Sobre o caso Casa Pia e o combate à pedofilia

Este memorandum elaborado por Francisco Louçã apresenta uma anotação de algumas das questões mais relevantes dos depoimentos em Comissão parlamentar, sem no entanto ter a intenção de os resumir ou reproduzir. Pretende-se pelo contrário identificar alguns dos problemas revelados pela conspiração do silêncio e da ocultação durante todos estes anos. Por outro lado, adiantam-se, para a discussão política futura, algumas sugestões e considerações acerca de medidas a tomar ou a debater no âmbito do combate à pedofilia.

Memorandum Francisco Louçã 17 de Dezembro de 2002

Realizaram-se na Comissão dos Assuntos Constitucionais da AR, nos dias 16 e 17 de Dezembro de 2002, audições com os Secretários de Estado que tutelaram a Casa Pia desde 1980. A proposta dessas audições foi apresentada pelo Bloco de Esquerda e aprovada por unanimidade pela Comissão, na sequência do conhecimento público do drama do abuso contra crianças na Casa Pia ao longo de décadas. O objectivo destas audições era tomar conhecimento das decisões políticas dos governos quanto ao funcionamento da Casa Pia, e em particular quanto ao respeito e protecção dos direitos das crianças. Por outro lado, pretendia o requerimento, e esse foi o entendimento da Comissão, iniciar o trabalho preparatório de recomendações acerca de eventuais iniciativas legislativas e outras que reforcem a protecção das crianças.

O presente memorandum apresenta uma anotação de algumas das questões mais relevantes desses depoimentos, sem no entanto ter a intenção de os resumir ou reproduzir. Pretende-se pelo contrário identificar alguns dos problemas revelados pela conspiração do silêncio e da ocultação durante todos estes anos. Por outro lado, adiantam-se, para a discussão política futura, algumas sugestões e considerações acerca de medidas a tomar ou a debater no âmbito do combate à pedofilia.

1. O mundo do silêncio: o Estado explicado pela sua própria voz

A Comissão registou os depoimentos de quase todos os Secretários de Estado que tutelaram a Casa Pia desde 1980. São de seguida considerados esses depoimentos por ordem cronológica do exercício do poder.

A) Teresa Costa Macedo, 1980-Junho de 1983

A Dra. Teresa Costa Macedo reiterou as suas declarações públicas das últimas semanas, insistindo na sua responsabilidade no início do combate à pedofilia na Casa Pia. Não teria nenhuma informação sobre abusos contra crianças no momento em que tomou posse. Segundo o seu depoimento, teve conhecimento dos abusos na Casa Pia quando seis crianças a interpelaram e ao Presidente Ramalho Eanes durante as cerimónias do 200º aniversário da Casa Pia, tendo-se reunido com eles a sós durante cerca de hora e meia, numa sala onde estavam igualmente o jornalista e câmaras da RTP, que teriam filmado a conversa. Durante esse tempo, terão sido explicados em detalhe todos os processos de angariação e de abuso sexual. Essas crianças terão depois acompanhado o Presidente, a pé, até ao Palácio de Belém. Mas o Presidente não terá tido qualquer iniciativa depois desse encontro, nem terá voltado a referir o assunto à Secretária de Estado. A Secretária de Estado teria mais tarde pedido explicações para o silêncio da RTP sobre esta matéria ao seu ex-presidente, João Soares Louro. Este, inquirido no mesmo dia (16 Dezembro 2002), veio rejeitar esta versão.

Ainda segundo a Dra. Teresa Costa Macedo, os três ministros da tutela, Morais Leitão, Carlos Macedo e Luís Barbosa, terão tido conhecimento do caso e das suas diligências, nomeadamente por via das suas explicações acerca da sua decisão de demitir um Provedor, o Engenheiro Simões, e da substituição de outro que se demitiria depois, o Comandante Baptista Comprido, facto ainda revelado por terem sido os gabinetes dos ministros a enviar para a Secretaria de Estado as queixas de Mestre Américo Henriques. Quando o Tal & Qual publicou em 1981 uma reportagem do jornalista Luís Marques sobre a pedofilia na Casa Pia, a Secretária de Estado teria sido chamada ao ministro para discutir o assunto.

Mais tarde, a Dra. Teresa Costa Macedo terá falado do assunto com o Prof. Mota Pinto, havendo o testemunho do seu assessor, Eduíno Vilar. Não terá tido posteriormente outro contacto com ministros sobre a matéria.

Por outro lado, foi referido um caso que teria suscitado a intervenção policial, o das crianças encontradas numa casa, e que daria origem ao processo de Cascais, arquivado em 1987. Mas a ex-Secretária de Estado indicou que haveria duas partes do processo, uma em Cascais e outra em Lisboa, em conexão com esta matéria. Haveria um caixote com 20 ou 30 fotografias relevantes, que foram apreendidas. Na sequência deste caso, a Secretária de Estado teria pedido um relatório ao Provedor, solicitando informação de todos os directores de secção. O atraso deste processo levou à demissão do Provedor, bem como do Chefe de Gabinete e de uma assessora, em relação aos quais teria perdido a confiança política e que poderiam ter responsabilidade na não divulgação à Secretária de Estado de relatórios e informações sobre a Casa Pia.

Outro caso teria sido o de uma criança apanhada por um comboio ao sair de um carro. A matrícula figuraria nas informações da PJ sobre o assunto.

Comentário: há algumas contradições entre este e outros depoimentos que foram tornados públicos, algumas podendo resultar da falta de memória dos protagonistas. Assim, segundo Teresa Costa Macedo (e Pedro Namora), a RTP teria gravado toda a conversa com o Presidente; mas o jornalista da RTP alega que só foram gravados alguns minutos. Quanto ao conteúdo, o General Eanes alega não ter memória de terem sido referidos casos de pedofilia, mas tanto Teresa Costa Macedo como Pedro Namora e Adelino Granjo afirmam o contrário. Segundo Teresa Costa Macedo, o Provedor teria sido excluído da conversa, mas Adelino Granjo alega que este estaria presente. A ex-Secretária de Estado indicou não saber quem teria organizado esta reunião, nem quem teria dado instruções para a disposição das câmaras de televisão na sala onde a reunião teria lugar.

Não fica igualmente claro a que processo judicial contra Carlos Silvino se refere a ex-Secretária de Estado, nem em que condições é que teria ocorrido a suspensão e proibição deste entrar na Casa Pia – sanção que não é referida no seu resumo disciplinar em 1989.

É ainda um facto que a ex-Secretária de Estado nada informou do caso à sua sucessora, o mesmo tendo acontecido com o Provedor, que continuou em funções.

B) Leonor Beleza, Junho 1983-Novembro de 1985

Argumentou que a antecessora não lhe prestou qualquer informação sobre a situação da Casa Pia, não conheceu nenhum processo nem qualquer suspeita de casos de pedofilia, e que só agora terá tido conhecimento do caso.

O Provedor, Damasceno Campos, que fora nomeado pela sua antecessora, terá referido problemas de indisciplina grave que decorreriam desde o “período revolucionário”, mas sem os identificar. Das várias visitas oficiais à Casa Pia não resultou nenhuma informação sobre casos de abuso sobre crianças.

