O desrespeito ao direito de concorrência dos produtores de carne do Brasil
É importante não deixar de considerar os aspectos da concorrência, especialmente, face ao que se observa atualmente - verdadeira perseguição e abuso - contra a posição dominante do Brasil, como o 2º maior produtor de carne do mundo.
..."Em um tempo de mentira universal, dizer a verdade é um ato revolucionário"..., ORWELL, George.
É importante não deixar de considerar os aspectos da concorrência, especialmente, face ao que se observa atualmente - verdadeira perseguição e abuso - contra a posição dominante do Brasil, como o 2º maior produtor de carne do mundo.
Exigir respeito à política da concorrência é questão de direito reconhecido em todos os foros internacionais.
Em uma síntese histórica do Direito da Concorrência no Brasil, lembramos que, a partir de 1962, o Brasil teve uma legislação razoavelmente moderna, criou, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, o CADE e a partir de 1990, foi criada a Secretaria Nacional de Direito Econômico, subordinado ao Ministério da Justiça (atual Secretaria de Direito Econômico).
Em 1988, o legislador constituinte brasileiro estabeleceu a diretriz constituinte dispondo que a ordem econômica é fundamental no trabalho humano e na livre iniciativa, cuja finalidade é assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social havendo de ser obedecidos, entre outros princípios, o da livre concorrência, da defesa do consumidor e a redução das desigualdades regionais sociais, assegurando a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica salvo nos casos previstos em lei (art. 170, IV,V,VI e VII?CRFB/88).
Para que as disposições constitucionais não sejam meras disposições de princípios, o entendimento no Brasil é o de que uma política de defesa da concorrência é necessária, como instrumento voltado para a promoção da eficiência do sistema econômico.
O Direito Comparado em cada um dos Estados desenvolvidos têm na política de defesa de concorrência, o suporte para os respectivos desenvolvimentos - e o Brasil não pode facilitar neste tema, sob pena de colocar em risco, o bem-estar social dos brasileiros.
O Brasil tem que exercer política agressiva de defesa da concorrência, os concorrentes estão a mostrar diariamente a que vieram, não brincam em serviço - e, tergiversar o governo brasileiro não pode não!
A tendência da economia mundial é cada vez mais protecionista. Tal protecionismo vem sendo estendido à diversos campos da economia do Brasil prejudicando-o de forma desleal.
A política de concorrência é um instrumento essencial para superar as inércias que opõem ao processo de desenvolvimento do Brasil, para rechaçar as forças e conflitos que poderão surgir dentro do processo, cuja tendência é a de sedimentar o mercado e por conseqüência, alijar concorrentes em potencial, principalmente, o Brasil - 2º maior exportador de carne do mundo.
O consenso é no sentido da necessidade de uma política de defesa da concorrência no Brasil, atenta, eficiente e eficaz - a condição sine qua non para dar continuidade ao desenvolvimento do Brasil.
Com esse entendimento, o que vem ocorrendo em termos de desrespeito ao direito de concorrência - sempre que o Brasil tenta exercê-lo - tem que ser denunciado em todos os foros nacionais e internacionais.
Podemos afirmar que tal política deve ser a condição sine qua non para o desenvolvimento do Brasil.
A política de defesa do direito de concorrência é, pois, um elemento essencial para o processo integratório e para a existência de livre comércio fora e dentro do Brasil - onde a livre iniciativa é o primado maior e existe uma legislação convergente, a respeito da concorrência.
O Brasil aderiu às normas concretas do sistema GATT (Acordo Geral de Tarifas) e da Organização Mundial de Comércio (World Trade Organization/WTO) tendendo para uma unificação, cujo objetivo final seria facilitar aos nacionais e aos estrangeiros investidores, as regras jurídicas pertinentes.
Como membro do GATT e da OMC, o governo brasileiro - cumprindo a tarefa maior a que se propõe todo governo bem intencionado - tem que reclamar, fazer um escarcéu, "botar a boca no trombone" todas as vezes nas quais o direito de concorrência dos produtores brasileiros estiver sendo vilipendiado, independentemente de vir ou não, a desagradar os amigos dos amiguinhos e seus respectivos interesses de alijar o Brasil-concorrente.
O Brasil tem uma forte legislação interna a respeito, é signatário do GATT - (Acordo Geral de Tarifas) e da WTO (Organização Mundial de Comércio).
Saber defender o direito de concorrência do Brasil neste mercado relevante que é o da carne - é o mínimo que a população brasileira espera dos seus representantes nas referidas Organizações.
A população brasileira aguarda demonstração de defesa aguerrida - porque é defesa de causa justa - de seus representantes no GATT e na WTO.
O direito positivo da concorrência, ou seja, a sua norma agendi, é ... "o conjunto de regras que têm por objetivo a intervenção do Estado na vida econômica para garantir que a competição das empresas no mercado não seja falseada por meio de práticas abusivas".
Falar em concorrência é falar em livre concorrência, iniciativa privada, liberdade da indústria e comércio e liberdade de acesso ao mercado, por novas empresas, enfim, é aplicação do princípio da liberdade aplicada à economia.
Desse modo, o direito da concorrência tem por objetivo proteger a liberdade de comércio e de concorrência (princípio dos regimes econômicos democráticos).
Em tese, nos sistemas econômicos, onde impera o princípio da liberdade de iniciativa de comerciar e concorrer, não pode haver entraves à essa liberdade, quase sempre, constitucionalmente, assegurada.
O único limite admissível a esse princípio é o interesse geral, ou interesse público.
Assim, a lei é que pode limitar a aplicação do princípio da livre concorrência em razão do interesse público.
São necessários para que exista a concorrência as liberdades: de acesso aos mercados, de ação da oferta e a de escolha da procura.
Daí, embora, possa parecer paradoxal, há necessidade de se criar regras de asseguramento da concorrência, em cuja essência se encontra a liberdade do comércio.
Principalmente, quando se trata de concorrência das empresas estabelecidas dentro do Brasil - objeto da preocupação dos juristas brasileiros, para integrá-las e não entregá-las por falta de proteção eficiente e eficaz.
Deste entendimento é que resulta a necessidade de intervenção dos poderes públicos, objetivando alcançar um nível de concorrência praticável, através de uma política de concorrência.
No Brasil, o exercício da livre concorrência tem sido limitado, pela concorrência desleal e a concorrência proibida.
Na concorrência desleal, ocorre apenas, o uso excessivo da liberdade de concorrência, ... "pela utilização de procedimentos criticáveis na luta econômica e na procura de clientela".
Na concorrência proibida, o direito de concorrer está limitado por restrições formais dispostas na lei ou no contrato. Aquele que concorre em desacordo com tais disposições estaria concorrendo sem nenhum direito de fazê-lo.
De um acordo geral pode-se afirmar que inexiste distinção entre a concorrência proibida (legal ou contratual) e a concorrência desleal, na doutrina, pois ambas são aspectos diferentes de um mesmo tato econômico básico, que é a concorrência desleal.
A concorrência desleal diz respeito ..."aos meios utilizados"... pelo concorrente.
Em geral, os países que adotam os sistemas mais flexíveis, de simples e casuística repressão dos abusos efetivos - são países altamente dependentes do comércio externo (em razão da reduzidíssima dimensão interna) e são, também, os países menos desenvolvidos com os padrões europeus.
Este sistema jamais poderá ser adotado pelo Brasil, porque o Brasil se basta em todas as áreas da economia. Se o Brasil se fechar, o Brasil se auto-bastará. Vale lembrar que o Brasil detém um enorme potencial, de matéria-prima, de mão-de-obra ociosa e de mercado consumidor interno.
A preocupação se explica porque tal decisão é de extrema gravidade, vez que pode ser decisiva para o futuro econômico do país.
A livre iniciativa, a propriedade privada e a concorrência constituem a base do sistema de livre economia de mercado.
A concorrência é entendida como o pressuposto e a condição sine qua non para o funcionamento do sistema de economia de mercado.
O entendimento de que a concorrência é a garantia essencial da igualdade de oportunidade, condição de livre expressão da personalidade do homem e de que ela é, também, a garantia de um sistema equilibrado de desconcentração de poderes - fez com que os Estados desenvolvidos se compenetrassem da legitimidade da sua intervenção, todas as vezes em que houvesse a necessidade de assegurar condições para que ela, a concorrência, pudesse ser exercida efetiva e atualizadamente.
Na maioria dos países desenvolvidos existe uma política de defesa da concorrência razoavelmente eficaz, amparada por um direito idem.
As leis de defesa da concorrência são precisamente as formas adequadas da intervenção governamental.
O Brasil - como segundo maior exportador de carne do mundo - tem na carne exportada um mercado mais do que relevante.
O Governo brasileiro tem que saber fazer valer o direito da concorrência dos produtores de carne do Brasil.
O governo brasileiro tem que saber separar o joio do trigo - isto é:
- tem que fiscalizar, responsabilizar e punir os desvios ocorridos na comercialização da carne no Brasil;
- e tem que defender o direito de concorrência de cada um deles, contra os notórios predatórios concorrentes desleais.
Observa-se o que vem ocorrendo com esse verdadeiro imbróglio da carne brasileira como uma verdadeira afronta, praticada por concorrentes reconhecidos como habitualmente desleais.
Os objetivos implícitos desse imbróglio da carne nada mais são do que explicitamente afastar o Brasil desse relevante mercado que é o da carne. Pesquisar é preciso.
Tanto a Alemanha (Lei de 07-07-1909, artigo 1.909); quanto a Itália (Código Civil, artigo 2.593); quanto a Espanha (lei de 16-05-1902, artigo 131); quanto a França (cujos textos do Código Civil permitiu à jurisprudência francesa solucionar todos os casos de concorrência desleal); quanto a Argentina (Código Penal, artigo 159); quanto o Uruguai (Código Civil, artigo 1319) - nos permitem dizer que existe uma legislação interna, em cada um dos países pesquisados, com uma certa eficácia.
... "O Reino Unido, a França, a Suíça, o Canadá, a Austrália, a Espanha, o Japão e até a Coréia do Sul são exemplos de países que praticam atualmente políticas razoavelmente ativas de defesa da concorrência"... tendo como modelo a legislação norte-americana e alemã.
Podemos reafirmar, finalmente, que em todos os países industrializados de economia de mercado existem instituições eficazes na prática da defesa do direito da concorrência, aplicando punições necessárias às práticas comerciais restritivas desse direito.
Em 1994, foi promulgada a Lei nº 8.884 de 11 de junho de 1994, cuja finalidade é a proteção da coletividade - titular dos bens jurídicos protegidos - através da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica e cuja a competência, para zelar pelo seu cumprimento é da Secretaria de Direito Econômico, (assim como, a de instaurar processos administrativo para apurar as infrações).
Entretanto, o governo brasileiro, ao se manifestar sobre o imbróglio da carne brasileira não demonstrou estar atento para regulamentação das práticas caracterizadoras da concorrência desleal.
Atentar para o fato da importância de não se esquecer que todas as vezes nas quais produtos brasileiros forem vítimas de concorrentes desleais - a população brasileira - nacionais e estrangeiros residentes no Brasil - os contribuintes de fato e de direito - estará sendo lesada e, portanto, prejudicada.
A população brasileira é amiga, bem humorada, atenta e perceptiva.
O Brasil merece respeito.
*Curriculo Lattes; Pesquisadora CNPq, CAPES, FAPERJ, FGV-Rio
Fonte
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