Projecto de Lei do BE para a Formação Profissional

Projecto de Lei ____ /IX

Exposição de Motivos

“A aprendizagem não se faz apenas em escolas e cursos, mas também pelo trabalho, quando as formas organizacionais e as tarefas realizadas criam oportunidades para a aprendizagem contínua, e quando os indivíduos e grupos têm capacidade para aprender.” (Formação, Trabalho e Tecnologia – Trabalho, Qualificações e Aprendizagem ao Longo da Vida. Ilona Kóvacs)

Assume-se unanimemente na sociedade portuguesa a falência do modelo de desenvolvimento baseado em baixos salários e qualificações e em elevada precariedade.

Vive-se uma profunda crise social e laboral em consequência das políticas neoliberais desenvolvidas pelo governo PSD/CDS-PP de aplicação dos critérios recessivos do Pacto de Estabilidade, de desregulamentação económica e social, o que tem levado o País à recessão económica, à queda do investimento, à deslocalização de empresas, ao acréscimo das falências e a um crescente e preocupante desemprego.

No final do ano 2002 o desemprego atingiu números próximos dos quinhentos mil desempregados, o que inclui o número oficial de desempregados mais os inactivos disponíveis (desempregados mas que não procuraram trabalho no período em que foi feito o inquérito), mais os inactivos desencorajados (aqueles que estão desempregados mas desistiram de procurar emprego), mais, ainda, os que se encontram na situação de subemprego invisível (aqueles que fazem algumas horas por não encontrarem emprego). Em Abril de 2003 o desemprego ultrapassou seguramente o meio milhão de desempregados, correspondendo a uma taxa real de desemprego muito próximo dos 10%.

O emprego nas profissões mais qualificadas está a diminuir, enquanto o emprego nas profissões menos qualificadas está a aumentar. Por outro lado, o desemprego dos trabalhadores com maior escolaridade está a aumentar muito mais rapidamente do que o desemprego dos trabalhadores com mais baixa escolaridade.

A evolução do desemprego desagregado por níveis de escolaridade também confirma a anormalidade registada na evolução do emprego em Portugal.

Esta situação é tanto mais preocupante quanto o nível de escolaridade e de qualificação dos trabalhadores portugueses é baixo. Mais de 800 mil portugueses não sabem ler nem escrever e os níveis de literacia são extremamente baixos. Nenhumas medidas de fundo estão a ser assumidas pelo governo no sentido de promover massivamente a formação e qualificação profissional dos trabalhadores no activo e na situação de desemprego, promovendo o acesso intensivo dos jovens e adultos a uma formação dual na empresa e na escola, a cursos tecnológicos e o acesso dos trabalhadores a cursos nocturnos. Pelo contrário, o governo e o patronato têm vindo, objectivamente, a dificultar a vida dos trabalhadores-estudantes, nomeadamente em sede de código de trabalho, retirando-lhes direitos, cerceando, assim, a possibilidade de adquirirem novas valências e novos conhecimentos.

O acordo celebrado entre as Confederações Patronais e Sindicais a 9 de Fevereiro de 2001 sobre “Política de Emprego, Mercado de Trabalho, Educação e Formação” complementado com um outro sobre “Condições de Trabalho, Higiene e Segurança no Trabalho e Combate à Sinistralidade” iniciou um processo positivo que lamentavelmente não teve desenvolvimento nem continuidade.

A galopante subida do desemprego exige não só uma mudança de política, como um novo rumo estrutural para o País, através da definição de políticas estruturantes, de formação, qualificação e certificação, tanto do emprego como dos trabalhadores na situação de desemprego ou inactivos, configurando uma aposta estratégica a assumir sem hesitações.