Comentário: a contradição entre as actuações referidas nestes dois depoimentos é completa, deixando uma grande perplexidade. Assim, a Dra. Teresa Costa Macedo refere a sua própria actuação junto da PJ e de outras autoridades, indica o conhecimento dos três ministros de cujo ministério fez parte, bem assim como o envolvimento directo do Presidente da República por via da informação prestada pelos alunos na cerimónia do 200º aniversário da Casa Pia. Por outro lado, confirma que não fez qualquer comunicação à sua sucessora sobre os processos em curso ou sobre a crise que se vivia na Casa Pia. O Provedor, Damasceno Campos, terá mantido esse silêncio em relação à nova Secretária de Estado. Portanto, depois de uma Secretária de Estado, três ministros e o Presidente estarem informados, caiu uma cortina de silêncio e de amnésia sobre o assunto e nada mais foi feito.

C) José Nobre Pinto Sancho, Novembro 1985-Janeiro 1987

O ex-Secretário de Estado indicou não ter recebido nenhuma informação relevante do seu antecessor e nunca ter tido acesso a qualquer alerta, durante o seu mandato, acerca da Casa Pia. Foi responsável pelo convite ao Dr. Damasceno Campos para ocupar o lugar de Provedor da SCML, e em consequência convidou o seu adjunto, Luis Martins Rebelo, para ocupar o lugar de Provedor da Casa Pia, cargo em que se manteve até 2002, quando é demitido. Nenhum dos dois provedores com que tratou lhe referiu qualquer problema de abuso de crianças na Casa Pia

Comentário: o Provedor Damasceno Monteiro tinha sido nomeado por Teresa Costa Macedo e tinha conhecimento das investigações sobre pedofilia. O seu sucessor já era adjunto durante este período e teria forçosamente o mesmo conhecimento. Nenhum deles presta qualquer informação à tutela, construindo o muro de silêncio que se foi prolongando ao longo dos anos.

D) Luis Filipe Pereira, Janeiro de 1987-Janeiro de 1989

O actual Ministro da Saúde alegou total desconhecimento dos factos ou de qualquer informação ou indício sobre abusos de crianças na Casa Pia. Não se recordava de reuniões com o Provedor da Casa Pia, mas aceitou “partir do princípio” de que de facto teria tido a tutela dessa instituição.

Comentário: foi durante este período que foi arquivado o processo de Cascais. O Dr. Luis Filipe Pereira alegou não ter sabido de nada.

No entanto, sabe-se que em Junho de 1984 o funcionário Carlos Silvino foi repreendido, tendo depois sido multado, com pena suspensa por dois anos, em Janeiro de 1986, sendo de novo multado em Fevereiro de 1987, e sendo sujeito em Julho de 1988 a uma pena de afastamento compulsivo durante 30 dias. Durante todo este período, a tutela política alega não ter sabido de nada. Só em Outubro de 1989 é que um processo disciplinar leva à decisão da demissão.

E) Arlindo de Carvalho, Janeiro-Dezembro de 1989

Segundo o depoimento do Dr. Arlindo de Carvalho, durante o curto período em que exerceu funções na área em causa, nunca tomou conhecimento de irregularidades na Casa Pia, exceptuando-se o único momento em que despachou favoravelmente a decisão de demissão de Carlos Silvino, na sequência do processo disciplinar, em Outubro de 1989. Esclareceu que só tomou conhecimento do processo disciplinar quando lhe foram apresentadas as conclusões, que o Provedor nunca o informou de precedentes deste caso nem com ele o terá discutido, e que o seu antecessor nada lhe comunicou nesse sentido.

Acrescentou que, se tivesse sido confrontado com a decisão do STA de reintegração, não teria permitido a atribuição de qualquer responsabilidade a esse funcionário que implicasse contacto com crianças. Como se verificará, não foi essa a decisão ou o procedimento da tutela, no ano seguinte.

Comentário: Depois de Teresa Costa Macedo, nenhum Secretário de Estado alega ter tido conhecimento dos abusos na Casa Pia, e portanto nenhum tomou qualquer medida a esse respeito. Ao Secretário de Estado chegou o processo disciplinar que conduziu a um despacho de demissão, mas o Secretário seguiu igualmente a recomendação de não fazer proceder a investigação criminal sobre a matéria.

F) José Vieira de Castro, Janeiro de 1990-Dezembro de 1993

O Dr. Vieira de Castro acompanhou, na qualidade de Secretário de Estado com tutela sobre a Casa Pia, as consequências do inquérito disciplinar que levou à recomendação de demissão do funcionário Carlos Silvino. O inquérito recomendou a aposentação compulsiva e a demissão, mas por considerações jurídicas foi entendido que só haveria lugar a uma pena, e que deveria ser a de expulsão.

O consultor jurídico do Ministério, sob a tutela de um magistrado, Procurador-Geral Adjunto, do Ministério Público, teria recomendado essa pena, escrevendo ainda que não havia matéria para participação criminal. O Supremo Tribunal Administrativo considerou o pedido do acusado de suspensão da eficácia do despacho de demissão, e rejeitou-o. No entanto, o STA decidiu mais tarde a favor do acusado, anulando esta pena, ao que se seguiu a reintegração e a indemnização de Carlos Silvino pelos meses em que tinha deixado de receber ordenado. O Secretário de Estado aceitou então o pedido da direcção da Casa Pia para diligenciar junto do Centro Regional da Segurança Social para procurar outra colocação para o funcionário, mas este rejeitou a transferência e foi portanto recolocado na Casa Pia.

O Dr. Vieira de Castro argumentou que só se lembrava dos pormenores devido ao facto de ter podido consultar toda a documentação, devidamente arquivada. Tendo esta sido distribuída aos deputados, é possível confrontar o depoimento e a actuação do Secretário de Estado com os textos.

A prova documental

A documentação revela que o Relatório final do processo de inquérito (12 de Junho 1989) identificava práticas de abuso sexual contra crianças, tendo sido decidido instaurar o processo disciplinar. O relatório final do processo disciplinar (7 de Setembro de 1989), identifica tentativas de aliciamento e o nome de uma vítima de assédio e de tentativa de violação. O registo biográfico que acompanha o processo não refere nenhuma punição anterior, ocultando pelo menos quatro medidas disciplinares tomadas desde 1984.

Em 4 de Outubro desse ano o Secretário de Estado, Arlindo Carvalho, despacha no sentido da demissão, dando seguimento a um parecer do consultor jurídico, Dr. João Durão. Neste parecer refere-se a existência de “aliciamento de menores para a prática de actos sexuais”, mas conclui-se que não há lugar a procedimento criminal, argumentando-se com o preceituado pelo Código de Processo Penal.

O pedido de suspensão da eficácia desta decisão de demissão, assinada pelo advogado de Carlos Silvino, não contesta os factos, alegando unicamente que as “insinuações” se reportam a eventuais factos ocorridos mais de um ano antes do processo disciplinar ter sido instaurado, e que depois de nada havia sido acusado o funcionário.

Em 9 de Janeiro de 1990, o Dr. Vieira de Castro toma posse. Em 1 de Fevereiro, o STA indefere o pedido de suspensão da eficácia do despacho de demissão, sendo considerado que “a referida suspensão determinaria grave lesão do interesse público”.

Na resposta ao recurso de Carlos Silvino, o Secretário de Estado assina a 7 de Março de 1990 um documento que denuncia a prática de “aliciamento de menores para a prática consigo [com C.S.] de actos contrários ao pudor”, a pressão sobre alunos para se retractarem de declarações no processo disciplinar, insistindo na manutenção da sanção de demissão. O STA, no entanto, deu razão em 19 de Abril de 1991 ao recorrente, na sequência da posição no mesmo sentido expressa pelo Ministério Público.

