Por Fernando Soares Campos
A Eternidade deveria ser o prazo para prescrição de crimes hediondos, como nos casos de jornalista Wladimir Herzog e Luiz José da Cunha, o Comandante Crioulo, da ALN (Ação Libertadora Nacional), assassinados por agentes do DOI-CODI de São Paulo. Herzog foi encontrado morto em uma cela da repressão em 25 de outubro de 1975; torturado, não resistiu aos ferimentos. O mesmo destino e nas mesmas condições veio a falecer o Comandante Crioulo, em 1973. Agora a juíza Paula Montovani Avelino determinou o arquivamento dos pedidos do Ministério Público Federal para que fossem investigadas criminalmente as mortes de ambos militantes dos movimentos guerrilheiros.
Herzog e Crioulo, à época de suas prisões, estavam submetidos a penas de prisão perpétua, determinada por tribunal militar, portanto seria justo que suas prescrições também se fundamentassem no princípio de suas penas: a perpetuidade.
Durante estes últimos 38 anos da morte de Herzog, a sociedade brasileira clamou por
justiça, incessantemente, nos movimentos populares, nas universidades, nas ruas, na imprensa. Não é justo que agora, quando o Ministério Público manifesta interesse em esclarecer o crime que envergonha as instituições policiais e judiciárias, determinasse-se que o crime prescreveu.
A juíza Paula Avelino não aceitou a tese de que, por se tratar de crimes contra a Humanidade, os assassinatos de Herzog e Crioulo são imprescritíveis, alegando que o Brasil não ratificou a Convenção Internacional de 1968.
A prescrição de crimes hediondos somente deveria prescrever na instância do infinito, afinal, os réus estavam submetidos a penas perpétuas e até mesmo de morte.
Fernando Soares Campos
Dados biográficos
http://www.paralerepensar.com.br/fernandosc.htm
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