Portugal encontra-se na cauda da UE no que diz respeito à formação financiada pela entidade patronal aos seus trabalhadores. Mas, mais relevante, é o fosso existente em matéria de empregos que implicam aquisição de conhecimentos – média de 71% na UE para 57% em Portugal. Estudos indicam que Portugal precisa de 40 a 60 anos para realizar a convergência do conhecimento com a média europeia e de 30 a 70 anos para convergir para a riqueza de UE. Os indicadores são bastante negativos em matéria de conhecimento e de escolaridade, uma intensidade tecnológica baixa e o segundo mais baixo peso no Valor Acrescentado Bruto (VAB) nacional em sectores baseados no conhecimento entre 24 países da OCDE.

O peso dos sectores de alta tecnologia no VAB total é de 24% em Portugal, uma média de 48% na UE e de 51% na OCDE. Um Estudo da Comissão Europeia a “e-economia” apresentado coloca Portugal apenas acima da Grécia na disseminação de computadores pessoais e no acesso à Internet.

O capital humano é factor chave para o novo ciclo de desenvolvimento do nosso país, o qual pode ser representado pelo esforço de qualificação da população pela relevância e dimensão das actividades de Investigação e Desenvolvimento (ID).

No entanto continua a verificar-se uma deficiência estrutural grave no ID empresarial que permanece muito abaixo do desejável – cerca de 22% do total – enquanto a Irlanda apresenta 69%, a própria Espanha 47% e a média da UE aproxima-se dos 64%.

É preciso iniciar um esforço de aumento de qualificações, através de uma educação de qualidade adaptada a um mercado de trabalho desenvolvido, apostando na qualidade dos ensinos básico e secundário, na formação profissional de activos de qualidade, não somente para absorver fundos estruturais, mas sim enquanto esforço na promoção de investigação e desenvolvimento científico e tecnológico, nomeadamente no apoio ao desenvolvimento das actividades de investigação nas empresas.

O Conselho Europeu de Lisboa, em Março de 2000, estabeleceu um objectivo estratégico para a Europa: tornar-se até 2010 "na economia baseada no conhecimento mais dinâmica e competitiva do mundo, capaz de garantir um crescimento económico sustentável com mais e melhores empregos, e com maior coesão social". Realçou, igualmente, a importância central da educação e formação para responder aos desafios inerentes a este objectivo.

A Comissão, através da Comunicação ao Conselho de 20 de Novembro de 2002 (COM (2002) 629 final), convidou o Conselho a adoptar os seguintes parâmetros de referência europeus:

– Até 2010, todos os Estados-Membros deverão reduzir os níveis de abandono escolar precoce, no mínimo, para metade, com referência à taxa registada no ano 2000, por forma a atingir uma taxa média UE igual ou inferior a 10%. Actualmente, a média na União Europeia situa-se em cerca de 19%. Contudo, em Portugal, esta taxa atinge os 45%, sendo de 29% em Espanha e de 26% em Itália. A Finlândia, a Suécia e a Áustria, os três países com melhores resultados, atingem uma média de 10,3%.

– Até 2010, todos os Estados-Membros terão reduzido pelo menos a metade o desequilíbrio entre homens e mulheres nos diplomados na área da Matemática, Ciências e Tecnologias, assegurado simultaneamente um aumento global significativo do número total de diplomados em relação ao ano 2000. Relativamente a este objectivo, Portugal encontra-se entre os três países com melhores resultados, a para da Itália e da Irlanda, com uma proporção homens/mulheres em 1,6 por diplomados em matemática, ciências e tecnologia, contra 4,7 nos Países Baixos e 4 na Áustria.

– Até 2010, os Estados-Membros deverão garantir uma percentagem média na UE de cidadãos de 25-64 com habilitações mínimas correspondentes ao ensino secundário superior igual ou superior a 80%. Neste momento, os três países que apresentam melhores resultados são a Alemanha, Dinamarca e Suécia, onde a média atinge os 83%, contra 21% em Portugal, 42% na Espanha e 46% em Itália.

– Até 2010, a percentagem de alunos de 15 anos com fraco aproveitamento escolar em leitura, matemática e ciências será reduzida, no mínimo, para metade, em cada Estado-Membro. Relativamente a este objectivo, apenas a Finlândia atinge resultados com relevância ao nível mundial, estando os restantes países, neste momento, muito aquém de conseguir atingir esses mesmos resultados.

