Reinserção social dos apenados

No dia 26 de setembro a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo, estará promovendo o Congresso: "25 Anos da Lei de Execução Penal e o Processo Penal". O evento será aberto pelo Presidente Dr. Luiz Flávio Borges D'Urso, com os seguintes temas e expositores: "O Processo de Execução Penal" (Dr. Antônio Scarance Fernandes); "Prisão Processual e Execução Penal" (Dr. Vicente Greco Filho); "Regime Disciplinar Diferenciado" (Dr. Edson Luz Knippel); "A problemática do Crescimento da População Carcerária do Brasil" (Dr. Emanuel Messias Oliveira Cacho); "A Execução Penal e os Direitos Humanos" (Dr. Mário de Oliveira Filho); "Internacionalização do Direito e a Execução Penal" (Dr. Luiz Flávio Gomes).


Fui honrado com o convite da OABSP para proferir palestra, nesse grandioso evento, com o tema: "O Cumprimento da Pena e a Reinserção Social". No preparo da tarefa, impossível não repetir os mesmos brados dos professores de direito dos anos setentas: "a polícia e o judiciário não funcionam como deveriam e muito menos as penitenciárias ressocializam..." No tema, lamentavelmente, o tempo passou apenas para a piora!


O juiz da execução penal em suas limitadas opções legais de ministrar o cumprimento das penas, ao vislumbrar a realidade dos ambientes carcerários, tem a exata noção dos prejuízos sociais decorrentes. Das três possibilidades, excluindo a primeira (utópica) de devolver melhores para sociedade, tanto o homem como a mulher após o cumprimento das penas, resta o devolver igual que revela inutilidade do instituto ou a catástrofe da devolução desses seres humanos em piores condições que aquelas verificadas no início do cumprimento das suas penas, que traduz não somente a falência, mas a inversão completa da "voluntas legis" que é o fabrico do indesejável em progressão geométrica. Seria comparável ao hospital que por abrigar todos os doentes, sem observância de recomendações científicas, culmina por disseminar doenças das mais graves em incontrolável efeito multiplicador. Aqui como lá, a pessoa internada, as famílias e a comunidade esperam a cura, jamais que morra ou que retorne para a sociedade como fonte viva de contágio.


Aqueles muros não podem ser tão altos a ponto de fazer supor aos internos que nem a esperança poderá transpô-los. Assim, não serão muros de estabelecimentos penais e, sim, intransponíveis sepulcros. A pena de morte, ao menos faz enterrar sem vida os executados. As nossas penas enterram seres humanos vivos nessas grandes e promíscuas tumbas coletivas que, mendazmente, denominamos estabelecimentos prisionais! Tragicomicamente, e retiramos isto do nosso anedotário constitucional, proclamamos ao mundo que somos contra a "pena de morte" e vedamos as "penas cruéis". O que significa "crueldade" ou "morte" para os nossos governantes? Portanto, não levarei ao Congresso mensagens otimistas nem falsas expectativas (cadeia não dá votos). Sentenças criminais, execuções penais e estabelecimentos prisionais revelam o grau de civilidade de um povo. Deveriam ser atos estatais de amor, de esperança e de soledariedade humana, jamais de ódio ou de covarde vingança de todos contra um. A reinserção social daqueles que cumprem penas está diretamente ligada a esta indagação: você daria emprego para alguém sabidamente provindo das penitenciárias?


Elias Mattar Assad
é ex-presidente da Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas.
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