A legislação brasileira permite incentivar o aprimoramento da qualidade e da produtividade, mediante correspondente incremento do poder aquisitivo dos empregados, sem aumentar os encargos previdenciários e trabalhistas e, ainda, obtendo vantagens fiscais. Essa possibilidade está prevista na lei que regulamenta o direito constitucional dos trabalhadores à participação nos lucros auferidos ou nos resultados obtidos pelas empresas (art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal).
por Domingos Sávio Telles*
As participações são desvinculadas do salário, estando sujeitas tão somente à incidência do Imposto de Renda. Como vantagem adicional, as empresas podem reduzir a tributação do Imposto de Renda de pessoa jurídica em benefício dos empregados.
A Lei estabelece diretrizes básicas a serem cumpridas, tais como o modo de conduzir as negociações com os empregados e a forma de colaboração do sindicato profissional. Deve-se também obedecer a periodicidade dos pagamentos e estabelecer regras claras e objetivas quanto às (a) condições e critérios de distribuição dos valores, (b) procedimentos a serem adotados nas verificações e cálculos e (c) meios de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado".
São procedimentos relativamente simples que as empresas precisam adotar para a legalidade do Programa de Participação em Lucros e Resultados (PLR), mas deve-se tomar o devido cuidado para que as parcelas não tenham tratamento como salários disfarçados, sujeitas, portanto, à tributação, aos encargos trabalhistas e às multas conseqüentes.
É aconselhável que as empresas e empresários tenham objetivos de longo prazo ao examinar a obrigação de instituir o PLR. Assim, poderá implantá-lo de forma gradativa, adequada à realidade da empresa. O PLR deve ter itens de controle e um conjunto de medições para averiguação dos resultados e lucros que constituirão as condições jurídicas do benefício. O ideal é que tais indicadores se relacionem com metas e planos estratégicos ou com o gerenciamento da qualidade, estimulando os colaboradores a aderirem aos objetivos empresariais.
*Domingos Sávio Telles - Advogado da Pactum Consultoria Empresarial
e-mail: [email protected]
http://www.guiasaojose.com.br/novo/coluna/index_novo.asp?id=1873
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