Maio 6, 2010
Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República,
Os portugueses residentes no estrangeiro, designadamente no espaço da União Europeia, encaram com profunda apreensão as medidas, implementadas pelos governos dos respectivos países e igualmente pelo governo português, conducentes à imposição legal do prolongamento da idade de passagem à reforma dos trabalhadores, apresentadas como a solução para a sustentabilidade financeira da Segurança Social e a consequente garantia da manutenção futura dos direitos sociais.
Ora, a solução passa pela adopção de um adequado e diversificado financiamento do Sistema Público de Segurança Social, designadamente com a maior participação dos grandes grupos económicos, das actividades financeiras e especulativas, calculada não apenas em função do número de trabalhadores e da massa salarial, mas contribuindo complementarmente com uma percentagem calculada em função da riqueza criada e dos lucros arrecadados.
O desejável será que, em vez de proceder-se ao prolongamento da idade de passagem à reforma em cada país, seja esta uniformizada em todo o espaço da União Europeia no sentido mais favorável aos trabalhadores, generalizando-se o que é prática num Estado-membro, a França, cuja idade legal para a passagem à reforma é de 60 anos (mesmo se também aqui surje a tendência para a sua prolongação, o que vem suscitando a oposição generalizada de vastos sectores da população), assim se contribuindo para a efectiva construção duma Europa de justiça social e de solidariedade.
Não se pode impôr o prolongamento da idade de passagem à reforma aos trabalhadores de sectores profissionais caracterizados por uma actividade penosa, como a agricultura, a construção civil e a limpeza, de grande desgaste e ritmos intensivos de trabalho, que conduzem ao seu envelhecimento precoce. Acresce que, muitas vezes vitimados por doenças profissionais ou acidentes de trabalho, beneficiando da reforma por invalidez no país de residência, tal qualidade não lhes é reconhecida em Portugal.
Face ao exposto, ao abrigo do Direito de Petição consagrado na Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho e pela Lei n.º 45/07, de 24 de Agosto, os peticionários vêm junto de V. Exª no sentido de solicitar a V. intervenção junto da Assembleia da República a que preside e do Governo português para que, na defesa dos interesses do Povo Português em geral e dos emigrantes em particular, aquela legisle e este adapte a legislação, nos aspectos que passamos a referir :
1. A Assembleia da República deve legislar no sentido da diversificação das fontes de financiamento da Segurança Social com a criação de uma nova contribuição que conjugue parcelas relativas ao volume de emprego (massa salarial) e ao Valor Acrescentado Bruto (VAB) produzido por cada empresa, assegurando a garantia de justiça no financiamento da Segurança Social. Deve igualmente criar um imposto a incidir sobre todas as transacções na Bolsa de Valores, destinado à Segurança Social e ao reforço do seu Fundo de Estabilização Financeira, de forma a que também o grande capital assuma as suas responsabilidades sociais e as suas obrigações face ao País.
2. A Assembleia da República deve interpelar e sensibilizar o Governo português para que, no quadro da União Europeia, intervenha no sentido da uniformização da idade de passagem à reforma em todos os países da União Europeia, fixando-a nos 60 anos.
3. A Assembleia da República deve interpelar e sensibilizar o Governo para que este, enquanto tal não se concretiza, tome as medidas necessárias para assegurar que as reformas por velhice garantidas oficialmente pelo regime francês sejam reconhecidas pelo Sistema Público de Segurança Social português, pretendendo-se, desta forma, que um trabalhador, ao reformar-se aos 60 anos de idade em França, não seja obrigado a esperar 5 anos para que lhe seja atribuída a respectiva pensão de reforma em Portugal. Pretende-se, a par dessa igualdade, que não resulte nenhuma penalização para o emigrante português devido à antecipação da idade de reforma.
4. A Assembleia da República deve interpelar e sensibilizar o Governo para que tome medidas para garantir que as reformas por invalidez asseguradas oficialmente pelo regimes dos Estados membros da União Europeia sejam reconhecidas pelo Sistema Público de Segurança Social português, pretendendo-se, assim, evitar situações em que trabalhadores considerados inválidos nos respectivos países, sejam em Portugal considerados aptos para o trabalho e, por essa razão, excluídos da pensão de invalidez a que justamente têm direito. Deve, igualmente, o Governo português procurar garantir que a reciprocidade seja praticada pelos restantes Estados-membros da UE relativamente aos cidadãos portugueses e, se necessário, promover a celebração de acordos bilaterais nesse sentido.
5. A Assembleia da República deve interpelar e sensibilizar o Governo para que este tome medidas no sentido de garantir que, nos casos de períodos contributivos curtos, o valor mínimo da pensão seja igual ao do valor da Pensão Social, e que esta não seja retirada aos emigrantes a viverem no estrangeiro.
Os signatários
http://jdei.wordpress.com/2010/05/06/apelo-de-paris-reformas-justica-social-precisa-se/
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