Carta aberta ao secretário-geral da ONU

Carta aberta ao secretário-geral da ONU

Escrito por Rodrigo Londoño

Carta aberta de Rodrigo Londoño (Timo), presidente da Força Alternativa Revolucionária do Comum, ao secretário-geral da ONU sobre as dificuldades na implementação dos acordos de La Habana. 


Senhor: 

ANTONIO GUTERREZ 

SECRETÁRIO-GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS 

Nova York, USA. 


Apreciado Senhor Secretário-Geral: 

Transmito a Você a saudação afetuosa de nosso partido político FORÇA ALTERNTIVA REVOLUCIONÁRIA DO COMUM, nascido do desenvolvimento dos Acordos de Havana, subscritos entre o governo colombiano e a antiga guerrilha das FARC-EP, quando transcorreu quase o ano completo de sua protocolização final no Teatro Colón de Bogotá.

 

Meu propósito ao dirigir-me pessoalmente a você é o de manifestar já não nossa preocupação, mas sim nosso mais ardente alarme pela forma como o Estado colombiano atua em matéria de implementação dos Acordos referidos. Como é de seu conhecimento, o senhor Jeffrey Feltman, seu secretário adjunto para Assuntos Políticos, recentemente terminou sua visita à Colômbia, onde pôde constatar pessoalmente o descumprimento estatal do acordado.

 

No ato em que encerrou sua visita a nosso país, o senhor Feltman advertiu sobre a preocupação da ONU por três questões chaves, que são o estado da reincorporação dos membros das FARC, a situação de segurança nas antigas zonas de conflito e as incertezas legais para os membros das FARC, como resultado das demoras na aprovação de legislação chave em matéria de participação política, assim como pela revisão judicial em curso.

 

Certamente o senhor Feltman informará detalhadamente a Você a respeito, pelo que me centrarei de maneira exclusiva na última preocupação expressada, já que na noite anterior ao encerramento de sua visita à Colômbia se produziu a sentença C-17 de 2017 da Corte Constitucional, que declarou exequível o ato Legislativo 001 de 2017 que criou o Sistema Integral de Verdade, Justiça, Reparação e Não Repetição, e na mesma noite do ato mencionado o Senado da República aprovou vários artigos do projeto de lei estatutária sobre a Jurisdição Especial de Paz, que em seu conjunto constituem abertas violações ao Acordo Final, das quais o senhor Feltman não pôde se inteirar com profundidade e que agora passo a lhe expor de modo resumido:

 

Se bem que a sentença da Corte Constitucional da Colômbia declara conforme a Constituição do país o Sistema Integral mencionado, por sua vez adota resoluções que modificam em sua essência pontos chaves do Acordo Final:

 

A Jurisdição Especial para a Paz foi concebida e adotada nos Acordos como um sistema de justiça de caráter excepcional e transitório, mediante o qual se buscava não só a terminação do conflito como também o fim da impunidade que tem caracterizado o sistema de justiça tradicional em Colômbia. Dali que se consagrou sua absoluta independência da justiça ordinária.

 

A referida sentença da Corte elimina tal independência e inclusive subordina a JEP às decisões dos juízes constitucionais e ordinários, com o que mata seu caráter essencial. Isso se faz ostensivo em matéria do decidido em questão de conflitos de competência, sentenças de tutelas e regime disciplinar dos magistrados integrantes da Jurisdição Especial.

 

Em respeito à Constituição Nacional, o Acordo de Havana acolheu o foro de julgamento para os presidentes da República, porém agora a Corte estendeu tal foro ao julgamento dos agentes civis do Estado, ou seja, a ministros, congressistas, promotores, procuradores e governadores, criando um corpo de intocáveis para a justiça, dentro dos quais incluiu aos terceiros responsáveis por graves crimes, os quais não poderão ser chamados a responder por seus atos ante a JEP.

 

É claro, assim, que uma jurisdição que tinha por objetivo o julgamento dos crimes mais graves cometidos por todos os envolvidos direta ou indiretamente no conflito, agora ficou reservada para o julgamento exclusivo dos ex-combatentes das FARC-EP, o qual evidencia uma manifesta violação do que se pactuou entre as partes, pondo de presente o desprezo absoluto pelas vítimas dos crimes atribuíveis aos agora aforados pela Corte.

