1 A política museológica do Museum XXI, Museus de Rua - MUSE, obedece aos seguintes princípios:
a ) Princípio do primado da pessoa, através da afirmação dos museus como instituições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral e a concretização dos seus direitos fundamentais;
b ) Princípio da promoção da cidadania responsável, através da valorização da pessoa, para a qual os museus constituem instrumentos indispensáveis no domínio da fruição e criação cultural, estimulando o envolvimento de todos os cidadãos na sua salvaguarda, enriquecimento e divulgação;
c ) Princípio de serviço público, através da afirmação dos museus como instituições abertas à sociedade;
d ) Princípio da coordenação, através de medidas relacionadas ao âmbito da criação e qualificação de museus, de forma articulada com outras políticas culturais e com as políticas da educação, da ciência, do ordenamento do território, do ambiente e do turismo;
e ) Princípio da transversalidade, através da utilização integrada de recursos nacionais, regionais e locais, de forma a corresponder e abranger a diversidade administrativa, geográfica e temática da realidade museológica;
f ) Princípio da informação, através da pesquisa e divulgação sistemática de dados sobre os museus e o patrimônio cultural, com o fim de permitir em tempo útil a difusão a mais ampla possível e o intercâmbio de conhecimentos, a nível nacional e internacional;
g ) Princípio da supervisão, através da identificação e estímulo de processos que configurem boas práticas museológicas, de ações promotoras da qualificação e bom funcionamento dos museus e de medidas impeditivas da destruição, perda ou deterioração dos bens culturais neles incorporados;
h ) Princípio de descentralização, através da valorização dos museus e do respectivo papel no acesso à cultura, aumentando e diversificando a freqüência e a participação dos públicos e promovendo a correção de assimetrias neste domínio;
i ) Princípio da cooperação internacional, através do reconhecimento do dever de colaboração e do incentivo à cooperação com organismos internacionais com intervenção na área da museologia.
Conceito de museu
1 O Museum XXI, Museus de Rua MUSE, é uma instituição de caráter permanente, dotada de uma estrutura organizacional que lhe permite:
a) Garantir um destino de alta visibilidade a um conjunto de bens culturais e valorizá-los através da investigação, incorporação, inventário, documentação, conservação, interpretação, exposição e divulgação, com objetivos científicos, educativos e lúdicos;
b) Contar a história destes bens culturais ao público, facilitar processos compreensivos de comunicação e fomentar a democratização da cultura, a promoção da pessoa e o desenvolvimento da sociedade.
Funções do museu
Competem as seguintes funções:
a) Estudo e investigação;
b) Incorporação;
c) Inventário e documentação;
d) Conservação;
e) Segurança;
f) Interpretação e exposição;
g) Educação.
Estudo e investigação
O estudo e a investigação fundamentam as ações desenvolvidas no âmbito das restantes funções do museu, designadamente para estabelecer a política de incorporações, identificar e caracterizar os bens culturais incorporados ou incorporáveis e para fins de documentação, de conservação, de interpretação e exposição e de educação.
Dever de investigar
1 O museu promove e desenvolve atividades científicas, através do estudo e da investigação dos bens culturais nele incorporados ou incorporáveis.
2 O museu efetua o estudo e a investigação do patrimônio cultural afim à sua vocação.
3 A informação divulgada pelo museu, nomeadamente através de exposições, de edições, da ação educativa e das tecnologias de informação, deve ter fundamentação científica.
Cooperação científica
O museu utiliza recursos próprios e estabelece formas de cooperação com outros museus com temáticas afins e com organismos vocacionados para a investigação, designadamente estabelecimentos de investigação e de ensino superior, para o desenvolvimento do estudo e investigação sistemática de bens culturais.
Cooperação com o ensino
O museu deve facultar aos estabelecimentos de ensino que ministrem cursos nas áreas da museologia, da conservação e restauro de bens culturais e de outras áreas disciplinares relacionadas com a sua vocação, oportunidades de prática profissional, mediante protocolos que estabeleçam a forma de colaboração, as obrigações e prestações mútuas, a repartição de encargos financeiros e os resultados da colaboração.
