Sendo a Constituição Política um instrumento de concórdia entre os órgãos de soberania, os governantes e os cidadãos, as alterações fundamentais à Organização do Poder Político e ao sistema de Governo devem ser submetidas ao referendo popular;
Considerando que o Projecto da Lei de Revisão Constitucional aprovado num primeiro momento pela a Assembleia Nacional apenas se baseou em princípios representativos, não garantindo àqueles que referendaram a Constituição Política em vigor, ou seja, ao povo de S.Tomé e Príncipe, a forma da sua participação no referido processo de revisão constitucional;
Considerando a persistência de salvaguarda de interesses, apesar da disponibilidade do Presidente da República na busca de uma solução com consentânea entre os órgãos Presidente da República e a Assembleia Nacional;
Considerando que esse procedimento constituí um impedimento a uma solução pacífica do contencioso e do regular funcionamento das instituições;
Considerando que o diálogo e o compromisso que deveriam presidir as relações institucionais foram substituídos por discursos de cariz insultuoso proferidos por titulares de órgão de soberania contra o Presidente da República;
Considerando que tais discursos contêm mensagens explicitas a um outra forma de participação das Forças Armadas e Pára-Militares no debate político diferente do preceituado na Constituição e nas leis; Considerando que se impõe ao Presidente da República o dever constitucional de adoptar medidas para solucionar a grave crise política institucional reinante no país para manter a credibilidade das instituições do poder político do Estado;
Tendo já ouvido os partidos políticos com assento na Assembleia Nacional por duas vezes desde a instalação da presente crise entre a Assembleia Nacional e Presidente da República;
Considerando que para garantir o regular funcionamento das instituições se torna necessário dissolver a Assembleia Nacional e devolver a palavra ao Povo;
Nestes termos,
No uso competência que me é conferida pela a alínea (o) do artigo 76º e artigo 78º da Constituição Política, conjugados com o número 2 do artigo 21º da Lei Eleitoral;
Decreto o seguinte:
Artigo 1º
É dissolvida a Assembleia Nacional.
Artigo 2º
É marcada para o dia 13 de Abril de 2003 a realização das Eleições Legislativas Antecipadas.
Artigo 3º
O presente Decreto Presidencial entra imediatamente em vigor.
PUBLIQUE-SE.
Feito em S. Tomé, aos 21 de Janeiro de 2003.
O PRESIDENTE DA REPÚBLCA
FRADIQUE BANDEIRA MELO DE MENEZES
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