Caso Jorge Thais Martins explicado

Promovemos a defesa técnica do Sr. Jorge Luiz Thais Martins*, RG 1.101.377-5/PR, Cel. do Corpo de Bombeiros da PM/PR, atualmente preso suspeito da prática de 9 mortes e 4 tentativas em série. Os sobreviventes o teriam supostamente reconhecido como autor dos crimes. Constatamos nesta fase de inquérito:


14605.jpeg1.O preso nega a autoria de maneira veemente, tem álibis e uma vida pregressa de conduta exemplar. Sofreu perda de um filho de 26 anos, vitimado por criminosos na região do Boqueirão em Curitiba. Segundo os acusadores este teria sido o motivo das ações;


2.Quanto ao nosso exame dos inquéritos (vide relatório e breves comentários em anexo quadro I), contrariamente ao que se implantou na mídia, concluímos não estar provada a autoria sequer por indícios. As descrições prévias não coincidem com as características do preso e os veículos men cionados nunca lhe pertenceram e/ou jamais os utilizou. Sua arma, entregue para perícia, jamais disparou um tiro sequer;


3.Não bastassem as condições pessoais das pessoas chamadas a depor (vide quadro II em anexo) o induzido reconhecimento na Delegacia somente foi feito após ampla exposição do preso na mídia já com acusações publicamente postas;


4.Embora as investigações estivessem em andamento de longa data, nunca foi o Sr. Jorge Luiz Thais Martins intimado para prestar quaisquer esclarecimentos;


5.No sistema brasileiro, o inquérito policial é inquisitorial e não admite contraditório. Por se tratar de criminalidade altamente organizada em relações promíscuas com policiais civis, militares, tráfico e uso de entorpecentes, o único órgão no PR que tem legitimidade e condições de tentar restabelecer a verdade, é o Ministério Público através do GAECO;


6.No sistema brasileiro, o inquérito policial é inquisitorial e não admite contraditório. Por se tratar de criminalid ade altamente organizada em relações promíscuas com policiais civis, militares, tráfico e uso de entorpecentes, o único órgão no PR que tem legitimidade e condições de tentar restabelecer a verdade, é o Ministério Público através do GAECO;

Curitiba, 14 de fevereiro de 2011.

Advogados: Elias Mattar Assad OAB/PR 9.857, Silvio Micheletti OAB/PR 22826, Samir Mattar Assad OAB/PR 39461

Quadro I
As descrições das características físicas do suposto autor, nos depoimentos, não coincidem com as características do preso e além disso há contradições também quanto a veículos, pessoas e o número de atiradores, vejamos:

1º FATO - DIA 08/08/2010 (IP 683/10), 00h 20 min, Rua José Nogueira dos Santos, Boqueirão;

Vítimas: Rodrigo Martins de Oliveira, Cristiano Cesar Peicho e Luiz Claudio Pontelo (tentado);


O inquérito foi instaurado mediante portaria em 17/11/2010;
Segundo relato de Luiz Claudio, sobrevivente, eram 4 atiradores (fls.35):

"(...) estava ingerindo bebida al cólica; Que Rodrigo e Cristiano, seus conhecidos, estavam mais afastados, inclusive Cristiano estava conversando com Jorge (...)"


"(...)que o veículo parou a uma distância de uns 50 metros, e desceram dois sujeitos, sendo um deles louro meio gordinho, cabelo arrepiado, trajando jaqueta jeans, enquanto o outro o declarante não se recorda se suas características físicas; Que os dois sujeitos deixaram o carro, tratando-se de um Celta de cor prata, não sabendo informar a placa, e seguiram rumo ao declarante, sendo que no trajeto colocaram balaclava; Que os sujeitos nada disseram, apenas sacaram de uma pistola de cor preta e o gordinho começou a atirar contra o declarante, vindo a atingir seu rosto com um tiro(...)"


"(...)Que o declarante ainda percebeu que outros dois atiradores surgiram pela esquerda já atirando contra Rodrigo e Cristiano;Que o declarante não chegou a ver a face dos outros dois sujeitos, nem tampouco chegou a perceber se eles chegaram ali a pé ou de carr o (...)

Observação: descreve um veículo celta de cor prata e não Honda Civic.

2º FATO DIA 08/08/2010 (IP619/10), 05h 30min


Vítimas: Emerson Milicio Cardoso e Rosana Machado
O IP foi instaurado, dois meses após o fato, mediante portaria em 18/10/2010.

Segundo o que os investigadores expuseram no B.O (fls.04):

"INFORMAÇÕES OBTIDAS NO LOCAL, OS AUTORES SERIAM UM RAPAZ ALTO, MAGRO E USANDO OCULOS EM COMPANHIA DE OUTRO MENOR, AMBOS ESTAVAM DENTRO DE UM HONDA CIVIC PRETO. ESTE DUPLO HOMICIDIO POSSUI LIGAÇÃO COM O OUTRO LOCAL DE CRIME PROX.CF B.O 2010/603883"

Depoimento da Testemunha Mario Perpetuo de Lima (fls.125), datado de 15 de janeiro de 2011:

"(...) que é testemunha do assassinato de Rodrigo Martins de Oliveira e Cristiano Cesar Peicho, assim como da tentativa contra Luiz Claudio Pontelo (...)*não se sabe porque foi não foi ouvido naqueles autos nem como foi chamado!!! Faz ligação por ouvi dizer entre os dois crimes. Narra os fatos de maneira totalmente diversa do que expôs a testemunha e vítima sobrevivente Luiz, que inclusive, não citou em seu depoimento a presença desse tal Mario no local. Diz ter visto o matador outras vezes em uma Eco Sport e em um Honda civic...


Observe-se que mentiu este depoente que se diz um dos "sobreviventes" quando descreveu uma das mortes como tendo visto o matador conversando com policiais socorristas (os 4 policiais militares e socorristas dizem que não era o preso que estava lá embora a pessoa afirme que tal personagem tratava-se do matador efetivamente - as descrições pessoais fornecidas não batem com a do preso). Com agravante de que seu relato não coincide com os relatos do sobrevivente Luiz.


Registre-se que uma das vítima é sobrinho de um policial militar com que supostamente o assassino estava conversando. Evidenciou-se não se tratar do Cel. Martins!

Se um mentiu todos podem estar mentindo, coagidos ou em estado de paranóia induzida por substâncias alucinógenas. É a conclusão desta defesa.

3º FATO DIA 11/01/2010


Vítimas:Luiz Claudio Potello e Amilcar Eduardo Arndt

Testemunha diz em segundo ouviu dizer seria um Honda civic (fls.19)

Testemunha diz ter visto um citroen tunado (fls.20);

4º FATO DIA 01/01/2011(caso do taxi) 7h:30min

Vítimas: Luciano Vecchi da Silva e Vanusa Angeletti.
Não há provas nem qualquer relação ou característica com os demais crimes.
Foi ouvido dia 15/01 neste IP Marcos Colaço, que é vítima do crime do dia 11/01, onde apenas relatou que chegou após os fatos e ouviu dizer que foi o policial justiceiro.

5º FATO DIA 14/01/2011 -

Vítimas : Luiz Rosalino Novalski (veja-se a coincidência que um dia após esta morte, cuja vítima é irmão de um policial civil os inquéritos são retomados a uma só mão e requerida a prisão temporária do Cel. Martins, que nunca sequer fora antes intimado a depor)

Testemunha Rogério, fls.166:

"(...)Que o homem era alto, branco, encorpado, e tem em torno de 40 ou 50 anos, est ava de boné, sendo que o homem efetuou o disparo de cima, já que era mais alto que a vítima Luiz (...)que o homem trajava uma blusa pólo listrada salmão ou rosa, calça branca e boné branco (...)Que no bairro também comentam que vanusa foi morta por este policial"

Em seguida há auto de reconhecimento desta testemunha, fls166, apontando o Cel Martins como autor (???).

Do restante que se fala, nada se tem!

*Os veículos descritos pelos depoentes nos Inquéritos Policiais, nunca pertenceram ao ora Peticionário (nem honda civic; nem celta prata; nem citroen tunado, e/ou eco sport).

A arma do Cel. Martins nunca detonou um tiro sequer desde que a recebeu oficialmente da Corporação em 2006 (isto a perícia informará).

Quadro II - aspectos legais da credibilidade de testemunhos como os tomados na Delegacia:

O Código de Processo Penal Brasileiro:
Art. 203. A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado;
Art . 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais;
Art. 214. Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé;

(Por analogia) Código Civil Brasileiro: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:.. II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos...;

(Por analogia) Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas (...) § 3o São suspeitos: II - o que, por seus costumes, não for digno de fé;

Código de Processo Penal:
DO RECONHECIMENTO DE PESSOAS E COISAS


art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;< br>

Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;


III - se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;


IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

CARTA DE ACEITAÇÃO DA CAUSA
Curitiba, 7 de fevereiro de 2011.

Ao Cel. Jorge Luiz Thais Martins.

Na última quinta-feira (3/2/2011), o Senhor solicitou nossos préstimos profissionais para atuação em conjunto com sua defesa. Examinando autos de inquérito policial na Delegacia de Homicídios de Curitiba, a conclusão a que chegamos foi da aus ência completa de elementos probatórios válidos a amparar as acusações, precipitadamente postas e tornadas públicas, que derivaram no decreto de sua prisão temporária.


O seu histórico pessoal, profissional e reputação ilibada, amparam suas palavras de negativa veemente da autoria, aliando-se ao álibi tecnicamente consolidado. A presunção da não culpabilidade é blindada por cláusula pétrea em nossa Constituição Federal. O ônus da prova é de quem acusa! Assim, os parcos elementos informativos que o Inquérito Policial pretensamente arrecadou não se convolarão em prova criminal válida judicialmente.


Vivencia-se o fenômeno estudado por Altavilla, em sua obra "Psicologia Judiciária" (Porto, 1960, v. 5, p. 36-39), onde se observam dois alertas sobre hipóteses provisórias, que podem seduzir o investigador, de maneira a torná-lo daltônico nas apreciações das conclusões de indagações ulteriores. O mestre italiano assevera que, uma vez internalizada na mente do policial, do pr omotor ou do juiz, a procedência da hipótese provisória, cria-se em seu espírito a necessidade de demonstrar o que considera verdade, "à qual ele liga uma especial razão de orgulho", como se a eventual demonstração da improcedência de sua hipótese "constituísse uma razão de demérito". E assim, intoxicado por sua verdade, sobrevaloriza todos os elementos probatórios que lhe forem favoráveis e diminui "o valor dos contrários, até o ponto de não serem tomados em consideração num ato"(*).


Aceito a defesa em conjunto com o leal e combativo Colega Sílvio Cesar Micheletti. É uma honra para advogados criminalistas a defesa de pessoas que juram inocência! Neste momento delicado recomendamos que o Senhor continue ancorado na família, nos amigos, sendo paciente e acreditando em Deus e na Justiça. Lembremo-nos de Galileu: A verdade é filha do tempo e não da autoridade...
 
Elias Mattar Assad
Advogado

 

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey