Uma política de peixes magros

Uma política de peixes magros

Portaria que libera a pesca esportiva em áreas protegidas pode fragilizar a soberania alimentar das comunidades e ameaçar ecossistemas aquáticos.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) publicou no último dia 4/2 a Portaria nº91/2020 que libera a pesca esportiva em Unidades de Conservação (UCs) federais de uso sustentável, e em UCs de proteção integral quando a atividade ocorrer em território de populações tradicionais.

A normativa trata de um tema importante para UCs, que é a implementação de atividades sustentáveis para a sua sustentabilidade financeira, diversificação de vivências dos visitantes, entre outros, mas contém dispositivos perigosos que podem ferir os direitos territoriais das populações que vivem nesses territórios, a integridade de ecossistemas aquáticos e impactar seriamente os recursos pesqueiros.

Um primeiro ponto de crítica é a falta de consulta às comunidades tradicionais que vivem nos territórios afetados pela medida durante a construção da portaria. Questionado pelo ISA, o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT) afirma não ter sido oficialmente ouvido a respeito. Além disso, na forma como foi redigida a portaria, a atividade não faz parte de um planejamento amplo da atividade pesqueira e dos recursos dos territórios em questão, apresentando-se muito mais como uma forma de legalizar interesses de pescadores e empresas da pesca esportiva do que o de planejar o uso dos recursos naturais e a geração renda de forma estruturada e sustentável para os povos tradicionais e seus territórios.

Claramente se observa, portanto, um vício de princípio no documento: seus fins não são convergentes com os objetivos das UCs em questão e não seguiram a consulta prévia e informada sobre ações nos territórios dos povos e comunidades tradicionais, direito estabelecido pelo Decreto 6040/2007 e a Convenção 169 da OIT.

É fundamental verificar se os principais afetados e possíveis beneficiários econômicos da atividade assumem em alguma medida o protagonismo do processo com todo o apoio técnico que é devido. Sem a integração em planejamento mais amplo do território e fortalecimento de capacidade de gestão das comunidades locais e correta consulta aos moradores caberá no máximo aos moradores pilotar as embarcações de empresas indicando os bons pontos de pesca. Além disso, a desestruturação das atividades de fiscalização e proteção desses territórios que cabem ao governo federal inviabilizam já hoje a proteção contra diversas atividades predatórias e de invasores nesses territórios. Como é possível esperar que as atividades de pesca esportiva serão efetivamente realizadas em bom termo?

O ordenamento da pesca é tão importante quanto o ordenamento do uso da terra nestas UCs, pois o acesso a paisagens aquáticas e recursos pesqueiros está intimamente ligado com a segurança alimentar e a renda das famílias. Portanto, a abordagem que o ICMBio vem adotando apresenta um equívoco, especialmente no fato de não realizar o ordenamento pesqueiro em todas as Unidades de Conservação de uso sustentável previamente a qualquer esforço de regulamentação específica, principalmente da pesca esportiva.

Ao propor a regulamentação de atividades de pesca esportiva sem construir propostas abrangentes de ordenamento pesqueiro específicas a cada Unidade de Conservação, o ICMBio incorre no equívoco de fomentar um uso específico das paisagens aquáticas que pode resultar em tensionamentos sobre os usos e acessos a elas, especialmente em locais que já apresentam níveis de sobrepesca e estoque pesqueiros reduzidos em decorrência de invasões e impactos ambientais sobre os ecossistemas.

A entrada de atores externos circulando pelas áreas de pesca pode aumentar as tensões internas sobre a gestão dos recursos e o acesso às áreas. Realizar o ordenamento pesqueiro nessas áreas implica no reconhecimento do papel dos usuários e moradores da UC na geração de conhecimento e reconhecimento do espaço, da atividade pesqueira e do estado dos recursos, visando uma avaliação responsável das principais espécies e áreas de pesca, registro dos usuários (internos e externos), os beneficiários, quais são as restrições para a pesca (em suas diferentes categorias), identificar áreas de exclusão de pesca, apetrechos permitidos, zoneamento e rodízio de áreas de pesca etc. Afinal, é para isso que as UCs foram criadas, conservar a biodiversidade e promover o desenvolvimento sustentável a partir do reconhecimento dos modos de vida das comunidades tradicionais, quando o caso.

Embora a Portaria condicione, em seu Art. 4º, que a visitação para a realização da atividade de pesca esportiva somente poderá ser realizada se for compatível com o Plano de Manejo ou outros instrumentos de planejamento da UC de uso sustentável, e, quando em unidades de proteção integral, com a previsão ou adequação de Termos de Compromisso com populações tradicionais, muitas UCs de uso sustentável já relatam níveis de sobrepesca e estoque pesqueiros reduzidos em decorrência de invasões e impactos ambientais sobre os ecossistemas de várzea, na Amazônia. Segundo dados oficiais do ICMBio, existem 71 mil famílias morando em Reservas Extrativistas federais e que dependem dos recursos pesqueiros como a principal fonte de proteína e rendimento. Além desses, deve-se também considerar os diversos casos de comunidades tradicionais sobre cujos territórios sobrepõem-se UCs de proteção integral. Ou seja, há muita coisa para se fazer.

