por Dionísio Birnfeld
Na noite da última segunda-feira (13), tive a oportunidade de assistir a uma matéria jornalística interessantíssima do ponto de vista do Direito do Consumidor. Sim, existe vida inteligente na televisão brasileira. Esse sopro de genialidade vem da mente criativa do programa CQC Custe o Que Custar, que vai ao ar pela Band lá pelas 22 horas.
O ótimo CQC uma espécie de Michael Moore brasileiro (aquele cineasta americano que arrasa os políticos com a sua afiada ironia crítica) vem desconcertando os nossos poderosos com a exposição nua, crua e divertida da hipocrisia e das barbaridades que assolam nosso país.
Pergunta: será que é seguro despachar a bagagem no aeroporto?
Resposta: não!
O CQC testou companhias aéreas em viagem ida e volta entre São Paulo e Rio de Janeiro. O repórter despachou sua mala no balcão da empresa e recebeu, para controle, uma etiqueta com o seu nome.
No destino, pegou na esteira de bagagens a mala de outra pessoa e se dirigiu à saída. Surpresa! Não só passou pelos guardas à porta como também colocou a mala alheia em um táxi!
Mas o teste não parou por aí. Funcionários da Infraero e da empresa aérea foram comunicados de suposto desaparecimento de uma mala. Após as checagens de praxe, o repórter recebeu a absurda informação: a sua bagagem foi mandada por engano para Recife!
Recife? Ora, a bagagem estava ali mesmo com ele, no Rio de Janeiro!
Na volta a São Paulo, o teste foi repetido e o resultado foi o mesmo.
Portanto, companhias aéreas não têm cuidado algum com a bagagem dos seus clientes, embora estes paguem (caro) pelo serviço!
O mais lamentável é que um representante das companhias aéreas admitiu, em alto e bom som, que as empresas não cuidam se as malas são entregues aos seus respectivos donos e, pasmem, preferem pagar indenizações aos passageiros a instalar uma operação de controle e checagem! ( clique aqui para ver a reportagem )
Quando me deparo com tamanho desrespeito ao consumidor, vem-me à mente a jocosa expressão infelizmente já adotada por grande parcela dos magistrados: indústria do dano. Ora, é exatamente por fatos habituais, estruturais e permanentes como os flagrados pelo CQC que as ações judiciais de indenização crescem enormemente.
E as ações também aumentam porque nossos juízes, via de regra, são muito comedidos no arbitramento das condenações - como vem, há muito, registrando o Espaço Vital. Essa postura da magistratura vem contribuindo para que, por exemplo, empresas aéreas prefiram, confessadamente, indenizar os passageiros a tomar medidas preventivas de danos.
É preciso que os juízes lembrem que o consumidor não tem direito apenas à reparação de danos. Tem direito, muito antes, à efetiva prevenção de danos! Está ali, no inciso VI do artigo 6º do CDC!
Então, se a prevenção de danos deve ser efetiva, por que o pudor em aplicar pesadas condenações que contribuiriam para, efetivamente, prevenir danos?
Indústria do dano? Não por culpa do consumidor.
Dionísio Birnfeld - Advogado (OAB/RS nº 48.200)
[email protected]
Fonte: Espaço Vital
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Veja o que diz o art. 6º do CDC
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
http://www.guiasaojose.com.br/novo/coluna/index_novo.asp?id=2939
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