“Diagnóstico Genético Pré-Implantatório e Intervenções na Linha Germinativa"

O Bloco de Esquerda apresentou hoje, nas Jornadas Parlamentares, o seu mais recente projecto de Lei: “Diagnóstico Genético Pré-Implantatório e Intervenções na Linha Germinativa".

O projecto segue em anexo.

Uma proposta que pretende responder ao actual vazio legal existente face a uma técnica que, apesar de estar testada com sucesso há pelo menos 10 anos, e de representar um avanço na saúde reprodutiva continua sem ter enquadramento legal que a suporte. Durante o dia de hoje, o Bloco de Esquerda discute este e outros projectos de Lei no domínio da genética com vários investigadores e especialistas da Universidade do Porto.

O diagnóstico genético pré-implantatório (DGPI) situa-se na intersecção de duas áreas científicas, a Medicina da Reprodução e a Genética Médica, combinando tecnologias da procriação medicamente assistida e dos testes genéticos. O DGPI começou a ser aplicado em 1995, estando disponível em Portugal desde 1997.

As pessoas em risco de transmitir uma doença genética grave, por mutação génica ou anomalia cromossómica, encontram-se face a difíceis escolhas reprodutivas, entre as quais arriscar ter filhos com a doença ou não ter de todo filhos biológicos. O diagnóstico pré-natal (DPN) veio oferecer uma alternativa, permitindo o recurso a interrupção voluntária de gravidez (IVG) no caso de feto ser afectado por essa doença genética grave. Em Portugal, a Lei 6/84, de 11 de Maio, que altera o código penal, considera ser motivo de exclusão de ilicitude de IVG quando “haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez” - artº 140º, alínea d). A Lei 90/97, de 30 de Julho, altera esse mesmo prazo para as 24 semanas. O Diagnóstico Pré-Natal encontra-se por isso legalmente enquadrado no nosso país, tendo ainda sido alvo de despachos 5411/97, 10325/99 e da portaria 189/98, do Ministério da Saúde.

O diagnóstico genético pré-implantatório apareceu, há cerca de 10 anos, como uma nova alternativa, permitindo (através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida - PMA), a escolha de implantar no útero da mulher apenas embriões não portadores de anomalia grave. As indicações, finalidades e objectivos do DGPI são basicamente as mesmas que as do diagnóstico pré-natal; no entanto, este permite aos casais evitar o recurso à IVG após diagnóstico pré-natal, quando o feto é afectado. O facto de não haver lugar a interrupção voluntária da gravidez, mas antes a selecção pré-implantação de embriões, cria um vazio legal que importa colmatar.

Quintas Jornadas Parlamentares do Bloco de Esquerda

Uma breve síntese

Durante toda a IXª Legislatura (desde Abril de 2002), e até ao último dia 4 de Maio, o Bloco de Esquerda foi o partido que mais projectos de lei apresentou, seguido pelo PS e pelo PCP:

*Com a excepção de projectos respeitantes a criação de municípios, elevação de vilas a cidades, mudança de nomenclatura de municípios, etc. Inclui projectos de autoria de vários partidos

O número de projectos de lei por deputado é de longe o mais elevado entre todos os partidos, confirmando a grande actividade e iniciativa de um Grupo Parlamentar de apenas três deputados:

Alguns destaques entre os projectos apresentados pelo Bloco de Esquerda:

Questões do trabalho Estabelece a redução do tempo de trabalho para as trinta e cinco horas por semana (Projecto de Lei 9/IX). Regime especial de reformas antecipadas para os bailarinos profissionais de bailado clássico ou contemporâneo (Projecto de Lei 116/IX). Altera o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, combatendo a precariedade no emprego. (Projecto de Lei 123/IX). Estabelece a organização do trabalho em regime nocturno, de turnos e em folgas rotativas, bem como a redução da idade de reforma com bonificação nos anos de contribuição para a segurança social (Projecto de Lei 133/IX). Adopta medidas de urgência de apoio aos trabalhadores na situação de desemprego e de promoção do emprego e de apoios à contratação (Projecto de Lei 282/IX).

Ensino Medidas para a educação sexual nas escolas (Projecto de Lei 13/IX). Lei-Quadro do financiamento do ensino superior público (Projecto de Lei 300/IX). Promove a formação profissional qualificante, a aprendizagem ao longo da vida e a sua certificação (Projecto de Lei 304/IX). Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo (Projecto de Lei 305/IX).

Fiscalidade Cria o Imposto sobre Operações Cambiais (Projecto de Lei 12/IX). Reforma a tributação do património, aprovando o Código do Imposto Municipal sobre imóveis, alterando o Código do Imposto de Selo, o Estatuto dos Benefícios Fiscais e diversa legislação avulsa, extinguindo o Imposto Municipal de Sisa e o Imposto sobre as Sucessões e Doações (Projecto de Lei 38/IX). Altera as regras do sigilo bancário e garante a transparência fiscal (Projecto de Lei 124/IX). Estabelece o Imposto de Solidariedade sobre as grandes fortunas (Projecto de Lei 128/IX). Altera as regras do sigilo bancário e garante a transparência fiscal (Projecto de Lei 357/IX).

Meios de Comunicação Define regras para a administração e programação do serviço público de televisão (Projecto de Lei 14/IX). Limita a concentração da propriedade dos Meios de Comunicação Social (Projecto de Lei 129/IX). Protecção das fontes dos jornalistas (Projecto de Lei 130/IX).

Imigração Define uma política de imigração que salvaguarde os Direitos Humanos (altera o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações decorrentes da Lei n.º 97/99, de 26 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) (Projecto de Lei 20/IX).

Urbanismo e ordenamento do território Cria as Autoridades Metropolitanas de Transportes (Projecto de Lei 11/IX).

Saúde Regime Jurídico das Terapêuticas não convencionais (Projecto de Lei 27/IX). Integração da medicina dentária no serviço nacional de saúde (Projecto de Lei 355/IX). Define as bases da estratégia de prevenção da toxicodependência e de separação entre drogas duras e drogas leves (Projecto de Lei 116/IX). Procriação medicamente assistida (Projecto de Lei 371/IX). Prescrição médica de cannabis para cuidados paliativos nos casos de doença crónica grave e doença terminal (Projecto de Lei 392/IX). Consagra as associações de defesa dos direitos e interesses de utentes do sector da saúde (Projecto de Lei 437/IX).

Direitos reprodutivos Despenalização da interrupção voluntária da gravidez (Projecto de Lei 89/IX).

Sociedade de Informação Acesso universal a Internet em Banda Larga (Projecto de Lei 125/IX). Utilização de Software Livre na Administração Pública (Projecto de Lei 126/IX). Procede à adaptação do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos às novas realidades criadas pela Sociedade de Informação (Projecto de Lei 414/IX). Consagra a gratuitidade de acesso limitado, via Internet, ao Diário da República (Projecto de Lei 443/IX).

Justiça Altera o Código de Processo Penal, nomeadamente no que se refere ao segredo de justiça, às escutas telefónicas e à prisão preventiva (Projecto de Lei 424/IX).

Direitos Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na deficiência (Projecto de Lei 162/IX). Cria o regime jurídico do divórcio a pedido de um dos cônjuges (Projecto de Lei 271/IX).

Outros Cria mecanismos de controlo da importação e exportação de armas (Projecto de Lei 359/IX).

Outras iniciativas:

26-03-2003 Bloco apresenta na Assembleia da República uma moção de censura ao governo devido à sua participação na coligação belicista.

Maio de 2003 O Bloco chama ao Parlamento os ex-secretários de Estado responsáveis pela Casa Pia, para averiguar responsabilidades políticas. Ao longo do processo, defendemos justiça célere e rigorosa em defesa das vítimas. E condenámos as escutas ilegais e a utilização do nome do Presidente da República.

Junho de 2003 RTP: O governo tenta privatizar o Canal 2 e remover o Conselho de Opinião. O Bloco pede a inconstitucionalidade da lei. O Presidente da República dá seguimento e o Tribunal Constitucional confirma a inconstitucionalidade. O governo recua da intenção privatizadora e é obrigado a reformular a lei.

11-06-2003 Interpelação ao governo pela sua política de Ensino Superior.

Outubro de 2003 “Cunha” de Martins da Cruz: O Ministro dos Negócios Estrangeiros mete uma “cunha” para que a sua filha entre na Faculdade de Medicina. O Bloco exige explicações. Na sequência, Pedro Lynce, ministro do Ensino Superior, demite-se. O Bloco onsiste na demissão de Martins da Cruz que, alguns dias depois, cai.

24-10-2003 Interpelação ao governo sobre a pobreza Diminuir, como o governo fez, as verbas sociais inscritas no Orçamento de Estado em plena recessão económica é a marca distintiva de uma direita que teima em penalizar sempre os mais fracos.

16-03-2004 Interpelação ao governo sobre a política externa portuguesa, o apoio do governo português à ocupação do Iraque e a presença de forças militarizadas portuguesas naquele território. O Bloco pediu ao Governo que apresentasse as provas da existência de armas de destruição maciça que o primeiro-ministro afirmou ter visto; pediu a avaliação sobre um ano de ocupação do Iraque e perguntou se o Governo pretendia manter as forças da GNR no Iraque ou retirá-las, seguindo o exemplo espanhol; e se o Governo pretendia manter-se numa posição de dependência em relação à coligação da Guerra.

Abril de 2004 GALP: O Bloco denuncia o favorecimento a um consórcio estrangeiro, liderado pelo grupo Carlyle, na venda de acções da Galpenergia. O governo perde a compusttura e ameaça com um processo judicial. À semelhança do que já acontecera antes, volta a não cumprir.

Grupo Parlamentar

PROJECTO DE LEI N.º …/IX

DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTATÓRIO E INTERVENÇÕES NA LINHA GERMINATIVA

Exposição de motivos

O diagnóstico genético pré-implantatório (DGPI) situa-se na intersecção de duas áreas científicas, a Medicina da Reprodução e a Genética Médica, combinando tecnologias da procriação medicamente assistida e dos testes genéticos. O DGPI começou a ser aplicado em 1995, estando disponível em Portugal desde 1997. As pessoas em risco de transmitir uma doença genética grave, por mutação génica ou anomalia cromossómica, encontram-se face a difíceis escolhas reprodutivas, entre as quais arriscar ter filhos com a doença ou não ter de todo filhos biológicos. O diagnóstico pré-natal (DPN) veio oferecer uma alternativa, permitindo o recurso a interrupção voluntária de gravidez (IVG) no caso de feto ser afectado por essa doença genética grave. Em Portugal, a Lei 6/84, de 11 de Maio, que altera o código penal, considera ser motivo de exclusão de ilicitude de IVG quando “haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação, e seja realizado nas primeiras 16 semanas de gravidez” - artº 140º, alínea d). A Lei 90/97, de 30 de Julho, altera esse mesmo prazo para as 24 semanas. O Diagnóstico Pré-Natal encontra-se por isso legalmente enquadrado no nosso país, tendo ainda sido alvo de despachos 5411/97, 10325/99 e da portaria 189/98, do Ministério da Saúde. O diagnóstico genético pré-implantatório apareceu, há cerca de 10 anos, como uma nova alternativa, permitindo (através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida - PMA), a escolha de implantar no útero da mulher apenas embriões não portadores de anomalia grave. As indicações, finalidades e objectivos do DGPI são basicamente as mesmas que as do diagnóstico pré-natal; no entanto, este permite aos casais evitar o recurso à IVG após diagnóstico pré-natal, quando o feto é afectado. O facto de não haver lugar a interrupção voluntária da gravidez, mas antes a selecção pré-implantação de embriões, cria um vazio legal que importa colmatar. O consórcio europeu da European Society of Human Reproduction and Embriology (ESHRE) e a American Society for Reproductive Medicine (ASRM), no seu conjunto, reportaram já mais de 3500 ciclos, que resultaram no nascimento de mais de 400 crianças saudáveis. O Genetics and Public Policy Center (Johns Hopkins University, 2004), estima que, no total, mais de 1000 crianças saudáveis tenham já nascido em todo o mundo, nestes 10 primeiros anos de aplicação do DGPI. Em 2003, 32 centros europeus de DGPI faziam parte do consórcio da ESHRE, entre os quais um em Portugal. Para o DGPI, os casais submetem-se a um tratamento de procriação medicamente assistida, que deverá ser a injecção intra-citoplasmática de um espermatozóide (ICSI), no caso de diagnóstico de mutações genéticas no ADN, já que é elevada a taxa de contaminação com material genético estranho ao embrião (e portanto a possibilidade de erro de diagnóstico) se for utilizada a fertilização in vitro (FIV). Habitualmente, os embriões são analisados ao 3º dia após a fecundação, quando são pequenos aglomerados de 6-8 células, que mantêm o tamanho do zigoto inicial. São removidas 1-2 destas células (blastómeros), o que não acarreta prejuízo para o embrião, já que os blastómeros restantes conservam todas as potencialidades para gerar um novo indivíduo. De facto, cada um destes blastómeros é suficiente para originar um novo indivíduo (essa é a base do processo natural da formação de gémeos ou do mais antigo método de clonagem animal). O ADN de cada um desses blastómeros é então isolado e analisado por técnicas de genética molecular, podendo ser procuradas igualmente as cromossomopatias mais frequentes e graves. Apenas os embriões sem doença serão depois transferidos para o útero da mãe, cerca do 5º dia. Também é possível a análise dos embriões ao 5º-6º, na fase de blastocisto (cerca de 100 células); este novo tipo de abordagem pode ser justificado pelo facto de que cerca de 75-80% dos embriões pré-implantação (tal como os embriões resultantes da fecundação natural) apresentam anomalias cromossómicas graves que impedem a sua implantação ou irão desencadear o seu abortamento espontâneo precoce; a taxa de gravidez após implantação de apenas um blastocisto, ao 5º dia, é semelhante à da implantação de 3 embriões ao 3º dia (35-42%), e sem o risco elevado de gravidez gemelar; no entanto, a experiência com esta nova abordagem é ainda limitada. A taxa de gravidez é de 15-20%, dependendo do número e viabilidade dos embriões e da idade materna; o número de gestações de termo é ainda menor, pelo que habitualmente são necessários vários ciclos de procriação medicamente assistida e diagnósticos genéticos pré-implantatórios. Segundo o Comité Internacional de Bioética (CIB), da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura – UNESCO (2003), as razões principais pelas quais os casais recorrem ao DGPI são (1) terem um risco elevado de transmissão de malformação ou doença geneticamente determinada, e (2) ao mesmo tempo (i) um problema de infertilidade, (ii) terem sido já repetidamente sujeitos a diagnóstico pré-natal com interrupção de feto afectado, ou (iii) preferirem o diagnóstico genético pré-implantatório ao diagnóstico pré-natal por objectarem a uma eventual interrupção da gravidez. Segundo a American Society for Reproductive Medicine (2001), “o DGPI deve ser visto como uma técnica estabelecida, com aplicações específicas cada vez maiores na prática clínica diária”. O diagnóstico genético pré-implantatório destina-se a pessoas provenientes de famílias com doenças genéticas, hereditárias ou cromossómicas, que podem causar morte precoce ou doença grave e que têm risco elevado de serem transmitidas à descendência. O DGPI é aplicável em várias dezenas de doenças monogénicas, quando existe risco elevado de transmissão de uma dessas doenças, para a qual os progenitores são afectados ou portadores. Existem mais de 5000 doenças monogénicas, algumas delas muito raras, pelo que os procedimentos de DGPI têm de ser desenvolvidos e testados experimentalmente para cada nova indicação. São disso exemplo, doenças autossómicas recessivas (como a fibrose cística, doença de Tay-Sachs, doença de Fabry, algumas hemoglobinopatias), dominantes (paramiloidose, doença de Huntington, doença de Machado-Joseph) ou ligadas ao sexo (distrofia muscular de Duchenne, hemofilia, uma parte importante dos atrasos mentais) Outra indicação possível é o risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas (trissomia 21, síndrome de Klinefelter, translocações ou outros rearranjos cromossómicos desequilibrados), quando um dos progenitores é transmissor potencial, ou quando a idade materna é avançada. Os casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm idade acima da média possuem também um risco aumentado de anomalias cromossómicas. O diagnóstico genético pré-implantatório também pode, potencialmente, ser aplicado para impedir a transmissão de genes de susceptibilidades para doenças comuns, como os cancros, doenças cardiovasculares, diabetes, doenças auto-imunes e reumatismais, doenças psiquiátricas (esquizofrenia, depressão, doença bipolar) e neurológicas (epilepsias, Parkinson, demências), mas que são, as mais das vezes, etiologicamente muito complexas. À excepção de algumas situações (2-5% dos casos), em que há forte agregação familiar e um peso grande da hereditariedade (como em alguns casos de cancro da mama ou do cólon, e de algumas demências e Parkinson familiares, por exemplo), o despiste de genes de susceptibilidades, na grande maioria dos casos, não tem o valor preditivo indispensável para constituir uma indicação médica para teste genético e, portanto, para DGPI. Isto porque, além de poderem ser numerosos os genes de susceptibilidade para uma mesma doença, são também habitualmente muitos os factores ambientais (incluindo estilos de vida), que constituem factores de risco importante. Assim, ao contrário das doenças hereditárias, monogénicas, apenas uma estimativa do risco relativo seria possível, e não um diagnóstico de certeza sobre se o embrião, feto ou indivíduo virá a ser afectado. O diagnóstico genético pré-implantatório tem ainda vindo a ser cada vez mais utilizado no contexto de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, não no sentido de prevenir a ocorrência