LEI CONTRA VIOLÊNCIA NOS ESTÁDIOS

O Bloco de Esquerda representou (com alterações) um projecto de Lei que já fora apresentado na legislatura anterior, de combate à violência em recintos desportivos.

O projecto de Lei pune a violência em espectáculos desportivos com a interdição da entrada dos prevaricadores nos recintos desportivos por um período de dois a cinco anos e punição por desobediência qualificada dos que tentem não cumprir a ordem de interdição.

PROJECTO DE LEI N.º /IX

ALTERA A LEI N.º 38/98, DE 4 DE AGOSTO (ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS E PUNITIVAS A ADOPTAR EM CASO DE MANIFESTAÇÕES DE VIOLÊNCIA ASSOCIADAS AO DESPORTO)

Exposição de motivos:

Os fenómenos de violência nos recintos desportivos têm vindo a suceder-se sem que os seus autores sejam punidos pelos actos praticados. O mesmo acontece com a presença nesses recintos de simbologia racista e xenófoba proibida por lei, mas cuja fiscalização e detenção tem sido ineficaz e inexistente.

A aprovação da Lei n.º 38/98 constituiu um passo positivo no sentido de prevenir estes fenómenos, mas a falta da sua aplicação e regulamentação, a pouco tempo da realização em Portugal do campeonato europeu de futebol, coloca o País na cauda da Europa nesta matéria.

Também por isso a falta de vontade política na regulamentação da lei representa para o poder legislativo uma responsabilidade acrescida quando voltarem a ocorrer assassinatos dentro dos estádios de futebol ou nas imediações dos recintos desportivos.

Atendendo à necessidade, com a máxima urgência, da regulamentação da referida lei, esta proposta de alteração pretende introduzir uma penalização acrescida aos praticantes da violência: a interdição de assistir a espectáculos desportivos.

Com esta medida, procura-se contribuir para a prevenção da violência e para a erradicação dos elementos violentos dos recintos onde o desportivismo deveria estar em lugar de destaque.

Por estas razões, o Bloco de Esquerda propõem o seguinte projecto de lei nos termos constitucionais e regimentais:

Artigo Único (Altera a Lei n.º 38/98 de 4 de Agosto)

O artigo 21º da Lei nº38/98 de 4 de Agosto passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 21.º (Contra-ordenações)

1 — (...)

2 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, constituem contra-ordenação punida com a interdição de entrada em recintos desportivos durante eventos desportivos por um prazo de dois a cinco anos as contra-ordenações indicadas nas alíneas d) e f) no número anterior e das faltas incluídas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 18.º.

3- A violação da interdição de entrar em recintos desportivos durante eventos desportivos, estabelecida por sentença judicial transitada em julgado ou por decisão administrativa definitiva, é punida como desobediência qualificada.»

Assembleia da República, 3 de Fevereiro

Os deputados do Bloco de Esquerda

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