A inobservância pode configurar abuso de autoridade, com sérias implicações penais e funcionais. A sugestão que demos, inicialmente, foi uma busca administrativa eficaz e discreta da CNH restringida. Tenho sérias dúvidas também a respeito da legalidade em publicar nomes de pessoas apenadas com devolução de CNH, antes de esgotados outros meios menos gravosos para atingir o objetivo...


Elias Mattar Assad
é advogado.
[email protected]

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