– Até 2010, o nível médio europeu de participação na aprendizagem ao longo da vida deverá ser equivalente, no mínimo, a 15% da população adulta em idade activa (25-64 anos), não devendo em nenhum país ser inferior a 10%. A situação actual é a constante no seguinte quadro: Na prossecução destas orientações, a Comissão Europeia adoptou, em Abril de 2003, as suas propostas relativas às Orientações Gerais para as Políticas Económicas e às Orientações e Recomendações para o Emprego. Relativamente a estas últimas a Comissão acentuou os seguintes pontos

“- Integração dos aspectos essenciais da estratégia de Lisboa na Estratégia Europeia de Emprego, designadamente através da adopção de três grandes objectivos que reflectem o equilíbrio da agenda de Lisboa: pleno emprego; qualidade e produtividade no trabalho, e um mercado de trabalho coeso e inclusivo.

- Definição de um horizonte de médio prazo (2010, com uma revisão intercalar em 2006).

- Simplificação e ulterior clarificação dos objectivos e das prioridades de política, com uma forte tónica nos resultados.” Para a realização destes pontos, foram definidas 10 orientações, entre as quais se destacam:

“- ajudar os desempregados e os inactivos a encontrar trabalho, prevenir o desemprego de longa duração

- promover a capacidade de adaptação de trabalhadores e empresas à mudança

- mais e melhor investimento em capital humano

- aumentar a oferta de mão-de-obra e promover o envelhecimento em actividade

- promover a igualdade entre homens e mulheres no trabalho e na remuneração

- combater a discriminação das categorias mais desfavorecidas

- melhorar os incentivos financeiros para tornar o trabalho compensador

- reduzir substancialmente o trabalho não declarado”

Tendo sido definidas como metas nacionais e à escala da União Europeia:

“- plano de procura de emprego personalizado para todos os desempregados, antes de completado o quarto mês de desemprego, até 2005;

- experiência profissional ou formação para todos os desempregados antes de completados 12 meses de desemprego (seis meses para os jovens e os grupos vulneráveis), até 2005;

- oportunidades de experiência profissional ou formação para 30% dos desempregados de longa duração, até 2010;

- redução de 15% da taxa de acidentes de trabalho e redução de 25% nos sectores de alto risco, até 2010;

- 80% da população com 25-64 anos com pelo menos o ensino secundário superior completo, até 2010;

- aumento da taxa de participação dos adultos em acções educativas e de formação para 15% em média na UE e pelo menos 10% em todos os Estados-Membros, até 2010;

- aumento do investimento das empresas na formação de adultos do nível actual correspondente a 2,3% dos custos laborais para 5% em média na UE, até 2010;

- aumento da idade efectiva de saída do mercado de trabalho, dos 60 para os 65 anos, em média na UE, até 2010;

- eliminação das disparidades de género no emprego e redução para metade dos diferenciais de remuneração entre homens e mulheres em todos os Estados-Membros, até 2010;

- disponibilidade de estruturas de acolhimento para 33% das crianças dos 0 aos 3 anos e 90% das crianças dos 3 anos ao início da escolaridade obrigatória, em todos os Estados-Membros, até 2010;

- redução para metade da taxa de abandono escolar em todos os Estados-Membros e redução da correspondente taxa média da UE para 10% até 2010;

- redução para metade em todos os Estados-Membros das disparidades no desemprego que afectam as pessoas mais desfavorecidas, de acordo com as definições nacionais, até 2010;

- redução para metade em todos os Estados-Membros das disparidades no emprego entre cidadãos UE e de países terceiros, até 2010;

- acessibilidade de todas as ofertas de emprego publicitadas através dos serviços de emprego nacionais a qualquer interessado em toda a UE, até 2005;

- fixação de metas nacionais nas seguintes áreas: formação em competências empresariais; redução da sobrecarga administrativa para as empresas recém-criadas; aumento per capita do investimento público e privado em recursos humanos; carga fiscal sobre o trabalho pouco remunerado; trabalho não declarado.”