de uma doença genética que exista na família, mas para despistar possíveis anomalias cromossómicas (a maioria das quais levaria a abortamento espontâneo se não detectadas), no intuito de aumentar o número de embriões viáveis disponíveis para implantação e, consequentemente, a taxa de sucesso daquelas técnicas. Ou seja, seria já não somente um diagnóstico, mas uma forma de rastreio genético pré-implantatório. O diagnóstico genético pré-implantatório, teoricamente, pode também ser aplicado em algumas situações em que o objectivo não é o de evitar a transmissão de uma doença grave ou mortal: são os casos da selecção de embriões com antigénios HLA compatíveis com o de outra criança gravemente doente (para, uma vez nascido, funcionar como dador para transplante de tecidos ou órgãos); porém, estas finalidades são, pelo menos para já, bastante controversas. Outro uso controverso do diagnóstico pré-natal e do diagnóstico genético pré-implantatório é a sua aplicação com o objectivo de seleccionar e implantar embriões com a mesma anomalia genética que um ou ambos os progenitores (por exemplo, surdez congénita ou acondroplasia). Do nosso ponto de vista não deve ser aceite como indicação para o DGPI, uma vez que trará consequências médicas (e sociais) potencialmente adversas para o futuro nascituro. Também não deve ser permitida a selecção do sexo em casais cujas crianças são todas do mesmo sexo, uma vez que não se trata de uma indicação médica. Aliás, a Convenção de Oviedo, que Portugal ratificou em 2001, estipula no artigo 14º que “não é permitido escolher o sexo do futuro nascituro excepto para prevenir uma doença grave ligada ao sexo”. O DGPI deve por isso ser considerado como apropriado para todas as indicações médicas para as quais se faz também o diagnóstico pré-natal. Os procedimentos de DGPI são complexos e requerem a abordagem de diversos profissionais. O casal é referido, habitualmente, para avaliação a uma consulta de medicina da reprodução, após ter sido feito o estudo e o aconselhamento num centro de genética, onde foi diagnosticada (clínica e laboratorialmente) uma doença hereditária e estabelecido o risco de transmissão para a sua descendência. A análise de anomalias cromossómicas ou mutações génicas em 1-2 blastómeros é um procedimento laboratorial altamente especializado, que apenas pode ser executado em centros bem experimentados. A questão da garantia e controlo de qualidade (clínica e laboratorial) de todos os procedimentos do DGPI, incluindo um aconselhamento genético apropriado, é por isso fundamental. A intervenção sobre a linha germinativa, por selecção de gâmetas ou para correcção de defeitos genéticos específicos, causadores de doença grave, teria teoricamente a vantagem de evitar a selecção de embriões precoces ou a interrupção mais ou menos tardia de uma gravidez, e ser, portanto, mais aceitável para grande número de casais em risco. No entanto, a selecção ou a modificação genética de gâmetas não é possível em espermatozóides, uma vez que o estudo destes, tal como é feito actualmente (por extracção e análise do seu ADN), provoca a sua própria destruição. Já os ovócitos possuem os chamados corpos polares, que têm a mesma constituição genética, o que faz com que a sua modificação genética seja, em teoria, mais fácil. O “melhoramento” humano é eticamente inaceitável; contudo, a grande complexidade da maioria das características humanas (físicas e mentais) ditas “normais”, as numerosas interacções entre os diversos genes e destes com numerosos e intrincados factores ambientais tornam esta perspectiva, pelo menos neste momento, mais ficcional que real. De qualquer modo, e para nos limitarmos só aos aspectos técnicos, a introdução de genes estranhos pode provocar a sua incorporação ao acaso no genoma das células intervencionadas, o que pode levar à interrupção de genes importantes e à produção de malformações ou à activação de oncogenes, e desse modo afectar gravemente o embrião, feto ou indivíduo resultante. Por outro lado, qualquer alteração do património genético dessas células ou dessas pessoas seria transmissível à sua própria descendência, pelo que eventuais erros introduzidos poderiam ser perpetuados e vir a afectar gerações futuras de modo irreversível, o que é eticamente inaceitável. A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e Direitos Humanos, da UNESCO, realça a necessidade, no seu Artigo 11, de se identificarem as práticas que possam ser contrárias à dignidade humana. A UNESCO remeteu para o Comité Internacional de Bioética a discussão ética sobre o DGPI e a intervenção na linha germinativa, o qual publicou o relatório dos seus trabalhos sobre o tema, a 24 Abril de 2003. O Conselho da Europa, na sua Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina (conhecida como Convenção de Oviedo, 1997), que Portugal ratificou em 2001, determina que o embrião seja adequadamente protegido nos países que permitem a investigação em embriões e que a criação de embriões expressamente para investigação deve ser proibida. Diz ainda o artigo 14º da mesma Convenção que não é permitido escolher o sexo do futuro nascituro excepto para prevenir uma doença grave ligada ao sexo. A Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (2000) refere, no seu artigo 14º, que as intervenções sobre a linha germinativa são contrárias à dignidade humana. O Comité Internacional de Bioética da UNESCO (2003) entende que não há, até ao momento, razões para modificar esta posição, e que (para além de todos os juízos morais que se possam fazer) a prudência mais elementar exige que a intervenção sobre a linha germinativa não deva ser tentada em nome do princípio da precaução. A maioria dos organismos governamentais (Conselho da Europa, União Europeia) e organizações transnacionais (Conselho para as Organizações Internacionais das Ciências Médicas, Conselho para uma Genética Responsável) emitiram recomendações contra a intervenção sobre a linha germinativa, mas no que se refere ao DGPI, não há recomendações do Conselho da Europa ou do Parlamento Europeu. Cada estado-membro tem vindo a elaborar a sua legislação própria, com discrepâncias consideráveis. A American Society for Reproductive Medecine (2001) elaborou um relatório sobre a prática do DGPI nos EUA. A European Society of Human Reproductiona and Embriology (2004) emitiu também recentemente recomendações de boas práticas profissionais para o DGPI em contexto clínico, que se encontram em discussão pública. Alguns países europeus regulamentaram o DGPI no âmbito da legislação sobre a procriação medicamente assistida. Na Itália, Bélgica, Holanda e Grécia, o DGPI é regulado por uma autoridade nacional. Outros países, como a Espanha, França, Reino Unido e Suécia, possuem legislação específica. O DGPI é habitualmente considerado como apropriado para todas as doenças genéticas para as quais se faz também o diagnóstico pré-natal. A maioria dos países onde existe legislação a esse respeito (França, Reino Unido, Suíça, Alemanha, Dinamarca, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos da América) determina que é eticamente inaceitável, proíbe ou mesmo criminaliza qualquer intervenção sobre a linha germinativa. Nos EUA existe um vazio de legislação em matéria de PMA e de DGPI. A pressão dos movimentos que se opunham ao direito de escolha das mulheres, particularmente no que diz respeito ao aborto, fez com que as questões da PMA e da investigação em células estaminais acabasse por sair completamente da esfera pública e do controlo do National Health Institute (NIH) podendo em alguns casos dar origem a um comércio fluorescente, sem regras nem controlo. Do ponto de vista do Bloco de Esquerda, é urgente ter em Portugal uma legislação moderna e adequada. Acresce ainda que, sendo elevadíssimos os custos da aplicação destas técnicas - a micro-injecção custa em média 3500 euros por ciclo - torna-se necessário promover um esforço de investigação permanente e de desenvolvimento de capacidade científica e da acessibilidade a estes procedimentos de todos os que dela necessitem. O perigoso e prolongado vazio legislativo poderá ainda vir a ter mais efeitos sobre o bem-estar de parte importante da população, podendo ir ao ponto de inviabilizar um cuidado de saúde necessário que pode vir a ajudar muitas pessoas, remetendo-as para a clandestinidade do negócio privado ou excluindo-as do direito à saúde.

Assim, o projecto de lei defende os seguintes princípios: 1) Defende que o diagnóstico genético pré-implantatório (DGPI) constitui uma opção adicional ao diagnóstico pré-natal (o qual pode implicar a interrupção da gravidez de um feto afectado até às 24 semanas), e que deve por isso ser disponibilizado e regulamentado; 2) Estabelece as indicações actuais do DGPI e as condições em que é aplicado, no caso de pessoas que possuam doenças ou mutações genéticas com elevado risco de transmissão e que causam morte precoce ou doença grave; 3) Regulamenta o acesso e a comparticipação dos custos do DGPI no Serviço Nacional de Saúde e em centros privados; 4) Defende a necessidade de se considerar o DGPI como um conjunto de procedimentos multidisciplinares, altamente sofisticados, que apenas devem ser aplicados em centros especializados, com implementação de mecanismos de garantia e controlo de qualidade, e devidamente autorizados para o efeito, de modo a garantir às pessoas a melhor assistência médica; 5) Determina que o organismo regulador do DGPI é o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA), o qual deve avaliar os estabelecimentos de saúde que praticam a diagnóstico genético pré-implantatório, fazer recomendações legislativas, centralizar a informação relevante e promover a informação pública, entre outras funções; 6) Proíbe as tentativas de intervenção sobre a linha germinativa; e 7) Determina a revisão periódica da legislação sobre diagnóstico, considerando nomeadamente as sugestões do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei regula a aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório, adiante designado por DGPI.

Artigo 2.º Diagnóstico genético pré-implantatório 1– O DGPI tem como objectivo a escolha de embriões não portadores de anomalia grave antes da sua implantação no útero da mulher através do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida (PMA). 2 – É permitida a aplicação, sob orientação de médicos especialistas e em centros autorizados, das técnicas de DGPI de reconhecido valor científico para diagnóstico ou a terapêutica de doenças embrionárias, para despistar doenças genéticas graves, que causem morte prematura ou sofrimento prolongado, mediante a devida fundamentação pelo médico especialista responsável, nos termos definidos pelo presente diploma. 3- A aplicação de técnicas de DGPI, no âmbito do Serviço Nacional de Saúde ou outro, só deverá realizar-se após diagnóstico da doença genética em causa e aconselhamento genético prévio ao casal, numa consulta ou serviço de genética médica.

Capítulo II Aplicações das técnicas de DGPI

Artigo 3º Aplicações 1 – O DGPI destina-se a pessoas provenientes de famílias com alterações genéticas que causem morte precoce ou doença grave, em situações de risco elevado de transmissão à sua descendência. 2 – As indicações médicas específicas para possível DGPI são determinadas pelas boas práticas correntes e constam das recomendações das principais organizações profissionais nacionais e internacionais, as quais são revistas e alteradas periodicamente. 3 – As indicações incluem: a) o risco elevado de transmissão de doença hereditária, dominante, recessiva ou ligada ao sexo, para a qual os progenitores são afectados ou portadores; b) o risco de anomalias cromossómicas com consequências clínicas, quando um dos progenitores é transmissor potencial; c) o risco de anomalias cromossómicas quando a idade materna é considerada avançada segundo as práticas médicas correntes; d) o risco aumentado de anomalias cromossómicas em casais que recorrem à procriação medicamente assistida por infertilidade e que têm, segundo as práticas médicas correntes, idade acima da média; e) o rastreio nos embriões de casais inférteis que se submetem a procriação medicamente assistida, para despistar possíveis anomalias cromossómicas.

Artigo 4.º Restrições 1 - São proibidas as seguintes aplicações do DGPI: a) a escolha do sexo, mesmo em famílias com duas ou mais crianças do mesmo sexo, com excepção dos casos em que haja risco elevado de doença genética grave ligada ao sexo, e para a qual não seja ainda possível a detecção directa por diagnóstico pré-natal ou pré-implantatório; b) a escolha ou melhoramento de outras características não médicas do nascituro; c) a selecção de embriões com vista à obtenção de crianças que venham a ter a mesma doença genética que um ou ambos os progenitores. d) a aplicação em doenças claramente multifactoriais, onde o valor preditivo do diagnóstico seja ainda muito baixo; e) a selecção de embriões para características como os antigénios HLA ou outros, com vista à obtenção de sangue do cordão ou de células estaminais para doação a irmãos ou outras pessoas.

