AGU está juridicamente obrigada a processar militares acusados de crime

Ainda à espera de posições firmes e definitivas do Estado brasileiro, as discussões em torno da Lei de Anistia e sua respectiva interpretação ganharam novos ingredientes nos últimos tempos. A AGU (Advocacia Geral da União), em ato contestado por diversos setores do judiciário nacional, resolveu assumir a defesa dos militares Carlos Alberto Brilhante Ustra e Audir Costa Maciel, este último já falecido. Além disso, é crescente a pressão de parte da sociedade brasileira no sentido de exigir do governo e do judiciário pareceres sobre a abertura dos arquivos e da interpretação dos crimes cometidos pelos militares.

Para analisar tais questões, o Correio da Cidadania conversou com o Procurador do estado de São Paulo Damião Trindade , agraciado em 2008 com o Prêmio Nacional de Direitos Humanos "João Canuto", entregue pelo Movimento Humanos Direitos. Para sustentar a posição de que os crimes perpetrados pela ditadura são imprescritíveis, Damião enumera as diversas convenções às quais, desde 1914 em Haia, o Brasil tem se submetido, o que por si já impediria o país, nos marcos do direito internacional, de não julgar tais crimes na condição de lesa-humanidade.

Quanto à defesa dos militares oferecida pela AGU, Trindade, autor do livro ‘História Social dos Direitos Humanos’, considera tal caso "assombroso", pois a "União estaria juridicamente obrigada a ingressar diretamente com ações contra os agentes criminosos identificados, para compeli-los a repor ao erário esses valores que, por culpa deles, está sendo obrigada a desembolsar como indenizações aos sobreviventes e às famílias dos mortos e desaparecidos".

Correio da Cidadania: Como você avalia as propostas de revisão da anistia aos agentes do Estado que cometeram crimes, como a tortura e execução a sangue frio de presos e resistentes durante a ditadura militar?

Damião Trindade : Não se trata propriamente de rever a anistia desses agentes criminosos do Estado. Tanto a lei 6.683/1979 (lei da anistia), como o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (que ampliou a anistia) e a Lei 10.599/02 (que regulamentou esse dispositivo constitucional) anistiaram apenas crimes políticos, os crimes a eles conexos e crimes eleitorais. Mas, quando agentes do Estado seqüestravam pessoas, torturavam-nas no interior de repartições públicas, matavam-nas, muitas vezes ocultando seus cadáveres, não se trata mais de crimes políticos nem conexos, e muito menos eleitorais, e sim de crimes de lesa-humanidade, cometidos à margem da legalidade criada pela própria ditadura, pois nenhum dos governantes da ditadura jamais emitiu qualquer decreto-lei "autorizando" torturas, homicídios ou desaparecimentos forçados. Mesmo se existisse alguma norma com esse conteúdo, seria completamente ilegal à luz do Direito Internacional Público, ao qual o Brasil se submete.

CC: Como o Direito Internacional se aplica nessas situações?

DT: No terreno específico da garantia da vida e da incolumidade de pessoas presas, o Brasil aderiu aos comandos emanados do direito internacional já em 1914, quando ratificou a Convenção de Haia sobre o respeito aos princípios humanitários e às chamadas "leis da humanidade" durante as guerras, com a obrigatoriedade de preservação da vida e da integridade de prisioneiros. Depois, em 1945, o Brasil subscreveu carta de criação da ONU, documento fundado na busca da paz e na defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana – a começar pela vida e pela integridade física.

Além disso, naquela mesma época o direito internacional engendrava a figura penal dos "crimes de lesa-humanidade", que foi definida no estatuto do Tribunal de Nuremberg (confirmado pela ONU em 1946). Logo em seguida, essa modalidade criminal foi também acolhida pelas Convenções de Genebra (1949) e pela Convenção contra o Genocídio. Mais tarde, as convenções contra a tortura e contra desaparecimentos forçados, assim como o Estatuto de Roma, pelo qual foi criado o Tribunal Penal Internacional, reiteraram integralmente aqueles conceitos jurídicos desenvolvidos nos pactos celebrados no imediato pós-Segunda Guerra Mundial.

Todos os documentos que mencionei até agora foram subscritos pelo Estado brasileiro. Assim, desde 1946, para dizer o mínimo, as figuras dos crimes de lesa-humanidade já ingressaram no ordenamento jurídico brasileiro vindas do direito internacional – portanto, já eram normas com plena eficácia jurídica quando houve o golpe militar de 1964. Parece que os ditadores "se esqueceram" disso, ou não acreditaram que aqueles documentos pudessem ser levados a sério. Mas firmou-se por completo o entendimento nos tribunais internacionais de que torturas, assassinatos e desaparecimentos forçados de prisioneiros, cometidos por agentes públicos durante ditaduras, são, sim, crimes de lesa-humanidade.

Por fim, a Corte Interamericana de Direitos Humanos já decidiu que tal tipo de crime não é passível de anistia, seja por leis produzidas pelas próprias ditaduras – a chamada "auto-anistia", como é a nossa lei de 1979 – seja por leis posteriores a elas, pois se considera que tais crimes afetam não só suas vítimas diretas, mas a própria humanidade em si. Logo, o perdão ou "esquecimento" não pode, juridicamente, ser operado pela legislação interna de nenhum país. Esses crimes, conforme a jurisprudência dos tribunais internacionais, são imprescritíveis, não importa o tempo que passe. Sua punibilidade penal só se extingue com a morte dos agentes que os cometeram.

CC: O que pensa a respeito de a AGU, Advocacia Geral da União - ou seja, o Estado brasileiro -, considerar os militares processados por seus atos no antigo regime como beneficiários da lei de anistia e assumir suas defesas? Não é uma flagrante contradição dentro de um Estado que, em tese, repudia e condena tal período da história?

DT: Esse caso é espantoso, pois nem se trata de persecução penal de agentes da ditadura. O Congresso Nacional editou a mencionada lei 10.559/02 que, dentre outras matérias, obrigou o Estado a indenizar as vítimas ou seus familiares pelos crimes cometidos por agentes públicos durante a ditadura. Em decorrência, o Estado vem indenizando os sobreviventes e as famílias dos mortos e desaparecidos, isto é, vem reconhecendo, nesses casos bem documentados, que o Estado tolerou condutas criminosas de seus agentes, condutas que estão agora gerando efeitos financeiros contra o próprio Estado. Esse dinheiro das indenizações saiu e continua a sair do erário.

A rigor, a União estaria juridicamente obrigada, ela mesma, a ingressar diretamente com ações contra os agentes criminosos identificados, para compeli-los a repor ao erário esses valores que, por culpa deles, está sendo obrigado a desembolsar. Esse tipo de procedimento ocorre todos os dias na administração pública. Por exemplo: uma ambulância pública bate num carro particular. O dono do veículo privado demanda indenização do Estado pelos danos sofridos. Se o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo oficial – por exemplo, se avançou no cruzamento enquanto o semáforo estava vermelho –, ele terá de ressarcir as despesas com que o Estado arcou para reparar os danos tanto da viatura oficial, como do carro particular. Se não aceitar ressarcir amigavelmente, a administração pública tem o poder-dever de ajuizar uma ação contra ele para ressarcir-se.

Isso, repito, acontece todos os dias. Por que o governo federal não aplicou o mesmo critério no caso das indenizações políticas? Por que a própria União não processou os agentes da ditadura para que ressarcissem ao erário as despesas com as indenizações pagas? Pois foi necessário o Ministério Público Federal tomar tal iniciativa, na defesa do patrimônio público. O MP federal ajuizou uma ação contra dois ex-comandantes do DOI-CODI de São Paulo, para responsabilizá-los financeiramente (não penalmente) por cerca de 60 indenizações pagas pela União relativas a mortos e desaparecidos naquele centro de horrores durante o período em que aqueles dois militares o dirigiram. Ou seja: a ação é em defesa do patrimônio da União.

Os réus são os dois militares, não a União. Chamada a pronunciar-se no processo, a União, representada por sua Advocacia Geral, deveria ter endossado a iniciativa do MP. Mas, para assombro e estarrecimento dos próprios meios jurídicos do país, a AGU defendeu os réus! Colocou-se contra o próprio interesse patrimonial da União! Mas, como a AGU deve representar a vontade da União, agora a decisão se desloca para as mãos do presidente da República. Ele deve dizer com todas as letras à nação qual deve ser a vontade que a AGU deverá representar em juízo. Com um simples comunicado interno, ele pode determinar a mudança de posição da AGU. Há inteira base jurídica e processual para isso. A menos que não queira fazê-lo, o que seria horrível, uma capitulação política completa!

CC: Membros mais destacados do governo já se posicionaram contra tal posição da AGU. Desta forma, de onde viria a influência para a defesa dos acusados em questão? Fatos como esse não seriam, ademais, o preço a pagar em função de não se ter limpado dos quadros do poder – nas áreas política, administrativa e jurídica – pessoas fortemente ligadas ao regime antigo?

DT: A vacilação governamental até em determinar que a AGU assuma o pólo da defesa do ressarcimento do erário é algo sério. Não adianta superestimar fantasmas como "pressão militar", claro que ela ainda deve existir. Mas, se for esse o caso, até quando o governo eleito para defender o patrimônio do Estado e a própria democracia postergará o enfrentamento desse problema?

CC: Ao lado da falta de vontade política, por que o Brasil, signatário de múltiplas convenções que condenam imprescritivelmente os crimes da ditadura, conforme destacado acima, é vagaroso na solução dessas antigas feridas, incluindo-se nisso a abertura dos arquivos?

DT: Porque falta uma decisiva mobilização social para obrigar os governantes a honrarem os compromissos internacionalmente assumidos pelo país e os próprios compromissos que esses governantes assumiram com o povo de defender a ordem democrática.

CC: Por que, ademais, o país apresenta uma dificuldade maior que seus vizinhos de passado semelhante em ir além das reparações às famílias afetadas?

DT: Nos países vizinhos do Cone Sul, a pressão social foi certamente maior, até porque lá os mortos das ditaduras contaram-se às dezenas de milhares. E também porque nesses países não se desenvolveu, ao menos não com a força socialmente anestesiante que ganhou por aqui, um certo modo de dominação ideológica, historicamenteproduzido por nossas classes dominantes, que a grande mídia reproduz sistematicamente, que mistura hipocrisia, cinismo e covardia, expressando-se em máximas tais como "é melhor não mexer no passado", "vamos deixar as coisas como estão", "vamos olhar para o futuro"...

Essa idolatria do medo, essa postura omissa do "não quero me comprometer", à qual a classe média brasileira tornou-se muito receptiva, cumpre o papel de amortecer a indignação social. E também não se deve subestimar que uma fração imensa dessa classe média é politicamente reacionária mesmo, egoísta e fútil, sem nenhuma sensibilidade em relação ao drama social, apoiou a ditadura e apoiaria qualquer governo, mesmo abertamente fascista, que assegurasse a ela condições para continuar comprando roupas da moda e trocar de carro ano sim, ano não.

CC: O momento não pede por uma entrada definitiva, e consequentemente uma solução, por parte do judiciário brasileiro em relação a como tratar os crimes cometidos pela ditadura?

DT: Temo pela posição que o Supremo Tribunal Federal possa vir a adotar nesse assunto. A julgar por declarações de seu atual presidente e de alguns outros integrantes daquela corte, há uma vertente interna que quer mesmo "colocar uma pedra sobre o passado", o que conduziria o Estado brasileiro a uma situação de vexame mundial. O Tribunal Interamericano de Direitos Humanos e a Corte Internacional de Haia certamente condenariam o país por essa omissão. Isso já aconteceu com os nossos países vizinhos. Argentina, Chile e Uruguai passaram a julgar mais frequentemente os homicidas e torturadores de suas ditaduras depois que seus militares começaram a ser condenados em cortes internacionais. As entidades brasileiras de Direitos Humanos já estão se preparando para bater às portas dos tribunais internacionais, caso se confirme a omissão/cumplicidade do Estado brasileiro em relação aos agentes criminosos da ditadura.

CC: O ministro do Supremo Gilmar Mendes chegou a declarar que também seriam imprescritíveis os crimes de "terrorismo" político, praticados pelos opositores do regime, assim como o são os crimes cometidos pelos agentes de Estado no período. O que você responderia a essa afirmação?

DT: Primeiro, "terrorista" foi a ditadura militar, que derrubou um presidente eleito, jogou a Constituição na lata do lixo e perpetrou durante 21 anos crimes bárbaros contra nosso povo. Os agentes da ditadura foram estupradores de mulheres presas, torturadores de pessoas amarradas em cadeiras, assassinos que ocultaram os cadáveres de suas vítimas. Beira o desrespeitoso chamar de "terroristas" os brasileiros e brasileiras que resistiram ao terror praticado pela ditadura. Isso é posicionamento exclusivamente ideológico.

Em segundo lugar, os que lutaram contra a ditadura nada têm a temer, nada a esconder, nada a negar. Não negam sua luta, orgulham-se dela, ao contrário dos agentes que operavam nas sombras dos centros de tortura e morte da ditadura e hoje negam covardemente o que fizeram! Não conseguiriam mesmo assumir sua própria vergonha – imaginem a dor de seus filhos e netos se descobrirem ou confirmarem que foram gerados por torturadores, estupradores, homicidas, ocultadores de cadáveres e escondedores de arquivos!

Em terceiro lugar, os que combateram a ditadura e dela escaparam com vida já "pagaram" por sua conduta digna, e pagaram duramente, com tortura e prisão, com ou sem condenações naquelas auditorias militares dos anos de chumbo. Para que as feridas possam efetivamente se fechar, o país precisa oferecer aos criminosos da ditadura exatamente o que eles negaram às suas vítimas: acusações penais justas, isto é, não baseadas em provas extorquidas sob tortura, com garantia de amplo direito de defesa, o devido processo legal assegurado e, por fim, sentenças judiciais com direito a todos os recursos previstos na lei processual. Enquanto isso não acontecer, estaremos "fazendo de conta" que aqueles crimes também não aconteceram, o que, além de por si mesmo abominável, é um estímulo imenso, renovado todos os dias, para que as detenções extrajudiciais, a tortura dos presos pobres e seu assassinato se reproduzam nos dias de hoje.

A impunidade dos criminosos da ditadura funciona como uma espécie de "garantia" de impunidade para a violência policial de hoje. Isso já foi até academicamente demonstrado. Mas essa classe média egoísta e infantilizada pelo consumismo nem se dá ao trabalho de buscar entender por que, além dos pobres, também ela própria já começa a ser atingida.

CC: As forças armadas, que até hoje não se desculparam por seus atos de então, ao não renegarem o período em discussão, não se revelam ainda dominadas por alguns dos mesmos valores e conceitos de então?

DT: Enquanto não abrirem todos os arquivos daquele período vergonhoso, enquanto não localizarem e entregarem as ossadas dos desaparecidos, enquanto não se desvencilharem completamente, por atos e palavras, dos laços antigos com a ditadura militar e de todas as suas simbologias, nossas forças armadas conservarão sobre si a sombra dessa suspeita. Essa suspeita ficará pairando até sobre as cabeças dos democratas que devem existir no seu interior. O país precisa saber definitivamente se suas forças armadas aceitaram tornar-se incondicionalmente fiéis ao Estado de Direito.

Escrito por Gabriel Brito

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey