Grupo Parlamentar
Exposição de Motivos
A actual Lei de Bases do Sistema Educativo tem dezassete anos. Em dezassete anos o sistema educativo cresceu exponencialmente, democratizando o seu acesso e a sua frequência, fenómeno especialmente visível no ensino superior, hoje frequentado por quase 400.000 estudantes. Em dezassete anos o país entrou na União Europeia, interagindo e competindo com um conjunto de países cuja população apresenta dos mais elevados níveis de formação e qualificação, tornando mais visíveis as assimetrias sociais que ainda são perceptíveis no sistema educativo nacional. Pesem embora os esforços feitos pela democracia portuguesa, o nosso país apresenta a mais elevada taxa de abandono escolar dos países da União Europeia e a população adulta é a menos qualificada dos países da OCDE. Com a massificação das escolas foi o mundo que entrou pela escola dentro, de repente. O agravamento dos fenómenos de exclusão social; a desregulação dos laços afectivos e culturais das comunidades tradicionais que entretanto entraram em ruptura; o agravamento das condições de trabalho de mães e pais sujeitos a agendas de vida quotidiana insuportáveis; o crescimento da segregação e da xenofobia, irromperam pelas paredes da escola dentro, em massa, e tornaram o mandato da escola uma verdadeira missão impossível.
O aumento da imigração e a crescente visibilidade de fenómenos de exclusão social e educativa de filhos de imigrantes e de crianças e jovens de etnia cigana tem colocado em evidência as limitações do actual modelo educativo. Os dados do Censos 2001 indicam que residiam, no ano de 2001, 31.519 estrangeiros menores de 15 anos e 16.770 estrangeiros com idades compreendidas entre os 15 e os 19 anos. Estes dados excluem os relativos ao processo de legalização de 2001, nomeadamente os resultantes da atribuição de vistos especiais a familiares de estrangeiros com autorização de permanência. Um estudo do Departamento de Educação Básica de Caracterização Nacional dos Alunos com Língua Portuguesa como língua não materna analisa os níveis de domínio da língua portuguesa num universo de 20.287 de diferentes origens étnicas e indicia uma realidade preocupante. Das crianças inquiridas, cerca de 30% manifestaram um domínio não satisfatório da língua portuguesa. Outros estudos têm indicado níveis muito elevados de insucesso escolar entre filhos de imigrantes e crianças de etnia cigana.
Embora a Lei de Bases do Sistema Educativo actualmente em vigor tenha constituído um importante avanço conceptual e de paradigma educativo, a verdade é que o país que retrata já não é o mesmo em que vivemos. É nesse sentido que o Bloco de Esquerda tenta, com este projecto de lei, contribuir para um debate que se quer o mais amplo e alargado possível sobre o sistema educativo português e a mudança de paradigma sobre o qual tem assentado.
A reflexão sobre as mudanças a introduzir no sistema educativo são reflexo das mudanças na sociedade, mas são também reflexo do avanço do conhecimento científico. É por isso que, neste projecto de lei, se propõe um novo desenho dos ciclos de ensino, doravante divididos entre ensino básico, médio e secundário. Uma proposta que confere uma redobrada atenção aos primeiros anos de escolaridade, numa estrutura de seis anos de duração que se prevê que venha a aproximar os actuais 1.º e 2.º ciclos do Ensino Básico.
Esta proposta não só não é original no seio da União Europeia, como tem mesmo vindo a ser defendida por um conjunto cada vez mais significativo de especialistas nacionais, como o demonstra o relatório sobre "Saberes básicos de todos os cidadãos no século XXI" apresentado há dois anos no Conselho Nacional de Educação. Respeitando mais correctamente os níveis de desenvolvimento cognitivo e afectivo das crianças, a adopção deste modelo implica, necessariamente, que se tenha que alterar o regime de docência, propondo o Bloco a criação de um sistema de leccionação que mantenha um docente titular, especialista em monodocência, auxiliado por uma equipa de docentes especializados em áreas específicas de preferência áreas que estimulem as competências metacognitivas dos estudantes. Este sistema tem como base os agrupamentos escolares, assim permitindo racionalizar os recursos humanos e educativos actualmente existentes.
O ensino médio contempla um currículo unificado que se flexibiliza segundo projectos curriculares, integrando componentes de educação técnica e artística, sendo as turmas da responsabilidade de uma equipa educativa constituída por docentes por área disciplinar. Um modelo que permite que os estudantes não saltem, abruptamente, de um nível de ensino globalizante, muito ligado à figura de um docente titular, para um sistema pluridisciplinar e com uma diversificada oferta de cursos. Uma especialização precoce que não encontra justificação no nível de autonomia dos jovens com essa idade. No presente projecto de lei a oferta de cursos diversificados está reservada para o ensino secundário, nível de ensino correspondente aos últimos três anos da educação de frequência obrigatória.
As crescentes exigências formativas e educativas presentes numa sociedade que considera o acesso ao saber - e às competências necessárias para a sua apropriação e transformação críticas - como factor primeiro das novas formas de exclusão e expansão das assimetrias sociais coloca novas responsabilidades ao Estado. É nesse sentido que este projecto define um limite temporal de 12 anos para a educação escolar de frequência obrigatória, correspondente aos 12 anos do ensino básico, médio e secundário.
Ao mesmo tempo, indo de encontro aos diversos estudos que realçam a crescente importância da educação para a infância como elemento potenciador das competências metacognitivas da criança e das suas capacidades de aprendizagem e de sociabilização, o Bloco de Esquerda entende que o Estado deve assumir como prioridade primeira o alargamento da rede de educação para a infância a todas as crianças com 4 anos de idade. O objectivo enunciado neste projecto é que todas as crianças possam ter direito a uma educação para a infância, a qual, conforme vontade expressa da família, poderá ser ministrada em contexto familiar.
Em zonas de escassa densidade populacional ou com reduzido nível económico a universalidade da educação para a infância deve ser alargada às crianças com 3 anos, por forma a prevenir as potenciais desvantagens no processo de aprendizagem presentes, por exemplo, em crianças que provenham de contextos familiares de reduzido nível de qualificação, económico ou minorias étnicas que falem em casa o português como segunda língua.
É hoje consensual no campo da educação, e em particular na área do currículo, o conceito de flexibilidade curricular que traduz a possibilidade do mesmo ser determinado, em larga medida, pelo contexto local, sem prejuízo da existência de uma matriz nacional; é também consensual a ideia de que o currículo deve permitir uma aprendizagem significativa, relevante, tornando-se assim consensual na comunidade científica a defesa de processos de integração curricular.
Neste sentido, a futura Lei de Bases deverá consagrar as experiências recentes no campo da inovação curricular, reafirmando a necessidade de propostas curriculares que tornem possível a gestão local do currículo, sem perda nem de qualidade, nem de unidade; um aprofundamento dos conceitos de autonomia da escola e de comunidade educativa; a reafirmação da necessidade de formação específica dos professores para a adaptação às novas exigências das suas práticas profissionais.
O presente projecto de lei aponta nesse sentido, permitindo a intervenção dos agentes educativos locais e não meramente dos actores do sistema de ensino no processo de definição curricular local. Esse espaço é o Conselho Local de Educação, ao qual compete elaborar o Projecto Educativo Local, definição curricular local e articulação com as políticas municipais de acção social. Estes conselhos terão ainda uma equipa técnica composta por técnicos ligados ao processo educativo, como profissionais de educação, psicólogos ou animadores socioculturais.
O objectivo é que esta descentralização de poderes não resulte no que tem sido a lógica administrativa patente nos últimos anos, criando parcerias que mais não são do que a mera reprodução, em cada concelho ou meio local, da lógica administrativa e política emanada da Avenida 5 de Outubro.
O papel do Ministério da Educação na definição das linhas que regem quer o mandato do sistema de educação, quer a garantia de direitos das populações a que se dirige, quer as relações e vínculos laborais dos seus profissionais não é contraditório com uma perspectiva de descentralização que organize as redes de dinâmicas locais. Trata-se de dimensionar a vocação formadora da escola indo ao encontro do património cultural de cada região bem como das suas necessidades e apetências específicas de desenvolvimento.
A diversidade dos territórios educativos não é compatível com uma norma única, cuja engenharia se submete exclusivamente ao modelo escolar desenvolvido no início do processo de massificação da escolarização. Torna-se imprescindível que a educação se dirija e organize em função da extraordinária diversidade de intervenientes que se cruzam no espaço escolar, numa capacidade de abertura a espaços de aprendizagem não curricularizados, abrindo as portas a formadores e espaços formativos que se estendam para além da mera instituição escolar.
A urgência do reconhecimento dos saberes não-formais enquanto objecto de aprendizagem, prende-se, justamente, com a riqueza de toda esta diversidade que vai desde a ligação com as comunidades imigrantes, às transformações que estão a atravessar as comunidades ciganas; desde a cultura juvenil urbana até à transformação do mundo rural.
Ao mesmo tempo, constituída como um dos recursos privilegiados de que as diversas comunidades dispõem, a Escola precisa de se equacionar enquanto propriedade comum, disponível, numa perspectiva de oferta de formação diferenciada a todos os grupos etários, cobrindo um leque abrangente de intervenção comunitária que cruza a sua oferta de conhecimento com projectos de animação socio-cultural catalizadora das energias endógenas de cada comunidade. Esta Escola coloca-se, desde logo, ao serviço da democracia, não apenas na perspectiva da sua estrutura de organização mas também numa perspectiva de mola de envolvimento das populações. Entendida como promotora de participação ela deve ser uma Escola de projecto, participado pelos seus autores. Entendida como uma Escola aberta, ela promove a democratização da informação, o debate sobre as escolhas que se colocam às populações e a participação nas escolhas determinantes.
Os eternos constrangimentos financeiros vividos pelo sistema educativo nacional obrigam a uma aposta prioritária nesta área, que se traduza numa requalificação do sistema, que permita uma substancial evolução nos níveis de qualificação científica e formativa da população portuguesa. Dada a dimensão do sistema educativo, as elevadas dotações financeiras do Estado obrigam à máxima objectividade e transparência, razão pela qual se propõe a criação de uma Lei de Financiamento para o Ensino não Superior que, à semelhança do que já acontece no ensino superior, respeite uma fórmula por todos conhecida.
Este mecanismo permite ainda estabelecer critérios de discriminação positiva no financiamento das instituições de ensino. Como se viu nos recentes resultados dos rankings escolares não existe um Portugal educativo. Existe um país assimétrico onde, regra geral, as escolas do litoral e do centro das grandes zonas urbanas apresentam melhores índices de sucesso educativo. A proposta que aqui se apresenta é que a fórmula de financiamento discrimine positivamente os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização, nomeadamente através do aumento e diversificação dos programas de apoio e complemento educativo.
A necessidade de articular a Lei de Bases da Educação com os objectivos de Bolonha não deve reduzir este processo legislativo a uma mera reprodução mecânica, e economicista, do que tem sido entendimento mais restritivo deste documento. A harmonização de graus, mantendo, no entanto, um sistema binário no ensino superior, está presente neste projecto de lei. Uma actualização legislativa, que, acreditamos, confere maior dignidade institucional e educativa ao ensino superior politécnico.
O entendimento do Bloco de Esquerda é o de que a atribuição de graus não deve depender tanto do nome que a instituição ostenta, mas, isso sim, com o cumprimento criterioso de critérios mínimos - e rigorosamente avaliados de qualificação do corpo docente e da investigação científica produzida nas instituições. Cumpridos esses critérios, o projecto em causa defende a possibilidade de universidades e institutos ministrarem cursos de mestrado ou doutoramento.
O projecto de lei que agora apresentamos defende, entre outros princípios, a coesão do sistema de educação, a sua territorialização e adequação aos contextos locais, a expansão da universalidade do ensino e da educação para a infância, o reforço da solidariedade social, a mobilidade dos estudantes e docentes do ensino superior.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o presente projecto de lei que procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo
Artigo 1.º (Objecto) O presente projecto de lei procede à alteração da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro.
Artigo 2º (Alterações ao Decreto-Lei n.º Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro) São alterados os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 11º, 12º, 13º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 24º, 27º, 30º, 31º, 32º, 33º, 38º, 40º, 42º, 43º, 44º, 45º, 47º, 49º e 54º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: Capítulo I O direito à educação
Artigo 1.º ( ) 1 ( ). 2 - O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação, assumindo como primeira prioridade promover o desenvolvimento, combater a iliteracia e elevar o nível de formação inicial e ao longo da vida de todos os cidadãos e cidadãs através de uma oferta formativa que se assuma no respeito pela diversidade de opções individuais e comunitárias. 3 - ( ) 4 - O sistema educativo tem por âmbito geográfico a totalidade do território português, continente e regiões autónomas, estruturado por forma a permitir uma expressão suficientemente flexível e diversificada que integre as diferentes necessidades e características locais no currículo nacional de escolaridade de frequência obrigatória, abrangendo, ainda, a generalidade dos países e dos locais em que vivam comunidades de portugueses ou em que se verifique acentuado interesse pelo desenvolvimento e divulgação da cultura portuguesa. 5 - A coordenação e responsabilidade pela coerência nacional da política relativa ao sistema educativo, independentemente das instituições que o compõem, incumbe a um ministério especialmente vocacionado para o efeito em coordenação com os órgãos de poder local e das regiões autónomas.
