A obtenção, conservação e utilização terapêutica de células estaminais obtidas a partir de embriões, do cordão umbilical ou da placenta abriu novas esperanças para o combate a doenças crónicas e degenerativas, como a diabetes ou as doenças de Alzheimer e de Parkinson, mas também para regeneração tecidular após lesões da medula espinal, enfarte do miocárdio e muitas outras doenças.
O Bloco de Esquerda apresentou hoje, em conferência de imprensa, o projecto de lei que Estabelece os Princípios da Investigação Científica em Células Estaminais e a Utilização de Embriões. Com esta proposta o Bloco de Esquerda pretende enquadrar, de uma forma rigorosa e que responda às melhores práticas internacionais, a investigação científica que pode definir o futuro da medicina nesta importante área, no contexto da aplicação de rigorosos padrões técnicos, éticos e deontológicos.
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda PROJECTO DE LEI N.º /X
ESTABELECE OS PRINCÍPIOS DA INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM CÉLULAS ESTAMINAIS E A UTILIZAÇÃO DE EMBRIÕES
Exposição de motivos
O isolamento de células estaminais em animais e depois em humanos, a partir de 1998, permitiu um desenvolvimento importante e prometedor da medicina. A obtenção, conservação e utilização terapêutica de células estaminais obtidas a partir de embriões, do cordão umbilical ou da placenta abriu novas esperanças para o combate a doenças crónicas e degenerativas, como a diabetes ou as doenças de Alzheimer e de Parkinson, mas também para regeneração tecidular após lesões da medula espinal, enfarte do miocárdio e muitas outras doenças. Por isso mesmo, a investigação científica que pode definir o futuro da medicina nesta importante área deve ser estimulada, no contexto da aplicação de rigorosos padrões técnicos, éticos e deontológicos.
Considerando a importância de tais descobertas, o comissário europeu responsável pela investigação em saúde propôs o financiamento destas linhas de investigação. Em Novembro 2003 o Parlamento Europeu aprovou o financiamento dentro do VI Programa Quadro para investigação em células estaminais.
O Director-Geral da UNESCO, Koichiro Matsuura, defendeu que a investigação em células estaminais pode mudar a medicina regenerativa (Financial Times, 10 de Setembro de 2003). Em Outubro de 2002, a Junta de Andaluzia decidiu financiar este tipo de investigação, em particular para avaliar as suas implicações para o tratamento de diabéticos tipo I, depois de ter recebido uma petição com 1,3 milhões de assinaturas. Também o actual governo Zapatero revogou a disposição de 2003 do governo Aznar que só permitia a investigação em embriões criopreservados até então. Há ainda outras experiências europeias relevantes como o Banco Público de Tecidos do Reino Unido ou o da Catalunha. Na Califórnia, foi aprovado em 2 Novembro 2004, por referendo, o financiamento público estatal para esta investigação. Também em Maio passado a Câmara dos Representantes dos EUA aprovou uma recomendação no mesmo sentido, que aguarda agora o agendamento pelo Senado.
Em Portugal, a generalidade da comunidade científica tem-se mostrado favorável ao desenvolvimento de uma investigação de ponta em que o país não se deve atrasar, e a Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução divulgou, em Maio de 2001, um parecer favorável à utilização de embriões excedentários para essa investigação.
O Governo de Durão Barroso encomendou ao professor Daniel Serrão um Livro Branco sobre o Uso de Embriões Humanos em Investigação Científica, que contribui igualmente para o debate filosófico acerca desta questão.
Neste curto período que decorre desde o início da investigação em células estaminais, a comunidade científica tem considerado cuidadosamente as implicações éticas desta técnica, e tem valorizado os seus contributos fundamentais para o futuro da medicina. Diz o Conselho dos Laboratórios Associados do Estado, em comunicado de 22 Novembro 2004 (a propósito da posição do Governo Português junto das Nações Unidas em matéria de investigação com células estaminais):
Por seu lado, a investigação e terapêutica com células estaminais humanas pode ser efectuada com células adultas, células do cordão umbilical de recém-nascido, células fetais ou células embrionárias. No entanto, além da sua extrema raridade e dificílima obtenção, as células adultas ou mesmo as células do cordão, não possuem já as mesmas propriedades e capacidade de dar origem a uma tão grande variedade de tecidos como as células estaminais embrionárias pluripotentes. Assim, este é um tipo de células necessário para produzir linhas celulares que possam gerar células e tecidos de substituição para terapia de numerosas doenças humanas. As células estaminais pluripotentes, obtidas de um embrião humano com mais de 4 células, não podem dar origem a um novo embrião e, portanto, a um novo indivíduo. É por isso que se chama clonagem não-reprodutiva à técnica envolvida neste caso. A produção expressa de embriões humanos para investigação é, de forma consensual, eticamente condenável e proibida pela Convenção de Oviedo. No entanto, é possível recorrer a embriões resultantes do processo normal da procriação medicamente assistida, os quais, por serem inviáveis ou supranumerários, não poderão ser implantados (os últimos tornam-se inviáveis, de qualquer modo, ao fim de alguns anos) e podem ser doados para investigação se um casal assim o preferir.
Tratando-se de embriões que não serão implantados, e que em grande percentagem não têm mesmo potencialidades de implantação, parece óbvio que não podem ser tratados como seres humanos autónomos. Para mais, como assinalam diversos cientistas, só é possível melhorar a capacidade embrionária através de estudos dos próprios embriões. De facto, cerca de 80% dos embriões não têm qualquer potencialidade de implantação, constituindo um aglomerado celular pluripotente, não sendo ainda um conjunto celular parcialmente diferenciado.
Por outro lado, verifica-se que, na utilização da procriação medicamente assistida por fertilização in vitro ou injecção de espermatozóide no interior do ovócito, é raro que se gerem embriões excedentários para criopreservação. Atendendo ainda a que a limitação do número de ovócitos a inseminar para evitar embriões excedentários é tecnicamente inaceitável, porque o risco de falta de embriões viáveis para transferência seria assim muito elevado, o desenvolvimento do processo de investigação deve ser estimulado a partir dos recursos escassos disponíveis. A experiência do Centro da Genética da Reprodução da Faculdade de Medicina da Universidade do Porto é a este respeito elucidativa: entre 1997 e 2003, de um total de 3000 ciclos, só 196 (7%) conduziram à criopreservação de embriões (382 embriões) e em 63% dos ciclos de criopreservação os embriões foram reutilizados no 1º ano e os restantes até um período de 3 anos. Assim, a generalidade dos embriões que permanecem criopreservados vão ser utilizados pelos casais, o que evita nova estimulação ovárica da mulher, diminuindo os riscos para a sua saúde e os custos da procriação medicamente assistida.
Ponderando os contributos para a vida humana que podem decorrer da investigação em embriões excedentários (que, não tendo sido doados, serão necessariamente destruídos, dado perderem ao fim de uns anos a sua validade de utilização para procriação medicamente assistida) e em embriões inviáveis (que não têm qualquer outra aplicação possível), este projecto de lei opta por permitir a investigação científica em embriões em condições rigorosamente determinadas. Só deste modo se combate o contrabando de material biológico e a sua utilização em condições impróprias e gravemente lesivas dos direitos das pessoas e da dignidade humana. Assim sendo, é indispensável criar desde já um quadro legal rigoroso para enquadrar esta investigação. O que aqui se propõe está conforme com as recomendações internacionais dos organismos de referência, tais como as do Nuffield Council on Bioethics, do Interacademy Panel (IAP Statement on Human Cloning) ou da European Science Foundation (ESF).
A presente lei baseia-se nos seguintes princípios:
1 A investigação científica em embriões autorizada por organismo regulador competente é aquela que tem como objectivo a prevenção, diagnóstico ou terapêutica de doenças humanas ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos médicos que não possam ser conseguidas por outros meios. 2 Podem ser utilizados para investigação os embriões inviáveis ou os embriões excedentários dos processos de procriação medicamente assistida, que não foram criopreservados por não apresentarem as características morfológicas e os critérios de viabilidade indispensáveis, ou que ultrapassaram o prazo de três anos sem terem sido utilizados pelo casal ou doados para outros casais inférteis. A criopreservação dos embriões excedentários tem todo o sentido, dado que são necessárias em média cinco tentativas de fertilização in vitro para dar origem a uma gravidez de termo, pelo que a grande maioria dos embriões tenderá sempre a ser utilizada pelo próprio casal ou doada para outros casais inférteis. 3 Recomendam as boas práticas médicas que só sejam criopreservados os embriões que satisfazem os critérios reconhecidos; os restantes são considerados inviáveis e actualmente destruídos, devendo passar a poder ser utilizados para investigação. 4 É proibida a produção propositada de embriões especificamente para fins de investigação. 5 A lei proíbe qualquer comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários e define que o depósito destes embriões e a derivação de linhas celulares deverá ser feita num Banco Português de Células Estaminais Embrionárias. 6- É ainda criada uma Comissão para investigação médico-científica em embriões humanos (CIMCEH) com competências para formular pareceres sobe projectos de investigação ou experimentação médico-científica, acompanhar a execução dos projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º Objecto A presente lei regula a investigação em células estaminais obtidas a partir de embriões.
Artigo 2.º Objectivo da investigação médico-científica em embriões A utilização de embriões para fins de investigação médico-científica só é permitida se tiver como objectivos a prevenção, o diagnóstico ou a terapêutica de doenças humanas, o aperfeiçoamento de técnicas de procriação medicamente assistida ou o aperfeiçoamento de técnicas e conhecimentos de Biomedicina.
Artigo 3.º Condições de autorização, acompanhamento e avaliação da investigação em embriões 1 É criada uma Comissão para investigação médico-científica em embriões humanos , adiante designada por CIMCEH. 2 A CIMCEH será constituída por cinco personalidades, escolhidas entre especialistas de reconhecido mérito na área das Ciências da Vida e da Saúde e nomeadas por despacho conjunto dos ministérios que tutelam a investigação científica e a saúde. 3- Compete igualmente aos ministérios que tutelam a investigação científica e a saúde indicar o presidente da CIMCEH e definir o seu estatuto, prioridades e metodologia de trabalho. 4 Compete à CIMCEH formular pareceres sobre projectos de investigação ou experimentação médico-científica, acompanhar a execução dos projectos que tenham sido aprovados e formular recomendações. 5- Os projectos de investigação referidos no número anterior serão autorizados através de decisão conjunta dos ministérios que tutelam a saúde e a investigação científica, com base no parecer referido. 6- Compete finalmente à CIMCEH apresentar anualmente um relatório à Assembleia da República dando conta das investigações em curso e dos seus resultados, comparando os trabalhos em curso com os da comunidade científica internacional, bem como informações sobre o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias e respectivas actividades, fazendo recomendações acerca de medidas legislativas e outras que sejam adequadas.
Artigo 4.º Proibição de criação de embriões para fins diversos da procriação É proibida a criação de embriões para fins diversos dos da procriação.
Artigo 5.º Embriões excedentários e inviáveis 1 São embriões excedentários aqueles que são obtidos durante o processo de procriação medicamente assistida, mas não chegam a ser utilizados ou doados para outros casais inférteis, dentro do prazo útil definido pela lei. 2 São embriões inviáveis aqueles que são obtidos através das técnicas de procriação medicamente assistida, mas que, segundo parecer fundamentado de especialista nos termos das boas práticas médicas, não têm as características indispensáveis para a transferência intra-uterina e, portanto, para criopreservação.
Artigo 6.º Consentimento Os embriões excedentários e não utilizados pelo próprio casal a que pertencem para gestações futuras podem ser utilizados para doação, sendo necessária para tal a autorização expressa desse casal, mediante uma declaração escrita de consentimento informado, a ser assinada antes da aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida, ou para investigação científica nas condições determinadas pela lei.
Artigo 7.º Utilização de embriões excedentários e inviáveis em investigação científica 1 Os embriões excedentários de qualidade compatível com os requisitos técnicos da procriação medicamente assistida devem ser criopreservados, sendo destinados a transferência para o útero da mulher nos seis meses seguintes, no caso de falha da gravidez, ou nos três anos seguintes após o nascimento, para novas tentativas de gestação do mesmo casal por procriação medicamente assistida. 2 Os embriões excedentários eventualmente obtidos e que foram criopreservados mas não utilizados nos três anos seguintes, e que o casal não tenha entretanto decidido doar, podem a partir do final desse prazo ser utilizados para investigação, respeitando-se os objectivos definidos nos termos do artigo 2º. 3 Os embriões inviáveis podem ser utilizados para investigação, respeitando-se os objectivos definidos nos termos do artigo 2.º.
Artigo 8.º Depósito e conservação de material biológico proveniente de embriões 1- É criado o Banco Português de Células Estaminais Embrionárias para depósito e conservação dos embriões excedentários que nos termos do artigo anterior possam ser utilizados para investigação, assim como dos embriões inviáveis utilizados para os mesmos fins, o qual passará a fazer parte integrante do Banco Público Português de Tecidos, logo que o mesmo seja constituído, nos termos do artigo 19º da Lei n.º 12/2005, de 26 de Janeiro. 2- Não é autorizada a utilização de embriões humanos para derivação de linhas de células estaminais embrionárias fora do banco de tecidos.
Artigo 9.º Proibição de venda É proibida a comercialização do material biológico obtido durante o processo de procriação medicamente assistida ou na investigação que decorra do aproveitamento de embriões inviáveis ou excedentários.
Artigo 10 Patenteamento Não há lugar a patenteamento de células estaminais embrionárias obtidas a partir de materiais depositados no Banco Português de Células Estaminais Embrionárias, sem prejuízo do direito de patenteamento, nos termos da lei, de instrumentos ou procedimentos técnicos e científicos que tenham sido desenvolvidos no decurso dos projectos de investigação.
Artigo 11.º Regulamentação O Governo regulamenta a presente lei, nomeadamente a constituição e funcionamento do Banco Português de Células Estaminais Embrionárias, no prazo de 90 dias após a sua publicação.
Artigo 12.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
A obtenção, conservação e utilização terapêutica de células estaminais obtidas a partir de embriões, do cordão umbilical ou da placenta abriu novas esperanças para o combate a doenças crónicas e degenerativas, como a diabetes ou as doenças de Alzheimer e de Parkinson, mas também para regeneração tecidular após lesões da medula espinal, enfarte do miocárdio e muitas outras doenças. As Deputadas e os Deputados do BE,
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