O Provedor da Casa Pia, informado de que, em consequência, devia reintegrar o funcionário e indemnizá-lo, manifesta à tutela, em 27 de Junho de 1991, a sua falta de “à-vontade” e de “motivação” para o reintegrar, atendendo a que se trata de uma instituição de crianças e de jovens, pedindo a sua transferência. A Secretaria de Estado faz várias diligências nesse sentido, tendo fracassado dada a recusa do visado.

É de sublinhar ainda que o Registo Disciplinar e Louvores de Carlos Silvino, apresentado pela Casa Pia com a data de 14 de Julho de 1989, está incompleto. Assim, em 10 de Outubro de 1983 há uma decisão de proibir Carlos Silvino de frequentar o colégio de Pina Manique. Em 7 de Março de 1985, o gabinete do director deste colégio reitera a proibição de entrada sem prévia autorização do director. Em 31 de Maio de 1985, o gabinete do adjunto do Provedor repete a mesma decisão. Ainda em Maio, Mestre Henriques denuncia o incumprimento desta decisão e o “perigo” para as crianças. O mesmo director despacha em 27 de Setembro de 1989 a mesma proibição, escrevendo que esta “ordem é uma de entre muitas iguais às que todos os anos foram feitas para o Bibi”.

Comentário: A ficha disciplinar de Carlos Silvino não inclui todas as sanções disciplinares a que foi sujeito: é portanto uma falsificação.

Por outro lado, cria perplexidade o facto de, tendo sido identificado o comportamento do funcionário em relação a crianças e jovens, não ter sido produzida prova suficiente e documentada, não ter havido queixa criminal, e ainda não terem sido tomadas medidas posteriores para que, cumprida a decisão do tribunal, se impedisse o contacto do funcionário com crianças. A passividade da tutela é, a este título, escandalosa.

G) Fernando Teixeira de Almeida, 1993-Maio de 1994

O ex-Secretário de Estado alegou, como outros, total desconhecimento da matéria.

Comentário: não deixa de ser surpreendente que o seu antecessor, Vieira de Castro, não tenha transmitido qualquer informação sobre o risco existente na Casa Pia depois da reintegração de um funcionário sobre o qual recaía a convicção, por parte da tutela, de que estava envolvido em práticas pedófilas.

H) José Salter Cid, Maio 1994- Outubro 1995

Como outros secretários de Estado, alegou nunca ter sabido nada nem ter tomado qualquer iniciativa.

I) Rui Cunha, Outubro de 1995- Abril de 2001

Na sequência de cartas anónimas e da recepção de uma folha fotocopiada, igualmente anónima, o secretário de Estado decidiu iniciar uma auditoria, concentrando-se nas alegações de más práticas financeiras, de gestão e patrimoniais. Mas era igualmente do conhecimento da tutela a acusação anónima de que teria havido um caso de violação de uma aluna. A auditoria inicia-se em fins de 1997 ou início de 1998, e em princípio de 1999, cerca de um ano depois, o Inspector-Geral, Dr. Simões de Almeida, comunica os resultados de um relatório do sub-inspector-geral Rui Cavaco, que apontava para graves deficiências e que sugeria a exoneração do Provedor, não tendo no entanto encontrado nenhuma evidência quanto ao caso da violação.

No entanto, dado que o Provedor não tinha ainda sido ouvido e que portanto não existira o contraditório, foi decidido diligenciar nesse sentido, antes de se propor uma medida conclusiva ao Ministro. O Secretário de Estado afirma que não lhe foi enviado o relatório do sub-inspector. Entre esta data e Abril de 2001, quando cessou funções, o Secretário de Estado não tomou mais nenhuma medida nem se concluiu a investigação.

Comentário: a demora da conclusão desta auditoria é surpreendente – tendo sido feita a investigação de base num ano, e tendo quem a conduziu proposto a exoneração, mas tendo depois tardado dois anos sem que se concluísse a audição. Finalmente, depois de o Inspector-Geral ter sido empossado como novo Secretário de Estado da tutela, a conclusão foi no sentido de manter o Provedor.

J) José Manuel Simões de Almeida, Abril de 2001-Março 2002

O ex-Secretário de Estado fora anteriormente Inspector-Geral e, nessa qualidade, conduzira o processo de audição requerido pelo então responsável pela tutela e seu antecessor, Rui Cunha. No seu depoimento, declarou não ter tido conhecimento de qualquer facto ou suspeita que motivasse a sua intervenção específica em qualquer das qualidades ou funções que desempenhou. Inquirido sobre como interpretara o relatório de 10 de Junho de 1998 da Inspectora principal Maria Elisete Rodrigues Pascoal, que referia denúncias de um responsável pelo Curso de Mecânica, incluindo “a existência de um funcionário que teria sido acusado de manter relações sexuais com rapazes do Colégio Pina Manique”. A Inspectora considerava que, estando estes crimes prescritos, era de condenar a atitude do Provedor que não fizera comunicação ao Ministério Público, embora hoje a Comissão tenha conhecimento de que essa decisão foi tomada pela tutela do Secretário de Estado Arlindo de Carvalho. Esse relatório propunha a suspensão do Provedor, e a instauração de processo disciplinar conduzindo à sua cessação de funções.

Não foi explicado porque é que estas conclusões só terão sido apresentadas ao Secretário de Estado cerca de seis meses depois. Verifica-se que sucessivos assessores do ministério se opuseram depois a esta conclusão e, uma vez procedido ao contraditório, concluíram não haver matéria para afastar o Provedor. Pelo contrário, a Inspectora que propusera essa sanção manteve as suas conclusões. Finalmente, o Secretário de Estado despachou no sentido de se proceder a uma investigação urgente, que não foi concluída durante a sua acção governativa.

K) Maria Margarida Correia de Aguiar

O seu depoimento não é aqui comentado, sendo do conhecimento público a actuação do governo depois de ter sido divulgada a situação de abusos continuados na Casa Pia.

2. Conclusões políticas dos depoimentos sobre a actuação dos governos

Não competia à Comissão Parlamentar proceder a um inquérito ou fazer uma investigação factual detalhada, mas antes avaliar a actuação dos responsáveis políticos directos e tirar algumas conclusões que sejam operacionais para os trabalhos futuros da elaboração de legislação e de planos de actividade que protejam os direitos das crianças e previnam, evitem e punam abusos contra a sua vida, personalidade ou auto-determinação sexual.

Na opinião do signatário, os depoimentos ouvidos podem classificar-se em quatro grupos:

a) a Dra. Teresa Costa Macedo declarou ter tido conhecimento de abusos graves e ter actuado contra eles, substituindo o Provedor e através de iniciativas por via da Polícia Judiciária e outras; b) os Secretários de Estado seguintes, até 1989, declararam não ter tido qualquer conhecimento nem actuação sobre os abusos que ocorreriam na Casa Pia;

c) o Secretário de Estado em funções em 1989 despachou a demissão de Carlos Silvino, o que foi confirmado pelo seu sucessor em 1990, tendo no entanto ambos abdicado da queixa criminal, sendo o funcionário readmitido e indemnizado em 1991 por ordem do tribunal, mas os Secretários de Estado que se seguiram a Vieira de Castro alegaram não ter tido conhecimento de nada, nem terem tomado qualquer medida preventiva;

d) os Secretários de Estado Rui Cunha e Simões de Almeida procederam a uma auditoria ao funcionamento e gestão da Casa Pia mas este último, tendo sido o Inspector Geral responsável pela auditoria e depois o Secretário de Estado que despachou, decidiu manter o Provedor e recusar a proposta da sua exoneração.

Registe-se, no entanto, que as actuações da tutela, quando as houve, se concentraram unicamente na punição do funcionário da Casa Pia e na tentativa do seu afastamento. Depois do processo de Cascais, que foi arquivado em 1987 não tendo conduzido a nenhuma actuação, não há nenhuma outra pessoa que seja investigada, ao que se pode constatar. Mais ainda: sabendo-se da sua prática pedófila, há uma demissão flagrante em relação ao seu afastamento do contacto com as crianças, depois de ter sido anulado o processo disciplinar pelo STA. Não foi feito nada antes, não foi feito nada depois. A desvalorização da gravidade dos actos de abuso sobre crianças é reveladora de uma cultura de passividade e de desprezo pelos direitos humanos mais fundamentais.

Por outro lado, essa realidade é chocantemente contraditória com a alegação de que Carlos Silvino seria angariador de uma poderosa rede pedófila. Dessa actividade e dessa rede não existe qualquer traço nas preocupações da tutela: nada se fez e nada se investigou sobre a rede pedófila, o que leva a crer que nunca foram ouvidos, ou, se foram ouvidos, não foram considerados os testemunhos das crianças que eram as suas vítimas.

O argumento acerca da impossibilidade de actuação criminal contra o alegado pedófilo é inaceitável, se se considerar os valores que deviam ter sido protegidos. Havendo indícios de associação criminosa, tratando-se de algumas crianças que eram órfãs e sobre as quais a instituição tinha responsabilidade directa, a investigação sobre a pedofilia era incontornável, e é uma grave responsabilidade política que tenha sido ignorada. A falta de importância concedida à prevenção destes abusos pode ser parcialmente explicada pela muralha de silêncio que as próprias direcções da Casa Pia terão construído, e a uma cultura de facilitismo e de secundarização deste tipo de crimes, remetidos para a esfera do privado.

Há no entanto que sublinhar a existência de elementos indicadores da protecção de que esta actividade pedófila gozava. As duas dezenas de anos em que não há actuação efectiva, a ignorância ou incompetência da tutela, o silêncio das direcções da Casa Pia, o arquivamento do processo de Cascais, o facto notório de ser apensa ao processo no Supremo Tribunal Administrativo uma exposição anónima defendendo o funcionário em causa e a alegação do desaparecimento de provas documentais na Polícia Judiciária, tudo isto corrobora a hipótese de haver alto nível de protecção à actuação presumida da rede pedófila.

Recomendação: todas as direcções da Casa Pia durante o período em causa devem ser investigadas e deve ser apurada a sua eventual responsabilidade na ocultação de actividade criminal.

3. A pedofilia na legislação portuguesa e de outros países

Enquadramento histórico-legal

O primeiro Código Penal Português, que data de 1886, foi pioneiro da tolerância sexual em termos europeus, rompendo, assim, com o carácter conservador das Ordenações, que cominava com açoites ou degredo os “travestis”, previa a morte pela fogueira para os crimes de sodomia e incesto, bem como a morte para a mulher adúltera (se o marido quisesse poderia licitamente matar a mulher encontrada em adultério). De facto o Código não previa, e consequentemente não criminalizava, o incesto, a homossexualidade e a prostituição, ao contrário das restantes legislações europeias. Contudo, manteve a criminalização do adultério para o qual cominava pena de prisão de 2 a 8 anos no caso das mulheres e pena de multa de 3 meses a 3 anos no caso dos maridos. Esta discriminação só terminou com a “Lei do Divórcio” de 1910, que equiparava ambas as situações.

Sinal da confusão que sempre existiu no legislador entre sexo e moral é o facto dos crimes sexuais integrarem o capítulo relativo aos “Crimes contra a Honestidade”.

Este Código distinguia:

- Atentado contra o pudor: o qual podia ser cometido contra pessoas de ambos sexos, e no caso de menores de 12 anos previa a aplicação da pena independentemente da prova da violência;

- Estupro voluntário: o qual só podia ser praticado contra mulher virgem maior de 12 anos e menor de 18, distingue-se da violação porque não há violência mas sedução; e

- Violação: apenas abrange as mulheres e as menores de 12 anos.

Todos estes tipos dependiam de queixa, excepto no caso dos menores de 12 anos, ou se tivesse sido cometido através de alguma violência qualificada pela lei como crime, e cuja acusação não dependesse de queixa ou de acusação de parte, ou sendo pessoa miserável ou que se achasse a cargo de estabelecimento de beneficência.

O procedimento judicial criminal prescrevia passados 15 anos, se ao crime fosse aplicável pena maior, 5 anos, se lhe fosse aplicável pena correccional, e 1 ano se lhe fosse aplicável pena que coubesse na alçada do juiz de direito em matéria correccional. Relativamente aos procedimentos que dependessem de queixa, os mesmos prescreviam ao fim de 2 anos, se ao crime correspondesse pena maior, e 1 ano se a pena aplicável fosse correcccional. O prazo de prescrição contava a partir da data do crime ou, no caso de antes desse prazo ter decorrido algum acto judicial contar-se-ia desde o último acto.

Em 1947, passou a ser possível a punição por crime de atentado ao pudor contra menor de 16 anos independentemente da prova da culpa.

O atentado ao pudor é uma espécie de crime residual, isto é, sempre que a conduta não configure um crime de estupro ou violação, integra o tipo de atentado ao pudor.

Com a criminalização do atentado ao pudor pretende-se uma protecção do pudor individual de uma pessoa de qualquer sexo, quer o mesmo seja praticado directamente sobre a pessoa ofendida ou diante dela, mas contra ou sem a sua vontade. Para a consumação do crime basta um qualquer acto de execução.

O crime de estupro voluntário verificava-se sempre que o consentimento da mulher para a primeira cópula tivesse sido obtido por meio de sedução. O preenchimento do conceito de sedução foi debatido longamente na jurisprudência, tendo-se perfilhado um conceito amplo. Assim, sedução seria todo o processo usado pelo homem, adequado para vencer a natural resistência à primeira cópula de mulher de menos de dezoito anos. A virgindade era um dos elementos do crime, sendo necessária a sua prova, o que de certo modo transformava a vítima em acusada.

A violação abrangia somente as mulheres, independentemente da virgindade, embora a desfloração constituísse circunstância agravante. Não abrangia a possibilidade de violação entre casados, pois neste caso a cópula não era ilícita. Para se verificar a consumação da violação mera necessária a violência física ou uma intimidação, que não sedução, ou estar a mulher privada do uso da razão ou dos sentidos.

A violação de menor de 12 anos era considerada um crime qualificado de violação. Apenas abrangia raparigas, virgens ou não, e independentemente da existência de violência física, moral, qualquer fraude ou no caso da vítima se encontrar privada do uso da razão ou dos sentidos. O Código Penal de 1886 vigorou, com algumas reformas e alterações até à entrada em vigor do Código Penal de 1982.

O Código Penal de 1982 manteve o espírito de tolerância do anterior, mas pouco evoluiu em relação ao mesmo. Isto é, não criminalizava a homossexualidade, nem a prostituição, e deixou de prever como crime o adultério. Relativamente aos crimes sexuais prevaleceu o princípio de que as práticas sexuais mantidas por adultos, em privado e com o consenso de ambos, eram irrelevantes do ponto de vista jurídico-penal.