Mais recentemente, o Conselho de Ministros da Educação da Comunidade Europeia aprovou na reunião de 5 e 6 de Maio de 2003, cinco níveis de referência a serem atingidos no conjunto da U.E. até 2010:

1. reduzir para um máximo de 10% a taxa média de jovens que abandonam precocemente a escola (a média comunitária actual é de 19% e em Portugal eleva-se a 45%);

2. aumentar em pelo menos 15% o número de licenciados em matemáticas, ciências e tecnologias;

3. assegurar que pelo menos 85% dos adultos com 22 anos concluam pelo menos estudos secundários completos;

4. reduzir em pelo menos 20%, em relação a 2000, a percentagem de alunos com fraco aproveitamento ao nível da leitura;

5. finalmente, o Conselho de Ministros da Educação da CE, na primeira reunião em que participaram os respectivos ministros dos países que deverão aderir em 2004, decidiram que, até 2010, a taxa média de participação na aprendizagem ao longo da vida deverá passar a incluir pelo menos 12,5% de toda a população adulta (grupo etário dos 25 aos 64 anos);

Portugal está colocado perante um enorme desafio, o que implica um esforço sério, empenhado e articulado, para superar o atraso verificado e promover a aproximação às médias e metas comunitárias. Assim, e no cumprimento destas orientações europeias, Portugal deve definir políticas de promoção de emprego de qualidade, numa estratégia de pleno emprego, que nos coloque num patamar exigente de um novo paradigma para a educação, formação, qualificação e certificação de novas competências. O Estado, através do governo deve implementar urgentemente um Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida que abranja:

* Todos os desempregados ou inactivos em idade de laborarem, com o objectivo de lhes proporcionar formação, qualificação e atribuição de níveis de equivalência escolar. Os cursos de formação, neste caso, deverão ter especial incidência nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, envolvendo Centros de Formação Profissional, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas e apoiados financeiramente.

* Todos os trabalhadores activos, na situação de desemprego ou inactivo terão acesso à formação e à aprendizagem ao longo da vida com uma componente técnica e tecnológica, perspectivando-se o desenvolvimento pessoal e social da pessoa. Ao mesmo tempo, propõe-se um novo paradigma no plano da formação de adultos, com repercussões no melhoramento de um espírito de exigência, de participação cidadã, e inclusivamente com repercussões ao nível da saúde pública.

* Os trabalhadores activos, através de um programa especifico de formação fundamentado num contrato-programa.

* Todos os trabalhadores das empresas em situação económica difícil, em reestruturação, em reorganização ou modernização tecnológica com vista à sua reconversão profissional.

* Todos os trabalhadores vítimas de deslocalizações ou de processos de falência ou insolvência, com o objectivo de participarem em programas especiais de formação profissional e de emprego, a criar. Para implementar a aplicação e cumprimento do Plano Nacional de Formação Profissional e Aprendizagem ao Longo da Vida é criada uma Rede, composta por todos os organismos públicos, privados, bem como um Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional, o qual além de coordenar a Rede, definirá, proporá e acompanhará a aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional em Portugal, de forma a serem cumpridas as metas intermédias e finais do Concelho Europeu.

É assim necessário responder ao atraso na mudança para um novo paradigma de desenvolvimento assente num aumento do investimento tecnológico, na inovação e no conhecimento, desenvolvendo os níveis de formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida no âmbito de políticas de pleno emprego e com direitos, bem como a valorização das competências adquiridas pela via informal.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de Lei que propõe “a adopção de medidas que promovam a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação”:

Artigo 1º Objecto O presente projecto de lei adopta medidas que visam promover a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 2º Direito à Formação Profissional e à Aprendizagem ao Longo da Vida Todos os trabalhadores, ainda que desempregados ou inactivos, têm direito à formação profissional e à aprendizagem ao longo da vida.

Artigo 3º Âmbito de aplicação 1. A presente lei aplica-se a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho ou da natureza do vínculo contratual, nomeadamente: a) Contrato de trabalho por tempo indeterminado; b) Contrato de trabalho a termo certo ou incerto; c) Contrato de trabalho temporário; d) Contrato de trabalho a tempo parcial; e) Contrato de trabalho em comissão de serviço; f) Contrato para prestação subordinada de teletrabalho; g) Contrato de trabalho com trabalhador estrangeiro; 2. A presente lei aplica-se ainda aos trabalhadores na situação de desemprego e a todos aqueles que tendo terminado os períodos de cobertura dos subsídios de desemprego e social de desemprego se encontram na situação de “inactivo”.

Artigo 4º Formação profissional qualificante e certificada 1 - Todos os trabalhadores abrangidos pelo presente projecto de lei têm direito a formação e qualificação profissionais certificadas, bem como o acesso à possibilidade de as competências adquiridas, mesmo pela via informal, poderem contribuir para a atribuição de níveis de equivalência escolar. 2 - O Estado, através dos organismos públicos, nomeadamente o IEFP e o INOFOR, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas apoiadas financeiramente pelo Orçamento de Estado e as entidades privadas assegurarão a todos os trabalhadores por conta de outrem, aos trabalhadores na situação de desemprego ou “inactivos, o acesso a cursos de formação profissional qualificante, de aprendizagem ao longo da vida e certificada nos termos previstos no número anterior. 3 – O Estado, através dos organismos públicos, nomeadamente o IEFP e o INOFOR, estabelecimentos de ensino de secundário ou superior e associações certificadas apoiadas financeiramente pelo Orçamento de Estado promoverão obrigatoriamente o acesso a cursos de formação profissional qualificante e certificada nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação.

Artigo 5º Formação Profissional inicial e de Aprendizagem ao Longo da Vida 1- A formação profissional pode ser inicial ou de Aprendizagem ao Longo da Vida. 2 - A formação profissional inicial destina-se a conferir uma qualificação profissional certificada, bem como a preparar para a vida adulta e profissional. 3 - Na formação profissional inicial, atribuir-se-á especial relevância ao regime de aprendizagem, às escolas profissionais e ao ensino tecnológico e profissional. 4 - A formação profissional de aprendizagem ao longo da vida insere-se na vida profissional do indivíduo, realiza-se ao longo da mesma e destina-se a propiciar a adaptação às mutações tecnológicas, organizacionais ou outras, favorecer a promoção profissional, melhorar a qualidade do emprego e contribuir para o desenvolvimento cultural, económico e social. 5 - Para efeitos do presente diploma consideram-se conceitos equivalentes ao de formação profissional de Aprendizagem ao Longo da Vida, os de formação profissional em exercício, permanente ou recorrente. 6 - A aprendizagem ao longo da vida perspectiva também a reinserção profissional, tendo por finalidade proporcionar aos desempregados e inactivos uma redefinição de percursos profissionais, a aquisição de novas competências bem como a certificação de competências informalmente adquiridas. 7 - As entidades patronais, elaborarão e executarão obrigatoriamente um programa específico de formação anual e plurianual, fundamentado num contrato-programa a ser celebrado com o Estado, coordenado pelo CCNPF e financiado pelo Orçamento do Estado, assegurarão a todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza pública ou privada da relação de trabalho, uma formação qualificante, certificada e que atribua níveis de equivalência escolar. 8 - Os cursos de formação, referidos no número anterior, devem ter uma duração igual ou superior a 80 horas por ano nas áreas tecnológicas e das tecnologias de informação, em horário laboral e até 2 horas diárias em horário pós laboral.

Artigo 6º Plano Nacional de Formação Profissional e de Aprendizagem ao Longo da Vida 1 - É criado o Plano Nacional de Formação Profissional e de Aprendizagem ao Longo da Vida, adiante designado por PNFPALV, que consagre e garanta a todos os trabalhadores por conta de outrem, desempregados ou na situação de “inactivo” em idade de laborarem o direito de usufruir de formação, qualificação, certificação e atribuição de níveis de equivalência escolar. 2 – O PNFPALV deverá: a) conter uma análise da situação da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida existente à data da sua elaboração; b) definirá os conteúdos da formação e da aprendizagem ao longo da vida, face às necessidades diagnosticadas; c) elaborará um plano de contingentação plurianual para o cumprimento das metas intermédias e finais definidas a nível europeu e/ou permitam responder aos desafios nacionais no âmbito da formação profissional e da aprendizagem ao longo da vida. 3 - O PNFPALV será implementado pelo Estado através da Rede.

