Contribuição sindical de condomínios – como escapar

Os condomínios cujos síndicos não são remunerados e não estão isentos do pagamento da cota condominial podem, segundo o SECOVI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (existe em outros Estados), solicitar a isenção do tributo.

*Luiz Leitão, de São Paulo

Ninguém paga imposto sindical porque gosta, mas somente por obrigação legal. São poucas as entidades sindicais que fazem por merecer o dinheiro arrecadado, e o fim do imposto chegou a ser aprovado na Câmara, mas um intenso lobby no Senado conseguiu a derrubada do projeto de lei que lhe daria fim.

Se os sindicatos de trabalhadores são pouco eficientes, os patronais são meros arrecadadores de dinheiro das empresas. Mas não são só firmas que pagam esse tributo inconstitucional, os condomínios também são obrigados a fazê-lo.

Existe, porém, uma maneira de escapar desse confisco: Os condomínios cujos síndicos não são remunerados e não estão isentos do pagamento da cota condominial podem, segundo o SECOVI - Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo (existe em outros Estados), solicitar a isenção do tributo.

Seria de se perguntar o que os condomínios têm a ver com essas atividades para serem obrigados a contribuir anualmente com esses sindicatos.

Segundo Maraneide Alves Brock, gerente jurídica do SECOVI-SP, “a única hipótese de isenção da contribuição sindical que pode ser concedida é a prevista na Portaria 1012/2003 do Ministério do Trabalho”; para tanto, o condomínio tem de cumprir os seguintes requisitos:

I - não remunerar, de qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;

II - aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

IV - conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patronal.

No caso específico dos condomínios, os síndicos não devem, portanto, receber remuneração pelo exercício do cargo, de acordo com o inciso I, do § 1º, do art. 3º acima referido, remuneração aqui entendida quer a direta (recebimento efetivo de honorários), como a indireta (isenção da quota condominial).

Se for este o caso de seu condomínio, veja o modelo de declaração para a solicitação solicitando de isenção, lembrando que tal declaração deverá ser apresentada todos os anos, no mês de janeiro (época de recolhimento da contribuição sindical), posto que tal situação (não recebimento de honorários ou isenção da quota condominial) pode ser alterada no decorrer do ano.

Portanto, não se esqueçam de protocolar, até dia 31 de janeiro de cada ano, o pedido, ou solicitar à administradora de seu condomínio que o faça.

Modelo:

DECLARAÇÃO

ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – 2008

CONDOMÍNIO ..........................

CNPJ:

Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, residente e domiciliado na ....., portador RG nº e do CPF/MF nº...., na qualidade de síndico do Condomínio ..., situado na...., declaro, sob as penas da lei e para finalidade de isenção da contribuição sindical (Portaria nº 1.012, de 04/08/2003, do Ministério do Trabalho e Emprego) do condomínio referente ao exercício de 200..., que não recebo remuneração, quer direta, quer indireta (isenção da quota condominial) pelo exercício do cargo de síndico.

Local e data

Nome por extenso e assinatura

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Author`s name Timothy Bancroft-Hinchey