Contudo, este Código ao manter uma tolerância com mais de 100 anos, foi alvo de várias críticas, nomeadamente pelo facto dos crimes sexuais integrarem o capítulo relativo aos crimes contra os fundamentos ético-sociais da vida social, e não os crimes contra as pessoas o que, de acordo com Karl Natscheradetz , sugere que o bem jurídico tutelado nos crimes sexuais é a moral social não a liberdade sexual do indivíduo. Também as molduras penais previstas para os crimes sexuais eram severamente criticadas, pois os crimes sexuais eram menos sancionados que os crimes contra o património. Por exemplo, a pena prevista para a violação, que constitui indubitavelmente um crime contra a liberdade e dignidade, podia ir até aos oito anos, enquanto que a prevista para o furto qualificado podia ir até aos dez anos.

O Código Penal de 1982 prevê, entre outros, como crimes sexuais:

- a violação, - a violação de mulher inconsciente, - a cópula mediante fraude, - o estupro, - o atentado ao pudor com violência, - o atentado ao pudor com pessoa inconsciente, - a homossexualidade com menores.

Tal como no Código Penal anterior apenas as mulheres podiam ser vítimas de violação. Relativamente às menores de 12 anos era sempre considerado violação independentemente dos meios empregues. Mais um vez a mulher é julgada por ter sido violada, pois se através do seu comportamento ou da sua especial ligação com o agente tivesse contribuído de forma sensível para o facto a pena era especialmente atenuada. As menores de 14 anos são incluídas na violação de mulher inconsciente.

O estupro abrange as raparigas entre os 14 e os 16, sendo necessário que exista um abuso da sua inexperiência ou que tenha havido um promessa séria de casamento.

Os atentados ao pudor praticados contra menores de 14 anos eram punidos com pena de prisão até 3 anos, entendendo-se por atentado ao pudor o comportamento pelo qual outrem é levado a sofrer, presenciar ou praticar um acto que viola, em grau elevado, os sentimentos gerais de moralidade sexual.

A homossexualidade com menores, abrangia os menores de 16 anos, que fossem desencaminhados para a prática de acto contrário ao pudor, só podia ser praticada por maiores, e era punida com pena de prisão até 3 anos.

O procedimento criminal dependia de queixa do ofendido, do cônjuge ou de quem sobre a vítima exercesse poder paternal, tutela ou curatela. O crime seria apenas público quando a vítima fosse menor de 12 anos, ou o acto fosse cometido por meio de outro crime que não dependesse de acusação ou queixa, ou quando o agente fosse o titular do direito de queixa, ou quando do crime resultasse ofensa corporal grave, suicídio ou morte da vítima.

Nos termos do Código Penal de 1982, o procedimento criminal extinguia-se após o decurso de 15 anos, relativamente aos crimes a que correspondia uma pena de prisão com um limite máximo superior a 10 anos; 10 anos para os crimes para os crimes cuja pena máxima fosse igual ou superior a 5 anos mas inferior a 10; 5 anos para os crimes punidos com pena de prisão máxima entre 1 e 5 anos, e 2 anos para os restantes casos.

Face às molduras penais previstas para os crimes sexuais, a violação prescrevia ao fim de 10 anos e os demais abordados anteriormente, ao fim de 5 anos.

Perante as críticas tecidas ao Código Penal de 1982, um dos principais temas da reforma de 1995 do Código Penal foi precisamente a questão dos crimes sexuais.

Assume-se que o bem jurídico protegido é a liberdade sexual, consequentemente, o capítulo que integra os crimes sexuais tem como epígrafe “Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual”, que por sua vez se integra no título relativo aos crimes contra as pessoas, o que é bem elucidativo da postura de ruptura com a tutela da moral social através deste tipo de crimes.

Também o conceito moralista de atentado ao pudor é substituído pelo conceito de acto sexual de relevo. As penas foram revistas de forma a diminuir as enormes assimetrias com os crimes contra o património. Há uma distinção entre os crimes atentam de forma directa contra a liberdade sexual e os que atentam contra o livre desenvolvimento sexual.

No entanto, esta reforma foi também alvo de diversas críticas, nomeadamente no domínio dos crimes sexuais, pois entendia-se que a mesma deveria ter consagrado soluções mais avançadas. O conceito de acto sexual de relevo foi considerado excessivamente indeterminado. A violação não incluía o coito oral.

O Código Penal de 1995 tipificou pela primeira vez em Portugal algumas condutas como crimes autónomos:

- abuso sexual de crianças, punindo quem praticasse acto sexual de relevo com menor de 14 anos ou o levasse a praticá-lo consigo ou com outrem;

- abuso sexual de adolescentes e dependentes, quando praticado relativamente a menores entre os 14 e os 16 anos por quem estivesse encarregue da sua educação ou assistência, ou a menores entre os 16 e os 18 por quem, estando encarregue da sua educação ou assistência, abusasse dessa função ou da posição que detinha.

O estupro passa a abranger apenas as situações em que há um aproveitamento da inexperiência. O procedimento criminal depende de queixa, excepto quando da prática de qualquer um dos crimes resultasse o suicídio ou a morte da vítima, ou ainda no caso de a vítima ser menor de 12 anos e o Ministério Público considerar que se impõem especiais razões de interesse público.

O prazo de prescrição previsto para os crimes de abusos sexuais contra menores era de 10 anos. O código foi alterado pela Lei 65/98 que deu aos artigos relativos aos abusos sexuais de menores a redacção actual.

Enquadramento legal actual

O Código Penal Português pune os crimes contra a autodeterminação sexual, que inclui: - abuso sexual de menores (artº 172º); - abuso sexual de menores dependentes (artº 173º); - actos sexuais com adolescentes (artº 174º); - actos homossexuais com adolescentes (artº 175º) - lenocínio e tráfico de menores (artº 176º)

Assim, quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Mas se o agente tiver cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos. O crime de abuso sexual de crianças inclui também a prática de actos de carácter exibicionista, actuações por meio de conversas obscenas ou por escrito ou por espectáculo ou objecto pornográfico, utilização dos menores em fotografia, filme ou gravação pornográfica e a exibição ou cedência desses materiais, sendo nestes casos o agente punido com pena de prisão até 3 anos ou entre 6 meses e 5 anos se praticar os factos com intenção lucrativa.

Quando estejam em causa menores entre os 14 e os 18 anos que tenham sido confiados para educação ou assistência ao agente e o mesmo praticar ou levar o menor a praticar acto sexual de relevo, ou praticar cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de 1 a 8 anos. Estando em causa os actos exibicionistas e demais condutas previstas pelo artigo 172º, n.º3, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano, e se tiver intenção lucrativa até 3 anos.

Quem, sendo maior, abusar da inexperiência de menor entre 14 e 16 anos para ter cópula, coito anal ou coito oral é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Quem, sendo maior, praticar actos homossexuais de relevo com menores de idades compreendidas entre os 14 e os 16, ou levar a que estes os pratiquem com outrem, é punido com pena de prisão até 2 anos ou pena de multa até 240 dias. Não são punidos os actos homossexuais entre maiores nem entre menores.

Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor entre 14 e 16 anos ou prática por este de actos sexuais de relevo, é punido com pena de prisão entre 6 meses e 5 anos. Quem levar menor de 16 anos à pratica de prostituição ou de actos sexuais de relevo no estrangeiro, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Se tais factos forem praticados com recurso à violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuação profissional ou com intenção lucrativa de aproveitamento de incapacidade psíquica da vítima, ou se a vítima for menor de 14 anos, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Quem for condenado pela prática de qualquer um destes crimes, face à gravidade do facto e havendo conexão com a função exercida pelo agente, é inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou curatela, por um período de 2 a 15 anos.

