Os dias de folia são sinônimo de muito trabalho para diversos profissionais, principalmente em uma cidade como o Rio de Janeiro, onde as escolas de samba, o comércio e o turismo movimentam a vida dos que trabalham nesses setores. Em uma época em que a noite é o horário preferido dos foliões, aqueles que prestam serviços precisam ficar atentos aos seus direitos, principalmente no que diz respeito à jornada estendida.
Fique por dentro da questão do recebimento de horas extras
Os dias de folia são sinônimo de muito trabalho para diversos profissionais, principalmente em uma cidade como o Rio de Janeiro, onde as escolas de samba, o comércio e o turismo movimentam a vida dos que trabalham nesses setores. Em uma época em que a noite é o horário preferido dos foliões, aqueles que prestam serviços precisam ficar atentos aos seus direitos, principalmente no que diz respeito à jornada estendida.
O presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 1ª Região (Amatra1), juiz André Gustavo B. Villela, esclarece que, em relação à hora extra, é dever do empregador pagá-la, quando o tempo de serviço exceder ao número de horas diárias ou semanais, conforme o contrato de trabalho. "Em geral, a jornada de trabalho determinada na Constituição é de oito horas diárias ou 44 horas semanais. Para quem trabalha além desta previsão, é devido o pagamento de horas extra, salvo se existir acordo de compensação, indica ele.
O magistrado explica que o valor da hora extra equivale ao salário-hora acrescido de 50%. De acordo com ele, o cálculo é simples: para os trabalhadores mensalistas, basta dividir o valor do salário bruto por 220, para saber o valor do salário-hora. A partir deste cálculo, cada hora a mais trabalhada equivale ao valor de um salário-hora crescido de 50%.
"Se houver diferença entre o número de horas extras calculadas pelo trabalhador e as que vierem no contracheque, a comprovação deve ser feita por meio de livro, folha ou cartão de ponto. Por isso, o profissional deve ter um controle rigoroso das horas trabalhadas", alerta Villela.
O presidente da Amatra1 lembra, ainda, que o trabalhador que atua no horário noturno urbano, que é aquele trabalhado entre as 22h e 5h, também deve receber o adicional de 20% sobre o valor do salário-hora.
Comunicação Criattiva
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