Língua portuguesa: Nasce ECEPLE

Constituição da Entidade Certificadora de Escolas de Português Língua Estrangeira (ECEPLE).

No dia 25 de Julho, coincidindo com a Cimeira da Língua da CPLP, foi assinado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, pelo Pres. do Directivo da FCUL, Prof. Alvaro Pina, pelo Pres. da Ass. de Prof. de Português, Paulo Feytor Pinto e pelo Pres. da Ass. de Escolas de Português Língua Estrangeira, Renato de Sousa, o Protocolo de Constituição da Entidade Certificadora de Escolas de Português Língua Estrangeira (ECEPLE).

Protocolo de Constituição

da Entidade Certificadora de Escolas de Português Língua Estrangeira

(ECEPLE)

Entre

A FACULDADE DE LETRAS DA UNIVERSIDADE DE LISBOA de ora em diante designada por FLUL, sita na Alameda da Universidade, 1600-214, Lisboa, pessoa colectiva número 502 657 456, neste acto representada pelo Professor Doutor Álvaro Luís Antunes Pina, na qualidade de Presidente do Conselho Directivo e ao abrigo da competência própria do art. 43º nº 2 alínea a) dos Estatutos da FLUL, publicados por Despacho nº 10139-A/2003 (2ª série), DR IIª série nº 117, de 21 de Maio de 2003 e no uso da competência delegada em 1.5 da Deliberação nº 1081/2007, publicada no DR IIª Série, nº 15, de 22 de Janeiro de 2007 e pela Presidente do Departamento de Língua e Cultura Portuguesa, Professora Fernanda Gil Costa

E

A ASSOCIAÇÃO DE PROFESSORES DE PORTUGUÊS, adiante designada APP, representada pelo Presidente da Direcção, Professor Paulo Vítor Feytor Pinto Sampaio de Faria, e pela Secretária da Direcção, professora Ana Clara Jorge de Sousa, como segunda outorgante, sita no Bairro da Liberdade, 7-R/C-9, em Lisboa, pessoa colectiva número 500.993.971

E

A ASSOCIAÇÃO DE ESCOLAS DE PORTUGUÊS LÍNGUA ESTRANGEIRA, adiante designada AEPLE, representada pelo Presidente da Direcção, Professor Renato José Borges de Sousa, e pela Secretária da Direcção, professora Zilda Amaro como terceira outorgante, sita na Rua da Esperança, 4-2º, em Lisboa, pessoa colectiva número 503.755.770, é celebrado o presente protocolo, a reger nos termos das cláusulas seguintes:

O presente protocolo tem por objecto a cooperação das três outorgantes no funcionamento da Entidade Certificadora de Escolas de Português Língua Estrangeira, adiante designada ECEPLE.

No âmbito do presente protocolo, cabe à FLUL, através do seu Departamento de Língua e Cultura Portuguesa:

a) Colaborar no estabelecimento das regras de funcionamento da ECEPLE, nomeadamente, no estabelecimento das etapas do processo de certificação e dos requisitos mínimos de admissibilidade nesse processo;

b) Coordenar a elaboração dos critérios de avaliação do funcionamento das escolas;

c) Nomear um seu representante em cada uma das equipas de três membros, responsável pela avaliação de cada escola candidata;

d) Colaborar em iniciativas de divulgação e/ou promoção da ECEPLE.

No âmbito do presente protocolo, cabe à APP:

a) Colaborar no estabelecimento das regras de funcionamento da ECEPLE, nomeadamente, no estabelecimento das etapas do processo de certificação e dos requisitos mínimos de admissibilidade nesse processo;

b) Intervir na elaboração dos critérios de avaliação do funcionamento das escolas;

c) Nomear um seu representante em cada uma das equipas de três membros, responsável pela avaliação de cada escola candidata;

d) Colaborar em iniciativas de divulgação e/ou promoção da ECEPLE;

e) Coordenar todo o trabalho de secretariado e logística da ECEPLE, funcionando como sua sede institucional.

No âmbito do presente protocolo, cabe à AEPLE:

a) Colaborar no estabelecimento das regras de funcionamento da ECEPLE, nomeadamente, no estabelecimento das etapas do processo de certificação e dos requisitos mínimos de admissibilidade nesse processo;

b) Intervir na elaboração dos critérios de avaliação do funcionamento das escolas;

c) Nomear um seu representante em cada uma das equipas de três membros, responsável pela avaliação de cada escola candidata;

d) Coordenar iniciativas de divulgação e/ou promoção da ECEPLE.

a) O presente protocolo entrará em vigor na data da sua assinatura, por um período de três anos, automaticamente prorrogáveis por períodos iguais.

b) O protocolo pode vir a englobar outras formas de cooperação se as entidades outorgantes assim o entenderem.

c) A denúncia do protocolo, por qualquer das partes, deverá ser comunicada às outras partes até trinta dias antes do seu termo, através de carta registada com aviso de recepção.

Feito em Lisboa, aos 25 dias de Julho de 2008, em três originais autênticos, destinados a cada uma das partes.

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