Acessoriamente, se o autor for titular de cargo público, funcionário público ou agente da administração, cometer algum dos referidos crimes no exercício da sua actividade, e se o crime for praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes; ou se o facto revelar indignidade no exercício do cargo ou implicar a perda de confiança necessária ao exercício da função, é também proibido do exercício das suas funções por um período de 2 a 5 anos. O mesmo se passa relativamente às profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização ou homologação da autoridade pública. O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando da prática do crime resultar suicídio ou morte da vítima, ou quando o crime for praticado contra menor de 14 anos e a legitimidade para requerer procedimento criminal seja do agente do crime, por exercer sobre a vítima poder paternal, tutela ou curatela ou a tiver a seu cargo.

Nestes casos previstos, pode o Ministério Público decidir-se pela suspensão provisória do processo, tendo em conta o interesse da vítima, ponderado com o auxílio de relatório social. Essa suspensão pode durar até ao limite máximo de 3 anos, após o que dá lugar a arquivamento, em caso de não aplicação de medida similar por infracção da mesma natureza ou de não sobrevir naquele prazo queixa por parte da vítima, nos casos em que possa ser admitida. Se os crimes tiverem sido praticados contra menor de 16 anos, pode o Ministério Público dar início ao procedimento se o interesse da vítima o impuser.

O procedimento criminal prescreve decorridos 10 anos.

Legislação comparada (Europa)

Alemanha O código penal alemão pune os abusos sexuais de menores de 16 anos que estejam confiados ao agente para os educar ou formar, bem como os praticados com menores de 18 anos, abusando de uma situação de dependência ligada à educação, formação, vigilância, prestação de serviços ou relação laboral, bem como abusos sexuais praticados com filhos biológicos ou adoptados, menores de 18 anos.

São punidos os abusos sexuais de crianças menores de 14, com penas de prisão que oscilam entre os 6 meses a 10 anos e 1 e 10 anos de pena de prisão, consoante a gravidade da infracção. Também é punido o agente que fomentar a prática de actos sexuais com menores. O procedimento criminal prescreve no prazo de 10 anos.

Áustria O Código Penal austríaco define a violação como o acto pelo qual alguém obriga outra pessoa, independentemente do seu sexo ou idade, por meio de violência ou ameaça, a praticar um acto sexual ou um acto análogo (incluindo assim, actos de penetração anal ou oral). Este crime é punido com pena de prisão que varia, no caso das mais graves, entre 1 e 10 anos e nas restantes entre 6 meses e 5 anos. A legislação austríaca prevê a existência de circunstâncias agravantes, como por exemplo a provocação de lesões físicas ou psicológicas graves. Dependendo do grau de violência ou de ameaça empregue, a punição pode variar entre 5 a 15 anos. E se da violação resultar a morte da vítima, a pena pode ser entre 10 a 20 anos ou entre 5 a 15 anos, consoante o grau da violência.

Embora o crime de violação se aplique independentemente da idade, as penas são distintas quando as vítimas são menores de 14 anos, aplicando-se neste caso as penas previstas para a violação agravada.

Para além da violação, todos os abusos sexuais de menores de 14 anos são punidos entre 5 e 15 anos no caso de morte da vítima, entre 1 e 10 anos no caso de lesão física grave da vítima e entre 6 meses e 5 anos nos restantes casos.

Se a diferença de idade entre vítima e agressor não for superior a 10 anos o culpado não é sancionado, excepto no caso de lesão ou morte da vítima.

Os adultos que se prevaleçam da sua posição de autoridade (pai, adoptante, professor...) para abusar de um menor são punidos com pena de prisão até 3 anos.

O código austríaco penaliza ainda os adultos que se entreguem, diante de menores de 14 anos ou menores de 16 anos que estejam à sua guarda, a actos que ponham em perigo o desenvolvimento dos menores, com o único propósito de se excitarem sexualmente ou de excitarem um terceiro, com pena de prisão até um ano.

A legislação austríaca permite a punição de abusos sexuais contra menores praticados fora do seu território, desde que o culpado seja um residente legal na Áustria.

Bélgica O código penal belga pune os delitos de natureza sexual cometidos contra menores. Os culpados de crimes sexuais genericamente são condenados a interdições gerais perpétuas de exercício de certas profissões, para desempenho de funções públicas, não podem ser juradas, nem ser nomeadas tutoras ou curadores.

A lei de 13 de Abril de 1995, relativa aos abusos sexuais de menores, instaurou um sistema facultativo de interdições tendentes a afastar o culpado das situações de risco. Por exemplo, quem foi condenado por abuso sexual de menores pode ser interditado de participar, independentemente do cargo, no ensino, público ou privado, de ser membro, gestor ou administrador de instituição ou associação dedicada a menores. Introduziu a possibilidade de punir crimes cometidos no estrangeiro por cidadãos belgas, independentemente da iniciativa do país onde o mesmo se encontra. O prazo de prescrição decorre a partir do momento em que o menor atinge a maioridade e não do momento da prática do facto.

A lei de 5 de Março de 1998, relativa à liberdade condicional, subordina a possibilidade do condenado por crimes sexuais contra menores ser libertado condicionalmente ao seu empenho em seguir um tratamento. Prevê também a possibilidade de, no caso de menores, ser consultado o Ministério Público sobre a liberdade condicional, de forma a garantir os interesses da vítima, nomeadamente para que possa ser requerida a interdição do condenado se aproximar de um determinado raio de distância da casa da vítima.

As penas de prisão previstas para os crimes sexuais cometidos contra menores podem ir até 30 anos no caso de violação de menores de 10 anos.

Dinamarca Todas as relações sexuais com menores de 15 anos, independentemente da sua natureza, presumem-se como infracções e são punidas com pena de prisão, ainda que o menor tenha dado o seu consentimento ou tenha tomado a iniciativa.

Quem tiver relações sexuais com menor de 18 anos que lhe tenha sido confiado para educar ou formar é punido com pena de prisão até 4 anos.

Todos os abusos sexuais de menores de 15 anos, com recurso à violência ou a ameaças, são punidos com pena de prisão até 10 anos. Os que forem cometidos contra menores de 18 anos por adultos encarregues da sua educação ou formação, ou que abusem da sua superioridade, são punidos com pena de prisão até 4 anos.

Todos os abusos sexuais de menores, sem recurso à violência ou ameaças, são punidos com pena de prisão até 6 anos, se menor tiver mais de 12 anos e menos de 15; se o menor tiver menos de 12 anos a pena de prisão vai até 10 anos.

Se o autor não conhecia a idade da vítima, não lhe pode ser imputado nenhum acto intencional. A legislação dinamarquesa permite a acusação de um dinamarquês, ainda que no estrangeiro, por crimes sexuais, desde que o país onde os mesmos tenham sido cometidos os condene. Na Dinamarca existe castração química voluntária.

Acessoriamente à pena de prisão, pode ser determinada a interdição de frequentar determinados locais, como por exemplo, jardins públicos, escolas, campos de jogos, piscinas ou algumas praias. A violação da interdição determina pena de prisão até 4 meses.

Na legislatura de 1999/2000 foi solicitado ao governo a criação de uma base de dados dos pedófilos, mas a mesma foi recusada

Espanha A lei espanhola distingue os atentados sexuais dos abusos sexuais consoante tenha existido o recurso à violência ou não.

