Bloco de Esquerda apresenta projeto de Revisão Constitucional

Exposição de Motivos:

Pesar-se-á a elasticidade da Constituição da República Portuguesa, já sujeita a sucessivas revisões. Sem qualquer imobilismo que recuse aperfeiçoamentos dentro da sua matriz, a Lei Fundamental carece de estabilidade. Não se ignora que o enquadramento europeu do País poderá num próximo futuro perturbar esse objectivo. E as revisões instrumentais são sempre substanciais.

Contudo, o projecto de revisão constitucional que aqui se avança é feito no respeito da Constituição de 76 e do seu desenvolvimento, consciente de que não existem constituições neutras nem assépticas nos seus ideários. As alterações propostas são minimais no contexto constitucional e incidem em três áreas: aprofundamento dos regimes autonómicos insulares, reforço dos direitos de cidadania e melhoria do sistema representativo.

Defende-se a extinção do cargo de Ministro da República e sua substituição pelo Representante da República com funções de apreciação da conformidade constitucional das leis regionais, competências legislativas mais amplas para as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, clarificação das condições de dissolução dos órgãos de governo próprio dos Açores e da Madeira.

Propõe-se a não discriminação de cidadãos em razão de orientação sexual, a capacidade eleitoral passiva e activa de estrangeiros residentes, quanto às eleições para as autarquias locais e para a Assembleia da República, o direito de voto facultativo desde os dezasseis anos de idade, a consolidação da gratuitidade dos serviços públicos de educação e saúde, o incremento da paridade de género no exercício de cargos políticos.

Tendo em vista melhorar o sistema representativo opta-se pela supressão dos círculos uninominais e pela limitação de mandatos dos cargos executivos das autarquias locais e bem assim do Primeiro-ministro e dos Presidentes dos governos regionais, circunscreve-se o regime de imunidades ao exercício da acção política.

A democratização da democracia é um imperativo dela própria e uma tarefa vivaz na sucessão geracional das cidadãs e dos cidadãos.

Assim, nos termos do artigo 285º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de revisão constitucional:

Artigo 1º (Alterações) 1 - Os artigos 6º, 13º, 15º, 26º, 34º, 37º, 39º, 49º, 51º, 52º, 59º, 64º, 65º, 66º, 74º, 81º, 109º, 112º, 115º, 117º, 119º, 133º, 145º, 149º, 157º, 159º, 163º, 164º, 167º, 178º, 186º, 226º, 227º, 228º, 229º, 230º, 231º, 232º, 233º, 234º, 239º, 278º, 279º, 281º, 292º e 293º, da Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 6º (…) 1 – O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da continuidade territorial, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da administração pública. 2 – (…).

Artigo 13º (…) 1 – (…). 2 – Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, etnia, língua, nacionalidade, território de origem, religião, orientação sexual, deficiência ou doença, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, ou condição social.

Artigo 15º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – A lei atribui a estrangeiros residentes no território nacional capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais e dos Deputados à Assembleia da República. 5 – A lei atribui aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu.

Artigo 26º (…) 1 – (…). 2 – A lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias. 3 – (…). 4 – (…).

Artigo 33º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…). 9 – É igualmente reconhecido o direito de asilo aos estrangeiros e apátridas por razões humanitárias, nos termos a definir por lei. 10 – Anterior n.º 9.

Artigo 37º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado pela concentração da propriedade dos meios de comunicação social. 4 – Anterior n.º 3. 5 – Anterior n.º 4.