 

Se bem é certo que a sentença da Corte habilita em termos gerais a participação política dos ex-combatentes, introduz uma série de condicionalidades não previstas no Acordo Final, cujo descumprimento no fortuito caso de se produzir daria lugar a perda de tratamentos especiais, benefícios, renúncias, direitos e garantias, segundo o caso.

 

Convém alertar acerca de que os direitos e as garantias, em qualquer regime jurídico do mundo, nascem de disposições constitucionais e legais, e portanto não podem ser eliminados senão por normas de tal categoria, em nenhum caso por decisões judiciais. A extradição para ex-combatentes de FARC foi expressamente proibida por um Ato Legislativo declarado exequível e é portanto um direito, uma garantia que não pode ser eventualmente revertida pelos juízes, como ficou perigosamente estabelecido entre linhas no julgamento da Corte.

 

Quisera manifestar ao senhor secretário-geral que, mediante o Ato Legislativo 02 de 2017, declarado exequível pela mesma Corte Constitucional, todas as autoridades e instituições do Estado ficaram obrigadas a cumprir fielmente o conteúdo dos acordos de paz, o qual assombrosamente passa a ser desconhecido pela própria Corte Constitucional em seu recente julgamento.

 

Ainda mais surpreendente em sentido negativo, o votado pelo Senado da República na noite de 15 de novembro em matéria da lei estatutária sobre a Jurisdição Especial para a Paz. É de observar que a JEP já faz parte da Constituição Nacional por obra do Ato Legislativo 02 de 2017, declarado exequível pela mencionada sentença da Corte. O que corresponde ao Congresso colombiano é expedir a lei estatutária que regulamente o que ele mesmo elevou à norma constitucional, em concordância com o que se pactuou no Acordo Final de Paz.

 

Porém, abusando ostensivamente de sua missão, o Senado colombiano procedeu a perverter o aprovado em Havana e no Ato Legislativo. Nestes se contemplou um procedimento para a seleção dos magistrados que integrariam a JEP, para cuja designação o corpo internacional de altíssimas qualidades que se integrou devia ter em conta que os candidatos cumpriram com os mesmos requisitos para serem magistrados das altas cortes colombianas.

 

Realizada a seleção, e faltando só a posse dos escolhidos, o Senado colombiano introduziu uma série de inabilidades e incompatibilidades para ser magistrado da JEP, como que não poderão sê-lo aqueles que no exercício de sua atividade como defensores de direitos humanos tenham atuado judicialmente alguma vez contra o Estado, o qual revela a intenção premeditada de impedir a posse da maioria dos designados, num ato que unicamente empata com a intenção de que só possam ser magistrados os defensores da impunidade estatal.

 

Do mesmo modo, encobrindo-se na limitada participação em política dos ex-combatentes das FARC, o Senado aprova que os políticos dos partidos tradicionais condenados judicialmente por vinculações com grupos paramilitares de assassinos poderão aspirar livremente ao exercício político e consequentemente se apresentarem como candidatos a corporações públicas e depois tomarem posse, numa consagração infame de desconcertante impunidade.

 

Por questões físicas de tempo, dos anteriores fatos, produzidos em apenas vinte e quatro horas em nosso país, não conseguiu inteirar-se seu secretário adjunto para Assuntos Políticos, apesar de seu interesse em deixar constância das preocupações da ONU pela forma como se vem implementando o Acordo Final. Ao informar diretamente a Você acerca da gravidade do ocorrido, invocamos a intervenção das Nações Unidas e seu Conselho de Segurança, em analogia do expressado pelo senhor Feltman quanto a nossa participação política:

"O não cumprir com este compromisso essencial, depois da entrega das armas, teria repercussões muito graves para o processo e não seria entendido nem aceitado pela comunidade internacional".



Do senhor Secretário-Geral, 

RODRIGO LONDOÑO ECHEVERRY (Timoleón Jiménez) 
Presidente da Força Alternativa Revolucionária do Comum (FARC)

 

Tradução > Joaquim Lisboa Neto

 

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