O Estatuto do Desarmamento entre a teoria e a prática

Com a elaboração da Lei 10.826/03, popularmente conhecida como Estatuto do Desarmamento, a intenção do governo brasileiro era, grosso modo, estabelecer um maior controle sobre as armas em circulação no país. A lei em tela implicava um rígido controle do Estado, especialmente, sobre as armas nas mãos da população civil. Para tanto, instituiu-se que a regularização dos registros de arma de fogo deveria ocorrer, única e exclusivamente, nas cerca de 121 delegacias da Polícia Federal espalhadas pelo território nacional. Tal critério aplicava-se a todos os proprietários legais de armas, ou seja, tanto a um habitante de um grande centro urbano, residente a poucos minutos de uma DPF, como a um ribeirinho distante há mais de quinze dias de barco da DPF mais próxima. Com a vigência de tais regras, de imediato, institui-se um critério econômico para a manutenção de uma arma legalizada.

A insensatez dos que aplaudem o Estatuto se manifesta no fato de silenciarem-se quanto às implicações penais previstas na referida lei. Apesar de, em tese, estabelecer normas para o comércio legal de armas a presente legislação é, acima de tudo, uma lei penal. Na prática, a legislação vigente acabou estabelecendo uma criminalização daqueles que não possuem condições de arcar com os custos da burocracia estatal, e isso inclui o mero deslocamento até uma DPF. Tais abusos da lei vigor são, em parte, compreensíveis, dado que a realidade daqueles que mais padecem com o elitismo do Estatuto é amplamente desconhecida. Possivelmente, apenas quem esteve,in loco, em uma comunidade que depende da caça de subsistência pode realmente compreender a importância da arma de fogo (espingarda) naquele contexto, sem ela haveria risco de morte por inanição.

Dentre as implicações que o Estatuto trouxe encontra-se a obrigatoriedade de proceder à renovação periódica do registro de arma, inicialmente estipulada em três anos e atualmente fixada em cinco anos. A não renovação do registro de arma implicaria o crime de "posse ilegal", previsto no artigo 12 do Estatuto. Além disso, sem o registro válido é impossível comprar legalmente munição e, nesse aspecto, o comércio legal de munições tende a acabar dado o imenso número de armas com registro vencido. Apenas, a título de exemplo, vale informar que em 2010 a Polícia Federal contabilizava quase nove milhões de armas legalizadas, porém, no início de 2017 esse número não chegava a 315 mil. Uma análise mais apurada desse processo pode ser encontrada na justificação do PL 8296/2014 dedicado exclusivamente ao grave problema dos registros vencidos.

Frente a esse quadro fica explícito que o Estatuto do Desarmamento não exerce efetivo controle sobre as armas em circulação no país, ao contrário, a quantidade de registros de armas vencidos demonstra claramente um verdadeiro descontrole. Contudo, há quem demonstre histeria ao se falar em uma revisão da legislação vigente. A desinformação é usada como arma principal na tentativa de defesa do Estatuto em sua atual redação: alega-se que, sem ele, haveria acesso indiscriminado as armas de fogo. Obviamente tal alegação não procede, dado que permaneceriam mantidos os testes de aptidão e a checagem de antecedentes criminais dolosos, em especial aqueles cometidos contra a vida.

De igual modo, um arsenal de números é sistematicamente utilizado na tentativa de defesa do Estatuto. Há quem defenda a tese de que "1% a mais de armas resulta em 2% a mais de homicídios", contudo, propositadamente, se esquecem que tal conclusão baseia-se na análise de uma realidade de tempo e espaço muito específica: municípios paulistas de 2001 a 2008. Logicamente, tal constatação não pode ser utilizada ad eternum para toda a realidade nacional. A propagada tese de "mais armas = mais crimes" não se sustenta minimamente quando se analisa o número de armas registradas em cada Estadodo país e, de igual modo, o número de homicídios computados em cada região. Torna-se evidente a falta de relação entre a posse legal de armas e os índices de homicídios, o que, inclusive, já foi demonstrado à exaustão (http://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2013/02/1225379-estados-com-maior-indice-de-violencia-tem-menos-armas-legalizadas.shtml).

Para além das implicações técnicas que o presente tema envolve, é preciso considerar que a sociedade brasileira já se manifestou democraticamente a favor do comércio legal de armas e munições. Infelizmente, a presença de um critério subjetivo (efetiva necessidade) tem impedido o referido comércio em alguns contextos, o que, aliás, está sendo investigado pelo Ministério Público Federal/GO (http://www.mpf.mp.br/go/sala-de-imprensa/noticias-go/mpf-go-investiga-suposto-descumprimento-do-referendo-que-rejeitou-proibicao-de-comercio-de-armas). Evidentemente a vontade popular expressa nas urnas não está sendo respeitada em sua plenitude. Assim, a manutenção do Estatuto do Desarmamento na sua atual redação é, acima de tudo, um problema democrático.

 

Prof. Dr. Josué Berlesi, historiador, docente na UFPA.

 

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey