Prós e contras nas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes

Prós e contras nas alterações ao regime contributivo dos trabalhadores independentes

Conselho de Ministros aprovou o diploma que irá alterar o regime contributivo dos trabalhadores independentes, afirmando o objectivo de promover «o combate à precariedade nas relações laborais, visando o aumento da proteção social dos trabalhadores independentes», alterações que, independentemente dos avanços positivos, assumem limitações e contradições.

Do ponto de vista dos direitos dos trabalhadores independentes, há três aspectos que assumem particular relevância: a aproximação das contribuições ao rendimento real, a eliminação do enquadramento em escalões e o reforço da protecção social.

Em relação ao primeiro, estas alterações promovem a aproximação das contribuições ao rendimento realmente auferido pelo trabalhador, deixando de ser calculado com base nos rendimentos do ano anterior.

Assim, até agora o rendimento relevante correspondia a 70% do valor do lucro tributável apurado no ano civil anterior. Esse valor era dividido pelos 12 meses do ano e, de acordo com o valor apurado, o trabalhador seria enquadrado no escalão cujo valor ficasse imediatamente abaixo, definindo-se dessa forma a sua base de incidência contributiva. Com as alterações agora aprovadas, o rendimento relevante passa a corresponder a 70% da média dos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores ao mês da declaração, passando a base de incidência a corresponder a um terço do rendimento relevante.

Quanto aos trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, mantém-se o limite mínimo de 1,5 vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) para a definição da base de incidência contributiva.

Em ambos os casos, a base de incidência contributiva passa a ser calculada com base em rendimentos reais e não convencionados, sendo revista e recalculada trimestralmente de acordo com a declaração de rendimentos.

Entretanto, mantém-se, ainda que reformulando as premissas, a possibilidade do trabalhador optar por contribuir mais ou menos. Se actualmente o trabalhador independente pode optar por contribuir por dois escalões acima ou abaixo daquele em que foi colocado, com as alterações prevê-se que possa ajustar a base de incidência em 25%, para mais ou para menos.

Um dos elementos que sempre caracterizou o regime dos trabalhadores independentes foi a fraca protecção social que lhe está associada. As alterações prevêem a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego (que passa de 720 dias para 360), equiparando assim ao prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego pelos trabalhadores por conta de outrem. Além disso, prevê-se também que possam aceder ao subsídio para assistência a filho ou neto e, no caso de doença, passarão a receber o respectivo subsídio a partir do décimo dia útil, em vez de a partir de ao 31.º, conforme o regime vigente. Os trabalhadores por conta de outrem começam a receber subsídio de doença a partir do quarto dia de baixa por doença.

No entanto, há um conjunto de alterações que introduzem fragilidades - tanto para os trabalhadores como para o próprio sistema de Segurança Social:

A eliminação da isenção para os trabalhadores que acumulem rendimentos do trabalho dependente e independente.

Hoje, os trabalhadores estão isentos de contribuições quando acumulem actividade independente com actividade profissional por conta de outrem, quando por via do trabalho por conta de outrem aufiram anualmente mais de 12 vezes o IAS e estejam obrigatoriamente abrangidos por outro regime de protecção social.

O que agora se aprovou é que esta isenção, baseada no princípio de que ninguém pode ser obrigado a contribuir para dois regimes de segurança social de natureza obrigatória, passa a ter como limite mensal quatro vezes o IAS (o que, em 2017, corresponde a 1685,28 euros). O fim desta isenção não só vem colocar em causa esse princípio, como pode abalar a ligação entre as contribuições pagas e as prestações a receber.

A redução da taxa contributiva e a imprevisibilidade de quanto é que cada trabalhador pagará de contribuições

O que está colocado com estas alterações é a redução da taxa contributiva para os trabalhadores independentes e para os empresários em nome individual e o agravamento da taxa contributiva para as entidades contratantes.

A taxa aplicável aos trabalhadores independentes economicamente dependentes corresponde a 29,6%, passando com estas alterações para 21,41%. Já para as entidades contratantes responsáveis por mais de 80% do rendimento, é agravada de 5% para 10%, passando as entidades que são responsáveis por 50% a 79% do rendimento do trabalhador independente, hoje excluídas, a contribuir com base numa taxa de 7%.

Se fizermos o exercício de somar as taxas, vemos que a taxa contributiva total se reduziu - se actualmente, numa situação de contratante responsável por 80% do rendimento estaríamos perante uma taxa total de 34,6% (29,6% mais 5%), hoje estaremos perante uma taxa total de 31,41% (21,41% mais 10%).

No que toca aos empresários em nome individual, a redução é de 34,75% para 25,2%, ou seja praticamente 10 pontos percentuais, ao mesmo tempo que a sua protecção social também aumenta. Não podemos esquecer que a taxa contributiva dos empresários em nome individual resulta da consideração de que estes devem descontar o mesmo que a taxa total aplicável aos trabalhadores por conta de outrem - 11% a cargo do trabalhador e 23,75% a cargo da entidade patronal.

Considerando, porém, que a base de incidência para os trabalhadores sofreu as alterações, é preciso conjugar esta redução da taxa com esses elementos. Na verdade, ainda que a taxa contributiva diminua, é possível que o valor da contribuição mensal aumente nuns casos e se reduza noutros.

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey