Inconstitucionalidades no PT

Parecer n.º 3.729/CF

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N.º 3.290-9/600 - DF

1. Não há relevante interesse público (relevância e urgência – estado de necessidade) que justifique a transformação imediata do cargo de Presidente do Banco Central em cargo de Ministro de Estado.

2. É fato notório que a transformação do cargo de Presidente do Banco Central em cargo de Ministro de Estado visa, em primeira linha, à concessão àquele de prerrogativa de foro, para que seja julgado pela instância máxima da organização judiciária brasileira, o Supremo Tribunal Federal, justamente num momento em que está sob investigação do Ministério Público Federal a respeito de sua regularidade fiscal e eleitoral.

3. O Poder Executivo pretende justificar a edição da MP n° 207/04 com o fato de o Presidente do Banco Central exercer atribuições de alta relevância.

4. Ocorre que as atribuições do Presidente do Banco Central sempre foram as mesmas. Seu papel dentro da economia sempre foi altamente relevante, e nunca cogitou-se de, processualmente, privilegiar-se dito cargo.

5. A norma, portanto, é fixar a Corte Suprema como foro de julgamento da responsabilidade penal do Presidente do Banco Central.

6. Assim, não há como não considerar que a Medida Provisória n° 207/04 trata de matéria processual penal. Portanto, viola o art. 62, § 1º, inciso I, alínea "b", da Constituição da República, o qual deixa claro que "é vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria (...) processual penal".

III - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR. OFENSA AO ART. 62, § 1º, INCISO III, E AO ART. 192, CAPUT, DA CRFB/88

7. Não se pode deixar de considerar a possível violação ao art. 62, § 1º, III, da Constituição Federal. Diz esse dispositivo constitucional que é vedada a edição de medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar.

8. Com efeito, a modificação na estrutura, organização, funcionamento e atribuições do Banco Central do Brasil, autarquia integrante do sistema financeiro nacional, está, por força do art. 192 da Constituição da República, reservada à lei complementar.

9. Ademais, a transformação do cargo de Presidente do Banco Central em Ministro de Estado gera outra incongruência no sistema normativo constitucional, pois submete um Ministro à supervisão de outro Ministro.

10. No presente caso, a afronta ao princípio da moralidade pelo ato normativo emanado do Poder Executivo (MP n° 207/04) é patente. Sua edição está, inequivocamente, ditada por inspiração casuística, data venia. E o casuísmo, por certo, não se compadece com a "legalidade legítima da conduta administrativa", a ficar-se com as sábias palavras, retro transcritas (item 61 deste parecer), da Prof. CÁRMEN LÚCIA ANTUNES ROCHA.

11. Assim, a ofensa a valores ético-jurídicos que norteiam a atividade pública resta demonstrada.

12. Conclui-se, portanto, que a MP n° 207/04 viola o princípio constitucional da moralidade, positivado no art. 37, caput, da Carta da República.

13. Ante o exposto, o parecer é pela procedência do pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Medida Provisória n° 207, de 13 de agosto de 2004.

Brasília, 5 de novembro de 2004.

CLAUDIO FONTELES PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA

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