Capítulo III Condições para a utilização de técnicas de DGPI

Artigo 5.º Estabelecimentos e profissionais de saúde 1 — As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA) e de DGPI só podem ser aplicadas sob orientação de um médico especializado, em estabelecimentos públicos ou privados devidamente autorizados, credenciados e reconhecidos para esse efeito pelo Ministro da Saúde e a Ordem dos Médicos, ouvido para esse efeito o Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida (CNPMA). 2 — Da autorização para aplicação de DGPI, referida no número anterior, deve constar expressamente as doenças às quais se aplicarão aquelas técnicas no estabelecimento em causa. 3 — Os centros que desejem aplicar DGPI deverão possuir ou articular-se com uma equipa multidisciplinar que inclua especialistas em medicina da reprodução, embriologistas, médicos geneticistas, citogeneticistas e geneticistas moleculares. 4 — Os centros de DGPI deverão reger-se pelas boas práticas em uso corrente e ser sujeitos a avaliação e certificação periódicas de qualidade por entidades reconhecidas para esse efeito. 5 — Qualquer alteração à autorização referida no nº 2 deste artigo no sentido de incluir novas doenças necessita de parecer do Conselho Nacional para a Procriação Medicamente Assistida.

Artigo 6.º Competência médica Compete ao médico responsável pelo tratamento em estabelecimento de saúde devidamente autorizado a decisão sobre as técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório a utilizar em cada caso, após ter dado informação detalhada ao casal sobre as técnicas disponíveis e adequadas ao seu caso, e dele ter obtido o respectivo consentimento informado e expresso por escrito.

Artigo 7.º Destino dos embriões 1 — Os embriões resultantes das técnicas de procriação medicamente assistida que antecedem o DGPI, que sejam viáveis e não portadores das anomalias genéticas pesquisadas, e que não seja necessário transferir, serão criopreservados, para utilização pelo mesmo casal em novo processo de transferência embrionária pelo prazo máximo de três anos, ou para outras finalidades permitidas por lei e respeitantes a embriões excedentários. 2 — Os embriões analisados que não sejam viáveis ou que apresentem anomalias genéticas, reconhecidas mediante o DGPI, não poderão ser implantados em quaisquer circunstâncias, só podendo ser utilizados para fins de investigação, mediante autorização expressa do casal.

Artigo 8.º Consentimento para o DGPI 1 — Os interessados no DGPI devem dar o seu consentimento livre, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável, após dele receberem toda a informação necessária, podendo revogar tal consentimento até à aplicação do diagnóstico. 2 — A mulher deve dar consentimento específico quanto ao número de embriões a implantar no útero, devendo esse número ser previamente acordado entre o clínico e o casal, de acordo com as indicações médicas, viabilidade, idade materna, risco de gravidez gemelar, número de embriões transferidos em ciclos anteriores, e as preferências da mulher, e constar do consentimento informado a assinar por ambas as partes. 3 — O destino dos eventuais embriões excedentários que venham a ser criopreservados deverá ser previamente definido no documento de consentimento a que se refere o número anterior, devendo ser consideradas como opções todas as permitidas por lei.

Artigo 9.º Confidencialidade 1 — Todo o pessoal médico e não médico envolvido na aplicação das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório fica obrigado pelo sigilo profissional. 2 — As normas de confidencialidade deverão de resto seguir o legalmente estipulado para a procriação medicamente assistida.

Artigo 10.º Acesso às técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório

1 — Só podem ser aplicadas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório em mulher que tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica, e que para tal tenha expresso a sua vontade. 2 — A aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório, incluindo a medicação necessária à estimulação ovárica, em estabelecimentos de saúde públicos ou privados, é comparticipada integralmente pelo Serviço Nacional de Saúde. 3 — Os seguros de saúde devem obrigatoriamente incluir a cobertura integral dos custos da aplicação de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório.

Artigo 11.º Direitos e deveres dos beneficiários 1 — São direitos dos beneficiários das técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório serem informados detalhadamente acerca de todas as escolha reprodutivas aplicáveis ao seu caso, bem como da natureza, implicações, limitações e riscos das técnicas de procriação medicamente assistida. 2 — São deveres dos beneficiários informar a equipe médica sobre todos os elementos acerca da sua saúde que sejam relevantes para o DGPI ou a escolha das técnicas a aplicar.

Capítulo IV

Artigo 12.º Conselho Nacional para a procriação Medicamente Assistida 1 — É criado o Conselho Nacional para a procriação Medicamente Assistida (CNPMA), que será o organismo regulador da aplicação de técnicas de DGPI e constituirá um órgão consultivo permanente do Ministério da Saúde. 2 — Compete ao CNPMA: a) Dar parecer sobre autorização e novos pedidos de licenciamento de estabelecimentos de saúde para efeitos de aplicação de técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório; b) Determinar as normas aplicáveis à estrutura e funcionamento dos centros, públicos ou privados, em que se praticam as técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório; c) Verificar a aplicação das normas de boas práticas médicas nesses centros; d) Receber e avaliar os relatórios anuais de todos os centros sobre a sua actividade, podendo recomendar a cessação de licença por má prática médica; e) Acompanhar a formação científica no ensino graduado e pós-graduado nesta área e fazer recomendações nesse campo; f) Dar parecer sobre os projectos de investigação científica no âmbito da procriação medicamente assistida e do diagnóstico genético pré-implantatório; g) Dar parecer sobre legislação em preparação ou recomendar a elaboração de novos instrumentos legislativos que venham a ser necessários em função da evolução da investigação científica e das boas práticas médicas ou a revisão dos já existentes, sem prejuízo das competências da Ordem dos Médicos; h) Contribuir para a divulgação pública das técnicas disponíveis e para o debate acerca das suas aplicabilidades; i) Receber as queixas dos utentes dos centros e promover inquéritos de satisfação, quando considerados pertinentes, em tempo útil; j) Garantir a confidencialidade e o sigilo médico e profissional, garantir a privacidade dos casais submetidos a estas técnicas e definir as regras para a conservação de registos, em condições de segurança, de toda a informação relevante acerca da aplicação das técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados. 3 — O CNPMA é um organismo pluridisciplinar composto por personalidades de reconhecida competência técnica e científica, designados da seguinte forma: a) Um pelo Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida; b) Um pelo Ministério da Saúde; c) Um representante da organização nacional de utentes; d) Um pela Sociedade Portuguesa de Medicina da Reprodução; e) Um pela Sociedade Portuguesa de Andrologia; f) Um pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia e Ginecologia da Ordem dos Médicos; g) Um pelo Colégio de Especialidade de Genética Médica da Ordem dos Médicos. 4 — O CNPMA designa, entre os seus membros, um presidente e um vice-presidente que ocuparão funções por um período de três anos, renovável até um máximo de dois períodos consecutivos.

Artigo 13.º Registo e conservação de dados 1 — Compete ao CNPMA, nos termos do artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados, definir as regras para a organização dos registos dos processos de diagnóstico genético pré-implantatório, respectivos beneficiários e crianças nascidas nos estabelecimentos de saúde autorizados. 2 — Os estabelecimentos de saúde manterão o respectivo registo de beneficiários em termos que garantam a sua confidencialidade absoluta, devendo existir, no âmbito da CNPMA um registo nacional, a que terão acesso exclusivamente o presidente e vice-presidente do CNPMA, mediante códigos pessoais, ficando tal acesso dependente de aprovação do CNPMA e sendo os seus motivos obrigatoriamente registados e justificados. 3 — É garantido aos titulares dos dados o acesso aos seus próprios dados nos termos e para os efeitos da Lei n.º 67/98 de 26 de Outubro.

Artigo 14.º Relatório anual apresentado à Assembleia da República O CNPMA apresenta anualmente um relatório à Assembleia da República, incluindo a avaliação dos centros de diagnóstico genético pré-implantatório, recomendações acerca da regulação ou legislação e outros assuntos considerados relevantes.

Capítulo V Intervenções na linha germinativa

Artigo 15.º Intervenções na linha germinativa 1 — A intervenção sobre a linha germinativa, que tenha como objectivo, não a prevenção ou correcção de doença grave, mas a escolha ou o melhoramento de características não-médicas, através da introdução de genes que confiram ao gâmeta ou ao embrião uma determinada vantagem ou atributos que antes não possuía, não é eticamente aceitável e consequentemente é proibida. 2 – A intervenção sobre a linha germinativa para correcção de defeitos genéticos específicos não é ainda tecnicamente segura, quer para o indivíduo e para sua descendência, pelo que não é permitida.

Capítulo VI Crimes

Artigo 16.º Utilização indevida de técnicas de diagnóstico genético pré-implantatórios 1 — Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e de diagnóstico genético pré-implantatório sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos nesta lei, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 — Quem utilizar técnicas de procriação medicamente assistida e diagnóstico pré-implantatório fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação da lei, é punido com pena de prisão até cinco anos. 3 — A tentativa é punível.

Artigo 17.º Violação do dever de sigilo A violação do anonimato ou do dever de sigilo constitui crime punido com pena de prisão até dois anos.

Artigo 18.º Sanções acessórias Quem for condenado pelos crimes previstos na presente lei pode ser acessoriamente punido com as seguintes sanções, para além das previstas no artigo 66.º e seguintes do Código Penal: a) Interdição temporária do exercício da profissão, por um período de seis meses a dois anos, ou definitiva; b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido praticados os actos ilícitos; c) Publicidade de sentença condenatória.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 19.º Situações omissas É subsidiariamente aplicável a legislação em vigor sobre procriação medicamente assistida, sobre testes genéticos e sobre o diagnóstico pré-natal.

Artigo 20.º Regulamentação O Governo regulamentará a aplicação da presente lei no prazo máximo de 90 dias, a contar da sua publicação em Diário da República.

Artigo 21.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento Geral do Estado para o ano subsequente à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 13 de Maio de 2004 Os Deputados do Bloco de Esquerda:

Bloco de Esquerda

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