E para as UCs de proteção integral a situação é mais grave ainda, pois a Portaria dispõe que nas áreas onde existem Termos de Compromisso (TC) ou em sobreposição com outras categorias de UC, TI ou Quilombos a pesca esportiva pode ser realizada. Mas as áreas que possuem essas características são exatamente aquelas onde se permite que a população local continue sobrevivendo de um modo tradicional. Nesse cenário, a norma do ICMBio diz que as leis devem ser compatibilizadas, quem é que terá mais voz/direito?

Ainda, a portaria estabelece que a gestão administrativa e financeira do contrato, bem como o monitoramento dos planos de trabalho, serão de inteira responsabilidade da organização comunitária. Ou seja, a aprovação dos projetos de pesca esportiva ficará a cargo de um colegiado, o conselho misto gestor da UC, formados por comunitários e representantes de instituições externas, enquanto que a responsabilidade de gestão dos contratos e monitoramento das empresas ficará sob responsabilidade exclusiva das comunidades, isso tudo sem a garantia de consulta às famílias que vivem nas localidades onde as atividades se desenvolverão.

A Portaria propõe uma abordagem de ordenamento pesqueiro já orientado para uma atividade específica da pesca, privilegiando um setor específico, e inicia a tomada de decisões sobre os recursos comuns da Unidade de Conservação juntamente com um terceiro ator, potencialmente um ator externo. A forma proposta de inserção desse ator externo é brusca e precisa ser melhor pensada, já que pode inclusive atrapalhar ou impactar o modo de vida dessas populações tradicionais. Em regiões do Brasil esse tem sido o cenário: a atividade da pesca sofre dos recursos pesqueiros escassos e a política pública oferecida ao pescador é uma alternativa que não está relacionada com a pesca de subsistência, ou seja, agora o pescador se transforma em condutor de pescador esportivo.

A portaria deixa claro que a adequação de planos de manejo e outros instrumentos de gestão que viabilizem a atividade independe do papel das organizações de moradores das UC na decisão de exercer a atividade e na gestão dos possíveis negócios (o que precisa de esforços e investimento para um fortalecimento institucional).

Isso porque, embora a Portaria afirme privilegiar o protagonismo da concessionária detentora do direito real de uso da UC, ou seja, a associação comunitária, ou associações representativas, cabe a essas organizações solicitar ao ICMBio o credenciamento e emissão da autorização para a prestação do serviço comercial envolvendo a atividade de pesca esportiva na unidade de conservação, bem como possibilitar a prestação de serviços por entidades privadas. No caso das Reservas Extrativistas, Reservas de Desenvolvimento Sustentável e Florestas Nacionais, a prestação de serviços de apoio à pesca esportiva por entidade privada com fins lucrativos, precedida de edital de chamamento público, poderá ser realizada não havendo manifestação de interesse na prestação de serviços de apoio à pesca esportiva direta por comunitários ou pelas organizações comunitárias e após anuência do conselho gestor da UC.

A portaria também traz a necessidade de implementar um sistema de monitoramento pesqueiro prévio à implementação da atividade de pesca esportiva, o que é bastante positivo, já que é uma necessidade básica, e antiga, não somente das UC, mas em todo o Brasil. Poderia ser uma oportunidade para fortalecer o Programa Monitora e os protocolos existentes de autoconsumo de pesca, pirarucu e de integridade de igarapés e observar os resultados dos ciclos iniciais de implementação, que serão estratégicos para pensar na possível implementação da atividade de pesca esportiva. Todavia, os protocolos para pesca esportiva ainda não estão concluídos, ou seja, desenhados nessa lógica invertida e açodada, o que pressiona para que sejam feitos de forma expedita e orientados a uma atividade econômica específica.

Embora a portaria tenha méritos ao levantar a questão da geração de renda com atividades sustentáveis no interior das Ucs, ela ainda deixa em aberto questões importantes sobre a construção das propostas de pesca esportiva no âmbito mais geral do ordenamento territorial das unidades, bem como sobre a garantia dos povos e comunidades tradicionais no acesso a seus territórios e sobre o direito de serem consultados e opinarem sobre as atividades desenvolvidas em suas localidades.

*ISA com contribuição de Guillermo Moisés Bendezú Estupián - Wildlife Conservation Society - WCS-Brasil.

 

https://www.socioambiental.org/pt-br/blog/blog-do-monitoramento/uma-politica-de-peixes-magros

 

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey