Colômbia: Reflexões sobre sentença da Corte Constitucional

Reflexões sobre sentença da Corte Constitucional

Escrito pelo CONSELHO POLÍTICO NACIONAL do Partido Força Alternativa Revolucionária do Comum (FARC)

 

"Como estão as coisas, este processo de paz só o salva a mobilização multitudinária do povo nas ruas". Mensagem do Conselho Político de FARC sobre a Jurisdição Especial para a Paz.


Com a promulgação da sentença C-17 de 2017 a Corte Constitucional declarou exequível o ato Legislativo 001 de 2017 que cria o Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição; tênue esperança num cenário de grandes dificuldades do processo por descumprimento de compromissos governamentais em todas as ordens e pela contumácia de congressistas e de outros atores institucionais empenhados estraçalhar a JEP, a paz, a reparação às vítimas do conflito e a participação política, esta última na contramão do emitido pela Corte.

 

Saudamos o conceito de exequibilidade proferido pela Corte Constitucional, porém devemos dizer que há aspectos do mesmo que geram consequências adversas para a paz:

1.   Desvertebra o conceito de JEP negociado em Havana, concebido para todos os atores do conflito. Em sentido estrito ficou como uma justiça concebida exclusivamente para as FARC.

 

2.   Todo o esforço por construir um regime com autonomia própria ficou sepultado. A solução de recursos de tutelas contra sentenças ficou em mãos da Corte Constitucional. A solução de conflitos de competência fica em mãos da justiça ordinária; o mesmo o regime disciplinar dos magistrados da JEP. Na contramão do pactuado, se impede a participação de estrangeiros nas deliberações das salas e dos tribunais.

 

3.   Se estimulou o regime de impunidade. Os foros se estenderam a todos os aforados constitucionalmente. Ficaram liberados os agentes civis do Estado: ministros, congressistas, promotores, procuradores, governadores, constituindo uma privilegiada casta de intocáveis. E nem o que dizer dos terceiros, que também exonerados, devem estar felizes.

 

4.   A ideia de estabelecer a JEP não era só para habilitar o trânsito da guerrilha à vida civil e contribuir para a solução política do conflito. Também o era para superar o regime de impunidade que se emana da justiça ordinária. Ao sacar os civis e agentes do Estado, como já se disse, se preserva a impunidade e se despreza as vítimas. Não contribui em absoluto com o esclarecimento da verdade.

 

5.   Se habilita a participação política em termos gerais, o qual é positivo, porém ao mesmo tempo se estabelece um regime de condicionalidade que só aplica para os ex-guerrilheiros. Rompe a simetria e ao mesmo tempo deixa portas para perder facilmente os benefícios.

 

6.   Ainda que não se refere explicitamente ao tema da extradição, se assinala que o descumprimento de qualquer das exigências do regime de condicionalidade implica "na perda de tratamentos especiais, benefícios, renúncias, direitos e garantias, segundo o caso". Falta esperar a ver que diz a sentença.

Com a ressalva de conhecer nas próximas semanas o texto completo da Sentença da Corte, e desde o respeito às resoluções imparciais e equilibradas dos tribunais de justiça num estado de direito, queremos tornar pública nossa preocupação pelos pronunciamentos da Sentença que declaram inexequíveis alguns dos conteúdos do Sistema Integral. Entendemos que a dita declaração de inexequibilidade altera conteúdos acordados entre as partes e, portanto, seria contrário tanto ao princípio geral de obrigado comprimento dos acordos como à norma constitucional aprovada pelo AL 002 de 2017, já declarada plenamente exequível pela Corte Constitucional. Esta norma obriga todas as autoridades e instituições do Estado a cumprirem fielmente o conteúdo dos acordos de paz; também em sua implementação normativa. 

 

Muitos dos apartes declarados inexequíveis violam a autonomia da Jurisdição Especial para a Paz em relação à Justiça ordinária colombiana. Não há que esquecer que o Acordo Final se alcançou sobre a premissa de que a justiça ordinária havia atuado durante o conflito de forma parcial, se convertendo em determinados momentos em mais outra ferramenta de guerra e de impunidade do poder executivo. Sirva como exemplo o flagrante descumprimento da lei de anistia por parte de autoridades judiciais, que tem impedido a posta em liberdade de todos os membros das FARC após mais de 10 meses de vigência. Por efeito da premeditada desfiguração do delito político, 75% dos guerrilheiros foram feitos prisioneiros, se lhes imputando delitos comuns.

 

A declaração de inexequibilidade das normas que permitem que a competência da JEP se estenda sobre terceiros civis ou agentes do estado não combatentes com graves responsabilidades na comissão de crimes internacionais contribui para manter a situação de impunidade estrutural que existiu no conflito em relação a estes setores; impunidade fartamente conhecida pela comunidade internacional e destacada em todos os seus informes periódicos sobre a Colômbia pela Promotoria da Corte Penal Internacional. Um dos eixos do Acordo Final é a necessidade de acabar com qualquer situação de impunidade, única forma de garantir plenamente os direitos das vítimas, que, como bem sabe toda Colômbia, não foram garantidos suficientemente durante o conflito, nem pela Promotoria Geral da Nação nem pela Procuradoria , nem por nenhuma outra instituição. Aí estão como mostra as 15.000 leituras de cópia sobre paramilitarismo e responsabilidades de civis emanadas da jurisdição de Justiça e Paz que nunca foram processadas pela justiça colombiana.

Correlativo ao acima exposto, reiteramos que nos parece preocupante a intepretação que a sentença parece fazer do Acordo Final e do objetivo da JEP, como se esta tivesse sido acordada unicamente para tratar do relativo às atuações dos combatentes no conflito e em especial o relativo às condutas da guerrilha. Nos preocupa que as condicionalidades descritas no Comunicado o sejam exclusivamente a respeito dos insurgentes, obviando que o Sistema Integral foi criado para examinar as responsabilidades de todos os atores do conflito. Nos parece inconveniente que entre as condicionalidades se mencionem algumas que fazem referência a delitos anistiáveis e portanto não graves, e se ocultem outras relativas a graves crimes internacionais cometidos por grupos paramilitares e pela força pública.

 

Efetivamente o Acordo Final prevê condicionalidades para desfrutar dos benefícios do sistema acordado, porém em nenhum estado de direito o descumprimento das condições de um sistema jurídico faz nenhuma pessoa perder seus direitos. A dita possibilidade não pode ficar esboçada no comunicado da sentença. A proibição de extradição, tal e como ficou no Acordo final, é um direito e não um benefício; e modular, limitar ou deixar sem efeito essa proibição constituiria um flagrante e muito grave descumprimento do acordo, principalmente quando a constituição colombiana ou os tratados internacionais não estabelecem nenhuma obrigação de extradição para nenhuma pessoa.

 

A constituição colombiana estabelece uma clara divisão de competências entre o poder legislativo, ao qual corresponde acordar as leis, e o judiciário, ao qual corresponde elaborar a jurisprudência. Se a referida jurisprudência estabelecera que o acordo final contraria normas constitucionais, não cabe dúvida de que é obrigação do Estado, para cumprir o acordado, modificar as normas constitucionais que colidem com o Acordo Final, naquilo que não contravenha os tratados e convênios internacionais em matéria de Direitos Humanos e DIH.

 

Pedimos respeitosamente à Corte Constitucional que tenha presente que o Acordo Final se alcançou com o fim primordial de acabar com o conflito e com a impunidade, a emanada da atuação de qualquer ator, e que o sistema de justiça acordado ou suas condicionalidades não pode alcançar exclusivamente a um dos muitos atores do conflito, senão que a todos; tenham vestido uniforme ou não, tal e como estabelece o direito internacional.

 

Que se respeite o conteúdo do acordado em Havana.

 

Como estão as coisas, só a mobilização multitudinária do povo nas ruas salva este processo de paz.

 

 

Tradução > Joaquim Lisboa Neto

 

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey