1 Quanto à morte de Marco Filipe Marques dos Santos
O recluso Marco Filipe Marques dos Santos foi punido com um castigo de internamento em cela disciplinar, em 22/8/2002, por despacho do Director do Estabelecimento Prisional de Lisboa (EPL), sem ter sequer sido ouvido previamente, nem o director ter ouvido o médico, como manda a lei no art.º 131º nº 2 e 3 do DL 265/79, de 1/8.
O médico teria que ser sempre ouvido, na medida em que o recluso andava em tratamento psiquiátrico há muito tempo, tinha problemas familiares que potenciavam atitudes de auto-flagelação ou suicidárias, resultando mesmo do processo clinico que já tentara o suicídio, sendo por isso ilegal, imponderada e inadmissível esta actuação do director do EPL, face ao disposto no artº 131º e 137 do referido DL.
O recluso morreu na cela disciplinar, alegadamente enforcado com um lençol. Esta versão é estranha porque na cela disciplinar não podem existir objectos que permitam a auto-flagelação ou o suicídio, como bem manda o artº 134º nº 3 do mesmo DL.
2 Quanto à actuação do Ministério Público nos casos de mortes em celas disciplinares nos Estabelecimentos Prisionais.
No caso do Marco Santos nem o Procurador-Adjunto nem a PJ foram à cela disciplinar onde ocorreu a morte para recolher provas, nem apreenderam o processo interno do recluso para análise e para verificação da legalidade de procedimentos.
Os serviços prisionais informaram a PJ que havia um morto, por suicídio, e a PJ aceitou a versão e foi então a PSP tomar conta da ocorrência.
Não foi verificado o estado do cadáver, o local, recolhidos vestígios, fotografado o local dos factos, verificadas as circunstâncias, designadamente a solidez das janelas e a capacidade para suportarem o corpo, e o modo como o corpo estaria pendurado.
Ao proceder assim nunca pode haver investigação consequente dos factos, porque o M.º P.º nunca tem prova independente dos factos, nem pode colher directamente informações. Os serviços prisionais dão a versão que querem, e como o corpo é tirado de imediato, tudo se encaminha para o arquivamento dos processos, como via da regra sucede.
Este ano houve 3 mortes por enforcamento alegadamente suicídios no EP do Linhó só no mês de Janeiro. Na última morte a ACED, a família e o advogado da família, o Dr. José Maria Martins, multiplicaram-se em diligências para denunciar esta situação junto dos media, da Assembleia da República, e o Senhor Embaixador da República de Cabo Verde deslocou-se ao EP do Linhó, já que o último morto era de nacionalidade cabo-verdiana.
Em comum todas as mortes foram em cela disciplinar e utilizado um lençol para os enforcamentos.
Ora, o M.º P.º só na última morte mandou investigar pela PJ, a requerimento da família tendo também a família requerido a apreensão do processo interno no EP do Linhó
Esta situação de sistemática violação da lei pelos serviços prisionais, de violação dos direitos dos reclusos, torna Portugal campeão nas listas negras do obituário prisional, em 1º lugar na Europa, do Atlântico aos Urais.
3 A actuação que o M.º P.º deve ter
3. 1 Determinar que nenhum cadáver de recluso pode ser retirado das celas disciplinares nem dos EPs sem que seja ordenado pelo magistrado do M.º P.º depois de confirmação do óbito pelo médico; Para prevenir qualquer manobra dos interessados tendente a dizer que afinal não estava morto, mas que ainda tinha sinais de vida e foi socorrido no local, deve o M.º P.º determinar que as celas disciplinares devam ter sistema vídeo de segurança durante o cumprimento de castigos.
3. 2 Determinar que as mortes nos EPs devem ser investigadas pela PJ nas comarcas em que há PJ, sendo obrigatório os OPC fotografarem todos os locais;
3. 3 Determinar que os processos individuais internos dos reclusos mortos são de imediato apreendidos, bem como os elementos clínicos, existentes nos EPs.
3. 4 Actuar junto da tutela da DGSP no sentido de ser determinado que nas celas disciplinares não pode haver lençóis, nem cobertores, nem objectos que potenciem a auto-flagelação e o suicídio;
3. 5 Actuar junto da tutela da DGSP no sentido de os serviços de inspecção serem rigorosos na investigação de todos os casos de castigos de internamento em cela disciplinar, para averiguar se o director do EP ouviu o recluso antes de aplicar o castigo;
3. 6 Actuar junto do Ministério da Justiça no sentido de nenhum castigo de internamento em cela disciplinar poder ser aplicado sem que o recluso seja ouvido pelo director do EP e depois de ser assistido por advogado, agindo-se no sentido de ser estabelecido acordo com a Ordem dos Advogados para ser escalado um advogado todos os dias para os EPs do país, mesmo que esteja numa situação de prevenção e disponibilidade;
3. 7 Actuar junto da tutela da DGSP no sentido de ser investigada a actuação dos médicos dos EPs quanto ao acompanhamento dos detidos em cela disciplinar.
ACED
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