Artigo 39.º (Autoridade para a Comunicação Social) 1 - O direito à informação, a liberdade de imprensa e a independência dos meios de comunicação social perante o poder político e o poder económico, bem como a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião e o exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política, e os direitos e deveres definidos nos Artigos 37º, 38º e 40º da Constituição são assegurados por uma Autoridade para a Comunicação Social. 2 - A lei define as demais funções e competências da Autoridade para a Comunicação Social e regula o seu funcionamento. 3 - A Autoridade para a Comunicação Social é um órgão independente, dirigido por um Conselho Superior com mandato de cinco anos, constituído por cinco membros, nos termos da lei: a) Um presidente nomeado pelo Presidente da República; b) Um magistrado, designado pelo Conselho Superior da Magistratura; c) Um membro eleito pela Assembleia da República por maioria qualificada de dois terços; d) Um membro eleito pelos jornalistas; e) Um membro eleito pelas associações empresariais de comunicação social. 4 - O Conselho Superior da Autoridade para a Comunicação Social tem o apoio permanente de três Conselhos Técnicos com cinco membros efectivos cada, nomeados nos termos definidos na Lei: a) Conselho Técnico para a regulação da propriedade da Comunicação Social; b) Conselho Técnico para a Defesa do Consumidor; c) Conselho Técnico para a Liberdade de Imprensa. 5 - A Autoridade para a Comunicação Social concede, suspende e revoga licenças de estações emissoras de rádio e de televisão, nos termos da lei. 6 - A Autoridade para a Comunicação Social fiscaliza e aplica as sanções e coimas definidas na Lei. 7 - Qualquer acto que altere a estrutura de propriedade de qualquer empresa de Comunicação Social é objecto de parecer vinculativo da Autoridade para a Comunicação Social. 8 - (…) Anterior nº 5

Artigo 49º (…) 1 – Têm direito de sufrágio todos os cidadão maiores de dezoito anos, ressalvado o disposto no artigo seguinte e as incapacidades previstas na lei geral. 2 – Os cidadãos maiores de dezasseis anos, que o requererem voluntariamente, dispõem, nos mesmos termos do direito de sufrágio. 3 – Anterior n.º 2.

Artigo 51º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – Anterior n.º 5. 5 – Anterior n.º 6.

Artigo 52º (…) 1 - Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamente, aos órgãos de soberania, aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas ou a quaisquer autoridades petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e bem assim o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação. 2 - A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das regiões autónomas são apreciadas pelos respectivos Plenários. 3 – (…): a) (…); b) (…).

Artigo 59º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) À reintegração no seu posto de trabalho sempre que o despedimento seja declarado judicialmente sem justa causa. 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…). 3 – (…).

Artigo 63º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Todas as reformas e pensões devem ser actualizadas regularmente, tendo em conta, entre outros factores, o aumento do custo de vida, de forma que permita garantir a dignidade pessoal de todos os pensionistas e reformados. 6 – Anterior n.º5

Artigo 64º (…) 1 – (…) 2 – (…): a) Através de um serviço nacional de saúde universal, geral e gratuito; b) (…). 3 – (…) a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…). 4 – (…)

Artigo 65º (…) 1 – (…). 2 - (…): a) (…); b) Promover, em colaboração com as regiões autónomas e as autarquias locais, a construção de habitação económica e social; c) (…); d) (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – Incumbe ao Estado a regulação dos sectores da arquitectura e da construção, para a protecção da qualidade do património, da vida urbana e do ambiente.

Artigo 66º (Ambiente, qualidade de vida) 1 – (…). 2 – Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, e após consulta das associações ambientalistas: a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…). 3 – É proibida a inflicção de tratamentos cruéis aos animais.

Artigo 74º (…) 1 – (…). 2 – (…): a) Assegurar o acesso gratuito a todos os níveis de ensino; b) Assegurar o ensino básico e secundário universal e obrigatório; c) Anterior alínea b); d) Anterior alínea c); e) Anterior alínea d); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…). l) Promover e desenvolver a acção social escolar.

Artigo 81º (…) (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Orientar o desenvolvimento económico e social no sentido de um crescimento equilibrado e sustentado de todos os sectores e regiões e eliminar progressivamente as diferenças económicas e sociais entre o continente e as regiões autónomas, o litoral e o interior e a cidade e o campo; e) Suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade das regiões autónomas, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura, saúde e segurança social; f) Anterior alínea e); g) Anterior alínea f); h) Anterior alínea g); i) Anterior alínea h); j) Anterior alínea i); l) Anterior alínea j); m) Anterior alínea l); n) Anterior alínea m).

Artigo 109.º (…) A participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos, incrementando a paridade.

Artigo 112.º (…) 1 - São actos legislativos as leis, os decretos-leis e as leis regionais. 2 – (…). 3 – (…). 4 – As leis regionais versam sobre as matérias que dizem respeito às regiões autónomas e que não estejam reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, sem prejuízo do disposto no artigo 227º. 5 – As leis e os decretos-leis aplicam-se a todo o território nacional, salvo derrogação por lei regional, nos termos do número anterior. 7 – (…). 8 – (…). 9 – A transposição de directiva comunitária para a ordem jurídica interna assume a forma de lei, decreto-lei ou de lei regional, nos termos do n.º 4.

Artigo 115º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória de constitucionalidade e da legalidade, as propostas de referendo que lhe tenham sido submetidas pela a Assembleia da República, pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas. 9 – (…). 10 – (…). 11 – (…). 12 – (…).

Artigo 117º (…) 1 – (…). 2 - A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades, direitos, regalias e imunidades dos titulares de cargos políticos, define um regime único de incompatibilidades aplicável a todos os titulares de cargos políticos, e estabelece as consequências do respectivo incumprimento. 3 – (…).

Artigo 119º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) As leis, os decretos-leis e as leis regionais; d) (…); e) As resoluções da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; f) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; g) (…); h) Os decretos regulamentares e os demais decretos e regulamentos do governo, bem como os decretos dos Representantes da República para as regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais.

Artigo 133º (…) (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…): j) Dissolver os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, por sua iniciativa, ouvidos o Conselho de Estado e os partidos representados nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas, observado o disposto no artigo 172º, com as necessárias adaptações; l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as regiões autónomas.

Artigo 149º (…) 1 - Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais plurinominais geograficamente definidos na lei, a qual pode também determinar a existência de um círculo eleitoral nacional. 2 - O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional, exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãos eleitores nele inscritos.

Artigo 157º (…) 1 – (…). 2 - Os Deputados não podem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos sem autorização da Assembleia, excepto quando houver fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, caso em que a Assembleia é apenas informada previamente, não lhe cabendo qualquer decisão. 3 – (…). 4 - Movido procedimento criminal, pela prática de crime doloso a que corresponda pena inferior a três anos, contra algum Deputado, e acusado este definitivamente, a Assembleia decidirá se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo, mas tratando-se de crime punível com pena de prisão superior a três anos, a Assembleia é apenas previamente informada, não lhe cabendo qualquer decisão. 5 – O disposto no presente artigo não se aplica a eventuais crimes cometidos antes da eleição como Deputados, independentemente da existência ou não de procedimento criminal à data da eleição.

Artigo 159º (…) (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) Informar os cidadãos sobre o exercício do seu mandato.

Artigo 163º (…) (…) a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…) g) Anterior alínea h); h) Anterior alínea i); i) Anterior alínea j).

Artigo 164º (…) (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) Eleições dos Deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; l) (…); m) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal, com excepção do estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) (…).

Artigo 167º (…) 1 – A iniciativa da lei e do referendo compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores, competindo a iniciativa de lei e de referendo, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas. 2 – Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento. 3 – (…). 4 – (…): 5 – (…). 6 – (…) 7 – As propostas de lei da iniciativa das Assembleias Legislativas das regiões autónomas caducam com o termo da respectiva legislatura, caducando apenas com o termo da legislatura da Assembleia da República as que já tenham sido objecto de apreciação na generalidade. 8 – (…).

Artigo 178º (…) 1 - (…). 2 - (…). 3 - (…). 4 - (…). 5 - (…). 6 - (…). 7 - Nas reuniões das comissões em que se discutam propostas legislativas regionais, podem participar representantes da Assembleia Legislativa da região autónoma proponente, nos termos do Regimento.

Artigo 186º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Não é admitida a renomeação para o cargo de Primeiro-Ministro durante um quadriénio, após o exercício desse mesmo cargo político durante oito anos consecutivos. 6 – Anterior n.º5.

Artigo 226º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 – Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas constituem leis de valor reforçado, nos termos do n.º 3 do artigo 112º.

Artigo 227º (…) 1 – (…): a) Legislar sobre as matérias expressas no respectivo estatuto político-administrativo, e outras de interesse para as regiões autónomas que não estejam reservadas à competência absoluta da Assembleia da República; b) Legislar, sob autorização da Assembleia da República, sobre as matérias previstas no artigo 165º. c) Desenvolver, em função do interesse da respectiva região as leis de bases em matérias não reservadas à competência da Assembleia da República, bem como as previstas nas alíneas e), f), g), h), i), n), t), u), v), e z) do n.º 1 do artigo 165º, bem como estabelecer o estatuto dos Deputados das Assembleias Legislativas; d) (…); e) (…); f) (…); g) (…); h) (…); i) (…); j) (…); l) (…); m) (…); n) (…); o) (…); p) (…); q) (…); r) (…); s) (…); t) (…); u) (…); v) (…); x) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processos de decisão da União Europeia, quando estejam em causa matérias que lhes digam respeito, e nestas mesmas matérias transpor directivas nos termos do artigo 112º. 2 – As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojecto da lei regional a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 165º. 3 – As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa da região autónoma a que tiverem sido concedidas. 4 – As leis regionais previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou lei de bases, sendo aplicável às primeiras o disposto no artigo 169º, com as necessárias adaptações.

Artigo 228º (Autonomia legislativa) Os estatutos político-administrativos das regiões autónomas definem, para efeitos de aplicação do n.º 4 do artigo 112º, quais as matérias que integram o interesse das respectivas regiões autónomas.

Artigo 229º (Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas) 1 – Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos do governo próprio das regiões autónomas, o desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correcção das desigualdades derivadas da insularidade. 2 – Os órgãos de soberania ouvirão sempre os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, relativamente às questões da sua competência que lhe digam respeito 3 – As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas, nos termos do respectivo estatuto político-administrativo e através da lei prevista na alínea t) do artigo 164º.

Artigo 230.º (Órgãos de governo próprio das regiões) 1 – São órgãos de governo próprio de cada região, a Assembleia Legislativa e o Governo Regional. 2 – A Assembleia Legislativa da região autónoma é eleita por sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional, nos termos do estatuto político-administrativo e da lei eleitoral respectiva. 3 – O Governo Regional é politicamente responsável e toma posse perante a Assembleia Legislativa da região autónoma respectiva. 4 – O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Presidente da República tendo em conta os resultados eleitorais. 5 – O Presidente da República nomeia e exonera os restantes membros do Governo Regional, sob proposta do respectivo presidente. 6 - Não é admitida a renomeação para o cargo de Presidente do Governo Regional durante um quadriénio, após o exercício desse mesmo cargo político durante oito anos consecutivos. 7 – É da exclusiva competência do Governo Regional a matéria respeitante à sua própria organização e funcionamento.

Artigo 231º (Competência da Assembleia Legislativa) 1 – É da exclusiva competência da Assembleia Legislativa o exercício das atribuições referidas nas alíneas a), b), c), 2ª parte da alínea d), nas alíneas f), i), l), n) e q) do n.º 1 do artigo 227º, bem como a aprovação do orçamento, do plano e das contas regionais, e ainda a adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades da região. 2 – (…). 3 – (…). 4 – Aplica-se à Assembleia Legislativa e respectivos grupos parlamentares, com as necessárias adaptações o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 175º, nos números 1, 2,3 e 6 do artigo 178º e no artigo 179º, com excepção do disposto nas alíneas e) e f) do n.º 3 e no nº 4, bem como no artigo 180º.

Artigo 232º (Representante da República) 1 – Em cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República. 2 – Salvo o caso de exoneração, o mandato do Representante da República tem a duração do mandato do Presidente da República e termina com a posse do novo Representante da república. 3 – Em caso de vacatura do cargo, bem como nas suas ausências ou impedimentos, o Representante da República é substituído pelo Presidente da Assembleia Legislativa. 4 – Cabe às regiões autónomas propiciar as instalações que o Representante da República necessite para o exercício das suas funções.

Artigo 233.º (Assinatura e veto do Representante da República) 1 - Compete ao Representante da República assinar e mandar publicar as leis regionais e os decretos regulamentares regionais. 2 - No prazo de quinze dias, contados da recepção de qualquer lei regional das Assembleias Legislativas das regiões autónomas que lhe haja sido enviado para assinatura, ou da publicação da decisão do Tribunal Constitucional que não se pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, deve o Representante da República assiná-lo ou exercer o direito de veto, solicitando nova apreciação do diploma em mensagem fundamentada. 3 - Se a Assembleia Legislativa confirmar o voto por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções, o Representante da República deverá assinar o diploma no prazo de oito dias, a contar da sua recepção. 4 - No prazo de vinte dias, contados da recepção de qualquer decreto do governo regional que lhe tenha sido enviado para assinatura, deve o Representante da República assiná-lo ou recusar a assinatura, comunicando por escrito o sentido dessa recusa ao governo regional, o qual poderá converter o decreto em proposta a apresentar à assembleia legislativa regional. 5 - O Representante da República exerce ainda o direito de veto, nos termos dos artigos 278.º e 279º.

Artigo 234.º (Dissolução dos órgãos regionais) 1 - Os órgãos de governo próprio das regiões autónomas podem ser dissolvidos pelo Presidente da República, nos termos da alínea j) do artigo 133º. 2 - Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, o Governo Regional assegura a gestão corrente até à nomeação do novo governo, após a realização de eleições. 3 – A dissolução das Assembleias Legislativas das regiões autónomas não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados nem da competência da Comissão permanente, até à primeira reunião da Assembleia, após a realização de eleições.

Artigo 239º (…) 1 – (…). 2 – (…). 3 – (…). 4 – (…). 5 - Não são reelegíveis, durante um quadriénio, para o mesmo órgão autárquico, os cidadãos que nele tenham exercido cargos de carácter executivo a tempo inteiro durante dois mandatos completos consecutivos, ou por um período superior a oito anos.

Artigo 278.º (…) 1 – (…). 2 – Os Representantes da República podem igualmente requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de lei regional ou de decreto regulamentar de lei que lhes tenham sido enviados para assinatura. 3 – (…). 4 – (…). 5 – (…). 6 – (…). 7 – (…). 8 – (…).

Artigo 279.º (…) 1 – Se o Tribunal Constitucional se pronunciar pela inconstitucionalidade de norma constante de qualquer decreto ou acordo internacional, deverá o diploma ser vetado pelo Presidente da República ou pelo Representante da República, conforme os casos e devolvido ao órgão que o tiver aprovado. 2 – (…). 3 – Se o diploma vier a ser reformulado, poderá o Presidente da República ou o Representante da República, conforme os casos, requerer a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer das suas normas. 4 – (…).

Artigo 280º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…). 2 – (…): a) (…); b) Que recusem a aplicação da norma constante de diploma regional com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma, de lei ou de decreto-lei.

Artigo 281º (…) 1 – (…): a) (…); b) (…); c) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do estatuto político-administrativo da região autónoma; d) (…). 2 – (…): a) (…); b) (…); c) (…); d) (…); e) (…); f) Os grupos parlamentares ou um quinze avos dos Deputados à Assembleia da República; g) Os Representantes da República, as Assembleias Legislativas, os presidentes das Assembleias Legislativas, os presidentes dos governos regionais, os grupos parlamentares ou um quinze avos dos Deputados à respectiva Assembleia Legislativa, quando o pedido de declaração de inconstitucionalidade se fundar em violação dos direitos das regiões autónomas ou o pedido de declaração de ilegalidade se fundar em violação do estatuto da respectiva região, ou de lei ou de decreto-lei. 3 – (…).

Artigo 283º (…) 1 - A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autónomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autónomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais. 2 – (…).

Artigo 292º (…) Eliminado.

Artigo 293º (…) Eliminado.”

2 – Todas as referências a Assembleias Legislativas Regionais, nomeadamente nos artigos 40º, 114º, 133º,161º, 164º, 167º, 170º, 176º, 178º, 223º, 226º, 227º, 230º, 231º, 232º, 233º, 281º e 283º, devem ser alteradas para Assembleias Legislativas. 3 – Todas as referências a decretos legislativos regionais, nomeadamente nos artigos 112º, 119º, 162º, 227º e 233º, devem ser alteradas para leis regionais.

Artigo 2º (Aditamentos) É aditado o seguinte artigo à Constituição da República Portuguesa de 2 de Abril de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, pela Lei Constitucional n.º 1/92, de 25 de Novembro, pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de Setembro, pela Lei Constitucional n.º 1/2001, de 12 de Dezembro: Artigo 20º-A (Recurso de Amparo) 1 – A todos os cidadãos é reconhecido o direito de recurso de defesa para o Tribunal Constitucional dos actos ou omissões de natureza processual dos Tribunais, que violem direitos, liberdades ou garantias, desde que se encontrem esgotadas todas as restantes vias de recurso ordinário. 2 – A lei regulará o processo do recurso de amparo.

Bloco de Esquerda

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