Artigo 2.º (Princípios Orientadores) 1 - O direito à educação é garantido a todos os cidadãos e cidadãs, nos termos da Constituição da República Portuguesa, permitindo o desenvolvimento e valorização pessoal de todos e a sua inserção social e profissional, condição fundamental para o pleno exercício da cidadania e democratização da sociedade. 2 - É responsabilidade do Estado assegurar que todos os cidadãos e cidadãs disponham de idênticas oportunidades de acesso a uma formação educativa qualificante, devendo a distribuição dos meios do serviço público de educação ter em consideração as diferentes situações de desenvolvimento regional e local, nomeadamente nas matérias económicas e sociais. 3 - Compete ao Estado criar as condições que garantam a igualdade de oportunidades na frequência educativa, estabelecendo as disposições legais que permitam a todos os cidadãos e cidadãs, no respeito pelas suas aptidões e ritmos de aprendizagem, o acesso aos diferentes níveis de educação e formação, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria. 4 - A educação promove os ideais da democracia, do desenvolvimento sustentado, a defesa dos direitos humanos, o respeito pela pluralidade de opiniões e liberdade de expressão, favorece a igualdade de oportunidades entre ambos os sexos, respeita e integra as diversidades culturais, estimula a participação cidadã e forma cidadãos e cidadãs capazes de julgar e intervir criticamente nas situações concretas em que estes princípios sejam ameaçados. 5 A educação garante a apropriação colectiva dos instrumentos do conhecimento, o desenvolvimento de competências de autonomia de aprendizagem, sentido crítico e criativo e a participação cidadã. 6 - A aquisição de uma cultura científica de base e de uma qualificação reconhecida é um direito assegurado a todos os cidadãos e cidadãs residentes no território nacional, independentemente das suas origens sociais, culturais, geográficas e nacionalidade. 7 - O sistema educativo é organizado e estruturado em função dos aprendentes, adiante designados por crianças, estudantes, alunos ou educandos, afirmando-se no respeito pela especificidade e diversidade de ritmos de aprendizagem de cada um. 8 - O sistema educativo nacional é autónomo em relação a quaisquer convicções políticas, ideológicas ou religiosas, cabendo ao Estado garantir o respeito pela singularidade do desenvolvimento dos estudantes e pela identidade das suas famílias e comunidades de origem. 9 - Reconhece-se a importância do papel que compete à família no processo de educação para a infância. 10 - É garantido o direito de criação de estabelecimentos de ensino particulares e cooperativos e à educação de carácter familiar e domiciliária. 11 - O ensino público é laico.
Artigo 3.º ( ) O sistema organiza-se de forma a: a) Assegurar o direito à diferença e às especificidades locais, descentralizando e diversificando as estruturas e organismos educativos, dotando-os de uma mais correcta representação das especificidades sociais, culturais e históricas de cada região, estimulando a participação das populações e envolvendo o meio comunitário nos órgãos de acção educativa locais. b) Assegurar a realização de acções de apoio educativo e social individualizado, de acordo com os perfis pessoais de cada destinatário, em contextos sociais desfavorecidos e em zonas de baixa densidade populacional, como parte integrante de uma estratégia que assuma como prioridade nacional o combate à iliteracia, insucesso e o abandono escolar. c) Assegurar uma escolaridade de segunda oportunidade e a prossecução de políticas de educação ao longo da vida é uma das responsabilidades do Estado, que, em articulação com os estabelecimentos de ensino, públicos e privados, oferece a todos os cidadãos a possibilidade de desenvolverem e validarem em todas as etapas da sua vida as suas aptidões, manuais e intelectuais, respondendo, nomeadamente, às necessidades de actualização, reconversão ou aperfeiçoamento decorrentes da transformação social e da evolução dos conhecimentos científicos e tecnológicos. d) Contribuir para desenvolver o espírito e a prática democráticos, através da adopção de estruturas e processos participativos na definição da política educativa, na administração e gestão do sistema escolar e na experiência pedagógica quotidiana, em que se integram todos os intervenientes no processo educativo, em especial os alunos, os docentes e as famílias. e) Assegurar a igualdade de oportunidade para ambos os sexos, nomeadamente através das práticas de coeducação e da orientação escolar e profissional, e sensibilizar, para o efeito, o conjunto dos intervenientes no processo educativo.
Artigo 4.º· ( ) 1 - O sistema educativo compreende a educação para a infância, a educação escolar e a educação extra-escolar. 2 - A educação para a infância, no seu aspecto formativo, é complementar e ou supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece estreita cooperação. 3 - A educação escolar compreende os ensinos básico, médio, secundário e superior, integra modalidades especiais e inclui actividades de ocupação de tempos livres. 4 - A educação extra-escolar engloba actividades de alfabetização e de educação de base, de aperfeiçoamento e actualização cultural e científica, de animação sociocultural e a formação profissional e a aprendizagem ao longo da vida, realizando-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.
Secção I Educação para a infância
Artigo 5.º (Educação para a infância) 1. - Estabelecem-se como objectivos da educação para a infância: a) Estimular as capacidades motoras e cognitivas de cada criança, favorecendo a sua formação e o desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades; b) ( ); c) Desenvolver a formação moral e cívica da criança e o sentido da responsabilidade e da liberdade; d) Anterior alínea e); f) ( ); g) Desenvolver hábitos de higiene e de promoção da saúde pessoal e colectiva; h) Promover a despistagem e sinalização de situações problema, procurando melhorar a orientação e encaminhamento das crianças. 2 ( ). 3 - A educação para a infância abrange as crianças com idade compreendida entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico. 4 - Incumbe ao Estado garantir a existência de uma rede nacional de educação para a infância, assegurando que todas as crianças têm acolhimento numa instituição localizada o mais próximo possível da sua residência. 5 - Compete ao Estado assegurar que todas as crianças com 4 anos, independentemente das suas capacidades económicas, sejam incluídas num modelo de educação para a infância coerente com os objectivos enunciados no ponto 1.º. 6 - Por forma a combater as potenciais desvantagens no desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, em ambientes sociais desfavorecidos ou em zonas de escassa densidade populacional, o ingresso das crianças com três anos de idade na rede nacional de educação para a infância é considerada uma prioridade. 7 - A educação para a infância é assegurada em instituições próprias, públicas, de iniciativa do poder central, regional ou local, por instituições de iniciativa colectiva ou individual, designadamente associações de pais e de moradores, organizações cívicas e confessionais, organizações sindicais e de empresa e instituições de solidariedade social. 8 - O Estado deve apoiar as instituições de educação para a infância integradas na rede pública, podendo custear uma percentagem previamente definida por lei a regulamentar pelo executivo dos seus custos de funcionamento. 9 - Ao ministério responsável pela coordenação da política educativa compete garantir a coerência e supervisão nacional do sistema de educação para a infância, facilitar a articulação e comunicação entre os diversos agentes referidos no número 7, apoiar o esforço desenvolvido pelos diversos níveis de poder local e regional, bem como desenvolver e suportar projectos-piloto e de investigação nesta área educativa.
Secção II Educação Escolar
Artigo 7.º (Objectivos da Educação Escolar) 1 - Estabelecem-se como objectivos da educação escolar: a) Disponibilizar os instrumentos necessários para a obtenção de uma cultura científica de base; b) Fomentar o gosto por uma constante actualização de conhecimentos, dotando o aluno de capacidade para pesquisar, seleccionar, analisar e organizar informação e para a transformar em conhecimento mobilizável; c) Promover o conhecimento e a capacidade de utilizar correctamente técnicas que desenvolvam as capacidades de criação e de expressão artísticas; d) Proporcionar a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos ou a inserção do aluno em esquemas de formação profissional, bem como facilitar a aquisição e o desenvolvimento de métodos e instrumentos de trabalho pessoal e em grupo, valorizando a dimensão humana do trabalho; e) Valorizar o conhecimento e a riqueza da diversidade das culturas representadas no país; f) Reconhecer os elementos de uma pertença nacional, conjugada com o desenvolvimento de uma pertença europeia aberta ao mundo; g) Dotar o aluno dos mecanismos e ferramentas de conhecimento da língua portuguesa que lhe permitam expressar-se e comunicar correctamente, através da expressão oral ou escrita; h) Assegurar que na formação escolar dos estudantes sejam equilibradamente inter-relacionados o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano; i) Permitir ao aluno conhecer duas línguas estrangeiras; j) Assegurar aos estudantes com necessidades educativas específicas, devidas, designadamente, a deficiências físicas e mentais, condições adequadas ao seu desenvolvimento e pleno aproveitamento das suas capacidades; l) Anterior alínea g do artigo 9.º.
Artigo 8.º (Organização da Educação Escolar) 1 - A educação escolar compreende três ciclos sequenciais, o ensino básico, de seis anos, o ensino médio, de 3 anos, e o ensino secundário, de 3 anos. 2 A articulação entre os ciclos obedece a uma sequencialidade progressiva, conferindo a cada ciclo a função de completar, aprofundar e alargar o ciclo anterior, numa perspectiva de unidade global da educação escolar. 3 Os objectivos específicos de cada ciclo integram-se nos objectivos gerais da educação escolar, nos termos do número anterior e de acordo com o desenvolvimento etário correspondente, devendo ser objecto de regulamentação posterior. 4 Podem ser criados estabelecimentos especializados destinados ao ensino e prática de cursos, nomeadamente, de natureza técnica e tecnológica, artística ou de educação física ou desportiva, sem prejuízo da formação nuclear dos alunos. 5 A apreciação das aptidões e competências demonstradas pelos alunos observará os seguintes critérios: a) Avaliação contínua das aptidões e competências do aluno, valorizando os aspectos qualitativos sobre os quantitativos, bem como sobre os resultados explicitados durante o ano lectivo; b) Possibilidade de progressão de ano, ou de ciclo de ensino, sempre que a verificação das aptidões e competências adquiridas assim o justifique; c) Adequação de estratégias de recuperação ou flexibilidade curricular que respondam às necessidades de aprendizagem e desenvolvimento, de acordo com os projectos educativos e curriculares. 6- No ensino básico, o ensino é globalizante, estando as turmas sob a responsabilidade de um professor titular ao qual compete articular a prossecução do seu trabalho com uma equipa educativa de docentes coadjuvantes especializados em áreas específicas, nos termos a definir por regulamentação posterior. 7 O ensino médio contempla um currículo unificado que se flexibiliza segundo projectos curriculares, integrando componentes de educação técnica e artística. 8 No ensino médio as turmas são da responsabilidade de uma equipa educativa constituída por docentes por área disciplinar. 9 - Sem prejuízo da continuidade de uma formação de carácter transversal, o ensino secundário reforça a aprendizagem de carácter disciplinar. 10 - O ensino secundário organiza-se segundo formas diferenciadas, contemplando ofertas de cursos profissionais ou orientados para o prosseguimento de estudos, contendo todos eles componentes de formação de sentido técnico, tecnológico e profissionalizante e de língua e cultura portuguesas adequadas à natureza dos diversos cursos. 11 - É garantida a permeabilidade entre todos os cursos do ensino secundário e o princípio da igualdade no acesso ao ensino superior. 12 A conclusão com aproveitamento da educação escolar confere direito: a) À atribuição de um diploma, certificando a formação adquirida; b) No caso dos cursos profissionais do ensino secundário, a um diploma que certifique para efeitos do exercício da actividade profissional correspondente; 13 Deve igualmente ser certificado o aproveitamento em qualquer ciclo de ensino, quando solicitado.
Subsecção I Ensino Superior
Artigo 11º ( ) 1 - São objectivos do ensino superior: a) Estimular a criação cultural e artística, o desenvolvimento do espírito científico, o pensamento crítico e a cidadania; b) Anterior alínea b do número 2; c) Promover a investigação científica nacional e a sua internacionalização, fomentando a sua articulação com a prática pedagógica; d) Promover o conhecimento dos problemas do mundo de hoje, em particular os nacionais e os regionais, e a sua discussão crítica; e) Preservar o património cultural, nas suas múltiplas expressões; f) Promover a divulgação de conhecimentos e prestar serviços especializados à comunidade, de modo estabelecer uma relação de reciprocidade; g) Promover o intercâmbio cultural e científico, a nível docente e discente, entre as várias escolas e unidades de investigação no plano nacional e internacional; h) Promover a formação ao longo da vida; i) Promover actividades de extensão cultural, nomeadamente conferências, cursos breves ou cursos de curta duração. j) Alargar o acesso ao ensino superior, dando uma nova oportunidade aos cidadãos e às cidadãs não detentores de graus académicos, nomeadamente através da creditação de experiências profissionais e de conhecimentos implícitos. 2 - O sistema de ensino superior inclui dois sub-sistemas, o ensino universitário e o ensino politécnico, que são ministrados em instituições que podem ser públicas ou particulares e cooperativas. 3 - São estabelecimentos do ensino superior as universidades, as instituições universitárias não integradas, os institutos politécnicos e as escolas superiores politécnicas não integradas. 4 - O ensino universitário visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de inovação científica e tecnológica, em articulação com a investigação, fornecendo habilitações profissionais que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho. 5 - O ensino politécnico visa assegurar uma sólida preparação cultural, científica e técnica, fomentando o desenvolvimento das capacidades de análise crítica, de criação cultural e de investigação científica e tecnológica, fornecendo habilitações profissionais com um carácter acentuadamente vocacional e profissionalizante que permitam a inserção dos diplomados no mercado de trabalho.
Artigo 12º ( ) 1 - O Governo e as instituições do ensino superior devem potenciar o pleno aproveitamento e o desenvolvimento do sistema nacional público, como forma de promover o acesso da população portuguesa ao conhecimento e à sua apropriação crítica. 2 Têm acesso ao ensino superior os cidadãos e as cidadãs habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente e ainda os maiores de vinte cinco anos que façam prova de capacidade para a sua frequência. 3 - O acesso ao ensino superior dos maiores de vinte e cinco anos deve ser flexibilizado mediante a criação de mecanismos que permitam a entrada no sistema de cidadãos e de cidadãs, nacionais e estrangeiros, que não concluíram o ensino secundário, de acordo com a capacidade de resposta das instituições. 4 - O Governo, em colaboração com as instituições do ensino superior, define, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior, em obediência aos seguintes princípios: a) Anterior alínea a) do número 2; b) Anterior alínea b) do número 2; c) Anterior alínea c) do número 2; d) Anterior alínea d) do número 2; e) Anterior alínea e) do número 2; f) Anterior alínea f) do número 2; g) Anterior alínea g) do número 2; h) Anterior alínea h) do número 2. 5 - O sistema de mudança de curso, de transferência e de reingresso deve ser flexibilizado de acordo com os recursos das instituições do ensino superior, no âmbito da autonomia institucional. 6 - O Estado deve progressivamente assegurar a eliminação do numerus clausus e dotar as instituições de ensino superior de meios que permitam responder à procura social desse nível de ensino. 7 - O Estado deve criar as condições materiais que garantam aos cidadãos e às cidadãs a possibilidade de frequentar o ensino superior, a todos os níveis, de forma a combater a discriminação decorrente de desigualdades económicas e sociais.
Artigo 13º ( ) 1 - No ensino superior são conferidos os graus académicos de diplomado em estudos superiores, mestre e doutor. 2 É condição para a atribuição dos graus de mestre e de doutor que os programas de mestrado ou doutoramento sejam orientados por um número mínimo de doutores, a definir através de regulamentação posterior; 3 - É condição para a atribuição do grau de doutor a existência de investigação científica desenvolvida por uma unidade de investigação da instituição na área científica em causa nos últimos três anos. 4 - Os cursos conducentes ao grau de diplomado em estudos superiores têm a duração mínima de quatro anos, podendo, em casos especiais, ter a duração de mais um a quatro semestres. 5 - O Governo regulará, através de decreto-lei, depois de ouvidos os representantes dos estabelecimentos de ensino superior, as condições de atribuição dos graus académicos de forma a garantir o nível científico da formação adquirida. 6 - Os estabelecimentos de ensino superior podem realizar cursos não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma. 7 - Anterior n.º 8.
Artigo 15º ( ) 1 - ( ). 2 - Nas instituições do ensino superior serão criadas as condições para a promoção da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento, designadamente através da criação de cursos de investigação e do apoio ao funcionamento de unidades de investigação. 3 - ( ). 4 - ( ). 5 - ( ).
Subsecção II Modalidades especiais de ensino escolar
Artigo 17.º ( ) 1 - A educação especial visa a integração sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, decorrentes ou não de deficiência. 2 ( ). 3 - No âmbito dos objectivos do sistema educativo, em geral, assumem relevo na educação especial: a)( ); b)( ); c)( ); d) O apoio a todas as crianças e jovens que, em qualquer momento do seu percurso educativo, e por terem em risco o sucesso do mesmo, revelem necessidade de diferenciação no processo de ensino- aprendizagem; e) O apoio na inserção familiar, escolar e social de crianças e jovens que revelem dificuldades de integração e sociabilização; f) A potenciação da máxima autonomia de crianças e jovens com deficiência; g) A redução das limitações provocadas pela deficiência; h) Anterior alínea g).
Artigo 18.º (Organização da educação especial) 1 ( ). 2 A educação especial processar-se-á também em instituições específicas quando comprovadamente o exijam o tipo e o grau de deficiência do educando. 3 - São também organizadas formas de educação especial visando a integração profissional dos jovens com necessidades educativas especiais. 4 - A escolaridade básica, média e secundária para crianças e jovens com necessidades educativas deve ter currículos e programas devidamente adaptados às características de cada tipo e grau de necessidade, assim como formas de avaliação adequadas às dificuldades específicas. 5 - Incumbe ao Estado promover e apoiar a educação especial para crianças e jovens com necessidades educativas especiais. 6 ( ). 7 ( ). 8 ( ).
Artigo 19.º (Formação profissional) 1 (...). 2 ( ): a) Os que tenham concluído a educação escolar de frequência obrigatória; b) Que não concluíram a educação escolar de frequência obrigatória até à idade limite prevista para a sua conclusão; c) (...). 3 (...). 4 (...). 5 (...). 6 ( ): a) Utilização de escolas de ensino básico, médio e secundário; b) (...); c) (...); d) (...); e) (...). 7 (...). 8 ( ).
Artigo 20.º (Ensino recorrente de adultos) 1 - Para os indivíduos que já não se encontram na idade prevista para a conclusão do sistema escolar de frequência obrigatória é organizado um ensino recorrente. 2 - Este ensino é também destinado aos indivíduos que não tiveram oportunidade de se enquadrar no sistema de educação escolar na idade normalmente prevista, tendo em especial atenção a eliminação da iliteracia e permitir a todos os cidadãos a obtenção de uma cultura científica de base. 3 - Têm acesso a esta modalidade de ensino os indivíduos: a) Ao nível do ensino médio, a partir dos 18 anos: b) Ao nível do ensino secundário, a partir dos 19 anos. 4 (...). 5 (...).
Artigo 24.º (...)
1 (...). 2 - Os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade de frequência obrigatória. 3 A distribuição e implementação dos apoios e complementos educativos é feita seguindo critérios de discriminação positiva, privilegiando os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização.
Artigo 27.º (...) 1 - São desenvolvidos, no âmbito da educação para a infância e da educação escolar, serviços de acção social escolar, concretizados através da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados. 2 (...).
Artigo 30.º (...) 1 - (...). 2 - A orientação e as actividades pedagógicas na educação para a infância são asseguradas por educadores de infância, sendo a docência em todos os níveis e ciclos de ensino assegurada por professores detentores de diploma que certifique a formação profissional específica com que se encontram devidamente habilitados para o efeito.
Artigo 31.º (Formação inicial de educadores para a infância e de professores dos ensinos básico, médio e secundário) 1 - Os educadores de infância e os professores dos ensinos básico, médio e secundário adquirem a qualificação profissional através de cursos superiores que conferem o grau de diplomado em estudos superiores, organizados de acordo com as necessidades do desempenho profissional no respectivo nível de educação e ensino. 2 - O Governo define, por decreto-lei, os perfis de competência e de formação de educadores e professores para ingresso na carreira docente. 3 - A formação dos educadores de infância e dos professores dos ensino básico e médio realiza-se em escolas superiores de educação e em estabelecimentos de ensino universitário. 4 - A formação dos professores do ensino secundário realiza-se em estabelecimentos de ensino universitário. 5 O Governo define mecanismos de acreditação dos cursos de formação inicial de professores e educadores, considerando, nomeadamente a existência na instituição proponente de uma vertente educacional, de recursos humanos e materiais e que os cursos propostos se adeqúem ao perfil estipulado no n.º 2 do presente artigo e aos princípios gerais sobre a formação de educadores e professores definidos no artigo 30º. 6 - A qualificação profissional dos professores de disciplinas de natureza profissional, vocacional ou artística dos ensinos básico ou secundário pode adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação na área da disciplina respectiva, complementados por formação pedagógica adequada. 7 - A qualificação profissional dos professores do ensino secundário pode ainda adquirir-se através de cursos de licenciatura que assegurem a formação científica na área de docência respectiva complementados por formação pedagógica adequada.
Artigo 32.º (...) 1 - Adquirem qualificação para a docência no ensino superior os habilitados com os graus de doutor ou de mestre, bem como os diplomados em estudos superiores que tenham prestado provas de aptidão pedagógica e capacidade científica, podendo ainda exercer a docência outras individualidades reconhecidamente qualificadas. 2 - Podem coadjuvar na docência do ensino superior os indivíduos habilitados com o grau de diploma em estudos superiores ou equivalente.
Artigo 33.º (...) 1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores para a infância e os professores dos ensinos básico, médio e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio. 2 Nas instituições de formação referidas nos números 3 e 4 do artigo 31.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sociocultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
Artigo 38.º (Descentralização) O planeamento e reorganização da rede escolar, assim como a construção e manutenção dos edifícios escolares e seu equipamento, devem assentar numa política de descentralização efectiva, com definição clara das competências dos intervenientes, que, para o efeito, devem contar com os recursos necessários.
Artigo 40.º (Estabelecimentos de educação e de ensino) 1 - A educação para a infância realiza-se em unidades distintas ou incluídas em unidades escolares onde também seja ministrado o ensino básico ou ainda em edifícios onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar. 2 - O ensino básico é realizado em estabelecimentos próprios, os quais podem estar incluídos em unidades escolares onde também existam estabelecimentos destinados à educação para a infância, ou onde se realizem outras actividades sociais, nomeadamente de educação extra-escolar. 3 - O ensino médio deve ser predominantemente realizado em estabelecimentos distintos, podendo, com o objectivo de racionalização dos respectivos recursos, ser ainda realizado neles o ensino secundário. 4 - O ensino secundário realiza-se em escolas secundárias pluricurriculares, sem prejuízo de, relativamente a certas matérias, se poder recorrer à utilização de instalações de entidades privadas ou de outras entidades públicas não responsáveis pela rede de ensino público para a realização de cursos profissionais ou outras acções de ensino e formação. 5 Anterior número 4. 6 (...). 7 (...).
Artigo 42.º (Financiamento do Sistema Educativo) 1 - A educação será considerada, na elaboração do Plano e do Orçamento do Estado, como uma das prioridades nacionais. 2 - As verbas destinadas à educação devem ser distribuídas em função das prioridades estratégicas do desenvolvimento do sistema educativo. 3 O funcionamento do sistema escolar de frequência obrigatória é custeado pelo Estado, que, através de lei própria, assegurará critérios objectivos e transparentes de financiamento. 4 O financiamento do sistema escolar de frequência obrigatória inclui critérios de discriminação positiva favorecendo os estabelecimentos escolares localizados em meios socialmente desfavorecidos e com uma sobrerepresentação de minorias étnicas ou contextos familiares de reduzidos níveis de escolarização, nomeadamente através do aumento e diversificação dos programas de apoio e complemento educativo, objectivo a ser contemplado em legislação posterior. 5 - O ensino superior público deve ser tendencialmente gratuito. 6 - O orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior público deve ser obtido, de acordo com lei própria, através de dotações anuais do Orçamento de Estado que deverão ter em conta designadamente a vertente do ensino e a vertente da investigação científica. 7 - A investigação científica efectuada nas instituições do ensino superior público deve ser assegurada por uma parcela do financiamento a atribuir a cada instituição pública, sem prejuízo dos projectos científicos aprovados por concurso que deverão ser objecto de um financiamento diferenciado.
Artigo 43.º ( ) 1 - ( ) 2 - O sistema educativo deve ser dotado de estruturas administrativas de âmbito nacional, regional autónomo, regional e local, reconhecendo os diversos actores da comunidade como parceiros através de processos de interligação que garantam níveis de participação e decisão a professores, alunos, famílias, entidades parentais, autarquias e órgãos do poder local, entidades representativas das actividades sociais, económicas e culturais e ainda de instituições de carácter científico, salvaguardando-se o princípio da escolha democrática. 3 - Para efeitos dos números anteriores são adoptadas orgânicas e formas de descentralização e de desconcentração dos serviços, cabendo ao Estado, através do ministério responsável pela coordenação da política educativa, garantir a avaliação da qualidade e coerência do sistema, na prossecução dos objectivos definidos a nível nacional.
Artigo 44.º (Níveis de administração e subsidariedade territorial) 1 ( ): a) Anterior alínea b); b) Anterior alínea c); c) Definição dos critérios gerais de implantação de rede escolar, da tipologia das escolas e seu apetrechamento, os quais devem ser sempre subordinados aos contextos geográficos e sociais em que o estabelecimento escolar se insere, bem como das normas pedagógicas a que deve obedecer a construção de edifícios escolares; d) Garantia da qualidade pedagógica e técnica dos vários equipamento e meios didácticos, incluindo os manuais escolares. 2 A nível local, e com o objectivo de adequar as linhas gerais da política educativa definida a nível nacional aos contextos locais específicos, são constituídos os Conselhos Locais de Educação, os quais assumem os seguintes objectivos: a) Avaliação de carências e de áreas prioritárias de intervenção, com vista ao desenho de um Projecto Educativo Local; b) Concepção e planeamento da oferta educativa numa perspectiva integral que envolva os diferentes níveis de educação formal e não formal; c) Implicação dos actores locais na definição de instrumentos de avaliação e planeamento da política educativa a nível local, envolvendo os representantes dos profissionais docentes e não docentes, associações de pais e de estudantes, representantes do poder local e da administração regional de educação, bem como representantes de associações e outras entidades de carácter cultural, desportivo, social, económico e profissional. d) Adequação de variáveis curriculares ao plano nacional, e aos projectos de desenvolvimento local e distribuição da rede escolar; e) Identificação dos recursos locais, nomeadamente dos recursos humanos, técnicos, culturais e patrimoniais, bem como de equipamentos e infra-estruturas em geral; f) Consolidação de equipas interdisciplinares profissionais que permitam a análise, avaliação e resolução de problemáticas sociais conexas ao sistema educativo; g) Coordenação com as políticas de acção social dos municípios; 3 Dependendo da dimensão territorial e da sua densidade populacional, os Conselhos Locais de Educação constituem-se na base de grandes áreas, que podem ou não coincidir com a expressão concelhia, em termos a regulamentar por decreto-lei. 4 Cada Conselho Local de Educação constitui uma equipa técnica, de carácter interdisciplinar, encarregada de operar as linhas de intervenção deste organismo, e onde devem participar, entre outros, um técnico especializado em educação, animador sociocultural, psicólogo e assistente social. 5 - A nível regional, e com o objectivo de integrar, coordenar e acompanhar a actividade educativa, existe em cada região um departamento regional de educação.
Artigo 45.º ( ) 1 ( ). 2 Os estabelecimentos de educação organizam-se em agrupamentos, estabelecendo protocolos de coordenação com as entidades que, na sua área pedagógica, têm uma função educadora e de acção social, nomeadamente colectividades, bibliotecas, associações culturais e, ou desportivas. 3 A gestão e administração dos estabelecimentos de educação obedece ao seguinte conjunto de princípios: a) Autonomia e cruzamento entre três tipos de órgãos, direcção pedagógica, direcção administrativa e direcção financeira; b) Democraticidade e participação de todos os implicados no processo educativo e da colegialidade, tendo em atenção as características específicas de cada nível de educação e ensino; c) Primado dos valores pedagógicos sobre valores administrativos; d) Limitação de mandatos; e) Representação equitativa entre todos os diferentes graus de ensino. 4- A participação dos estudantes nos órgãos referidos no número anterior circunscreve-se ao ensino médio e ao ensino secundário.
Artigo 47.º (Desenvolvimento curricular) 1 - A organização curricular do ensino escolar terá em conta a promoção de uma equilibrada harmonia, nos planos horizontal e vertical, entre os níveis de desenvolvimento físico e motor, cognitivo, afectivo, estético, social e moral dos alunos. 2 - Os planos curriculares do ensino básico e médio incluirão de forma adequada uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito. 3 Os ensinos básico, médio e secundário integram ainda o ensino da moral e das diversas confissões religiosas representadas no país, a título facultativo, e fora dos planos curriculares, no respeito dos princípios constitucionais da separação das igrejas e do Estado e da laicidade do ensino público. 4 - Os planos curriculares do ensino básico devem ser estabelecidos à escala nacional, sem prejuízo de existência de conteúdos flexíveis integrando componentes regionais. 5 - Os planos curriculares dos ensinos médio e secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, da competência do ministério responsável pela coordenação da política educativa, e uma estrutura de âmbito local, da competência do conselho local de educação respectivo. 6 ( ). 7 - O ensino-aprendizagem da língua materna deve ser estruturado de forma que todas as outras componentes curriculares dos ensinos básico, médio e secundário contribuam de forma sistemática para o desenvolvimento das capacidades do aluno ao nível da compreensão e produção de enunciados orais e escritos em português.
Artigo 49.º ( ) 1 - ( ). 2 - ( ). 3 - É obrigação de todos os estabelecimentos a concretização das medidas necessárias à satisfação das recomendações e deliberações comunicadas pelos avaliadores. 4 - O financiamento das instituições públicas, objecto de avaliação negativa, deve contemplar modalidades específicas com vista à superação científica e pedagógica das deficiências detectadas. 5 - Todos os estabelecimentos do ensino superior são sujeitos a avaliação científica e pedagógica, sendo essa avaliação conduzida independentemente do governo e das entidades proprietárias de estabelecimentos do ensino superior privado e cooperativo.
54.º (Especificidade) 1 - É reconhecido pelo Estado o valor do ensino particular e cooperativo, como uma expressão concreta da liberdade de aprender e ensinar. 2 ( ).
Artigo 3.º Aditamentos São aditados os seguintes artigos ao Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro:
Artigo 4.º-A (Universalidade) 1 - A frequência do sistema educativo é obrigatória para todos os cidadãos e cidadãs residentes no território nacional, portuguesas ou estrangeiras, entre os quatro e os dezoito anos. 2 - A disposição presente no ponto anterior não inviabiliza a aplicação de disposições particulares que garantam o direito à educação familiar até ao ingresso no ensino básico. 3- Ingressam na educação escolar de frequência obrigatória as crianças que completem 6 anos de idade até 15 de Setembro. 4- As crianças que completem os 6 anos de idade entre 16 de Setembro e 31 de Dezembro podem ingressar no ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, de acordo com a legislação em vigor. 5- Todos os estudantes que, tendo atingido o limite de idade previsto na educação escolar de frequência obrigatória sem terem obtido um nível de certificação reconhecido, têm o direito de poder prosseguir os seus estudos afim de se dotarem das competências científicas e técnicas previstas na conclusão da educação escolar de frequência obrigatória. 6 - No âmbito das suas competências, compete ao Estado disponibilizar os meios financeiros e humanos para cumprir o disposto na alínea anterior. 7 - O Estado assume como prioridade a ampliação da rede pública de educação e ensino, garantindo condições e meios que proporcionem a universalidade e gratuitidade da escolaridade de frequência obrigatória. 8 - A gratuitidade na educação escolar de frequência obrigatória abrange taxas e emolumentos relacionados com a matrícula, frequência e certificação, podendo ainda os estudantes, sempre que as condições sociais o justifiquem, dispor gratuitamente do uso de livros e material escolar, bem como de transporte, bolsas de estudo, alimentação e alojamento.
Artigo 13.º-A (Mobilidade no ensino superior) 1 - É assegurada a cooperação das instituições do ensino superior entre si, privilegiando os países de língua oficial portuguesa e os países da união europeia, através de programas de intercâmbio de professores, de investigadores e de estudantes. 2 - Deverão ser criados os protocolos de cooperação entre instituições nacionais que possibilitem o conhecimento mútuo e a diversidade de culturas institucionais, fomentando a mobilidade dos estudantes e dos docentes. 3 - Devem ser facilitados percursos curriculares entre cursos e ou instituições nacionais, creditando toda a formação relevante por forma a assegurar a mobilidade dos estudantes. 4 - É assegurada a mobilidade entre docentes do ensino universitário e do ensino politécnico, mediante a criação de mecanismos que facilitem a inter-comunicação das carreiras e o reconhecimento mútuo das formações. 5 - De acordo com os recursos existentes, é assegurada a mobilidade entre as carreiras docentes e a carreira de investigação.
Artigo 45.º-A (Disposições especiais sobre a autonomia dos estabelecimentos do ensino superior) 1 - Os estabelecimentos do ensino superior são autónomos do ponto de vista pedagógico, científico, de governo e de gestão financeira e patrimonial. 2 - A autonomia pedagógica pressupõe a capacidade de propor, criar ou suprimir cursos, de elaborar planos de estudo e programas das disciplinas, de definir as metodologias de ensino e os processos de avaliação, nos termos da legislação em vigor. 3 - A autonomia científica pressupõe o direito de estes estabelecimentos definirem, programarem e executarem os seus próprios programas de investigação científica. 4 - A autonomia de governo pressupõe a capacidade de definir o seu estatuto, de escolher os responsáveis de gestão e o modelo administrativo, nos termos da lei. 5 - A autonomia financeira e patrimonial significa a capacidade de deliberação sobre os seus recursos, nos termos da lei. 6 - Anterior n.º 9 do artigo 45.º. 7 - Os órgãos de direcção de todos os estabelecimentos de ensino superior orientam-se pelos princípios de democraticidade e representatividade de todos os corpos, docente, discente e funcionários. 8 - Os estudantes devem ter uma participação paritária nos órgãos de gestão e planificação.
Artigo 56.º-A (Organização do ensino superior particular ou cooperativo) 1. A organização do ensino superior particular e cooperativo define-se: a) Pela liberdade de iniciativa de criação dos respectivos estabelecimentos, respeitadas as condições mínimas exigíveis para assegurar a viabilidade, coerência e continuidade desses estabelecimentos, nomeadamente a existência de instalações e equipamento adequados, de um corpo docente próprio adequado em número e qualificação e inserido em carreira e quadro estáveis, de um sistema de acção social escolar, de regras verificáveis que assegurem a estabilidade financeira, do cumprimento da legislação do trabalho e do respeito do exercício do direito de actividade sindical nas escolas. b) Pela exigência do reconhecimento do interesse público na constituição de tais estabelecimentos e na sua integração no sistema de ensino superior, declarado por decreto aprovado em Conselho de Ministros. c) Pela fiscalização pública da sua actividade, nos termos da lei. d) Pela autonomia orgânica dos estabelecimentos, nomeadamente na definição dos seus órgãos administrativos, científicos e pedagógicos. 2 - O ensino superior particular e cooperativo tem um carácter supletivo. 3 - Podem ser definidos contratos-programa entre o Estado e os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos no âmbito de projectos de investigação científica ou de colaboração pedagógica; 4 - O Estado deverá prestar um apoio para pagamento de propinas aos estudantes carenciados que frequentem os estabelecimentos de ensino superior particulares ou cooperativos e que, no seu distrito, não dispõem de acesso à rede pública nos cursos que pretendem frequentar ou enquanto se mantiver o numerus clausus no ensino superior público.
Disposições finais e transitórias
Artigo 4.º (Desenvolvimento da lei) 1 - O Governo fará publicar no prazo de um ano, sob a forma de Decreto-Lei, a legislação complementar necessária para o desenvolvimento do presente projecto de lei que contemple, designadamente, os seguintes domínios: a) Universalidade do sistema de educação para a infância; b) Planos curriculares dos ensinos básico, médio e secundário; c) Formação de pessoal docente; d) Administração do sistema educativo; e) Apoios e complementos educativos; f) Financiamento da educação de escolar de frequência obrigatória e ensino superior público; g) Educação especial; h) Sistema de graus no ensino superior; i) Estatuto do ensino superior particular e cooperativo; j) Mobilidade e sistema de equivalências no ensino superior; 2 - Se as matérias referidas no número anterior já tiverem sido objecto de Lei da Assembleia da República, deverá o Governo, em igual prazo, apresentar as necessárias propostas de lei. 3 - A aplicação e o desenvolvimento do disposto no presente projecto de lei deverão ser acompanhados pelo Conselho Nacional de Educação.
Artigo 5.º (Plano de desenvolvimento do sistema educativo) O Governo, no prazo de dois anos, elaborará e apresentará, para aprovação na Assembleia da República, um relatório de desenvolvimento do sistema educativo e um plano das acções a desenvolver, com um horizonte temporal a médio prazo e limite no ano 2018, que assegure a realização faseada da presente lei e demais legislação complementar.
Artigo 6.º (Regime de transição) O regime de transição do sistema actual para o previsto no presente projecto de lei deverá ser regulamentado em tempo útil pelo Governo, não podendo professores, alunos e pessoal não docente ser afectados nos direitos adquiridos.
Artigo 7.º (Disposições transitórias) O Governo adoptará medidas no sentido de dotar os ensinos básico, médio e secundário com docentes habilitados profissionalmente, mediante modelos de formação inicial conformes com o disposto no presente projecto de lei.
Artigo 8.º (Disposições finais) 1 - As disposições relativas à educação escolar de frequência obrigatória aplicam-se aos alunos que se inscreverem no 1.º ano do ensino básico no ano lectivo de 2004-2005 e para todos os que o fizerem nos anos lectivos subsequentes. 2 As competências municipais e ou intermunicipais relativas às funções de administração educativa serão definidas por lei especial.
Artigo 9.º (Norma revogatória) São revogados: a) os artigos 6º,9º, com excepção da alínea g), 10º e 25º do Decreto-Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro e alterado pela Lei 115/97, de 19 de Setembro; b) toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.
Artigo 10º (Entrada em vigor) O presente projecto de lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente ao da sua publicação.
Assembleia da Republica, 28 de Maio de 2003 Os deputados do Bloco de Esquerda
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