De uma forma geral a idade da vítima é considerada como uma causa de vulnerabilidade particular, que justifica uma agravação da pena e não como um elemento constitutivo do próprio crime. Contudo, em certos casos, os crimes praticados contra menores são punidos mais severamente, pois o código pressupõe a ausência de consentimento quando a vítima é menor de 12 anos.

Todas as infracções cometidas contra um menor por um ascendente, tutor, funcionário de instituição, ou, de uma forma geral, por pessoa responsável, de facto ou legalmente, pelo menor (vizinho, baby-sitter...) é punido de forma particularmente severa.

A violação, independentemente da idade da vítima é punida com pena de prisão entre 6 e 12 anos, constituindo a idade uma circunstância agravante. Outras agressões sexuais são punidas de forma geral com pena de prisão entre 1 e 4 anos.

Relativamente aos atentados sexuais, os mesmos são punidos com pena de multa, contudo, se a vítima tiver menos de 12 anos, é punido com pena de prisão entre 6 meses e 2 anos. É possível a interdição do exercício do poder paternal ou da tutela, bem como a interdição de qualquer emprego ou função pública.

A legislação penal espanhola aplica-se a todos os espanhóis, independentemente do seu paradeiro, desde que o país onde se encontrem também criminalize a conduta.

Finlândia É condição para o exercício de qualquer actividade em que haja contacto com menores, a prova de não existência de precedentes penais relativamente a crimes sexuais.

Os delinquentes podem participar, a título voluntário, em programas de tratamento e de terapia individual.

França Quem reincidir é condenado ao dobro da pena. A Lei 98-468 de 17 de Julho de 1998 institui uma nova forma de resposta aos crimes sexuais através do reforço da repressão, especialmente se tratarem de crimes cometidos contra menores, e melhorando a condição do menor vítima de abusos sexuais, especialmente no processo judicial. A lei prevê a criação de uma base de dados nacional de património genético, para facilitar a identificação e captura dos autores de crimes sexuais.

Foi instituída uma pena complementar de carácter sócio-judiciário, que consiste na obrigatoriedade do condenado em se submeter a medidas de vigilância e também de assistência médico-psiquiátrica, que serão aplicadas sob o controle do juiz de execução de penas, e que têm como objectivo prevenir a reincidência. Em caso de incumprimento desta pena complementar, o condenado cumpre pena de prisão.

Outras medidas complementares que podem ser impostas ao culpado são a interdição do exercício de actividades profissionais e sociais, no âmbito das quais foi praticado o crime, interdição de direitos civis e de família, interdição de exercício de funções públicas e de qualquer actividade profissional ou liberal que implique contactos habituais com menores.

Holanda Em Julho de 1999, o governo holandês publicou um livro branco sobre o tema da pedofilia, no qual foram discriminadas medidas para enfrentar a questão aos mais diversos níveis: informação e prevenção por parte da administração e dos outros intervenientes da sociedade, assistência social, sanções penais e cooperação/regulamentação internacional.

Está prevista a criação de uma força especial da polícia para investigação de pornografia infantil e demais crimes sexuais cometidos contra menores.

A legislação holandesa prevê a pena de prisão para os crimes de abuso sexual de menores, mas, acessoriamente, prevê uma série de medidas restritivas, como a obrigação de permanecer a determinada distância de locais frequentados por menores, ou o impedimento de residir próximo do local onde foi cometido o crime, ou ainda de exercer quaisquer actividades relacionadas com menores.

Inglaterra e País de Gales Todas as infracções de carácter sexual são regidas pelo “Sexual Offences Act” de 1956, e posteriores revisões. Contudo os atentados ao pudor relativos a crianças são regulados pelo “Indecency with Children Act” de 1960.

Em 1989 o governo britânico tomou uma série de medidas de carácter preventivo incluídas no “Children Act” de 1989, que é uma espécie de carta dos direitos da criança, impondo às autoridades locais uma obrigação de investigação e protecção das crianças.

Crimes sexuais: - A violação assenta na ausência de consentimento da vítima (homem, mulher, ou criança) que é obrigada a manter relações sexuais (coito vaginal ou anal) contra a sua vontade. Mesmo quando a vítima é menor de 16 anos, é necessária a prova da oposição ou resistência ao acto, ou então que face às suas faculdades de compreensão e conhecimentos, a vítima não pudesse decidir se deveria consentir ou resistir. A violação só pode ser cometida por um homem e pode ser punida com prisão perpétua.

- O atentado ao pudor, ao contrário da violação, pode ser cometido também por mulheres. - Os abusos sexuais de menores abrangem:

- as relações sexuais, e - os actos indecentes.

Se um homem tiver relações sexuais com um rapariga com menos de 13 anos, pode ser punido com pena de prisão que pode ir até à prisão perpétua. A tentativa é punida com pena de prisão até 7 anos. Se a rapariga tiver mais de 13 anos mas menos de 16, pode ser punido com pena de prisão até 2 anos, mas o procedimento criminal prescreve ao fim de 12 meses contados a partir da data da prática do crime. O homem pode ser considerado inocente se tiver menos de 24 anos, for primário, ou tivesse motivos razoáveis para acreditar que a vítima tinha mais de 16 anos. A sodomia é punida com pena de prisão perpétua se praticada com menores de 16 anos, só sendo permitida entre duas pessoas com pelo menos 18 anos. Se o acusado tiver 21 anos ou mais e a outra pessoa menos de 18, a moldura penal é de 2 a 5 anos.

Relativamente aos actos indecentes, é punido quem os cometer com ou diante de menor de 14 anos, ou quem incitar um menor de 14 anos a praticar tais actos consigo próprio ou com outra pessoa. Tal conduta pode ser punida com pena de prisão até 2 anos.

Em Inglaterra e no País de Gales, para além das penas de prisão, existem uma série de medidas, cujo objectivo é prevenir a reincidência, como por exemplo:

- a fixação de um período de vigilância após o cumprimento da pena de prisão, que corresponderá a 50% do tempo de duração desta pena e nunca poderá ser inferior a 12 meses, e se o tribunal entender que é necessário, esse período de vigilância poderá ser alargado até um máximo de dez anos;

- realização de testes de ADN a todos os condenados por crimes sexuais, cujos resultados são integrados numa base de dados;

- todos os condenados por crimes sexuais são obrigados a comunicar qualquer alteração de morada;

- proibição de trabalhar em determinados locais e de viver em determinados locais; Nestes países existe um registo nacional de todos os condenados por crimes sexuais contra menores, que contém os nomes de todos os que foram condenados a um pena superior a 30 meses, os restantes permanecem no registo apenas durante um período de 5 a 10 anos. O acesso a esta base de dados é reservado à Polícia, que poderá decidir sobre a possibilidade de acesso a essas informações, inclusive pelo público.

Itália A noção de violação foi suprimida dando lugar à “violência sexual” que engloba o conjunto das agressões sexuais. A idade da vítima é uma circunstância agravante, bem como o facto do autor ser ascendente, pai, adoptante ou tutor da vítima.

Relativamente aos atentados sexuais, a lei distingue:

- os actos sexuais com menores, e - corrupção de menores, que consiste em obrigar um menor de 14 anos a assistir a actos sexuais O código reconhece a aplicação automática da lei italiana a crimes cometidos no estrangeiro, desde que os crimes sejam puníveis com pena de prisão no mínimo de três anos e que o culpado se encontre em território italiano.

A condenação por um crime de índole sexual implica a perda do exercício do poder paternal, se esse exercício for um elemento constitutivo do crime, a interdição de exercício de um cargo ou actividade relativo a tutela ou curatela.