Artigo 7º Rede 1 - É criada uma rede que é composta por todos os organismos públicos, nomeadamente do IEFP e do INOFOR, bem como os organismos e entidades privadas, sindicais e profissionais, enumerados no art.º 3.º do DL nº 405/91 de 16/10, designada por Rede. 2 – A Rede terá como objectivos e funções: a) a interligação de todos os organismos que a compõem; b) colaborar para a elaboração do PNFPALV; c) executar o PNFPALV; d) assegurar a boa distribuição e aplicação dos fundos destinados aos organismos e entidades formadoras. 3 – A Rede desenvolverá e alargará todos os programas de acção de formação que já se desenvolvem, nomeadamente: a) os de qualificação inicial; b) os de aprendizagem; c) os de especialização tecnológica; d) os de qualificação e reconversão profissional; e) os de reabilitação profissional e de inserção na vida activa dos deficientes; f)os de reciclagem, actualização e aperfeiçoamento; g) os de especialização profissional; h) os de educação e formação; e i) os de educação e formação de adultos – EFA. 4 – A Rede será coordenada pelo Conselho Coordenador para a Formação Profissional.

Artigo 8º Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional 1. É criado o Conselho Coordenador Nacional para a Formação Profissional – CCNPF -, que funcionará junto do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. 2. O CCNPF integrará um representante do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, do Ministério da Educação, Ministério da Ciência e do Ensino Superior e do Ministério da Economia, das confederações patronais, das centrais sindicais e um representante da Rede. 3. O Conselho Coordenador para a Formação Profissional terá como objectivos e competências: a) Coordenar a rede de organismos públicos, privadas, sindicais e profissionais, enumerados pelo art.º 3º do DL nº 405/91 de 16/10. b) Definir, propor e acompanhar a aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento da formação e da certificação profissional em Portugal, no âmbito da elaboração do PNFPALV, de forma a serem cumpridas as metas intermédias e finais do Concelho Europeu de Lisboa e subsequentes. c) Propor ao governo sanções sobre os organismos formadores que não cumpram obrigatoriamente o desdobramento das metas definidas pelo PNFPALV; d) Propor ao governo e dar parecer sobre propostas de diplomas em matéria de educação e formação e de certificação profissional; e) Formular propostas que contribuam para valorizar a formação profissional nos conteúdos da negociação colectiva e para o reforço do envolvimento dos parceiros sociais na promoção e organização de acções de formação profissional; f) Formular propostas que previnam o abandono precoce dos jovens, aumentem as suas qualificações, melhorem a sua inserção no mercado de emprego e o seu grau de escolarização, prevenindo situações de exclusão social e profissional. g) Avaliar globalmente a formação profissional e o seu funcionamento, numa perspectiva de permanente regulação da qualidade do sistema; h) Acompanhar os processos de aplicação nacional e regional das diferentes medidas de formação profissional; i) Acompanhar a actividade das diversas entidades de regulação pública nos domínios da qualidade e financiamento da formação, bem como dos grandes operadores públicos de formação; l) Dar parecer e acompanhar a execução de um Plano Plurianual de Desenvolvimento da Formação Profissional, a propor pelo Governo; m) Promover a realização e a divulgação de estudos de referência no âmbito da formação profissional e da certificação; n) – instituir, depois de ouvida a Rede, um objectivo de frequência obrigatória de formação profissional de todos os trabalhadores, em cada ano, para o cumprimento dos objectivos do presente diploma;

Artigo 9º Conteúdo da formação 1 – Os organismos públicos, privados, sindicais e profissionais, enumerados pelo art.º 3.º do DL nº 405/91 de 16/10, no âmbito da rede, assegurarão o acesso obrigatório de todos os trabalhadores activos, desempregados, desempregados de longa duração ou “inactivos” aos conteúdos da formação e uma formação-tipo adequada, estruturante e certificada. 2 - O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta a valorização e qualificação profissional do trabalhador e ainda a sua inserção na vida activa. 3 - O conteúdo da formação qualificada deve ter em conta os baixos níveis de habilitações e de qualificações da maioria da população activa pelo que se impõe promover um reforço das medidas de promoção da educação/ formação contínua e, em particular, da formação e aprendizagem ao longo da vida de todos os trabalhadores por conta de outrem, com vínculos públicos ou privados, com os seguintes objectivos estratégicos: a) Desenvolvimento e consolidação do sistema de educação de adultos, nas suas vertentes de educação extra-escolar e ensino recorrente, por forma a permitir a superação de deficiências na educação e formação de base, de grupos significativos da população portuguesa; b) Desenvolvimento e consolidação de um sistema de formação profissional contínua e de aprendizagem ao longo da vida, que se reflicta no reforço da produtividade do trabalho e das empresas, na prevenção das situações de crise, no reforço das valências profissionais e aumento das qualificações dos trabalhadores e na valorização e actualização profissionais; 4 - O conteúdo da formação qualificada deve habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e/ou reabilitá-las profissionalmente preparando-as para o exercício de uma actividade profissional e para a sua inserção na vida activa;

Artigo 10º Apoios A Rede canalizará os apoios às empresas que evidenciem boas práticas no domínio da formação e do emprego, os quais poderão ser majorados, nomeadamente quando ultrapassem os objectivos nacionais em termos de formação contínua e de aprendizagem ao longo da vida, no respeito pelas obrigações de informação e consulta aos trabalhadores e seus representantes sobre os planos de formação;

Artigo 11º Certificação da formação A formação será certificada nos seguintes termos: a) As acções de formação no âmbito da aplicação do PNFPALV serão certificadas pelas entidades públicas ou privadas da rede com essa competência e pela Comissão Permanente de Certificação. b) As acções de formação ministradas por entidades privadas ou associativas, mas sem qualquer apoio público, serão certificadas pelos promotores em conjunto com a rede, através do modelo normalizado de certificação a criar no âmbito do Sistema Nacional de Certificação. c) As acções de formação ministrada por entidades públicas, ou apoiadas por fundos públicos, será certificada através do modelo normalizado de certificação a criar no âmbito do Sistema Nacional de Certificação.

Artigo 12º Instrumentos de Regulamentação Colectiva As empresas deverão obrigatoriamente negociar com as organizações representativas dos trabalhadores no âmbito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho o acesso a créditos anuais de tempos de formação abrangendo todas as categorias profissionais.

Artigo 13º Cláusula de formação Em caso de contratação de jovens menores de 18 anos que ingressam no mercado de trabalho é obrigatória a inclusão no contrato de trabalho de uma Cláusula de Formação, visando aumentar as qualificações dos jovens portugueses, melhorar a sua inserção no mercado de emprego e o seu grau de escolarização, prevenindo situações de exclusão social e profissional.

Artigo 14º Medidas de inserção na vida activa dos jovens entre os 16 e os 18 anos 1 - O contrato de trabalho a celebrar com os jovens com idade entre os 16 e os 18 anos, inclusive, que não possuam uma qualificação profissional, deve obrigatoriamente integrar a menção, no horário de trabalho, do período obrigatoriamente destinado à formação, o qual não será inferior a 40% do tempo total previsto no IRCT ou legislação aplicável. 2 - A entidade patronal assumirá a responsabilidade do processo formativo, garantindo ao jovem a frequência de uma formação certificada, num itinerário de formação qualificante, validado pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional; 3 – A entidade patronal e o IEFP, no âmbito da rede, deverão implementar, no prazo de 30 dias, uma resposta formativa adequada à situação de inserção profissional do jovem, devendo a formação a realizar incidir sobre actividades profissionais desenvolvidas ou a desenvolver na empresa contratante. 4 - A formação deverá ter uma duração total não inferior a 1.000 horas, e, numa gestão flexível do tempo de formação, de 200-300 horas por quadrimestre. 5 - Se o contrato de trabalho cessar por qualquer motivo antes de concluída a formação, o IEFP assegurará a conclusão desta, nas condições aplicáveis à nova situação do jovem. 6 - A formação e qualificação profissional atribuída será reconhecida pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional e pode ser desenvolvida por entidades acreditadas para o efeito. 7 - Os itinerários de qualificação devem ser estruturados numa lógica de formação em que a experiência de trabalho faça parte integrante do processo formativo e seja capitalizada para efeitos de atribuição do certificado de qualificação básica. 8 - Os perfis de saída apontarão para: a) uma qualificação profissional de nível I, quando o ingresso se faz com o 1º ou o 2º ciclo do ensino básico; b) uma qualificação profissional de nível II, quando o ingresso se faz com o 3º ciclo do ensino básico. 9 - Os incentivos e apoios financeiros a conceder à implementação das medidas de formação profissional de jovens, previstas neste artigo, deverão ter em conta a necessidade das empresas serem compensadas pelos custos que suportem com o seu envolvimento na formação. 10 - As medidas e os financiamentos referidas nos números anteriores também poderão aplicar-se aos jovens que já se encontram empregados, por acordo entre a empresa e o trabalhador.

Artigo 15º Melhorar o nível de educação e formação inicial dos jovens 1 - O Governo no âmbito das medidas a propor ao CCNPF, na perspectiva de melhorar o nível de educação e formação inicial dos jovens: a) promoverá a partir do ano lectivo 2004/2005 um 10º ano profissionalizante para todos os jovens que não continuem a estudar e que tenham concluído o 9º ano com 15 anos; b) generalizará a oferta de um 10º ano profissionalizante para todos os jovens que concluam o 9º ano e não continuem para o ensino secundário; c) estudará e proporá medidas para alargar progressivamente a escolaridade obrigatória até aos 12 anos, promovendo a diversificação dos modos de cumprimento.

Artigo 16º Medidas de inserção na vida activa de pessoas com deficiência 1 - No âmbito do PNFPALV serão definidas políticas de orientação e formação profissional que devem habilitar as pessoas com deficiência à tomada de decisões vocacionais adequadas e prepará-las para o exercício de uma actividade profissional e a sua inserção na vida activa, bem como a reabilitação profissional tendo por objectivo permitir à pessoa com deficiência o exercício de uma actividade profissional;

Artigo 17º Bolsa de Formação As Bolsas de Formação são determinadas pelo governo e são acumuláveis com as prestações de subsídio de desemprego e subsídio social de desemprego até ao montante máximo da remuneração mínima mensal garantida ilíquida.

Artigo 18º Horário da formação A formação qualificada e certificada deve ocorrer durante o horário de trabalho na Empresa ou nos centros de formação, ou em ambos simultaneamente e nas escolas.

Artigo 19º Contra-Ordenações 1 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no artigo 14º do presente diploma. 3 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 2º, 5º nºs 6 e 7 e 13º do presente diploma.

Artigo 20º Regulamentação O Governo, através de despacho conjunto dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho, da Educação, da Ciência, do Ensino Superior e da Economia, regulará e desenvolverá os programas de acção profissional qualificante e certificada, bem como o seu financiamento, no prazo máximo de 60 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Artigo 21º Financiamento O presente diploma será financiado pelo Orçamento de Estado, através de fundos públicos e comunitários, bem como por uma percentagem das contribuições para a Segurança Social pagas pelos trabalhadores e pelo patronato;

Artigo 22º Regiões Autónomas O presente diploma aplica-se nas Regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

Artigo 23º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado para 2004.

Assembleia de República, 27 de Maio de 2003 Os Deputados do Bloco de Esquerda

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