Por Moacir Leopoldo Haeser
Em outubro passado o STJ surpreendeu o mundo jurídico ao decidir por equidade - fora de previsão legal - fixar um preço jurisdicional de emissão de ações diverso do fixado pela Assembléia Geral da CRT, a ser calculado com base em um balancete mensal.
Sabe-se que o contrato de participação financeira traz cláusula expressa que o preço de emissão das ações da CRT será apurado no balanço anual. Já os estatutos da CRT estabelecem que o preço de emissão das ações será o valor patrimonial apurado no balanço anual. A mesma disposição está prevista no art. 170 da Lei das Sociedades Anônimas e foi a adotada pela assembléia geral da empresa para fixar o preço de emissão das ações oferecidas aos novos acionistas, utilizado em quase todas as emissões.
Utilizando-se da cláusula-mandato, inserta no contrato de adesão, para alguns acionistas a CRT postergou a subscrição para o ano seguinte, e o fez por um novo valor, fixado posteriormente por nova assembléia. A maioria recebeu corretamente; porém alguns acionistas foram prejudicados e buscaram a justiça para haver a diferença de ações e acessórios.
Naquela decisão - examinando matéria de fato, que não lhe cabe, e intervindo de forma inconstitucional na iniciativa privada - o STJ autorizou a Brasil Telecom a não cumprir o contrato e a calcular um novo preço de emissão a ser apurado no final do mês, depois da contratação, vulnerando os arts. 115 e 1125 do vetusto Código Civil, o art.170 da Lei nº 6.404 e livrando o mandatário de indenizar o prejuízo do retardamento (art. 1300 do C. Civil e 162 do C. Comercial), ferindo de morte o Código de Defesa do Consumidor por dar validade ao prejuízo causado pelo abuso da cláusula-mandato.
Pois em nova decisão, que comentei no artigo ontem (30.6) veiculado pelo Espaço Vital, o STJ afastou o efeito da coisa julgada, que reconheceu o direito à diferença de ações, para o cálculo da dobra acionária e dividendos pleiteados em nova ação, como acessórios da obrigação principal, autorizando um recálculo do número de ações com base nos tais balancetes.
Mais surpreendente foi a decisão porquanto se seguiu outro recurso, afetado a pedido da Brasil Telecom, a respeito da prescrição, do qual aquela desistiu, insistindo o ministro relator em julgar o recurso assim mesmo, no que foi demovido pelos colegas ministros e pelo advogado daquela empresa, que informou que não adiantaria julgar em razão do prazo, motivo da desistência.
Só após muita insistência o relator concordou em homologar a desistência, não sem antes dizer que é preciso dar uma basta nessas ações multitudinárias, não podendo o STJ ficar refém de um grupo e trabalhar metade do tempo para o Estado do Rio Grande do Sul.
O volume de trabalho parece fazer esquecer as ações de massa de consumidores prejudicados e que a responsabilidade não é dos prejudicados, mas da empresa que é reiteradamente condenada e não toma a iniciativa de chamar os demais prejudicados para indenizá-los espontaneamente, como em qualquer república civilizada.
O julgamento se completou com a decisão do STJ de não aplicar a sua Súmula n° 115 ("Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos") e não considerar prejudicados os recursos especiais interpostos pela mesma empresa, por serem muitos, sem procuração ou com representação irregular, se não alegado anteriormente.
Sem dúvida o respeitável tribunal vem surpreendendo o mundo jurídico com sua interpretação do direito nessa lesão ao direito dos gaúchos.
Moacir Leopoldo Haeser - advogado (OAB/RS nº 45.143)
[email protected]
Fonte: Espaço Vital
In
http://www.guiasaojose.com.br/novo/coluna/index_novo.asp?id=1185
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