1) Considerando que o Diretório Nacional do PT, em reunião realizada nos dias 12 e 13 de julho, aprovou diretriz a ser cumprida, com fechamento de questão, por todos os parlamentares da bancada no Congresso Nacional na aprovação das reformas da Previdência e tributária, "estabelecendo a obrigatoriedade do voto nas PECs 40 e 41, nos termos definidos pelo governo, sem prejuízo de negociação de emendas";
2) Considerando que o Diretório Nacional delegou à Executiva e às bancadas a definição dos pontos a serem negociados e que resolveu, ainda, que na medida em que as reformas da Previdência e tributária envolvem apenas questões de natureza política e técnica, não se aplica, neste caso, o disposto no § 2º do artigo 67 do Estatuto do Partido, relativo à dispensa do cumprimento de decisão coletiva motivada por "grave objeções de natureza ética, filosófica ou religiosa, ou de foro íntimo";
3) Considerando que a Executiva e a bancada petista na Câmara reiteraram o fechamento de questão, estabelecendo a obrigatoriedade do voto para todos os parlamentares;
4) Considerando que, durante a votação da reforma da Previdência em primeiro turno de votação na Câmara, oito parlamentares, Walter Pinheiro, Chico Alencar, Maria José Conceição (Maninha), Ivan Valente, Mauro Passos, João Alfredo, Paulo Rubem e Orlando Fantazzini, se abstiveram da votação do texto principal, e que, no segundo turno de votação, Walter Pinheiro votou contra o texto principal e os parlamentares repetiram o gesto de abstenção;
5) Considerando que a atitude dos parlamentares citados constitui violação da disciplina e da fidelidade partidárias nos termos definidos pelos Artigos 209 e 211 do Estatuto do PT;
6) Considerando que o parágrafo 3° do Artigo 211 combinado com o parágrafo 8º do artigo 210 autoriza a Comissão Executiva a adotar medidas disciplinares previstas no mesmo Artigo em caso de descumprimento pelos filiados parlamentares de decisão relativa a "fechamento de questão";
A Comissão Executiva do Diretório Nacional do PT, com base nestes considerandos e no previsto pelo Artigo 211 do Estatuto do Partido, resolve:
Aplicar a pena de desligamento temporário da bancada, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, aos oito deputados acima citados, com suspensão do direito de voto nas reuniões internas e a proibição de representar, durante aqueles 60 dias, a bancada do partido na Câmara dos Deputados.
São Paulo, 1º setembro de 2003
Partido dos Trabalhadores
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