Em seu livro "CPP Comentado" (RT pg. 340 8.ª edição), Guilherme de Souza Nucci, professor de Direito Penal da PUCSP, demonstrando incomum sensibilidade, observa:
"o julgador que emprega, usualmente, em sua atividade de composição de conflitos, opiniões e conceitos formados de antemão, sem maior preocupação com os fatos alegados pelas partes, nem tampouco atentando para o mau vezo de cultivar idéias preconcebidas sobre determinados assuntos, é um juiz preconceituoso e, consequentemente, parcial. Não está preparado a desempenhar sua atividade com isenção, devendo buscar consertar o seu procedimento, sob pena de se dever afastar da área criminal. Conforme o caso se for extremado o seu modo de agir com parcialidade em qualquer área que escolha judiciar, é caso de se afastar ou ser afastado da magistratura..."
Mais adiante, na obra citada (de leitura obrigatória), prossegue: "...Um magistrado deve ter discernimento suficiente para não se entregar ao ódio a determinados agentes criminosos, nem deve ser racista, pois não são atributos que se aguarda do juiz de direito (...)Ora, todo juiz é, antes de tudo, um ser humano comum, carregando consigo suas boas e más tendências, o que, entretanto, deve situar-se na normalidade, vale dizer, precisa ter controle suficiente para não deixar que isso interfira no seu trabalho, bem como deve vincular-se exclusivamente à prova produzida, abstraindo-se de avaliar o caso, segundo sua inclinação pessoal. É o que a sociedade espera do magistrado. Não o fazendo, e insistindo em ser nitidamente parcial nas suas decisões, passa a se concentrar o problema na esfera disciplinar..."
Em verdade, ninguém deveria rumar para a magistratura sem estar vocacionado. Isto nenhum concurso pode detectar, lamentavelmente. O juiz é o único carreirista de estado que tem seus possíveis defeitos humanos expressamente previstos em lei processual como um risco calculado (tolerável). Ao prever o recurso de embargos de declaração (CPC) o legislador processual vincula o cabimento a ser o juiz: omisso, contraditório, obscuro ou ambíguo e lhe outorga o poder/dever de corrigir tais falhas quando provocado oportunamente pela parte interessada, ou pela sua própria iniciativa, para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculo.
Tanto no direito criminal quanto no cível, é muito usado esse pedido declaratório em sentenças e acórdãos. O que os advogados observam, com certa dose de humor, é a falta de humildade ou excessivo orgulho para o reconhecimento da deficiência. É comum, magistrados julgando embargos de declaração explicarem a sentença ou acórdão em vários de seus pontos impugnados, em verdadeira resposta positiva ao pedido subscrito pelos advogados, e julgarem improcedentes os embargos por que "não vislumbraram qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade..." Assim fosse, contraditoriamente, não precisariam se alongar em explicações.
Mais técnico seria julgar procedentes os embargos de declaração explicitando as situações reclamadas. Em processo penal, não raro, os advogados se deparam com situações onde muitos magistrados incorrem nas observações de Nucci, distanciando-se dos autos e das normas para transformar despachos e sentenças em verdadeiros "comícios". Violam posturas crendo, piamente, que estão prestando relevantes serviços para a nação. Nestes casos é oportuníssima uma reciclagem para possível reversão da obsolescência.
A lei dá ao juiz todas as ferramentas para o bem presidir e julgar processos, tratar com cordialidade os servidores da justiça, membros do MP, os advogados, partes, testemunhas... É inamovível, vitalício, não pode ter redução de seus vencimentos, entre as incontáveis prerrogativas da magistratura e incomparável prestígio social! Juízes vocacionados possuem uma indescritível áura, que chamá-los de excelência soa sincero aos circunstantes e aos seus próprios tímpanos...
Elias Mattar Assad
é advogado
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