A faceta "invisível" da legislação sobre armas no Brasil

Na maior parte do século XX, a legislação brasileira sobre armas esteve estagnada. Da Era Vargas até 1997 o país não conheceu grandes alterações no tocante ao direito de aquisição de armas de fogo pela população civil. Contudo, no governo FHC surge a primeira grande modificação legislativa com a entrada em vigor da Lei 9.437/97 que, dentre outros aspectos, instituiu os crimes de posse e porte ilegal de arma de fogo, antes da mencionada norma o porte ilegal era considerado mera contravenção. Ao que tudo indica a elaboração da citada lei deveu-se as pressões da ONU a qual, na década de 1990 cobrou dos estados membros um maior rigor no controle do comércio de armas. Para além da mencionada legislação, ainda no governo FHC, mais precisamente em 1999, houve a tentativa de eliminar o comércio legal de armas de fogo no Brasil bem como determinar o confisco de todas as armas em mãos da população civil (https://www.folhadelondrina.com.br/geral/fhc-faz-apelo-pelo-desarmamento-e-envia-projeto-proibindo-venda-de-armas-ao-congresso-br-font-size-160649.html). Embora derrotada a tentativa de confisco no final da década de 1990, estava lançada a base para o surgimento do Estatuto do Desarmamento em dezembro de 2003.

            Nisso tudo cabe frisar que o Estado brasileiro tem apostado numa lógica punitivista, aumentando as penas e expandindo os crimes relacionados às armas de fogo. Atualmente, há um esforço hercúleo de setores da academia para demonstrar os supostos efeitos benéficos da lei 10.826/03, porém, o entusiasmo parece não ter sido o mesmo com a lei 9.437/97, logo, é preciso questionar qual o real motivo da predileção pela norma mais recente. Apenas a título de exemplo vale informar que se atribui ao Estatuto do Desarmamento o saldo de 160 mil vidas poupadas, tal projeção mágica leva em consideração apenas a taxa de crescimento do número total de homicídios por arma de fogo sem que se faça uma distinção das mortes por cada calibre correspondente, desse modo, é importante informar que o Estatuto não controla o comércio de todos os calibres existentes no país, os calibres restritos, em especial, são controlados por legislação própria do Exército, logo, um homicídio cometido com arma de calibre 9mm não possui qualquer relação com o Estatuto e isso é simplesmente ignorado no cálculo das supostas vidas salvas pela legislação vigente. Em todo caso, se a criminalização da posse e porte de armas é supostamente eficaz para a redução do número de homicídios, quantas teriam sido as "vidas poupadas" pela lei 9.437/97?

            De outra parte um efeito inquestionável da legislação sobre armas no Brasil pode ser visto no aumento da população carcerária. Nesse aspecto é que se encontra a questão "invisível" ou ao menos sumariamente ignorada em relação ao Estatuto. Do ponto de vista penal a legislação vigente é exagerada e os exemplos são vários, dentre eles, o fato de que a lei equiparou "arma, acessório e munição" (veja-se os artigos 12 e 14 do Estatuto) de modo que para ser preso por "porte ilegal de arma de fogo" não é necessário estar armado, a presença de um mero acessório já configura esse crime. Apenas para se ter uma idéia, no ano de 2010, o número de detentos por crimes previstos no Estatuto chegava a 23.208 e de acordo com o Infopen (Levantamento nacional de informações penitenciárias) de 2016 o total de detidos era de 32.115. Nesse cenário, entretanto, a esquerda reformista, urbana e pequeno-burguesa porta-se de forma paradoxal: ao tempo em que critica severamente o encarceramento em massa, aplaude com fervor a lei 10.826/03 a qual, inclusive, já serviu para criminalizar até mesmo as populações tradicionais desse país (http://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2016/02/indios-presos-durante-caca-sao-soltos-e-tribo-libera-rodovia-em-mato-grosso.html).

            A necessidade de uma revisão do Estatuto se mostra evidente até mesmo pelas decisões judiciais que contrastam com o texto legal. Em 2014, por exemplo, o STJ firmou entendimento de que arma de fogo com registro vencido não configura o crime de "posse ilegal", trata-se, isso sim, de uma infração administrativa. Nesse aspecto cabe dizer que a manutenção de uma arma de fogo com registro ativo na Polícia Federal (Sinarm) envolve uma questão monetária dado que o referido registro precisa ser renovado periodicamente por meio de atestados de aptidão psicológica e prática de tiro, desse modo, manter uma arma legalizada no Brasil é privilégio daqueles que podem arcar com os altos custos da burocracia envolvida. Frente a isso é preciso refletir se o pequeno agricultor, o ribeirinho, o pantaneiro e os habitantes dos rincões mais remotos do Brasil possuem condições de fazê-lo.

Foto https://en.wikipedia.org/wiki/Water_stagnation#/media/File:Mosquito_larvae.jpg

Prof. Dr. Josué Berlesi, historiador, docente na UFPA.

 

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey