Os excessos da pena privativa de liberdade

A pena privativa de liberdade (prisão), instituto penal utilizado pelo estado para punir o transgressor em restituição ao ilícito cometido, desestimular os desvios de conduta e, principalmente recuperar aquele que agiu ao arrepio da lei, tornou-se impraticável.

As conseqüências da sentença de prisão espraiam-se por um campo ilimitado da performance existencial do condenado, sendo sentidos até mesmo por sua família e no período pós-cárcere. O que deveria ser apenas a restrição da liberdade de ir e vir por um período de tempo transmuta-se em jugo opressor para o apenado, tornando morta a letra da Constituição Federal de 1988, quando diz que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

As cadeias superlotadas, causa da violência e tensão constante, alimentação precária, as condições higiênicas inexistentes e o atendimento médico-hospitalar claudicante vêm à garupa da penalidade, como presente de grego.

Para a família, tratamento aviltante perpetrado por alguns agentes públicos despreparados e desmotivados que atendem nos presídios, delegacias ou fóruns. Também a tira-colo, o preconceito, como no caso do pai de família que chama o filho para dentro de casa e adverte-o para não brincar com aquele determinado colega por ser filho de presidiário. Afora os ácidos comentários quando a mãe do presidiário passa.

Essas conseqüências extensivas manifestam-se até mesmo na fase final da sanção, quando já em liberdade: com os direitos políticos suspensos não se pode votar, não se pode ser admitido em quadro funcional público, não se pode nem sequer pleitear uma casa própria pelo Sistema Nacional de Habitação; as empresas privadas, em sua maioria, lançam mão da certidão de antecedentes criminais como critério de seleção de funcionários, excluindo, a priori, o egresso do sistema; outras barreiras aqui não elencamos por acreditarmos ser as supracitadas suficientes para a conscientização dos nefastos sobrefeitos da famigerada pena privativa de liberdade.

O rigor empregado pelo ente estatal no tratamento ao infrator objetivando o incentivo a obediência às regras extrapola os limites do legal, do proporcional e do aceitável, mas legitima-se na prática.

O eminente jurista Aníbal Bruno diz ser "a critica que impede o isolamento do Direito como coisa definitivamente concluída e o restaura na continuidade da evolução da que o direito vigente é apenas um momento transitório", pois fica registrada nossa indignação a respeito dos efeitos acessórios da pena na esperança de os operadores do direito e o Poder Legislativo estimularem e criarem normas para a formação de um cenário mais justo, e menos cruel.

Geovani Martins Ribeiro (ex-recupendo - Apac-Leopoldina)
Fonte: Jornal Recomeço - edição 139, janeiro de 2008

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