MAIORIA CHUMBA BANDA LARGA

O PSD e o PP chumbaram em Comissão o projecto de Lei do Bloco de Esquerda sobre Banda Larga. Apesar destes partidos terem viabilizado o projecto em plenário, não apresentaram qualquer proposta alternativa ou de alteração, tendo se limitado a votar contra a proposta. O documento foi discutido durante meses num grupo trabalho tendo ouvido todos os operadores. O Bloco de Esquerda alterou a proposta com vista a um consenso e a melhorar o articulado. A alteração de nada valeu, já que a maioria há muito tinha decidido chumbar no recato da comissão o que viabilizara debaixo dos holofotes do Plenário. O PS absteve-se na votação em comissão. (ver texto chumbado em anexo)

Grupo Parlamentar

Texto de substituição ao Projecto de Lei nº 125/IX Acesso universal à Internet em Banda Larga

Artigo 1º (Âmbito) O presente diploma garante o acesso universal ao Serviço de Acesso à Internet em Banda Larga.

Artigo 2º (Altera o Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro)

“Artigo 3.º Prestações do serviço universal de telecomunicações

1- O serviço universal de telecomunicações integra as seguintes prestações:

a) … b) Capacidade para a ligação aos serviços de acesso à Internet em Banda Larga sem limite de tempo de utilização e a preços acessíveis, sempre que não existam outras formas de ligação com custos semelhantes ou mais baixos aos praticados no resto do território nacional ; c) actual b) d) actual c)

2 – …

Artigo 4.º Ligação à rede fixa e acesso ao serviço fixo de telefone

1- A ligação à rede telefónica fixa e o acesso ao serviço fixo de telefone oferecidos pelo prestador de serviço universal devem permitir que os utilizadores:

a) … b) Tenham a possibilidade de aceder à Internet em Banda Larga sem limite de tempo de utilização e a preços acessíveis, sempre que não existam outras formas de ligação com custos semelhantes ou mais baixos aos praticados no resto do território nacional; c) actual d)

2 – …”

Artigo 3º Cabe ao Estado garantir a cobertura universal do território nacional, seja através da utilização da rede fixa do operador do Serviço Universal de Telecomunicações, seja através de outras redes ou de outras tecnologias, próprias ou contratadas a terceiros

Artigo 4º Caberá à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) definir o conceito de banda larga, segundo o estado do desenvolvimento tecnológico a cada momento

Artigo 5º (Entrada em vigor) A lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

Artigo 6º (Regulamentação) Compete ao governo regulamentar a lei no prazo de 90 dias.

Os deputados do Bloco de Esquerda

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