Resumo do projecto de lei
Projecto de Lei relativo à adopção de medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e ao desenvolvimento medidas de protecção dos trabalhadores
Nos últimos anos, e com especial incidência nos últimos meses, as notícias de falências de empresas têm surgido em catadupa. Simultaneamente chegam-nos imagens dos trabalhadores que se juntam às portas das empresas, incrédulos com a situação. Alguns não conheceram outro local de trabalho durante toda a sua vida. Nada os fazia suspeitar que um dia ficariam à porta, sem trabalho, sem salários, sem perspectivas de futuro, incluindo a de receber algum dia o que lhes é devido. Mais do que a questão económica as notícias confrontam-nos inevitavelmente com a dimensão do plano social. A crise social emergente desta situação agrava-se de uma forma assustadora.
Neste sentido o Bloco de Esquerda apresenta um projecto de lei que:
- procede à alteração do Código dos Processos de Recuperação de Empresas e Falências:
- estipulando a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos desapareçam, ou que os trabalhadores tenham que ficar 24horas de vigília, durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte dos que lhes é devido;
- consagrando a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os que a todos os sócios e de todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude;
determinando a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, e que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público.
- altera o Fundo de Garantia Salarial, de forma a garantir que os trabalhadores não tenham que ficar a aguardar pelo desenrolar, lento na maior parte dos casos, dos processos de falência, fixando-se o prazo de um ano para a conclusão do mesmo, findo o qual, se isto não se verificar o Estado responsabilizar-se-á pela totalidade dos créditos aos trabalhadores, ficando a partir desse momento na situação de credor, em substituição dos trabalhadores
- estende os privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho.
Projecto de lei (na íntegra) Grupo Parlamentar
PROJECTO DE LEI ../IX
ADOPTA MEDIDAS DISSUASORAS DO RECURSO ÀS FALÊNCIAS FRAUDULENTAS E DESENVOLVE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS TRABALHADORES
Exposição de Motivos:
Nos últimos anos, e com especial incidência nos últimos meses, as notícias de falências de empresas têm surgido em catadupa. Simultaneamente chegam-nos imagens dos trabalhadores que se juntam às portas das empresas, incrédulos com a situação. Alguns não conheceram outro local de trabalho durante toda a sua vida. Nada os fazia suspeitar que um dia ficariam à porta, sem trabalho, sem salários, sem perspectivas de futuro, incluindo a de receber algum dia o que lhes é devido.
Mais do que a questão económica as notícias confrontam-nos inevitavelmente com a dimensão do plano social. A crise social emergente desta situação agrava-se de uma forma assustadora.
Com efeito, em 2001 foi declarada a falência de 1343 empresas portuguesas, mais 3% face a 2000. Entretanto, em 2001, deram entrada 952 pedidos de falência, o que equivale a um acréscimo de 160% face a 2000. Em 2002 os processos de falências envolveram 2417 sociedades ou seja um aumento do número de empresas que fecharam as suas portas em 146% face a 2001 e ficaram em dívida para com os trabalhadores entre indemnizações e salários mais de 350 milhões de euros. O tecido nacional produtivo e o saber fazer estão a ser destruídos.
Em 2002, segundo dados do Instituto Informador Comercial, 794 empresas abriram falência, o que constitui um aumento de mais de 20% relativamente ao ano de 2001. Para além do elevado número de falências, deram entrada 172 pedidos de recuperação financeira e 964 autos de falência, totalizando 1930 acções de falência em 2002 significando um aumento de 13,3% relativamente a 2001.
Os sectores do comércio a retalho e por grosso, respectivamente com 385 e 330 casos, constituem os dois sectores de actividade mais afectados pelo número de falências. No conjunto, estes dois mercados apresentaram 37 por cento do total dos casos .
O sector da construção foi também afectado, com 239 casos de falência, significando um aumento de 38,1 por cento relativamente a 2001.
No entanto, os maiores aumentos de falências ocorreram no sector das sociedades financeiras de desenvolvimento, ao registarem um aumento de 400 por cento um caso em 2001 para cinco em 2002 e nos serviços prestados às colectividades, com mais 19 casos (237,5 por cento)
As regiões de Lisboa, com 481 casos (24,9 por cento), e do Porto, com 479 (24,8 por cento) foram as que mais sentiram os efeitos da crise, com subidas de 17,8 por cento e 20,3 por cento, respectivamente, em relação a 2001.
Ainda segundo a mesma fonte, a maior subida no número de falências aconteceu em Coimbra (88), com mais 30 empresas a fechar as portas, comparativamente a 2001 (mais 51,7 por cento).
As falências são um acto normal e profilático para o Ministro do Trabalho enquanto outros consideram que ...as falências não são uma vergonha vergonha é o que se passa com muitas falências que ocorrem entre nós (Nuno Fernandes Thomaz). Mas sobre isto nada dizem ou actuam os governantes, raramente se comprova que as falências foram fraudulentas.
Muitas das empresas usam e abusam de dinheiros públicos subvencionados ou pelo Estado português ou pela UE e, sem concluírem planos a que teriam sido obrigadas, forjam falências, quase sempre com total impunidade, abalando para onde querem, sem que nenhum mandato de captura lhes seja movido... Outras são vítimas da sua própria falta de modernização tecnológica por preferirem a cegueira dos salários baixos, uma brutal exploração da mão-de-obra e o lucro como objectivo único.
Nalguns, concelhos as falências provocam situações alarmantes e de grande repercussão social, quando uma elevada percentagem da mão-de-obra local estava afecta a determinada fábrica, como aconteceu no Fundão com as Confecções Eres, onde tudo corria bem, boas encomendas e de repente o patronato começou a deslocar matérias-primas e maquinaria para a Bulgária. Resultado: 483 trabalhadoras no desemprego. Melka, em Palmela (170 trab.), a Schuh-Union, na Maia, empresa de calçado (460 despedidos), são exemplos que se seguem a uma Vestus, à Confélis, à Siemens, Longa Vida/Nestlé, Texas Instruments, Yazaki, Borealis, Goela Fashion, Clarks, Maconde, Eurotextil, Ford..., quase todas empresas dependentes de multinacionais. Estas procuram agora no Leste da Europa, na Índia, China ou Norte de África mão de obra infantil e escravizada. Os acordos entre a UE e o Paquistão abrem as portas às importações da Indonésia e da Ásia, sem qualquer consideração pelo tipo de trabalho que foi utilizado na sua produção. Recentemente, situação idêntica também se passou com a empresa de calçado C & J Clarks (588 trabalhadores) em Castelo de Paiva - considerada, aliás, a mais produtiva do grupo -, em processo de deslocalização para a Roménia e para a China, e com a ECCO`let, a Gerry Weber e a Bawo, cujos trabalhadores à semelhança de trabalhadores de outras empresas, estiveram junto aos muros a garantir que bens e maquinaria não saíssem da empresa, procurando garantir assim o direito ao pagamento dos seus salários e indemnizações. Há que produzir legislação que acautele os interesses das numerosas famílias que ficam sem sustento em consequência de processos falimentares morosos, quer combatendo a possibilidade de desaparecimento das garantias dos seus créditos, quer prevendo a antecipação do pagamento destes, quando a conclusão do processo tarda em chegar. Outra questão premente é a dos privilégios creditórios dos trabalhadores, que constantemente são notificados de decisões que graduam as suas indemnizações como créditos comuns em evidente contradição com o espírito da lei. Todavia, e para que não haja qualquer dúvida, nem margem para interpretações restritivas é essencial clarificar o âmbito desses privilégios. Igualmente se deve exigir o fim do sigilo bancário relativamente a todos os sócios e de todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão da fraude. Aos governos, tantas vezes cúmplices daquelas situações, exigiremos a defesa da dignidade humana.
Neste sentido o Bloco de Esquerda considera essencial: - Proceder à alteração do Código dos Processos de Recuperação de Empresas e Falências no sentido de: - estipular a obrigatoriedade de um arrolamento dos bens da empresa, como forma de evitar que os mesmos desapareçam, ou que os trabalhadores tenham que ficar 24horas de vigília, durante meses, ao sol, à chuva, para garantir a possibilidade de receberem pelo menos uma parte dos que lhes é devido; -consagrar a quebra do sigilo bancário relativamente a todos os que a todos os sócios e de todos os que de alguma forma estiveram envolvidos na gestão, administração ou direcção das empresas falidas, como forma de dissuasão do recurso à fraude; permitir a decisão oficiosa do juiz quanto à responsabilização solidária de todos os que tendo intervido na gestão, administração ou direcção da falida, tiverem praticado actos que contribuíram para a situação de insolvência, e que até ao momento só é possível a requerimento de algum dos credores ou do Ministério Público. - Alterações ao Fundo de Garantia Salarial, de forma a garantir que os trabalhadores não tenham que ficar a aguardar pelo desenrolar, lento na maior parte dos casos, dos processos de falência, fixando-se o prazo de um ano para a conclusão do mesmo, findo o qual, se isto não se verificar o Estado responsabilizar-se-á pela totalidade dos créditos aos trabalhadores, ficando a partir desse momento na situação de credor, em substituição dos trabalhadores - A extensão dos privilégios creditórios mobiliários e imobiliários dos trabalhadores às indemnizações devidas por cessação do contrato de trabalho.
Outras medidas deverão ser incrementadas pelo Estado, nomeadamente, quanto à inclusão de matérias contabilísticas e afins na formação dos magistrados que acompanham estes processos, que requerem, efectivamente, um vasto leque de conhecimentos em áreas que não fazem parte da formação académica dos magistrados, nem estão contempladas na sua formação enquanto auditores de justiça.
Assim, os deputados do Bloco de Esquerda, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, apresentam o presente projecto de Lei que adopta medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e desenvolve medidas de protecção dos trabalhadores:
Artigo 1º (Objecto) Procede à alteração do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93 de 23 de Abril e alterado pelo Decreto-Lei n.º 315/98, de 20 de Outubro, bem como do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2001, de 24 de Abril e pela Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto, a Lei dos Salários em Atraso aprovada pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 221/89, de 5 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de Outubro, pela Lei n.º 118/99, de 11 de Agosto e pela Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto, e a própria Lei n.º 96/2001 de 20 de Agosto que determina a extensão dos privilégios mobiliário e imobiliário gerais aos créditos não abrangidos pela Lei dos Salários em Atraso, de forma a estabelecer por um lado, medidas dissuasoras do recurso às falências fraudulentas e, por outro, desenvolver medidas de protecção dos trabalhadores.
Artigo 2º (Alterações ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) Os artigos 20º e 126º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência passam a ter a seguinte redacção: Artigo 20º ( ) 1 ( ). 2 ( ). 3 O devedor deverá também ser citado para juntar aos autos os documentos previstos pelo n.º 1 do artigo 16º. 4 Anterior n.º 3. 5 Anterior n.º 4. 6 Anterior n.º 5.
Artigo 126º-A ( ) 1 No caso de falência de sociedade ou de pessoa colectiva, se para a situação de insolvência tiverem contribuído, de modo significativo, quaisquer actos praticados ao longo dos últimos cinco anos anteriores à proposição da acção por gerentes, administradores ou directores, ou por pessoas que simplesmente as tenham gerido, administrado ou dirigido de facto, o tribunal deve oficiosamente, declarar a responsabilidade solidária e ilimitada das referidas pessoas pelas dívidas da falida e condená-las no pagamento do respectivo passivo, sem prejuízo de algum dos credores ou do Ministério Público o poderem também requerer. 2 ( ).
Artigo 3º (Aditamento ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência) Ao Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência são aditados os seguintes artigos:
«Artigo 15º-A (Arrolamento) 1 - Como preliminar da acção de recuperação ou de falência da empresa é ordenado oficiosamente o arrolamento dos bens da empresa. 2 Ao arrolamento previsto no número anterior é aplicável o disposto no artigo 424º, 425º e 426º do Código do Processo Civil. 3 O arrolamento previsto no número 1 deverá ser efectuado nos dez dias seguintes ao da entrada do pedido de recuperação ou de falência.
Artigo 25º-Aº (Sigilo Bancário) 1 Após a prolação do despacho de prosseguimento da acção, nos termos do artigo anterior, cessa o dever de sigilo previsto pelo artigo 78º do Decreto-Lei n.º 298/92 de 31 de Dezembro, relativamente a todos os sócios e a todos os que tenham exercido funções de gestão, administração ou direcção na empresa em causa, nos 5 anos anteriores. 2 Para os efeitos do número anterior o juiz notificará o Banco de Portugal para que este diligencie junto das diversas instituições bancárias, para que estas lhe enviem informações relativas aos saldos médios mensais dos depósitos, títulos de crédito e demais aplicações financeiras constituídas, nos últimos 5 anos. 3 O Banco de Portugal apenas enviará ao tribunal as respostas positivas. 4 O juiz, oficiosamente, poderá solicitar quaisquer outras informações sempre que tal se justifique. 5 Os dados obtidos nos termos deste artigo, integram um apenso ao processo principal, ao qual só terão acesso o juiz, o magistrado do Ministério Público e os mandatários das partes.
Artigo 4º (Aditamento à Lei do Fundo de Garantia Salarial) Ao Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, é aditado o seguinte artigo: Artigo 4º-A (Pendência do Processo de Falência por período superior a um ano) 1 - Nos casos de pendência dos processos de falência por períodos superiores a um ano, o Fundo de Garantia Salarial pagará aos trabalhadores a totalidade dos créditos por estes justificados e, ou reclamados nesse processo. 2 Às quantias referidas no número anterior serão deduzidas as que, eventualmente, já tenham sido entregues pelo Fundo de Garantia Salarial nos termos dos artigos 3º e 4º.
Artigo 5º (Altera a Lei dos Salários em Atraso) O artigo 12º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 12.º (...) 1 Os créditos emergentes do contrato individual do trabalho, da sua violação ou cessação regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) ( ); b) ( ). 2 ( ). 3 ( ). 4 ( )
Artigo 6º (Altera a Lei 96/2001 de 20 de Agosto) O artigo 4º da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 4.º ( ) 1 - Os créditos emergentes de contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, não abrangidos pela Lei n.º 17/86, de 14 de Junho, gozam dos seguintes privilégios: a) ( ); b) ( ). 2 ( ). 3 ( ). 4 ( ). 5 ( ).
Artigo 7º (Aplicação imediata) As alterações constantes dos artigos anteriores têm aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.
Artigo 8º (Entrada em vigor) O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Assembleia de República, 2 de Abril de 2003 Os Deputados do Bloco de Esquerda
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