Iniciativa do PEV sobre Procriação Medicamente Assistida

Iniciativa do PEV sobre Procriação Medicamente Assistida discutida no Parlamento na próxima quinta-feira, 26 de Novembro

Discute-se na Assembleia da República, na próxima quinta-feira, dia 26 de Novembro, a iniciativa legislativa dos Verdes - Projeto de Lei 51/XIII/1ª que alarga as condições de admissibilidade e o universo dos beneficiários das técnicas de Procriação Medicamente Assistida.

É um Projeto de Lei que visa eliminar regras restritivas e discriminatórias que constituem obstáculos à realização do sonho de muitas famílias no que respeita a projetos de parentalidade e que são, ainda, incompatíveis com a Constituição da República Portuguesa.

Assim, de modo a aperfeiçoar o regime atualmente em vigor relativo às técnicas de PMA, o PEV procura, através do presente Projeto de Lei, conferir-lhe um sentido de justiça e de igualdade, propondo:

1.    Que as técnicas de PMA sejam tidas como um método complementar de procriação.

2.    Que os beneficiários não se restrinjam apenas a casais, e que, dentro destes, não exista discriminação em razão da orientação sexual dos membros do casal.

Projeto de Lei do PEV

PROJETO  DE LEI Nº 51/XIII/1ª

ALARGA AS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE E O UNIVERSO DOS BENEFICIÁRIOS DAS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA, ALTERANDO A LEI Nº 32/2006, DE 26 DE JUNHO

Nota justificativa

As técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), previstas pela Lei nº 32/2006, de 26 de Junho, constituem um meio determinante para a realização do sonho de muitas famílias no que respeita a projetos de parentalidade.

Ocorre que o regime referido comporta regras que constituem dois verdadeiros obstáculos, que os Verdes se propõem eliminar através do presente Projeto de Lei, na medida em não fazem hoje qualquer sentido:

  1. Regra restritiva - As condições de admissibilidade são francamente restritivas, na medida em que assumem a PMA apenas como um método subsidiário e vinculadas apenas a casos de infertilidade, de tratamento de doença grave ou de risco de transmissão de doenças.
  2. Regra discriminatória - A manifesta discriminação decorre do facto dos beneficiários só poderem ser pessoas casadas, ou em união de facto, e apenas se os casais forem constituídos por pessoas de sexo diferente, deixando de foram qualquer mulher que não seja membro de um casal, ou, mesmo sendo, excluindo as mulheres casadas ou unidas de facto com pessoa do mesmo sexo.

Deste regime resulta uma recusa de autonomia de opção e de liberdades individuais de mulheres, bem como um tratamento diferenciado de mulheres em função da sua orientação sexual. Ora, isto não é compatível com o que dita a Constituição da República Portuguesa e com outras leis do nosso ordenamento jurídico, quer no que respeita às múltiplas formas de constituir família e aos diversos modelos familiares, quer no que respeita à não discriminação em função da orientação sexual.

Acresce que, dos impedimentos constantes da Lei nº 32/2006, resulta ainda uma discriminação em função da situação económica das mulheres, na medida em que quem tem posses económicas para o efeito pode recorrer às técnicas de PMA noutros países, e quem não tem fica sujeito à não realização de um projeto de maternidade.

Assim, de modo a aperfeiçoar o regime atualmente em vigor relativo às técnicas de PMA, o PEV procura, através do presente Projeto de Lei, conferir-lhe um sentido de justiça e de igualdade, propondo:

  1. que as técnicas de PMA sejam tidas como um método complementar de procriação.
  2. que os beneficiários não se restrinjam apenas a casais, e que, dentro destes, não exista discriminação em razão da orientação sexual dos membros do casal.

O PEV teve em conta recomendações do Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida e, através da iniciativa legislativa proposta, o PEV procura garantir que a ciência, e os seus avanços determinantes para a humanidade, sejam colocados ao serviço da realização e da promoção da felicidade do maior número de pessoas.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte Projeto de Lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho

Os artigos 4.º, 6.º, 19.º e 20.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de Junho, são alterados, passando a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Recurso à PMA

1 - As técnicas de PMA são um método complementar de procriação.

2 - (Revogado)

Artigo 6.º

[...]

Podem ser beneficiários das técnicas de PMA as pessoas que tenham, pelo menos, 18 anos de idade que manifestem consentimento de forma esclarecida e que não se encontrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica.

Artigo 19.º

[...]

1. A inseminação com sémen de um doador pode verificar-se quando não possa obter-se a gravidez de outra forma.

 

2. [....]

Artigo 20.º

Determinação da parentalidade

1.Se do recurso às técnicas de procriação medicamente assistida, previstas na presente lei, vier a resultar o nascimento de um filho, este também é havido como filho de quem, com a pessoa beneficiária, tenha prestado consentimento no recurso à técnica em causa, nos termos do artigo 14.º, nomeadamente a pessoa que com ela esteja casada ou unida de facto.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de ausência no ato de registo de quem prestou o consentimento, pode ser exibido documento comprovativo de que foi prestado o consentimento nos termos do artigo 14.º, sendo estabelecida a respetiva parentalidade.

3. Se apenas teve lugar o consentimento da pessoa inseminada, nos termos do artigo 14.º, lavra-se o registo de nascimento com a sua parentalidade, sem necessidade de ulterior processo oficioso de averiguação.

4. O estabelecimento da parentalidade pode ser impugnado pela pessoa casada ou que viva em união de facto com a pessoa inseminada, caso seja provado que não houve consentimento ou que a criança não nasceu da inseminação para a qual o consentimento foi prestado.»

Artigo 2º

Norma revogatória

É revogado o nº2 do artigo 4º, da Lei nº 32/2006, de 26 de junho

 

 

Assembleia da República, Palácio de S. bento, 20 de novembro de 2015

 

Os Deputados

 

Heloísa Apolónia                                                       José Luís Ferreira

 

 

O Grupo Parlamentar "Os Verdes"

 

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