Juiz que não é juiz... (II)

Em plena democracia, o Brasil parece estar buscando um novo conceito de jurisdição. A nova lei do mandado de segurança, entre "outras providências", institucionalizou a figura do juiz que não é juiz!


Os jornalistas brasileiros lutaram pela invalidade da lei de imprensa, quando deveriam ter lutado pelo seu aprimoramento. Agora, sem ela, volta a ser aplicado o Código Penal para os casos de injúria, difamação, calúnia, entre mais delitos. Não há censura prévia, mas remanesce a responsabilização póstuma, civil (ilimitada) e criminal. Nivelaram por baixo a profissão de jornalista, e em erro histórico atribuíram-na a mesma importância conferida ao diploma. Na nova e equivocada concepção, basta ser alfabetizado para o exercício da profissão de jornalista.


Os seguidores dessas novas tendências, estão deflagrando um movimento legislativo (do juiz que não é juiz) para também proibir que o juiz determine apreensões ou impeça a publicação de jornais, livros, sites da rede, programas de rádio e TV, com conteúdo impugnado pelos interessados na preservação de direitos invioláveis inerentes a suas honras, intimidades e vidas pessoais, mesmo na iminência de irreparáveis violações.

Invocam um inexistente direito absoluto de "liberdade", como se fosse o único previsto na Constituição Federal, fazendo ouvidos de mercador para outros preceitos, de mesma hierarquia, insculpidos no artigo art. 5.º da CF e seus incisos: "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato"; "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"; "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença"; "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"; "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"; (ainda, considere-se direitos da personalidade do Código Civil e salvaguardas judiciais previstas, legislação eleitoral, etc.)


Não existe direito contra direito! Quando as partes contrárias invocam preceitos constitucionais, resolve-se judicialmente pela análise de caso a caso e aplicação do princípio da proporcionalidade. Afastaram, de maneira inconsequente, exigências de quaisquer credenciais para o exercício do jornalismo, e ainda querem que o juiz não possa coarctar ilegalidades ou abusos de direito, castrando-lhe o poder cautelar!


Na pretensão desse movimento, se um veículo de comunicação estiver para publicar documentos de um processo que corre em segredo de justiça, ou outra violação gritante da lei, o juiz (que não é juiz) nada poderá fazer! Os lesados deverão aguardar a violação do direito, com a possível irreparabilidade, para posteriormente tentar acessar e fazer valer direitos legalmente assegurados ou o que restar deles... É esse o Brasil que a Constituição cidadã prometeu?


Elias Mattar Assad
é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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