Política de incorporações
1 O museu deve formular e aprovar, ou propor para aprovação, uma política de incorporações, definida de acordo com a sua vocação e consubstanciada num programa de atuação que permita imprimir coerência e dar continuidade ao enriquecimento do respectivo acervo de bens culturais.
2 A política de incorporações deve ser revista e atualizada a cada três anos.
Incorporação
1 A incorporação representa a integração formal de um bem cultural no acervo do museu.
2 A incorporação compreende as seguintes modalidades:
a) Compra;
b) Doação;
c) Legado;
d) Herança;
e) Alienação;
f) Achado;
g) Transferência;
h) Permuta;
i) Afetação permanente;
j) Preferência;
l) Dação em pagamento
m) Recolha.
Inventário e documentação
1 Os bens culturais incorporados são obrigatoriamente objetos de elaboração do correspondente inventário museológico.
2 O museu deve documentar o direito de propriedade ou exibição dos bens culturais incorporados.
3 Em circunstâncias excepcionais, decorrentes da natureza e características do acervo do museu, a incorporação pode não ser acompanhada da imediata elaboração do inventário museológico de cada bem cultural.
Inventário museológico
1 O inventário museológico é a relação exaustiva dos bens culturais que constituem o acervo próprio do museu, independentemente da modalidade de incorporação.
2 O inventário museológico visa à identificação e individualização de cada bem cultural e integra a respectiva documentação de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua natureza e características.
3 O inventário museológico estrutura-se de forma a assegurar a compatibilização com o inventário geral do patrimônio cultural, do inventário de bens particulares e do inventário de bens públicos.
Elementos do inventário museológico
1 O inventário museológico compreende necessariamente um número de registro de inventário e uma ficha de inventário museológico.
2 O número de registro de inventário e a ficha de inventário museológico serão tratados informaticamente.
Número de inventário
1 A cada bem cultural incorporado no museu é atribuído um número de registro de inventário.
2 O número de registro de inventário é único e intransmissível.
3 O número de registro de inventário é constituído por um código de individualização que não pode ser atribuído a qualquer outro bem cultural, mesmo que aquele a que foi inicialmente atribuído tenha sido eliminado do inventário museológico.
4 O número de registro de inventário é associado de forma permanente ao respectivo bem cultural da forma tecnicamente mais adequada.
Ficha de inventário
1 O museu elabora uma ficha de inventário museológico de cada bem cultural incorporado, acompanhado da respectiva imagem e de acordo com as regras técnicas adequadas à sua natureza.
2 A ficha de inventário museológico integra necessariamente os seguintes elementos:
a) Número de inventário;
b) Nome da instituição;
c) Denominação ou título;
d) Autoria, quando aplicável;
e) Datação;
f) Material, meio e suporte, quando aplicável;
g) Dimensões;
h) Descrição;
i) Localização;
j) Histórico;
l) Modalidade de incorporação;
m) Data de incorporação.
3 A ficha de inventário pode ser preenchida de forma manual ou informatizada.
4 O museu dotar-se-á dos equipamentos e das condições necessárias para o preenchimento informatizado das fichas de inventário.
Informatização do inventário museológico
1 O número de registro de inventário e a ficha de inventário museológico utilizam o mesmo código de individualização.
2 O inventário museológico informatizado articula-se com outros registros que identificam os bens culturais existentes no museu em outros suportes.
3 O inventário museológico informatizado é obrigatoriamente objeto de cópias de segurança regulares, conservado no museu e na entidade de que dependa, de forma a garantir a integridade e a inviolabilidade da informação.
4 A informação contida no inventário museológico é disponibilizada ao Sistema Brasileiro de Museus.
5 A informatização do inventário museológico não dispensa a existência do livro de tombo, numerado sequencialmente e rubricado pelo diretor do museu.
Contratação da informatização do inventário museológico
1 Permite-se contratar total ou parcialmente a realização de informatização do inventário museológico.
2 O contrato estabelece as condições de confidencialidade e segurança dos dados a informatizar, bem como sanções contratuais em caso de não cumprimento.
Documentação
O inventário museológico deve ser complementado por registros subseqüentes que possibilitem aprofundar e disponibilizar informação sobre os bens culturais, bem como acompanhar e historiar o respectivo processamento e a atividade do museu.
Classificação como patrimônio arquivístico
1 Os inventários museológicos e outros registros que identificam bens culturais elaborados pelo Museum XXI consideram-se patrimônio arquivístico de interesse nacional.
2 O inventário museológico e outros registros não informatizados produzidos pelo museu, independentemente da respectiva data e suporte material, devem ser conservados nas respectivas instalações, de forma a evitar a sua destruição, perda ou deterioração.
3 Em caso de extinção do museu, os inventários e registros referidos nos números anteriores são conservados no Sistema Brasileiro de Museus.
Conservação
1 O museu conserva todos os bens culturais nele incorporados, obedecendo aos limites específicos da exposição extramuros.
2 O museu garante as condições adequadas e promove as medidas preventivas necessárias à conservação destes bens.
Normas de conservação
1 A conservação dos bens culturais incorporados obedece a normas e procedimentos de conservação preventiva elaborados pelo museu.
2 As normas referidas no número anterior definem os princípios e as prioridades da conservação preventiva e da avaliação de riscos, bem como estabelecem os respectivos procedimentos, de acordo com normas técnicas nacionais e internacionais.
Condições de conservação
1 As condições de conservação abrangem todo o acervo de bens culturais, independentemente da sua localização no museu.
2 As condições referidas serão monitorizadas com regularidade no tocante aos níveis de poluentes, interferentes ambientais e sociais.
Intervenções de conservação e restauro
1 A conservação e o restauro de bens culturais incorporados ou depositados no museu só podem ser realizados por técnicos de qualificação legalmente reconhecida, quer integrem o pessoal do museu, quer sejam especialmente contratados para tal fim.
2 As obras alienadas deverão sempre obter o de acordo com o próprio artista quanto às intervenções de conservação e restauro.
Segurança
1 O museu deve dispor de condições de segurança indispensáveis para garantir a proteção e a integridade dos bens culturais nele incorporados, bem como dos visitantes, do respectivo pessoal e das instalações.
2 As condições referidas consistem na conscientização e co-responsabilidade das comunidades envolvidas, na orientação dos visitantes, circulantes e públicos diretos e indiretos, estruturados através de sistemas preventivos.
3 Na situação específica de museu de rua, ocupando como sala expositiva os espaços públicos, é fundamental o conhecimento e a ciência de vulnerabilidade dos bens culturais, tanto por parte dos artistas, das autoridades, dos líderes comunitários como dos responsáveis pelo museu.
4 Todas as eventualidades devem ser tratadas sob o foco público-educativo, sob o princípio da cidadania responsável.
Plano de segurança
O museu deve dispor de um plano de segurança periodicamente testado.
Interpretação e exposição
1 A interpretação e a exposição constituem as formas de dar a conhecer os bens culturais incorporados ou depositados no museu de forma a propiciar o seu acesso pelo público.
2 O museu deve se utilizar de novas tecnologias de comunicação e informação para promover a percepção e compreensividade de suas coleções.
Exposição e divulgação
1 O museu apresenta os bens culturais que constituem o respectivo acervo através de um plano de exposições itinerantes.
2 O plano de exposições deve ser baseado nas características das coleções e em programas de investigação.
3 O museu define e executa um plano de edições, em diferentes suportes, adequado à sua vocação e tipologia e desenvolve programas culturais diversificados.
Reproduções e atividade comercial
1 O museu garante a qualidade, a fidelidade e os propósitos científicos e educativos das respectivas publicações e das reproduções de suas presenças artísticas, bem como da publicidade respectiva.
2 Sem prejuízo dos direitos de autor, compete ao museu autorizar a reprodução dos bens culturais incorporados como meio de prover recursos para a própria gestão museológica.
Educação
1 O museu desenvolve de forma sistemática programas de mediação cultural e atividades educativas que contribuam para o acesso ao patrimônio cultural e às manifestações culturais.
2 O museu promove a função educativa no respeito pela diversidade cultural tendo em vista a educação permanente, a participação da comunidade, o aumento e a diversificação dos públicos.
Colaboração com o sistema de ensino
1 O museu estabelece formas regulares de colaboração e de articulação institucional com o sistema de ensino no quadro das ações de cooperação geral estabelecidas pelos Ministérios da Educação, da Ciência e Tecnologia,
e da Cultura.
2 A freqüência do público escolar deve ser objeto de cooperação com as escolas em que se definam atividades educativas específicas e se estabeleçam os instrumentos de avaliação da receptividade dos alunos.
Recursos humanos, financeiros e instalações
1 O museu será representado tecnicamente por um diretor.
2 Compete especialmente ao diretor do museu dirigir os serviços, assegurar o cumprimento das funções museológicas, propor e coordenar a execução do plano anual de atividades.
Pessoal
1 O museu se orientará pela participação de profissionais competentes e habilitados, através de cursos nacionais e internacionais na área de museologia, reconhecidos pelo Sistema Brasileiro deMuseus e órgãos competentes.
Estruturas associativas e voluntariado
1 O museu estimula a constituição de associações de amigos dos museus, de grupos de interesse especializado, de voluntariado ou de outras formas de colaboração sistemática da comunidade e dos públicos.
2 O museu, na medida das suas possibilidades, faculta espaços para a instalação de estruturas associativas ou de voluntariado que tenham por fim o contributo para o desempenho das funções do museu.
Recursos financeiros
1 O museu deve se empenhar para dispor de recursos financeiros especialmente consignados, adequados à sua vocação, tipo e dimensão, suficientes para assegurar a respectiva sustentabilidade e o cumprimento das funções museológicas.
Angariação de recursos financeiros
1 O museu elabora, de acordo com o respectivo programa de atividades, projetos susceptíveis de serem apoiados através do mecenato cultural nacional e internacional.
2 As receitas do museu são parcialmente consignadas às respectivas despesas.
Funções museológicas
O museu deve dispor de instalações adequadas ao cumprimento das funções museológicas, designadamente de conservação, de segurança e de exposição, ao acolhimento e circulação dos visitantes, bem como à prestação de trabalho do seu pessoal.
Regulamento
O regulamento do museu contempla as seguintes matérias:
a) Vocação, Missão, Visão e Princípios do museu;
b) Enquadramento orgânico;
c) Funções museológicas;
d) Acesso público;
e) Gestão de recursos humanos e financeiros.
Registro de visitantes
1 Por amostragem ou medições estatísticas, o museu se empenhará em identificar a quantidade de visitantes, o tempo de visita, suas motivações e principalmente, suas expectativas.
2 O sistema de registro dos visitantes deve proporcionar um conhecimento rigoroso dos públicos do museu.
3 As estatísticas de visitantes do museu deverão ser disponibilizadas para o Sistema Brasileiro de Museus, Sistema de Cultura e órgãos museológicos internacionais.
Estudos de público e de avaliação
O museu deve realizar periodicamente estudos de público e de avaliação.
Apoio aos visitantes
O museu deve prestar aos visitantes informações que contribuam para proporcionar a qualidade da visita e o cumprimento da função educativa.
Apoio a pessoas com deficiência
1 Os visitantes com necessidades especiais, nomeadamente pessoas com deficiência, têm direito a um apoio específico.
2 O museu promove condições de igualdade na fruição cultural.
Sugestões, reclamações, elogios e participações espontâneas
1 O museu se empenhará em oferecer mecanismos de interatividade com a comunidade ou através de um livro de sugestões e reclamações, ou internet, ou telefonia gratuita.
Cedência
1 A cedência temporária de bens culturais incorporados só pode ser efetuada quando estejam garantidas as condições de segurança e de conservação.
JR Orquiza
BRASIL
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