Suíça Os abusos sexuais de menores são punidos, incluindo-se neste âmbito quer os menores de 16 anos quer os que tendo mais de 16 anos estão em situação de dependência.

A violação abrange somente como vítima possível as mulheres, incluindo as menores. A pena mínima de prisão é de três anos se o autor agir com crueldade, ou se utilizar uma arma ou outro objecto perigoso. Se a vítima for uma pessoa incapaz de discernimento ou de resistência, a pena de prisão máxima é de 10 anos.

O código penal suíço nem sempre considera como violação um acto de penetração anal ou oral, contudo no caso de menores de 16 anos são punidos todos os actos de ordem sexual, entendendo-se como tal qualquer contacto entre o corpo de um participante e os órgãos genitais desnudados do outro. Tais actos são punidos com pena de prisão até 5 anos. No caso de morte da vítima, o delinquente sexual é punido pelo abuso sexual e pelo homicídio.

Se a diferença de idades entre a vítima e o agressor for inferior a 3 anos, o acto não é punido. A pena é atenuada se o agressor não sabia que a vítima era menor de 16 anos.

É possível aplicar simultaneamente o artigo que prevê os abusos sexuais de menores e o artigo que prevê os abusos sexuais cometidos contra pessoa incapaz de discernimento ou de resistência, pois entende-se que os valores defendidos por cada uma das normas é diferente. Através do primeiro visa-se preservar o desenvolvimento psíquico do menor, pelo segundo pretende-se a salvaguarda da liberdade sexual do menor.

Os abusos sexuais de menores, quando cometidos por quem se fizer valer do sua posição de educador, de confiança ou de trabalho ou de qualquer relação de dependência, são punidos com pena de prisão entre 3 meses e 3 anos.

Se o delinquente exercer uma profissão ou detiver um estabelecimento comercial que careça de autorização oficial (médicos, farmacêuticos) e se cometer um crime no exercício da sua actividade, poderá ser-lhe interditado o exercício da sua actividade se houver razões para acreditar que irá reincidir na sua conduta.

O Código prevê a possibilidade de punição de qualquer delinquente, suíço ou estrangeiro desde que se encontre na Suíça.

Legislação comparada (EUA e Canadá)

Canadá A legislação canadiana proíbe as relações sexuais com raparigas menores de 14 anos, com excepção para as praticadas consensualmente entre jovens cuja diferença etária não seja superior a 2 anos. A lei prevê ainda uma protecção contra a exploração sexual de pessoas do sexo feminino com menos de 14 anos. Existe um projecto de lei em discussão que adita uma série de novos crimes de cariz sexual e pretende proibir as relações sexuais com raparigas menores de 16 anos.

EUA A lei federal não faz uma referência explícita à violação, encontrando-se esta englobada na noção mais genérica de abuso sexual. Entende-se por abuso sexual o acto pelo qual se obriga outra pessoa a praticar um acto sexual. O Código federal define com exactidão que um acto sexual é o contacto entre o pénis e a vulva ou entre o pénis e ânus, desde que haja uma penetração ainda que ligeira; ou o contacto entre a boca e o pénis, entre a boca e vulva ou entre a boca e o ânus; ou a penetração, ainda que ligeira, do orifício anal ou genital, por uma mão, um dedo, ou um objecto, com a intenção de abusar, humilhar, magoar, de excitar ou de satisfazer o desejo sexual de uma pessoa; ou o toque intencional directo, excluindo o que é feito através da roupa, entre os órgãos genitais de um menor de 16 anos, com a intenção de abusar, humilhar, magoar, de excitar ou de satisfazer o desejo sexual de uma pessoa.

Existe o abuso sexual qualificado e o abuso sexual simples. O primeiro verifica-se quando não existe consentimento da vítima e o acto foi praticado pela força, ou através de ameaça, feita à vítima, de morte, de ferimento grave ou de rapto de uma terceira pessoa, ou através do recurso a outro tipo de meios susceptíveis, por exemplo, de colocar a vítima inconsciente drogando-a. A prática de actos sexuais com menores de 12 anos, é sempre punida como abuso sexual qualificado, independentemente da vontade ou consentimento. O abuso sexual qualificado pode ser punido com uma pena de multa, uma pena de prisão por vários anos ou mesmo perpétua, ou por ambas.

O abuso sexual é considerado simples quando não há recurso à força mas apenas à ameaça directa relativa à vítima. Também o abuso sexual de pessoas psicologicamente ou fisicamente incapazes é considerado simples. O abuso sexual simples pode ser punido com uma pena de multa, uma pena de prisão até 20 anos, ou por ambas.

O Código federal prevê ainda o contacto sexual abusivo, que é definido como a imposição a outra pessoa de um toque intencional, directo ou através da roupa, dos órgão genitais, do anus, das virilhas, do peito, do interior das coxas ou nas nádegas de alguém com a intenção de abusar, humilhar, magoar, de excitar ou de satisfazer o desejo sexual de uma pessoa.

O abuso sexual simples e o contacto sexual sobre menores entre os 12 e o 16 anos não serão punidos quando a diferença etária entre os participantes seja inferior a 4 anos Desde 1994 que o código federal prevê a possibilidade dos reincidentes em crimes sexuais puderem ser condenados por uma pena equivalente ao dobro da prevista para aquele tipo de crime.

A maior parte dos Estados adoptou a chamada Meagan’s Law , a qual prevê a possibilidade de se prevenir a vizinhança quando um delinquente sexual, autor de uma agressão contra um menor, seja libertado da prisão.

Existe um ficheiro da localização de todos os condenados por crimes sexuais contra menores.

4. actos e recomendações para o combate à pedofilia: uma urgência republicana

O panorama descrito pelos depoimentos prestados perante a Comissão parlamentar confirma dois factos graves:

• em primeiro lugar, ocorreram violações dos direitos das crianças, de forma continuada, durante vinte anos ou mais; • em segundo lugar, a direcção da Casa Pia e a tutela política não tomaram medidas eficazes para prevenir, evitar ou punir estes abusos.

É de registar que não se trata de casos isolados, e é fundamental compreender a dimensão profunda e socialmente generalizada dos ataques aos direitos das crianças. O Instituto de Medicina Legal do Porto regista 132 queixas de abusos sexuais contra crianças em 2001 e 101 até Outubro de 2002. A Polícia Judiciária, pelo seu lado, investigou 160 suspeitos de pedofilia este ano, havendo 341 processos abertos, 260 por abuso sexual contra crianças, 61 contra menores dependentes, 18 por actos sexuais contra adolescentes, tendo sido 128 desses processos remetidos para o Ministério Público. Por outro lado, a pedofilia cresceu mesmo em instituições que deviam promover o respeito pelas crianças: o recente escândalo na Igreja Católica, em particular nos Estados Unidos, revelou a profundidade e generalização da pedofilia, tendo conduzido à demissão de um cardeal, à prisão de vários sacerdotes e a queixas apresentadas por centenas de pessoas que terão sido abusadas enquanto crianças e jovens. O mesmo se tem passado em outras igrejas, tanto em África, como na América Latina e na Europa.

É por isso prioritário fazer justiça. Mas é igualmente fundamental enraizar na sociedade um conceito abrangente de direitos humanos que inclua a educação para o respeito pela autodeterminação sexual. As recomendações que seguem respondem a estas preocupações e prioridades.

1. Responsabilizar as famílias

Os dados da Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, associação que recebeu há uma semana o prémio de direitos humanos d

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